quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

O fim da União Europeia, por Jacques Sapir.

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Coralie Delaume e David Cayla acabam de publicar um ensaio importante pelas edições Michalon intitulado La Fin de l'Union Européenne . Observemos logo de início a ausência de "?" no título. Esta ausência equivale a um programa.

Trata-se de um livro importante e oportuno. A questão europeia ocupará um lugar central na eleição presidencial [francesa] deste ano. O impacto deste livro deveria portanto ser importante. Mas é também um livro baseado num reflexão sólida e muito bem argumentada. Conhecendo um pouco os autores, não se fica surpreendido. Coralie Delaume, que anima o blog "l'arène nue", já havia assinado um ensaio notável sobre a crise que experimenta a União Europeia. Quanto a David Cayla, é um dos jovens economistas mais talentosos da sua geração. 

Um livro bem construído 

Este livro articula-se em torno de seis capítulos que, com rigor, analisam as razões da morte da União Europeia. 

O primeiro destes capítulos faz uma constatação, agora amplamente partilhada, de que os referendos nos diferentes países resultaram em rejeições da construção europeia tal como ela foi executada pela UE. Os autores, aqui, recuam ao confisco dos resultados do referendo de 2005 (p. 39) e tiram a conclusão de que se está na presença de um "federalismo dissimulado" (p. 42). Na verdade, também seria justo falar de um federalismo "furtivo" pois não assumido. Eles apontam a Jean Monnet quanto à origem do método e dedicam-se a uma edificante (mas não exaustiva) lista de injúrias proferidas contra oponentes da UE pelas diversas cliques europeístas. Concluem então no BREXIT e no êxito do referendo britânico de Junho último, com uma magnífica citação de George Bernanos proveniente da Lettre aux Anglais de 1946. 

O segundo capítulo trata do drama grego. Eles mostram ali como a eleição que deu o poder a uma coligação conduzida pelo Syriza fez explodir toda a crise de austeridade da UE e do seu braço armado, o Eurogrupo (e a "troika"). Os dois autores estabelecem de maneira rigorosa que nesta ocasião as instituições de Bruxelas foram na realidade contra a letra dos tratados, porque estavam sob a hegemonia alemã. O artigo 4 do Tratado de Lisboa não foi, obviamente, respeitado (p. 91). Mas a UE sabe mostrar-se minuciosa com os textos quando isso lhe convém, mas reservando-se o direito de lançá-los para o lado quando considera necessário. A demonstração aqui é a de um poder supranacional que se constituiu sem nenhum controle dos povos que ele pretende representar. Não seria possível mostrar melhor a ilegitimidade fundacional da UE, assim como porque ela quer a qualquer preço fazer com que o termo "soberania" desapareça do vocabulário político. 

O terceiro capítulo ataca os princípios do "mercado único". Nossos autores fazem remontar a origem da ideia de "mercado único" ao Plano Marshall e à dominação americana sobre a Europa. Pode-se aqui lamentar que não tenha utilizado o livro britânico que foi traduzido com o título La Grande Dissimulation e que permaneçam demasiado restritos a uma leitura "franco-francesa" do mercado único. Mas as consequências económicas deste mercado único são perfeitamente analisadas, quer se trate das consequências monetárias, em torno do euro e de tudo o que ele implica, ou das desordens financeiras (a crise da dívida soberana, analisada na p. 117), ou ainda dos efeitos de polarização industrial induzidos por esta política. A constatação é aqui esmagadora, mas isto não é senão o começo.

