![]() |
Foto - Vereador NATO. |
O Vereador NATO do PRP, apresentou em abril de 2010 o Projeto de Lei nº 111/2010, propondo a instituição do Estatuto do Pedestre, estabelecendo os direitos e deveres do pedestre no ordenamento jurídico municipal, após uma longa tramitação o mesmo foi promulgado por unanimidade pelo plenário da Câmara de Vereadores de São Luís, virou a lei promulgada que abaixo transcrevemos integralmente, para dar publicidade a população ludovicense.
LEI
PROMULGADA Nº 289 de 12 de junho de 2013.
O
Presidente da Câmara de Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
promulga nos termos do § 7º do Artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São
Luís, à seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 111/2010, de autoria do
Vereador José Raimundo Alves Sena – NATO, aprovado pela Câmara Municipal de São
Luís.
Ementa:
Institui o Estatuto do Pedestre de São Luís e dá outras providências.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º
Esta Lei estabelece os direitos e deveres dos pedestres no Município de São
Luís.
Parágrafo único.
Para fins desta Lei pedestre é todo aquele que utiliza as vias, passeios,
calçadas e praças públicas a pé, de carrinho de bebê ou em cadeira de rodas,
ficando o ciclista desmontado e empurrando a bicicleta, equiparado ao pedestre
em direitos e deveres.
Art. 2º
Todos os pedestres tem o direito à paisagem livre da intrusão visual, ao meio
ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável da cidade, ao direito de ir
e vir, de circular livremente, a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de
rodas, nas travessias de vias, passeios, calçadas e praças públicas, sem
obstáculos e constrangimentos de qualquer natureza, sendo-lhes assegurada
mobilidade, acessibilidade, conforto e segurança.
Capítulo II
Dos Direitos dos Pedestres
Art. 3º
São assegurados aos pedestres os seguintes direitos:
I – calçadas limpas,
conservadas, com piso antiderrapante, em inclinação e largura adequadas à
circulação e mobilidade, livres e desimpedidas de quaisquer obstáculos,
públicos ou particulares;
II – refúgios de
proteção nas paradas de ônibus, de tamanho proporcional ao passeio e calçada,
nos pontos de travessia de vias, arteriais e coletoras, com mão dupla e sem
canteiro central;
III – faixas seletivas
nas vias públicas, sinalizadas horizontalmente e verticalmente;
IV – priorização no
sistema de iluminação pública que alumie intensamente as calçadas, praças,
passeios públicos, faixas de pedestres, terminais de transporte público e seus
pontos de paradas;
V – tempo de
travessia de vias adequado ao seu ritmo e sinalização objetiva quando a
travessia da via necessitar de ser feita em duas etapas;
VI – passarelas com
segregação de vias que impeça que o pedestre transite por baixo da mesma;
VII – programas de
educação de trânsito para crianças, adolescentes e seus pais;
VIII –
ruas específicas de pedestres, que deverão adotar logística própria e
específica para distribuição de produtos e serviços;
IX – sinais de
trânsito luminosos, em bom estado de conservação, com temporizadores que
alertem o pedestre sobre o tempo restante de travessia de vias;
X – ciclovias
municipais com sistema de sinalização horizontal e vertical, além de materiais
refletivos como elemento para visualização noturna para ciclistas e pedestres;
XI – calçadas, vias,
praças e passeios limpos, seguros e protegidos seus patrimônios histórico e
arquitetônico de pichações e depredações;
XII – equipamento e
mobiliário urbano que facilite a mobilidade e acessibilidade de pessoas com
deficiência e idosos.
§ 1º É assegurado ao
pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte.
§ 2º Será considerada
conduta anti-social todo comportamento individual ou em grupo, de
concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou autorizatários que
promova a desarmonia, impedindo ou restringindo o pedestre de exercer sem
constrangimentos o seu direito de circulação.
