segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Proposição apresentada pelo Vereador Nato, transforma-se na Lei que institui o Estatuto do Pedestre de São Luís.

Foto - Vereador NATO.
O Vereador NATO do PRP, apresentou em abril de 2010 o Projeto de Lei nº 111/2010, propondo a instituição do Estatuto do Pedestre, estabelecendo os direitos e deveres do pedestre no ordenamento jurídico municipal, após uma longa tramitação o mesmo foi promulgado por unanimidade pelo plenário da Câmara de Vereadores de São Luís, virou a lei promulgada que abaixo transcrevemos integralmente, para dar publicidade a população ludovicense.



LEI PROMULGADA Nº 289 de 12 de junho de 2013.

O Presidente da Câmara de Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos do § 7º do Artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, à seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 111/2010, de autoria do Vereador José Raimundo Alves Sena – NATO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Ementa: Institui o Estatuto do Pedestre de São Luís e dá outras providências.

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estabelece os direitos e deveres dos pedestres no Município de São Luís.

Parágrafo único. Para fins desta Lei pedestre é todo aquele que utiliza as vias, passeios, calçadas e praças públicas a pé, de carrinho de bebê ou em cadeira de rodas, ficando o ciclista desmontado e empurrando a bicicleta, equiparado ao pedestre em direitos e deveres.

Art. 2º Todos os pedestres tem o direito à paisagem livre da intrusão visual, ao meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável da cidade, ao direito de ir e vir, de circular livremente, a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas travessias de vias, passeios, calçadas e praças públicas, sem obstáculos e constrangimentos de qualquer natureza, sendo-lhes assegurada mobilidade, acessibilidade, conforto e segurança.

Capítulo II
Dos Direitos dos Pedestres

Art. 3º São assegurados aos pedestres os seguintes direitos:

I – calçadas limpas, conservadas, com piso antiderrapante, em inclinação e largura adequadas à circulação e mobilidade, livres e desimpedidas de quaisquer obstáculos, públicos ou particulares;

II – refúgios de proteção nas paradas de ônibus, de tamanho proporcional ao passeio e calçada, nos pontos de travessia de vias, arteriais e coletoras, com mão dupla e sem canteiro central;

III – faixas seletivas nas vias públicas, sinalizadas horizontalmente e verticalmente;

IV – priorização no sistema de iluminação pública que alumie intensamente as calçadas, praças, passeios públicos, faixas de pedestres, terminais de transporte público e seus pontos de paradas;

V – tempo de travessia de vias adequado ao seu ritmo e sinalização objetiva quando a travessia da via necessitar de ser feita em duas etapas;

VI – passarelas com segregação de vias que impeça que o pedestre transite por baixo da mesma;

VII – programas de educação de trânsito para crianças, adolescentes e seus pais;

VIII – ruas específicas de pedestres, que deverão adotar logística própria e específica para distribuição de produtos e serviços;

IX – sinais de trânsito luminosos, em bom estado de conservação, com temporizadores que alertem o pedestre sobre o tempo restante de travessia de vias;

X – ciclovias municipais com sistema de sinalização horizontal e vertical, além de materiais refletivos como elemento para visualização noturna para ciclistas e pedestres;

XI – calçadas, vias, praças e passeios limpos, seguros e protegidos seus patrimônios histórico e arquitetônico de pichações e depredações;

XII – equipamento e mobiliário urbano que facilite a mobilidade e acessibilidade de pessoas com deficiência e idosos.

§ 1º É assegurado ao pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte.

§ 2º Será considerada conduta anti-social todo comportamento individual ou em grupo, de concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou autorizatários que promova a desarmonia, impedindo ou restringindo o pedestre de exercer sem constrangimentos o seu direito de circulação.

Capítulo III
Dos Deveres dos Pedestres

Art. 4º São deveres dos pedestres:

I – zelar pelo cumprimento do presente estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos da presente Lei;

II – permanecer e andar nas calçadas e somente atravessar as vias nas faixas destinadas aos pedestres;

III – respeitar a sinalização, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de segurança, passarelas e passagens subterrâneas;

IV – atravessar somente em trajetória perpendicular às vias;

V – atravessar as vias somente quando o sinal estiver aberto;

VI – ajudar crianças, idosos e pessoas com deficiências;

VII – não jogar lixo nas vias, calçadas, praças e passeios públicos;

VIII – caminhar pelo acostamento ou, quando não houver, bem na lateral da pista nas vias sem calçada, sempre de frente para os veículos;

IX – obedecer à sinalização de trânsito;

X – manter seus cães com coleiras e focinheiras, e portar coletor de fezes dos animais, quando caminhar nas vias, passeios, calçadas e praças públicas.

Art. 5º O descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos de II a X, do artigo 4º, acarretará ao infrator as seguintes sanções:

I – a autoridade pública advertirá o infrator para que se atenha ao disposto nesta Lei e que refaça sua conduta;

II – em caso de reincidência do infrator, a autoridade pública, anotará os dados do mesmo, em cadastro que conterá nome, endereço, identidade e CIC e a infração, e encaminhará ao Conselho Municipal de Pedestres que decidirá sobre as seguintes medidas:

a) censura por conduta considerada anti-social;

b) determinação de participar de cursos de aprendizagem do estatuto do pedestre;

c) multa de R$ 25,00.

Capítulo IV
Dos Direitos das Pessoas com Deficiência

Art. 6º É assegurado às pessoas com deficiência o direito à inclusão social, entendido para fins desta Lei como a garantia à acessibilidade, mobilidade e a eliminação das barreiras arquitetônicas que criam constrangimentos à circulação e mobilidade das mesmas.