Com efeito, este capítulo quatro mostra de maneira luminosa como a União Europeia e o "mercado único" conduzem os países a políticas não cooperativas que engendram a fragmentação económica, e a seguir naturalmente a política, da União Europeia. É neste capítulo que se vê desenvolverem todas as consequências da execução de uma política económica fundamentada unicamente no livre comércio, que conduz países inteiros à ruína, faz surgir um corte entre um "centro" e uma "periferia" da UE e leva então à emergência do fenómeno dito euro-divergência, que se vê manifestar-se hoje, dentre outros, com a situação da Itália. Pelo meu lado, tenho utilizado a expressão euro-divergência para descrever a situação engendrada pelo euro e pelas regras europeias em numerosas ocasiões desde os anos 2009-2010. A crítica à lógica do dumping social ao qual se entregam os países da UE, quer diretamente ou indiretamente pelo expediente dos trabalhadores destacados (p. 149-153) é extremamente esclarecedora. Mas a análise do caso da Irlanda e de como este país conseguiu através do dumping fiscal trapacear os seus números é também absolutamente apaixonante (p. 163). Isto põe em causa a estratégia económica subjacente ao "mercado único", tal como eu indicava na minha própria obra La Démondialisation . 

Após esta longa excursão nas terras da economia, nossos autores retornam à questão política no capítulo cinco, onde analisam o défice democrático das instituições europeias. A partir do exemplo da "lei trabalho" de 2016, mostram como os governos se dobram às grandes orientações da UE, os GOPE (p. 183). Mostram também como as instituições ditam o direito, como o Tribunal de Justiça da União Europeia (p. 187), de maneira absolutamente destacada de toda soberania. E este é efetivamente um problema crucial. A França, tendo aceite o princípio da "superioridade" das diretivas europeias não pode mais senão atuar à margem efetuando as "transposição" destas famosas diretivas. Há aqui uma negação de democracia. 

O sexto e último capítulo intitula-se "Romper com a Europa alemã e sair da lógica da confrontação". Pois este é exatamente um dos eixos desta crítica radical e feroz da UE. A União Europeia, longe de construir a paz (e sabe-se que a paz deve tudo à dissuasão nuclear e nada à Europa), está em vias de lançar os povos uns contra os outros. A dominação alemã, já evocada por Jean-Luc Mélenchon em Le Hareng de Bismarck, produz na realidade um despertar da conflitualidade no seio dos países da União Europeia. Assim como seus partidários apregoam a torto e a direito que a Europa é a paz (assim como Louis-Napoléon Bonaparte dizia que o Império é a paz), a realidade crua é que a União Europeia reinstitui a guerra económica como modo de regulação das relações entre os Estados europeus, antes que esta guerra económica acabe por desembocar simplesmente na guerra. Portanto é preciso dizer que a UE é a guerra. 

A União Europeia, a democracia e a soberania

Este livro é portanto importante. É também muito bem escrito. Encontram-se nele fórmula saborosas tais como "...François Hollande, o homem que elevou a vacuidade consensual à categoria de disciplina olímpica" (p. 17). Para além destas fórmulas, este livro mostra que obviamente a União Europeia não é a Europa. Duvidava-se disso desde há uma boa vintena de anos. Que importa, a demonstração está lá e ela é irrefutável. A Europa é uma realidade cultural, é também uma realidade geográfica, que inclui, é preciso lembrar, uma parte da Rússia. É preciso pois retornar aqui à relação antagónica mantida pelas instituições de Bruxelas com a soberania, relação que nada mostra melhor que a oposição agora frontal das instituições da UE durante referendos nos países membros. Esta relação é abordada tanto no primeiro capítulo como no último desta obra. Se estes dois capítulos permitem compreender como procede a União Europeia para esbulhar os Estados membros da sua soberania, eles não dizem o porque do caso. 

Uma refutação do papel fundamental da Soberania popular, e perfeitamente convergente com o discurso mantido pela União Europeia, foi tentada por um autor húngaro contemporâneo, Andras Jakab, de resto amplamente homenageado por diversos prémios concedidos pela UE. Após uma análise comparada das diversas interpretações da soberania, ele adianta – para o caso francês – que: "A soberania popular pura foi comprometida por um abuso extensivo do referendo sob o reinado de Napoleão I e de Napoleão III, tendo a soberania nacional pura sido percebida como insuficiente do ponto de vista da sua legitimação". Mas na realidade isto é sustentar que um abuso perverteria o princípio assim abusado. Mas não pode ser assim senão se o abuso demonstrasse uma incompletude do princípio e não da sua execução. Será que viria ao espírito dos nossos contemporâneos destruir os caminhos-de-ferro em nome da sua utilização pelos nazis no genocídio de judeus e ciganos? Ora, este é exatamente o fundo do raciocínio sustentado por Jakab. 