Capítulo III
Dos Deveres dos Pedestres
Art. 4º
São deveres dos pedestres:
I – zelar pelo
cumprimento do presente estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e
descumprimentos da presente Lei;
II – permanecer e
andar nas calçadas e somente atravessar as vias nas faixas destinadas aos
pedestres;
III – respeitar a
sinalização, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de segurança,
passarelas e passagens subterrâneas;
IV – atravessar somente
em trajetória perpendicular às vias;
V – atravessar as
vias somente quando o sinal estiver aberto;
VI – ajudar crianças,
idosos e pessoas com deficiências;
VII – não jogar lixo
nas vias, calçadas, praças e passeios públicos;
VIII –
caminhar pelo acostamento ou, quando não houver, bem na lateral da pista nas
vias sem calçada, sempre de frente para os veículos;
IX – obedecer à
sinalização de trânsito;
X – manter seus cães
com coleiras e focinheiras, e portar coletor de fezes dos animais, quando
caminhar nas vias, passeios, calçadas e praças públicas.
Art. 5º O
descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos de II a X, do artigo 4º,
acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I – a autoridade
pública advertirá o infrator para que se atenha ao disposto nesta Lei e que
refaça sua conduta;
II – em caso de
reincidência do infrator, a autoridade pública, anotará os dados do mesmo, em
cadastro que conterá nome, endereço, identidade e CIC e a infração, e
encaminhará ao Conselho Municipal de Pedestres que decidirá sobre as seguintes
medidas:
a) censura por
conduta considerada anti-social;
b) determinação de
participar de cursos de aprendizagem do estatuto do pedestre;
c) multa de R$ 25,00.
Capítulo IV
Dos Direitos das Pessoas com
Deficiência
Art. 6º É
assegurado às pessoas com deficiência o direito à inclusão social, entendido
para fins desta Lei como a garantia à acessibilidade, mobilidade e a eliminação
das barreiras arquitetônicas que criam constrangimentos à circulação e
mobilidade das mesmas.
Capítulo V
Das Obrigações das Concessionárias de
Serviços Públicos
Art. 7º
As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as autorizatários
que têm nas calçadas, praças e passeios públicos, equipamentos e mobiliário
urbano como terminais e pontos de paradas de ônibus, telefones públicos,
coletores de lixo, postes de iluminação pública, caixas coletoras de
correspondência, quiosques diversos, placas de publicidade, dentre outros que
estejam em desacordo com o disposto no art. 3º e seus incisos deverão, no prazo
de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, adaptar ou retirar os
mesmos.
Parágrafo único.
As concessionárias permissionárias e autorizatários que não se adaptarem às
disposições desta Lei serão advertidas pela Prefeitura para que promovam as
modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em caso de
descumprimento, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das
determinações municipais:
I – multa de
quinhentos reais por dia;
II – cassação da
concessão, permissão ou autorização.
Art. 8º A
Prefeitura determinará aos responsáveis pela instalação de canteiros ou
jardineiras de mobiliário particular como grades de portarias de edifícios, de
garagens, prismas de concreto “fradinho”, entre outros que estejam em desacordo
com os objetivos desta Lei, para que se adaptem ou retirem os referidos
equipamentos, sob pena das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de
quinhentos reais por dia até o cumprimento da determinação municipal.
Capítulo VI
Da Construção e Reconstrução de
Calçadas
Art. 9º. A
construção e a reconstrução de calçadas dos logradouros que possuam meio-fio em
toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias
e competem aos proprietários dos mesmos, atendendo aos seguintes requisitos:
I – largura e,
quando necessário, especificações e tipo de material indicado pela Prefeitura;
II – proibição de
degraus em logradouros com declividade inferior a 20%;
III – proibição de
revestimento formando superfície inteiramente lisa;
IV – meio-fio
rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo as
normas técnicas;
V – meio-fio para
acesso de veículos, atendendo às disposições desta Lei;
VI – destinação de
área livre, sem pavimentação ao redor do tronco do vegetal em calçada
arborizada;
VII – para calçadas
menores que 1,50m, a faixa tátil de percurso não deve ter mobiliário urbano,
permitindo-se tão somente a instalação de postes de iluminação pública,
lixeiras, placas de sinalização e espécies arbustivas apropriadas.