Capítulo V
Das Obrigações das Concessionárias de Serviços Públicos

Art. 7º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as autorizatários que têm nas calçadas, praças e passeios públicos, equipamentos e mobiliário urbano como terminais e pontos de paradas de ônibus, telefones públicos, coletores de lixo, postes de iluminação pública, caixas coletoras de correspondência, quiosques diversos, placas de publicidade, dentre outros que estejam em desacordo com o disposto no art. 3º e seus incisos deverão, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, adaptar ou retirar os mesmos.

Parágrafo único. As concessionárias permissionárias e autorizatários que não se adaptarem às disposições desta Lei serão advertidas pela Prefeitura para que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das determinações municipais:

I – multa de quinhentos reais por dia;

II – cassação da concessão, permissão ou autorização.

Art. 8º A Prefeitura determinará aos responsáveis pela instalação de canteiros ou jardineiras de mobiliário particular como grades de portarias de edifícios, de garagens, prismas de concreto “fradinho”, entre outros que estejam em desacordo com os objetivos desta Lei, para que se adaptem ou retirem os referidos equipamentos, sob pena das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de quinhentos reais por dia até o cumprimento da determinação municipal.

Capítulo VI
Da Construção e Reconstrução de Calçadas

Art. 9º. A construção e a reconstrução de calçadas dos logradouros que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos, atendendo aos seguintes requisitos:

I – largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicado pela Prefeitura;

II – proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20%;

III – proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;

IV – meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo as normas técnicas;

V – meio-fio para acesso de veículos, atendendo às disposições desta Lei;

VI – destinação de área livre, sem pavimentação ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada;

VII – para calçadas menores que 1,50m, a faixa tátil de percurso não deve ter mobiliário urbano, permitindo-se tão somente a instalação de postes de iluminação pública, lixeiras, placas de sinalização e espécies arbustivas apropriadas.

VIII – para calçadas com medidas entre 1,50m e 2,49m será permitida a instalação de telefones públicos, bancos, lixeiras, abrigos para pontos de ônibus e árvores de pequeno e médio porte;

IX – para calçadas com medidas entre 2,50m a 3,99m será permitida a instalação de bancos, lixeiras, telefones públicos, hidrantes, respiradouros, placas de sinalização, abrigos para pontos de ônibus, bancas de revistas de tamanho médio;

X – para calçadas com medida igual ou maior a 4,0m será permitido todos os itens autorizados nos incisos VII, VIII e IX, podendo acrescentar árvores de grande porte, ciclovias e jardineiras.

Parágrafo único. O Município definirá as áreas ordenadas para o comércio ambulante, somente nas calçadas com mais de 4 metros de largura.

Art. 10. As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que realizarem obras de manutenção de seus equipamentos nas calçadas, praças, passeios e públicos e passagens de pedestres devem recompor o local ao término de suas obras sob pena de serem consideradas em conduta anti-social e sujeitas a multa na forma do art. 8º.

Capítulo VII
Do Conselho Municipal dos Direitos do Pedestre

Art. 11. O Poder Público criará a Ouvidoria do Pedestre, com telefone próprio e gratuito, para providenciar soluções, receber e encaminhar as sugestões, reivindicações e denúncias das infrações do disposto na presente Lei.

Art. 12. Fica criada a Semana do Pedestre com atividades, propaganda e campanhas nas escolas, dos direitos e deveres do pedestre que terá lugar na primeira semana de setembro de cada ano.

Capítulo VIII
Das Disposições Gerais

Art. 13. Os prédios de edifícios que não possuem marquise de proteção para queda de objetos dos andares superiores ou sistema de captação do gotejamento de aparelhos de ar condicionado deverão, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei, instalar os equipamentos necessários à proteção dos pedestres.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no presente artigo, no prazo estabelecido, acarretará multa de quinhentos reais por dia ao infrator.

Art. 14. Os postos de venda de combustível deverão, no prazo de 180 dias da publicação, demarcar os locais de passagem dos pedestres com destaque para sinalização e diferenciação do piso nos termos de normas municipais e do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no presente artigo, no prazo estabelecido, acarretará multa de quinhentos reais por dia ao infrator.

Art. 15. O Município delimitará as áreas e estabelecerá as normas de utilização das calçadas após as 18 horas, por bares, restaurantes e feiras de artes e artesanatos, com vistas ao cumprimento desta Lei.

Art. 16. O licenciamento de projetos que impliquem em aumento do tráfego nas calçadas está condicionado ao estudo do impacto sobre a circulação de pedestres e à instalação de equipamentos compensatórios para garantia dos direitos do pedestre.

Art. 17. O Município estabelecerá e fiscalizará o horário de carga e descarga, fora dos horários de grande movimento de pedestres, a ser feito por veículos e equipamentos adequados, em tamanho e peso, à estrutura dos logradouros.

Art. 18. Fica proibido a exposição de veículos motorizados ou não, nas calçadas, praças e passeios públicos.

Parágrafo único. A infração ao disposto no presente artigo será considerada conduta anti-social, sujeita a advertência, multa de até R$ 500,00 e, na reincidência, cassação do alvará de funcionamento.

Capítulo IX
Das Disposições Finais

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Plenário “Simão Estácio da Silveira” do Palácio Pedro “Neiva de Santana”, em São Luís (MA), 26 de abril  de 2011.

Aprovado em Primeira Votação em 11/04/2011.

Aprovado em Segunda Votação em 25/04/2011.

Aprovado em Redação Final em 26/04/2011.


Antonio Isaias Pereira Filho (Pereirinha).
PRESIDENTE.



PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO Nº 135/2013, DE 15 DE JULHO DE 2013.

Fonte: Assessoria do Vereador NATO.

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