Se o plebiscito é realmente um instrumento não democrático, todo referendo, e é evidente, não é um plebiscito. A confusão estabelecida pelo autor entre as duas noções é muito perigosa e mesmo desonesta. A prática que consiste em assimilar referendo a plebiscito, pois é isto que está em causa no texto, é um erro lógico mas é também uma confusão voluntariamente introduzida no debate. A discussão prossegue sobre o âmbito que é preciso atribuir à decisão do Conselho Constitucional referente à Nova Caledónia onde se diz que "a lei votada... não exprime a vontade geral senão no respeito à Constituição" . Aqui também se pratica de maneira voluntária a estratégia da confusão. O que reconhecia o Conselho Constitucional, no caso, é a superioridade lógica da Constituição sobre a Lei. Não é de modo algum, como pretende erradamente Jakab, o encadeamento da soberania. De facto, dizer que o processo legislativo deve ser enquadrado por uma Constituição não é senão repetir o Contrato Social de Rousseau. O que está em causa é a isenção deste autor ao recusar ou procurar limitar o conceito de Soberania. 

Para chegar a este resultado ele recorre aos trabalhos de Hans Kelsen. Sabe-se que, para este último, o direito de um Estado subordina-se ao direito internacional, existindo este de maneira implícita através de um sistema de "leis naturais" que seriam próprias da condição humana, servindo então de normas para o direito do Estados. Está-se aqui na presença de uma norma de natureza transcendental. Kelsen é fortemente influenciado pela lógica do neokantismo e a Grundnorm [norma básica] aparece no cimo da pirâmide dos diferentes níveis de leis. Mas as teses de Kelsen estão longe de encontrarem a unanimidade junto aos juristas. É-lhe censurado, e não sem algumas razões, um positivismo jurídico que resulta num achatamento dos princípios do direito. Aqui se vê bem desenvolver-se o "poder do juiz" contra o poder do responsável político, ponto que Delaume e Cayla denunciam (p. 202). 

Inversamente, pode-se considerar que o Direito Internacional decorre ao contrário do Direito de cada Estado, que é um Direito de coordenação. Esta é a lógica desenvolvida por Simone Goyar-Fabre num artigo datado de 1991 mas que permanece de uma atualidade luminosa. Além disso a noção de "lei natural" coloca aqui um verdadeiro problema na medida em que ela pretende estabelecer uma especificidade radical da ação humana, um esquema no qual é demasiado fácil ver uma representação cristã (a "criatura" à imagem do seu "criador"). Aceitar isto sem discussão equivaleria a estabelecer o cristianismo como norma superior para a totalidade dos homens e, por isso mesmo, negar a heterogeneidade religiosa com todas as consequências dramáticas que isso implicaria. Delaume e Caya observam igualmente que o discurso sobre a identidade surge porque é negada a soberania, que é uma noção política (p. 215). O novelo de normas produzidas pela UE, e que se pretende fazer passar por uma forma de soberania, acomoda-se muito bem à pior das reivindicações de identidade. 

