I - área 
  total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa 
  modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco 
  por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que 
  atendam ao disposto no § 6o;
  (Incluído pela Medida Provisória nº 571, 
  de 2012). 
  II - 
  salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos 
  processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua 
  produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
  (Incluído pela Medida Provisória nº 571, 
  de 2012). 
  III - 
  licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental 
  estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos 
  Recursos Naturais Renováveis - Ibama e, no caso de uso de terrenos de 
  marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da 
  titulação perante a União; (Incluído pela 
  Medida Provisória nº 571, de 2012). 
  § 2o 
  A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, 
  renovável apenas  se o empreendedor cumprir as exigências da legislação 
  ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual 
  inclusive por mídia fotográfica. (Incluído 
  pela Medida Provisória nº 571, de 2012). 
  § 4o 
  O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem 
  prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como 
  do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as 
  condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
  (Incluído pela Medida Provisória nº 571, 
  de 2012). 
  § 5o 
  A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento 
  Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização 
  das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que 
  deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a 
  partir da data de publicação desta Lei. 
  (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). 
  § 6o 
  É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de 
  carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido 
  antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou 
  jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, 
  por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais 
  arbustivos adjacentes. (Incluído pela 
  Medida Provisória nº 571, de 2012). 
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Seção I
Da Delimitação da Área de Reserva Legal
Art. 12.  Todo imóvel rural deve 
manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem 
prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, 
observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
I - localizado na Amazônia 
Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no 
imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por 
cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no 
imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais 
regiões do País: 20% (vinte por cento).
§ 1o  Em caso 
de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para 
assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do 
disposto do caput, 
a área do imóvel antes do fracionamento.
§ 2o  O 
percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, 
de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando 
separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do 
inciso I do caput.
§ 3o  Após a 
implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de 
vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante 
do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o 
previsto no art. 30.
§ 4o  Nos 
casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva 
Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o 
Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades 
de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas 
homologadas.
§ 5o  Nos 
casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o 
Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% 
(cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico 
aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado 
por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente 
regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
§ 6o  Os 
empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não 
estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7o  Não será 
exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por 
detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de 
energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia 
elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de 
distribuição de energia elétrica.
§ 8o  Não será 
exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o 
objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
Art. 13.  Quando indicado pelo 
Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia 
unificada, o poder público federal poderá:
I - reduzir, exclusivamente para 
fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da 
Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de 
floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da 
propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade 
e dos recursos hídricos e os 
II - ampliar as áreas de Reserva 
Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para 
cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de 
emissão de gases de efeito estufa.
§ 1o  No caso 
previsto no inciso I do caput, 
o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal 
conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido 
inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da 
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva 
Ambiental.
§ 2o  Os 
Estados que não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos - ZEEs segundo a 
metodologia unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo de 5 (cinco) 
anos, a partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e 
aprovação.
Art. 14.  A localização da área 
de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes 
estudos e critérios:
I - o plano de bacia 
hidrográfica;
II - o Zoneamento 
Ecológico-Econômico 
III - a formação de corredores 
ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com 
Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior 
importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior 
fragilidade ambiental.
§ 1o  O órgão 
estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar 
a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 
29 desta Lei.
§ 2o  
Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de 
Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção 
administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da 
área de Reserva Legal.
  
§ 2o 
  Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área 
  de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser 
  imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por 
  qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da 
não formalização da área de Reserva Legal. 
(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). 
Art. 15.  Será admitido o 
cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva 
Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste 
artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada 
esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do 
proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou 
possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, 
nos termos desta Lei.
§ 1o  O regime 
de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista 
neste artigo.
§ 2o  O 
proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no 
Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o 
mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de 
constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros 
instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§ 3o  O 
cômputo de que trata o caput 
aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo 
tanto a regeneração, como a recomposição e a compensação, em qualquer de suas 
modalidades.
  
§ 3o 
  O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades 
de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, na 
hipótese do art. 16, a compensação. (Redação dada 
pela Medida Provisória nº 571, de 2012). 
Art. 16.  Poderá ser instituído 
Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, 
respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel, mediante a 
aprovação do órgão competente do Sisnama.
Parágrafo único.  No 
parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em 
regime de condomínio entre os adquirentes.
Seção II
Do Regime de Proteção da Reserva Legal
Art. 17.  A Reserva Legal deve 
ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel 
rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de 
direito público ou privado.
§ 1o  
Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, 
previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as 
modalidades previstas no art. 20.
