sábado, 19 de março de 2016

ROGER AGNELLI, EX-PRESIDENTE DA VALE, MORRE EM DESASTRE AÉREO.


Um avião monomotor caiu em uma casa na Casa Verde, zona norte de São Paulo, na tarde deste sábado, 19. A área fica perto do Campo de Marte. Sete pessoas estavam a bordo da aeronave, entre elas o ex-presidente da Vale, Roger Agnelli e membros da família. Não há sobreviventes, segundo o Corpo de Bombeiros do estado. 


Um morador da casa atingida ficou ferido, ainda de acordo com a corporação. O avião é do modelo CA-9, Prefixo PR-ZRA.

O acidente ocorreu na rua Frei Machado, número 110, por volta das 15h20. Pelo menos 15 viaturas dos bombeiros e 45 homens estão no local para fazer o rescaldo do acidente. 

Ao custo de US$ 3 Bilhões de Dollares, soldados mercenários da DynCorp, chegam ao Iemen para substituir os mercenários mortos da Academi (ex-Bleck Water).


A rede Voltaire informou no ultimo dia 17 de março de 2016, que centenas de novos mercenários desembarcaram no Iêmen. 

Estes novos mercenários vieram para substituir os mortos e feridos da "Academi" (ex-Blackwater), que foram caçados e mortos, um após o outro pela coligação dos houthis e soldados leais ao presidente Saleh.

Estes novos mercenários, são funcionários da empresa privada DynCorp. Este exército privado será pago pelos Emirados Árabes Unidos, por US $ 3 bilhões de Dollares. 

A DynCorp é de propriedade da Cerberus fundo de investimento liderado por Steve Feinberg israelense e pelo ex-vice-presidente americano Dan Quayle.


Djibouti, a primeira base naval do exército chinês no exterior.

Adicionar legenda
A construção de uma base naval chinesa, civil-militar, em Obock (Djibuti) foi anunciada há mais de um ano. Os trabalhos acabam de arrancar, disse o porta-voz do Ministério da Defesa, o coronel Wu Qia, a 25 de Fevereiro de 2016.
A 25 de Fevereiro de 2014, os ministros da Defesa da China e do Djibuti, o general Chang Wanquan e Darar Houffaneh, assinavam um acordo de parceria estratégica autorizando a Marinha chinesa a utilizar um porto já existente.

Em maio de 2015, o Presidente Ismail Omar Guelleh anunciava que estavam a decorrer negociações para construir uma base naval chinesa no seu país. 
A 21 de Janeiro de 2016, o porta-voz do Ministério Chinês dos Negócios Estrangeiros, Hong Lei, confirmava que as discussões haviam sido concluídas pelo Presidente Xi aquando da sua viagem a Joanesburgo, para a cimeira do Fórum de Cooperação sino-africano.

No contexto da instalação chinesa em Djibuti e da instalação de 10.000 homens na África, a República Popular da China irá construir uma estrada de ferro ligando Djibuti a Addis-Abeba no montante de US$ 3 bilhões de dólares.
Obock será a primeira base naval chinesa de dupla utilização, civil e militar, no estrangeiro desde a odisseia do almirante Zheng He, o «grande-eunuco das três jóias», que no século XV tentou restaurar a «rota da seda» por via marítima, precisamente com o Djibuti.

Oficialmente esta «instalação» naval será utilizada na luta contra os piratas somalis. No entanto, ela terá, sobretudo, por função garantir a segurança da nova «rota da seda» marítima.
A Marinha chinesa tinha já evacuado, em Março e Abril de 2015, os seus expatriados do Iémen. Tratou-se de uma primeira operação deste tipo fora da esfera de influência tradicional de Pequim.
A Índia observa com inquietação a implantação militar chinesa à sua volta e entorno.
Tradução  Alva

Rose Sales será candidata a Prefeita de São Luís pelo Partido da Mulher Brasileira.


Na manhã de ontem, dia 18 de março de 2016, foi realizado o ato de filiação do grupo político da Vereadora Rose Sales ao Partido da Mulher Brasileira (PMB), oficializando-se, com isso, a certeza que o PMB vem solidificando as suas bases, para a disputa das eleições/2016.

O projeto do PMB para São Luís tem o tecido social como fibra para a construção de uma cidade que respeita os seus cidadãos, resgatando a dignidade do povo ludovicense.

O ato aconteceu no Salão de Recepções da Câmara Municipal, o espaço foi bastante concorrido, repleto por lideranças e representantes de movimentos sociais, e por dezenas de pré-candidatos e pré-candidatas a vereador/a acompanhados por familiares e suas bases. Um momento forte em que a pré-candidata à Prefeitura de São Luís, Rose Sales, mostrou força política e consolidação do seu projeto coletivo, recebendo elogios e declarações de apoio.