Andras Jakab vê-se então obrigado a reconhecer que: "infelizmente, do ponto de vista da definição de noção, a soberania como tal não está definida em nenhum tratado internacional (talvez porque um acordo sobre esta questão seria impossível". Ele acrescenta, algumas linhas mais adiante: "Mas a aceitação total do primeiro direito do soberano, ou seja, a exclusividade, não é satisfatória à vista dos novos desafios, nomeadamente a mundialização". Ao assim fazer ele desliza, no mesmo movimento, de uma posição de princípio para uma posição determinada pela interpretação que ele faz – e que se pode refutar – de um contexto. Esta abordagem foi no entanto criticada a seu tempo por Simone Goyard-Fabre:"Que o exercício da soberania não possa ser feito senão por meio de órgãos diferenciados, com competências específicas e a trabalharem independentemente uns dos outros, nada implica quanto à natureza da potência soberana do Estado. O pluralismo orgânico (...) não divide a essência ou a forma do Estado; a soberania é una e indivisível". O argumento que pretende fundamentar sobre a limitação prática da soberania uma limitação do princípio desta é, no fundo, de uma grande fraqueza. A mundialização não pode servir para justificar a UE e isto é tanto assim que a UE organiza o desmantelamento dos Estados face à mundialização. Os Estados não pretenderam poder tudo controlar materialmente, mesmo e inclusive sobre o seu território. Não se pode confundir os limites ligados ao domínio da natureza e a questão dos limites da competência do Soberano. É portanto sobre este género de confusões que se constrói o pensamento institucional da União Europeia. 

A morte clínica da UE

Assim, nossos dois autores lavram a acta da morte clínica da União Europeia. Mas convém desligar os aparelhos que a mantém em estado de vida vegetativa. Ora, isto pode-se revelar mais complicado do que se pensa. 

Permanece o facto de que é preciso definir uma posição política em relação à União Europeia. Coralie Delaume e David Cayla preconizam desfazer o mercado único (p. 237), repudiar a Europa supranacional (p. 238) e reconstruir, contra a União Europeia, uma "Europa dos projetos" (p. 241). Mas vê-se bem que isto não poderá ser feito senão ao preço de um novo referendo. Será preciso então fazer votos para um referendo sobre o "FREXIT"? 

A questão das prioridades coloca-se. Parece-me que a primeira das prioridades, não tanto no plano dos princípios mas sim no da política económica, é em primeiro lugar fazer explodir o euro. Ora, para fazer isso não é necessário qualquer referendo. Em contrapartida, é claro que para por em causa o primado do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e das diretivas sobre as leis francesas, será preciso necessariamente um referendo anulando o Tratado de Lisboa e os outros tratados. Mas, se se efetuar previamente a retirada unilateral da França da União Económica e Monetária, ter-se-á assim desestabilizado o conjunto da UE. Pois é claro que se a França saísse do euro ela seria rapidamente seguida pela Itália, depois por Portugal, Espanha e Grécia. Pode-se pensar que a Eslováquia e a Finlândia aproveitariam para recuperar sua liberdade monetária. Assim, tornar-se-ia possível formular de maneira diferente a questão que seria colocada aos franceses e perguntar-lhes se dão mandato ao governo para reescrever tratados europeus que garantissem a soberania da França e a superioridade das leis francesas sobre as diretivas europeias ou, se isso não fosse possível, então lavrar a acta da saída da França da UE. Tornar-se-ia possível então convocar uma conferência europeia sobre estas bases. 

Mas é preciso compreender que não se destrói completamente instituições senão quando se propõe outras instituições para substituí-las. A UE não será destruída senão quando seu sucessor for posto sobre os trilhos. Convém refletir nisso se se pretende evitar os erros que conduziram a UE à sua morte atual. 


quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

'Cadê os direitos humanos?' Entrevista com Luiz Carlos Valois, juiz de Manaus.

Luís Carlos Valois, juiz da Vara de Execuções Penais e um dos negociadores da rebelião ocorrida no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), falou para a NINJA sobre o discurso de ódio, o papel da mídia e sobre o sistema judiciário/prisional no Brasil.

Na noite de 1º de janeiro de 2017, uma das rebeliões mais horrendas vista neste país ocorria no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), na cidade de Manaus (AM). A briga entre as facções criminosas, Família do Norte (FDN) e Primeiro Comando da Capital (PCC), resultou na morte de 56 presidiários. 

Tal rebelião escancarou para o país as falhas no sistema penitenciário brasileiro, que ao longo dos anos foram ignoradas pelos governantes deste país e tão alertadas por especialistas da área da segurança pública. 

Agora, evidenciam que o sistema carcerário vigente não está resultando em nenhuma melhoria e tampouco humanizando ninguém que esteja lá, por quaisquer crimes que tenham cometido.