VIII – para calçadas
com medidas entre 1,50m e 2,49m será permitida a instalação de telefones
públicos, bancos, lixeiras, abrigos para pontos de ônibus e árvores de pequeno
e médio porte;
IX – para calçadas com
medidas entre 2,50m a 3,99m será permitida a instalação de bancos, lixeiras,
telefones públicos, hidrantes, respiradouros, placas de sinalização, abrigos
para pontos de ônibus, bancas de revistas de tamanho médio;
X – para calçadas com
medida igual ou maior a 4,0m será permitido todos os itens autorizados nos
incisos VII, VIII e IX, podendo acrescentar árvores de grande porte, ciclovias
e jardineiras.
Parágrafo único. O
Município definirá as áreas ordenadas para o comércio ambulante, somente nas
calçadas com mais de 4 metros de largura.
Art. 10.
As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que
realizarem obras de manutenção de seus equipamentos nas calçadas, praças,
passeios e públicos e passagens de pedestres devem recompor o local ao término
de suas obras sob pena de serem consideradas em conduta anti-social e sujeitas
a multa na forma do art. 8º.
Capítulo VII
Do Conselho Municipal dos Direitos do
Pedestre
Art. 11. O
Poder Público criará a Ouvidoria do Pedestre, com telefone próprio e gratuito,
para providenciar soluções, receber e encaminhar as sugestões, reivindicações e
denúncias das infrações do disposto na presente Lei.
Art. 12.
Fica criada a Semana do Pedestre com atividades, propaganda e campanhas nas
escolas, dos direitos e deveres do pedestre que terá lugar na primeira semana
de setembro de cada ano.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Art. 13.
Os prédios de edifícios que não possuem marquise de proteção para queda de
objetos dos andares superiores ou sistema de captação do gotejamento de
aparelhos de ar condicionado deverão, no prazo de 180 dias da publicação desta
Lei, instalar os equipamentos necessários à proteção dos pedestres.
Parágrafo único. O
não cumprimento do disposto no presente artigo, no prazo estabelecido,
acarretará multa de quinhentos reais por dia ao infrator.
Art. 14.
Os postos de venda de combustível deverão, no prazo de 180 dias da publicação,
demarcar os locais de passagem dos pedestres com destaque para sinalização e
diferenciação do piso nos termos de normas municipais e do Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo único. O
não cumprimento do disposto no presente artigo, no prazo estabelecido,
acarretará multa de quinhentos reais por dia ao infrator.
Art. 15. O
Município delimitará as áreas e estabelecerá as normas de utilização das
calçadas após as 18 horas, por bares, restaurantes e feiras de artes e
artesanatos, com vistas ao cumprimento desta Lei.
Art. 16. O
licenciamento de projetos que impliquem em aumento do tráfego nas calçadas está
condicionado ao estudo do impacto sobre a circulação de pedestres e à
instalação de equipamentos compensatórios para garantia dos direitos do
pedestre.
Art. 17. O
Município estabelecerá e fiscalizará o horário de carga e descarga, fora dos
horários de grande movimento de pedestres, a ser feito por veículos e
equipamentos adequados, em tamanho e peso, à estrutura dos logradouros.
Art. 18.
Fica proibido a exposição de veículos motorizados ou não, nas calçadas, praças
e passeios públicos.
Parágrafo único. A
infração ao disposto no presente artigo será considerada conduta anti-social,
sujeita a advertência, multa de até R$ 500,00 e, na reincidência, cassação do
alvará de funcionamento.
Capítulo
IX
Das
Disposições Finais
Art. 19.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário
“Simão Estácio da Silveira” do Palácio Pedro “Neiva de Santana”, em São Luís
(MA), 26 de abril de 2011.
Aprovado
em Primeira Votação em 11/04/2011.
Aprovado
em Segunda Votação em 25/04/2011.
Aprovado
em Redação Final em 26/04/2011.
Antonio
Isaias Pereira Filho (Pereirinha).
PRESIDENTE.
PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL DO MUNICIPIO Nº 135/2013, DE 15 DE JULHO DE 2013.
Fonte: Assessoria do Vereador NATO.