A Presidente Municipal do Partido da Mulher Brasileira, Ana Theresa Lopes, ao colocar um botom do partido na pré-candidata, concedeu as boas vindas a Rose Sales e expressou a confiança e a alegria pela sua decisão: “a Rose Sales sempre esteve em nossos planos, foi a única parlamentar a assinar a ficha de apoiamento para registro do PMB no ano de 2010 e, a sua forma séria, independente e aguerrida de representar e defender o povo ludovicense, demonstra que o PMB tem a sua cara. Por isso, construiremos juntos essa trajetória – diretórios nacional, estadual, municipal e nossa militância, lado a lado com a população de São Luís.”

Um ponto alto foi a declaração de apoio mútuo do pré-candidato à Prefeitura de Paço do Lumiar, o jornalista Kim Lopes a Rose Sales, e da pré-candidata a Kim Lopes. “Estamos unidos em prol de sermos a melhor alternativa popular para Paço e para São Luís, que têm agonizado e nosso povo sofrido com a negligência dos seus governantes. Um ato de coragem e de compromisso”, disse Kim Lopes.

Retribuindo o gesto de respeito e cordialidade de Rose Sales em ter participado do seu Seminário, realizado no último 17/3/16, marcou presença no ato de filiação, o pré-candidato à Prefeitura de São Luís, Dr. Bentivi, declarando: “com muita emoção e felicidade que venho dar o meu abraço e reafirmar minha admiração a Rose Sales, demonstrando que entre nós não há divisões, nem guerra de egos, mas o mesmo grau de compromisso em restaurar a cidade de São Luís.”

Rose Sales, numa expressão de maturidade política e de agradecimento, deu o tom de sua fala: “ quero registrar meu respeito e agradecimento ao Deputado Sarney Filho pela valorização e respeito que dispensou a mim nas fileiras do PV. 

Não fiz mais uma troca de partido, pois antes de ir para o Partido Verde minha decisão era pelo PMB, mas dentro do prazo eleitoral anterior de 2/10/15, o Partido da Mulher Brasileira não havia sido registrado, o que poderia incorrer em impedimento para eu disputar as eleições de 2016. Todo esse processo foi conduzido de modo transparente e dialogado com o Deputado. 

Sei que mais uma vez demonstro o meu compromisso com o povo de São Luís, abrindo mão de um mandato de reeleição a vereadora, mostrando que não estou em busca de cargo ou de poder, que sou livre, que não tenho amarras política. A minha escolha sempre foi e será pela população ludovicense, compromissada com a sua restauração de dignidade e com o crescimento da cidade de forma sustentável, inclusiva e arrojada.

Agradeço acima de tudo, a Deus!  E à representação autêntica e independente da nossa Presidente Nacional – Suêd Haidar, maranhense, com muito orgulho sobrinha de Maria Aragão, assim como a todo o PMB do Maranhão, nas pessoas da Presidentes Estadual – Efigênia Tavares e a Municipal – Ana Thereza Lopes, que com todo o corpo diretivo assumiram com engajamento e determinação a minha pré-candidatura à Prefeitura de São Luís como Projeto Partidário em favor do nosso povo, afirmou Rose Sales.”


Texto - Ascom Rose Sales.

sexta-feira, 18 de março de 2016

STF. Ministro Gilmar Mendes suspende nomeação de Lula para Casa Civil e mantém processo na 1ª instância.

Ministro suspende nomeação de Lula para Casa Civil e mantém processo na 1ª instância
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida liminar para suspender a eficácia da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro chefe da Casa Civil, determinando a manutenção da competência da justiça de primeira instância para analisar os procedimentos criminais em seu desfavor. 
A decisão foi tomada nos Mandados de Segurança (MS) 34070 e 34071, impetrados no STF, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).
As legendas alegam que o ato de nomeação pela presidente Dilma Rousseff ocorreu com desvio de finalidade, visando retirar da competência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba procedimento criminal contra o ex-presidente Lula, uma vez que os ministros de Estado têm prerrogativa do foro no STF.

Conheça a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que disciplina o crime de terrorismo, e reformula o conceito de organização terrorista.

LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1o  São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Art. 3o  Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
§ 1o  (VETADO).
§ 2o  (VETADO).
Art. 4o  (VETADO).
Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ lo  Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2o  Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
Art. 6o  Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 7o  Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.
Art. 8o  (VETADO).
Art. 9o  (VETADO).
Art. 10.  Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 11.  Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
Parágrafo único.  (VETADO).
Art. 12.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2o  O juiz determinará a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
§ 4o  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Art. 13.  Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
Art. 14.  A pessoa responsável pela administração dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único.  Os atos relativos à administração dos bens serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
Art. 15.  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos nesta Lei praticados no estrangeiro.
§ 1o  Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.
§ 2o  Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Art. 16.  Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 17.  Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.
Art. 18.  O inciso III do art. 1o da Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p:
“Art. lo  ......................................................................
...........................................................................................
III - .............................................................................
............................................................................................
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.” (NR)
Art. 19.  O art. 1o da Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o  .......................................................................
............................................................................................
§ 2o  .............................................................................
............................................................................................
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.” (NR)
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Wellington César Lima e Silva
Nelson Barbosa

Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2016 - Edição extra e retificada em 18.3.2016

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Conheça a mensagem de veto n° 85.