Confira o restante desta reportagem no link:  https://ninja.oximity.com /article/Cade-os-direitos-humanos-Entrevi-1


LEIA MAIS: Manaus/AM. Juiz Luís Carlos Valois rebate acusações da Polícia Federal. http://maranauta.blogspot.com.br/2017/01/manausam-juiz-luis-carlos-valois-rebate.html

STJ nega liminar a comerciante Luiz Felipe Neder Silva que agrediu mulheres em Três Corações (MG),

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Foto - Luiz Felipe Neder Silva.
O comerciante Luiz Felipe Neder Silva, preso em flagrante sob a acusação de agredir fisicamente a esposa, delegada de polícia na cidade de Três Corações (MG), e outras duas pessoas que tentaram intervir na situação, teve o pedido de liminar em habeas corpus indeferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz.
O agressor foi preso em 18 de dezembro, em um clube da cidade, após agredir a esposa com tapa, soco no rosto e puxões de cabelo. Em seguida, agrediu uma segurança do clube com chute e soco no rosto. Quebrou, ainda, dois dentes de um homem que tentou ajudar a segurança. Ao final, ameaçou as vítimas com um canivete.
A defesa do agressor alegou que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sem que os requisitos da custódia cautelar estivessem presentes. Sustentou que o ato praticado possui “menor potencial ofensivo”, havendo “interpretação equivocada do tema” pelo juiz que determinou a prisão.
Afirmou também que o paciente é primário, possui “excelentes” antecedentes, inexistindo fatos concretos e atuais que justifiquem a custódia cautelar. Alegou, ainda, que a liminar foi negada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais “sem a devida fundamentação”.
Supressão de instância
De acordo com a ministra Laurita Vaz, o entendimento do STJ é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão que nega pedido de liminar na instância de origem, “sob pena de supressão de instância”, conforme estabelece a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Somente em casos excepcionais, os ministros consideram que deve ser afastado esse impedimento para fazer cessar eventual constrangimento ilegal ao direito de liberdade.
Entretanto, “esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado”, explicou a ministra, mas apenas em situações em que se evidencia “decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade”.
Outras acusações
Para Laurita Vaz, tal situação não ficou demonstrada no caso, pois o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no somatório dos delitos cometidos, que constituíram “atentados à ordem pública”, na forma como foram praticados e nos procedimentos criminais instaurados anteriormente contra o paciente (por tentativa de homicídio, posse irregular de arma de fogo, tráfico de drogas e lesões corporais).
A presidente do STJ destacou que, como o tribunal mineiro ainda não analisou o mérito do habeas corpus anterior, não poderia o STJ “adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da corte estadual”.
Após o indeferimento da liminar, o mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 384536
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br

Publicada a Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2017 no valor de R$ R$ 3.505.458.268.409,00 (três trilhões, quinhentos e cinco bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e nove reais).

 
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2017.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1o  Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2017 no montante de R$ 3.505.458.268.409,00 (três trilhões, quinhentos e cinco bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e 

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. 

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

Seção I
Da Estimativa da Receita 

Art. 2o  A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 3.415.431.200.238,00 (três trilhões, quatrocentos e quinze bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, duzentos mil, duzentos e trinta e oito reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 10 desta Lei e assim distribuída: 

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.800.923.807.399,00 (um trilhão, oitocentos bilhões, novecentos e vinte e três milhões, oitocentos e sete mil, trezentos e noventa e nove reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo; 

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 668.099.666.174,00 (seiscentos e sessenta e oito bilhões, noventa e nove milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, cento e setenta e quatro reais); e 

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 946.407.726.665,00 (novecentos e quarenta e seis bilhões, quatrocentos e sete milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), constantes do Orçamento Fiscal. 