§ 2o  Para 
fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, 
os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados 
de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3o  É 
obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal 
desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, e deverá ser iniciado o 
processo de recomposição, no todo ou em parte, sem prejuízo das sanções 
administrativas, cíveis e penais cabíveis, não extrapolando a 2 (dois) anos essa 
comprovação, contados a partir da data da publicação desta Lei ou, se a conduta 
for a ela posterior, da data da supressão da vegetação, vedado o uso da área 
para qualquer finalidade distinta da prevista neste artigo.
§ 3o 
  É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva 
  Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 
2012). 
§ 4o 
  Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, 
deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos 
contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser 
concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental – 
PRA, de que trata o art. 59. (Incluído pela Medida 
Provisória nº 571, de 2012). 
Art. 18.  A área de Reserva 
Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição 
no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos 
casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções 
previstas nesta Lei.
§ 1o  A 
inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e 
memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo 
menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o  Na 
posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado 
pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo 
extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal 
e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3o  A 
transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo 
de compromisso de que trata o § 2o.
§ 4o  O 
registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro 
de Imóveis.
Art. 19.  A inserção do imóvel 
rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o 
proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será 
extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos 
aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano 
diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição 
Federal.
Art. 20.  No manejo sustentável 
da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração 
seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para 
consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com 
propósito comercial.
Art. 21.  É livre a coleta de 
produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, 
devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e 
volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos 
frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem 
em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta 
de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Art. 22.  O manejo florestal 
sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de 
autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e 
orientações:
I - não descaracterizar a 
cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da 
diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de 
espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de 
espécies nativas.
Art. 23.  O manejo sustentável 
para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no 
próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas 
ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o 
volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Art. 24.  No manejo florestal 
nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 
22 e 23.
Seção III
Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
Art. 25.  O poder público 
municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os 
seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de 
preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe 
a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transformação das 
Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas 
III - o estabelecimento de 
exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na 
implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes 
de recursos oriundos da compensação ambiental.
CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 26.  A supressão de 
vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de 
domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o 
art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
§ 1o  
(VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o  No caso 
de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a 
utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
§ 4o  O 
requerimento de autorização de supressão de que trata o 
caput
conterá, no mínimo, 
as seguintes informações:
I - a localização do imóvel, das 
Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, 
por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do 
imóvel;
II - a reposição ou compensação 
florestal, nos termos do § 4o do art. 33;
III - a utilização efetiva e 
sustentável das áreas já convertidas;
IV - o uso alternativo da área a 
ser desmatada.
Art. 27.  Nas áreas passíveis de 
uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora 
ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos 
federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá 
da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da 
espécie.
Art. 28.  Não é permitida a 
conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que 
possuir área abandonada.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 29.  É criado o Cadastro 
Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio 
Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório 
para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações 
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para 
controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao 
desmatamento.
§ 1o  A 
inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita no órgão ambiental municipal, 
estadual ou federal, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou 
proprietário:
  
§ 1o 
  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, 
  no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do 
  regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 
2012). 
I - identificação do 
proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade 
ou posse;
III - identificação do imóvel 
por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas 
geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, 
informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de 
Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, 
caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2o  O 
cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito 
de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do 
disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 
de agosto de 2001.
§ 3o  A 
inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, 
devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, 
prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 30.  Nos casos em que a 
Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa 
averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não 
será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva 
Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.
Parágrafo único.  Para que o 
proprietário se desobrigue nos termos do caput, 
deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de 
imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já 
firmado nos casos de posse.
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 31.  A exploração de 
florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, 
ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento 
pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo 
Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, 
reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a 
cobertura arbórea forme.
§ 1o  O PMFS 
atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização dos meios 
físico e biológico;
II - determinação do estoque 
existente;
III - intensidade de exploração 
compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV - ciclo de corte compatível 
com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração 
natural da floresta;
VI - adoção de sistema 
silvicultural adequado;
VII - adoção de sistema de 
exploração adequado;
VIII - monitoramento do 
desenvolvimento da floresta remanescente;
IX - adoção de medidas 
mitigadoras dos impactos  ambientais e sociais.
§ 2o  A 
aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a 
licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se 
aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3o  O 
detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com 
as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição 
das atividades realizadas.
§ 4o  O PMFS 
será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades 
desenvolvidas na área de manejo.
§ 5o  
Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder 
Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de 
pequena escala e comunitário.
§ 6o  Para 
fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os 
órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, 
análise e aprovação dos referidos PMFS.
§ 7o  Compete 
ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas 
públicas de domínio da União.