MENSAGEM Nº 85, DE 16 DE MARÇO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 2.016, de 2015 (no 101/15 no Senado Federal), que “Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos II e III do § 1o do art. 2o
“II - incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado;
III - interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados;”
Razões dos vetos
Os dispositivos apresentam definições excessivamente amplas e imprecisas, com diferentes potenciais ofensivos, cominando, contudo, em penas idênticas, em violação ao princípio da proporcionalidade e da taxatividade. Além disso, os demais incisos do parágrafo já garantem a previsão das condutas graves que devem ser consideradas ‘ato de terrorismo.
§§ 1º e 2º do art. 3º
“§ 1o  Nas mesmas penas incorre aquele que dá abrigo ou guarida a pessoa de quem saiba que tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo.
§ 2o  Na hipótese do § 1o, não haverá pena se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida; essa escusa não alcança os partícipes que não ostentem idêntica condição.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos ampliam o conceito de auxílio, já criminalizado no caput do artigo,  tratando de forma imprecisa a situação na qual o tipo penal se aplicaria e não determinando com clareza quais atos seriam subsumidos à norma, gerando insegurança jurídica incompatível com os princípios norteadores do Direito Penal. Além disso, as condutas descritas já estão previstas no Código Penal.”
Art. 4º
“Art. 4o  Fazer, publicamente, apologia de fato tipificado como crime nesta Lei ou de seu autor:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem incitar a prática de fato tipificado como crime nesta Lei.
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a dois terços se o crime é praticado pela rede mundial de computadores ou por qualquer meio de comunicação social.”
Razões do veto
“O dispositivo busca penalizar ato a partir de um conceito muito amplo e com pena alta, ferindo o princípio da proporcionalidade e gerando insegurança jurídica. Além disso, da forma como previsto, não ficam estabelecidos parâmetros precisos capazes de garantir o exercício do direito à liberdade de expressão.”
Art. 8º
“Art. 8o  Se da prática de qualquer crime previsto nesta Lei resultar dano ambiental, aumenta-se a pena de um terço.”
Razões do veto
“O dispositivo não estaria em conformidade com o princípio da proporcionalidade, já que eventual  resultado mais gravoso já pode ser considerado na dosimetria da pena. Além disso, o bem jurídico tutelado pelo artigo já conta com legislação específica.”
Art. 9º
“Art. 9o  Os condenados a regime fechado cumprirão pena em estabelecimento penal de segurança máxima.”
Razões do veto
“O dispositivo violaria o princípio da individualização da pena pois, ao determinar o estabelecimento penal de seu cumprimento, impediria que a mesma considerasse as condições pessoais do apenado, como o grau de culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os fatores subjetivos concernentes à prática delituosa.”
Parágrafo único do art. 11
“Parágrafo único.  Fica a cargo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República a coordenação dos trabalhos de prevenção e combate aos crimes previstos nesta Lei, enquanto não regulamentada pelo Poder Executivo.”
Razões do veto
“O dispositivo trata de organização e funcionamento da administração federal, matéria que compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2016 - Edição extra.





ONU - Nos Debates da 60ª Comissão sobre a Situação das Mulheres. Brasil está representado por Nara Baré, do Amazonas; e Judite Ballério Guajajara, do Maranhão.

Foto - Missão do Brasil junto à ONU - Nova York.
Ao longo dos debates da 60ª Comissão sobre a Situação das Mulheres. O Brasil tem defendido o reconhecimento das circunstâncias específicas enfrentadas pelas mulheres em sua luta pela igualdade de gênero. 
O Brasil defende, ainda, que a implementação da Agenda 2030 envolva, de maneira efetiva, a participação de lideranças indígenas femininas.
A Missão do Brasil junto às Nações Unidas teve a honra de receber hoje a visita das duas representantes indígenas brasileiras presentes na 60ª CSW: Nara Baré, do Amazonas; e Judite Ballério, do Maranhão. 
Com apoio da ONU-Mulheres, elas participaram ativamente dos debates oficiais e dos eventos paralelos da CSW. Tivemos a oportunidade de conversar sobre o funcionamento da ONU e da Missão brasileira. 
Recebemos valiosas informações sobre a perspectiva indígena nos debates internacionais e sobre aspectos da situação dos povos indígenas no Brasil. Chegamos à conclusão de que, mesmo com desafios significativos no tema, nacional e internacionalmente, é sempre importante manter aberto os canais de diálogo.
Encerrando hoje sua visita ao Brasil, a Relatora Especial das Nações Unidas para os Direitos dos Povos Indígenas, Victoria Tauli-Corpuz, apresentou como uma de suas prioridades a maior participação das lideranças dos povos indígenas nos foros governamentais. 
Nesse contexto, a Missão do Brasil junto às Nações Unidas reitera seu compromisso com a promoção dos direitos indígenas e, nos limites de sua competência, reforça sua abertura e disponibilidade para o diálogo com as lideranças indígenas brasileiras que participem em eventos das Nações Unidas em Nova York.
Texto com informações de Paula Guajajara. https://www.facebook.com/delbrasonu/?pnref=story