Seção II
Da Fixação da Despesa 

Art. 3o  A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 3.415.431.200.238,00 (três trilhões, quatrocentos e quinze bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, duzentos mil, duzentos e trinta e oito reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da LRF, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída: 

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.520.597.719.222,00 (um trilhão, quinhentos e vinte bilhões, quinhentos e noventa e sete milhões, setecentos e dezenove mil, duzentos e vinte e dois reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III; 

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 948.425.754.351,00 (novecentos e quarenta e oito bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais); e 

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 946.407.726.665,00 (novecentos e quarenta e seis bilhões, quatrocentos e sete milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), constantes do Orçamento Fiscal. 

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 280.326.088.177,00 (duzentos e oitenta bilhões, trezentos e vinte e seis milhões, oitenta e oito mil, cento e setenta e sete reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. 

Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares 

Art. 4o  Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações autorizadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada na lei de diretrizes orçamentárias e com os limites de despesas primárias, e que sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal e as seguintes condições: 

I - para suplementação de despesas classificadas com “RP 0”: 

a) destinadas à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas; 

2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de 20% (vinte por cento); 

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e 

4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964

b) relativas ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016; 

2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6; 

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados; 

4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta; 

5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e 

6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional. 

c) nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimo e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; 

d) no caso de transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de: 

1. anulação de dotações que lhe tenham sido consignadas; e 

2. excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes que tenham vinculação constitucional ou legal. 

e) em cada subtítulo, exceto os constantes das demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes: 

1. de anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e 

3. de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964

II - para suplementação de despesas classificadas com “RP 1”, desde que a necessidade tenha sido demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, na forma do Quadro 9 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, integrante desta Lei: 

a) constante de item do Quadro 9 referido neste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação de até 20% (vinte por cento) das dotações consignadas em “RP 1"; 

2. anulação de dotações classificadas com “RP 2”, observado o limite disposto no inciso III, “f”, 1, deste artigo; 

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e 

4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964

b) no caso de transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; de despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; e de complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com recursos provenientes de: 

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e 

2. excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes que tenham vinculação constitucional ou legal.

c) nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito: 

1. do mesmo subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos; e 

2. das ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas. 

d) que decorram de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e 

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal

III - para suplementação de despesas classificadas com “RP 2”: 

a) nos subtítulos das ações relativas às contribuições, anuidades e integralizações de cotas, constantes dos programas “0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação de dotações orçamentárias contidas em subtítulos das referidas ações; e 

2. constantes dos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo. 

b) com o projeto de Desenvolvimento e Implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações que lhe tenham sido consignadas, na mesma ou em outra unidade orçamentária; 

c) relativas à subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e 

2. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação. 

d) nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito: 

1. do mesmo subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos; 

2. da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, e das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias; e 

3. do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, das Instituições Científicas e Tecnológicas, assim definidas no art. 2o, inciso V, da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e das instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias. 

e) que decorram de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e 

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal

f) em cada subtítulo, exceto os constantes das demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes: 

1. de anulação parcial de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e 

3. de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964

IV - para atendimento de despesas classificadas com “RP 3”: 

a) em cada subtítulo, mediante o remanejamento de até 20% (vinte por cento) do montante das dotações consignadas ao Programa de Aceleração do Crescimento; 

b) nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação; 

c) que decorram de variação cambial, exceto para as situações previstas na alínea “d” deste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e 

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal

d) nos subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação cambial incidentes sobre os valores alocados; e 

V - para a recomposição do valor dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do respectivo Projeto, mediante a anulação de dotações orçamentárias. 

§ 1o  Considera-se compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias a abertura de créditos suplementares relativos a despesas primárias cujo aumento tenha sido previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias elaborado em cumprimento ao art. 9o da LRF e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, observado o detalhamento dos itens do Quadro 9 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, integrante desta Lei. 

§ 2o  O Poder Executivo deverá demonstrar, no primeiro relatório de avaliação de receitas e despesas primárias do exercício de 2017, os limites individualizados para pagamentos de despesas primárias, nos termos da legislação vigente, indicando a metodologia e a memória de cálculo. 