Art. 32.  São isentos de PMFS:
I - a supressão de florestas e 
formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II - o manejo e a exploração de 
florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de 
Reserva Legal;
III - a exploração florestal não 
comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3o 
ou por populações tradicionais.
Art. 33.  As pessoas físicas ou 
jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem 
suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa 
aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação 
nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa 
florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o  São 
obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam 
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham 
autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 2o  É isento 
da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos 
ou outros resíduos provenientes da atividade industrial 
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
§ 3o  A 
isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da 
comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal 
utilizado.
§ 4o  A 
reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima 
utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme 
determinações do órgão competente do Sisnama.
Art. 34.  As empresas 
industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são 
obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser 
submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.
§ 1o  O PSS 
assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela 
atividade industrial.
§ 2o  O PSS 
incluirá, no mínimo:
I - programação de suprimento de 
matéria-prima florestal
II - indicação das áreas de 
origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
III - cópia do contrato entre os 
particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima 
florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
§ 3o  
Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:
I - na fase inicial de 
instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não 
superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de 
suprimento mencionados no inciso III do § 2o;
II - no caso de aquisição de 
produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão 
competente do Sisnama, o suprimento será comprovado posteriormente mediante 
relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades 
produzidas.
§ 4o  O PSS de 
empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades 
de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima 
oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de 
licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 5o  Serão 
estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização 
de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais 
no disposto no caput.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Art. 35.  O controle da origem 
da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá 
sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, 
coordenado e fiscalizado pelo órgão federal competente do Sisnama.
§ 1o  O 
plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas 
independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições 
previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 
1 (um) ano, para fins de controle de origem.
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou 
subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos 
diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão 
federal competente do SISNAMA. (Redação dada pela 
Medida Provisória nº 571, de 2012). 
§ 1o 
  O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas 
  independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e 
  condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão 
  competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 
2012). 
§ 2o  É livre 
a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não 
consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
§ 3o  O corte 
ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo 
serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou 
reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a 
exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
§ 4o  Os dados 
do sistema referido no caput
serão 
disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, 
cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de 
informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as 
informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.
  
§ 5o 
  O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a 
  emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não 
integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). 
Art. 36.  O transporte, por 
qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou 
subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins 
comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, 
observado o disposto no art. 35.
§ 1o  A 
licença prevista no caput
será formalizada por 
meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento 
final.
§ 2o  Para a 
emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada 
no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou 
Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 
6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3o  Todo 
aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, 
lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas 
é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá 
acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 4o  No DOF 
deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua 
origem e destino.
  
§ 5o 
  O órgão ambiental federal do SISNAMA regulamentará os casos de dispensa 
  da licença prevista no caput. 
(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). 
Art. 37.  O comércio de plantas 
vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão 
estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de 
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, 
previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, 
sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
Parágrafo único.  A exportação 
de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão 
federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no 
caput.
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art. 38.  É proibido o uso de 
fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas 
peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou 
florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do 
Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os 
critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima 
controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de 
manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, 
visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características 
ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa 
científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos 
competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia 
aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
§ 1o  Na 
situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama 
exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural 
contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos 
incêndios.
§ 2o  
Excetuam-se da proibição constante no caput
as práticas de 
prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas 
pelas populações tradicionais e indígenas.
§ 3o  Na 
apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou 
particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá 
comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer 
preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4o  É 
necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades 
por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
Art. 39.  Os órgãos ambientais 
do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela 
gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, 
atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios 
florestais.
Art. 40.  O Governo Federal 
deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, 
Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação 
institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no 
controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no 
manejo do fogo em áreas naturais protegidas.
§ 1o  A 
Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos 
impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, 
conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos 
estratégicos de prevenção de incêndios florestais.
§ 2o  A 
Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas 
e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 41.  É o Poder Executivo 
federal autorizado a instituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado 
da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação 
ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem 
como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade 
agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de 
promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os 
critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de 
ação:
  
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, 
sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e 
incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e 
boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com 
redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento 
ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, 
abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 
2012). 
I - pagamento ou incentivo a 
serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de 
conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais 
como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a 
manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza 
cênica natural;
c) a conservação da 
biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos 
serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do 
conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o 
melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de 
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
II - compensação pelas medidas 
de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, 
utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:
a) obtenção de crédito agrícola, 
em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e 
prazos maiores que os praticados no mercado;
b) contratação do seguro 
agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
c) dedução das Áreas de 
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos 
tributários;
d) destinação de parte dos 
recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei no 
9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição 
das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia 
de geração da receita;
e) linhas de financiamento para 
atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de 
espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal 
sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas 
degradadas;
f) isenção de impostos para os 
principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira 
tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados 
para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação 
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
III - incentivos para 
comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e 
uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa, tais como:
a) participação preferencial nos 
programas de apoio à comercialização da produção agrícola;
b) destinação de recursos para a 
pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da 
qualidade ambiental.