§ 3o  Em observância aos limites de despesa primária autorizada a que se refere o § 2° deste artigo, a abertura de créditos suplementares para o atendimento de despesas primárias à conta de fontes financeiras impõe o cancelamento de despesas primárias em valor correspondente, que deverá ser demonstrado em anexo específico, sem prejuízo das demais condições estabelecidas neste artigo. 

§ 4o  Os limites de que trata as alíneas “e” do inciso I e “f” do inciso III do caput deste artigo poderão ser ampliados em até 10% (dez por cento), quando o remanejamento ocorrer entre ações do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário, podendo ser consideradas como integrantes do referido órgão as unidades orçamentárias sob a sua supervisão. 

§ 5o  A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2017, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto para as despesas previstas nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II do caput deste artigo, caso em que a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2017. 

§ 6o  Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa além dos já contemplados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente. 

§ 7o  Somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais e de bancada estadual, classificadas respectivamente com “RP 6” e “RP 7”, quando cumulativamente: 

I - houver solicitação do autor da emenda ou indicação do Poder Legislativo; 

II - suplementar programação constante desta Lei, no mesmo RP, que tenha sido incluída ou tenha sofrido acréscimo em decorrência de emenda apresentada pelo autor referido no inciso I deste parágrafo; 

III - houver impedimento técnico ou legal à execução da programação orçamentária que se pretenda cancelar, ou, na ausência de impedimento, promover-se o remanejamento entre grupos de natureza da despesa, no âmbito da mesma emenda; e 

IV - for preservado o montante de recursos orçamentários destinados a ações e serviços públicos de saúde. 

§ 8o  Se não houver deliberação no prazo legal de projeto de lei de crédito adicional sobre programação incluída ou acrescida por emenda individual, encaminhado nos termos do inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição, as programações constantes do projeto de crédito que integrem esta Lei poderão ser remanejadas nos termos do § 7o deste artigo, devendo a solicitação a que se refere o inciso I daquele parágrafo ocorrer até 30 de novembro de 2017. 

§ 9o  Os remanejamentos decorrentes do disposto nos §§ 7o e 8o deverão possibilitar a identificação da emenda e do respectivo autor, quando da execução das programações objeto de suplementação. 

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 

Seção I
Das Fontes de Financiamento 

Art. 5o  As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 90.027.068.171,00 (noventa bilhões, vinte e sete milhões, sessenta e oito mil, cento e setenta e um reais), conforme especificadas no Anexo III desta Lei

Seção II
Da Fixação da Despesa 

Art. 6o  A   despesa   do   Orçamento   de   Investimento   é    fixada    em  R$ 90.027.068.171,00 (noventa bilhões, vinte e sete milhões, sessenta e oito mil, cento e setenta e um reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV desta Lei

Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares 

Art. 7o  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária estejam de acordo com a meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2017, vigente na data da publicação do ato de abertura do crédito, para as seguintes finalidades: 

I - suplementação de subtítulo, exceto os relativos às programações de que trata o inciso IV deste artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos, anulação de dotações orçamentárias da mesma empresa ou aporte de recursos da empresa controladora; 

II - atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2017, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; 

III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e 

IV - suplementação das programações contempladas no PAC, classificadas com os identificadores de resultado primário “3” ou “5”, mediante geração adicional de recursos ou anulação de dotações orçamentárias desse Programa com os respectivos identificadores constantes do Orçamento de que trata este Capítulo, no âmbito da mesma empresa. 

Parágrafo único.  A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2017, do ato de abertura do crédito suplementar. 

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA 

Art. 8o  Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da LRF, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas. 

Art. 9o  Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2017, nos termos do § 4o do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a 2 (dois) anos. 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 10.  Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2o, 3o, 5o e 6o desta Lei: 

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminadas segundo a origem dos recursos; 

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário; 

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento; 

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário; 

V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais; 

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, informada pelo Tribunal de Contas da União; 

VII - quadros orçamentários consolidados; 

VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 

IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 

X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e 

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento. 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de janeiro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

RODRIGO MAIA

Henrique Meirelles


Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2017

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