§ 1o  Para 
financiar as atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades 
rurais, o programa poderá prever:
I - destinação de recursos para 
a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria 
da qualidade ambiental;
II - dedução da base de cálculo 
do imposto de renda do proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa física 
ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a recomposição das Áreas de 
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento 
seja anterior a 22 de julho de 2008;
III - utilização de fundos 
públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados 
à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, 
de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho 
de 2008.
§ 2o  O 
programa previsto no caput
poderá, ainda, 
estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou 
comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram 
os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4o, 6o, 
11 e 12 desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los.
§ 3o  Os 
proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes 
em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos 
a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em 
virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos 
previstos nas alíneas a a e do inciso II do 
caput
deste artigo até que 
as referidas sanções sejam extintas.
§ 4o  As 
atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e 
de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por 
serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais 
e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.
§ 5o  O 
programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do 
caput
deste artigo deverá 
integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um 
mercado de serviços ambientais.
§ 6o  Os 
proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação 
de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da 
compensação prevista no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de 
julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção de áreas 
prioritárias para a gestão da unidade.
Art. 42.  É o Governo Federal 
autorizado a implantar programa para conversão da multa prevista no art. 50 do 
Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado aos 
imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos promovidos sem 
autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.
Art. 43.  (VETADO).
Art. 44.  É instituída a Cota de 
Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação 
nativa, existente ou em processo de recuperação:
I - sob regime de servidão 
ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 
6.938, de 31 de agosto de 1981;
II - correspondente à área de 
Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os 
percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
III - protegida na forma de 
Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no 
9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - existente em propriedade 
rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que 
ainda não tenha sido desapropriada.
§ 1o  A 
emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão 
do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou 
por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do 
Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o  A CRA 
não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN 
instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
§ 3o  A Cota 
de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei no 
4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta 
Lei, como Cota de Reserva Ambiental.
§ 4o  Poderá 
ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a 
que se refere o inciso V do art. 3o desta Lei.
Art. 45.  A CRA será emitida 
pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no 
CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.
§ 1o  O 
proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no
caput
proposta acompanhada 
de:
I - certidão atualizada da 
matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II - cédula de identidade do 
proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III - ato de designação de 
responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de 
débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - memorial descritivo do 
imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos 
um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um 
ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
§ 2o  Aprovada 
a proposta, o órgão referido no caput
emitirá a CRA 
correspondente, identificando:
I - o número da CRA no sistema 
único de controle;
II - o nome do proprietário 
rural da área vinculada ao título;
III - a dimensão e a localização 
exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos 
um ponto de amarração georreferenciado;
IV - o bioma correspondente à 
área vinculada ao título;
V - a classificação da área em 
uma das condições previstas no art. 46.
§ 3o  O 
vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no 
registro de imóveis competente.
§ 4o  O órgão 
federal referido no caput
pode delegar ao órgão 
estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da 
CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.
Art. 46.  Cada CRA corresponderá 
a 1 (um) hectare:
I - de área com vegetação nativa 
primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou 
recomposição;
II - de áreas de recomposição 
mediante reflorestamento com espécies nativas.
§ 1o  O 
estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação 
nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em 
declaração do proprietário e vistoria de campo.
§ 2o  A CRA 
não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou 
recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 47.  É obrigatório o 
registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas 
de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central 
do Brasil.
Art. 48.  A CRA pode ser 
transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de 
direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo 
adquirente.
§ 1o  A 
transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no
caput
no sistema único de 
controle.
§ 2o  A CRA só 
pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo 
bioma da área à qual o título está vinculado.
§ 3o  A CRA só 
pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os 
requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66.
§ 4o  A 
utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula 
do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel 
beneficiário da compensação.
Art. 49.  Cabe ao proprietário 
do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena 
pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu 
origem ao título.
§ 1o  A área 
vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei 
poderá ser utilizada conforme PMFS.
§ 2o  A 
transmissão inter vivos ou causa mortis 
do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.
Art. 50.  A CRA somente poderá 
ser cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do 
proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições 
previstas nos incisos I e II do art. 44;
II - automaticamente, em razão 
de término do prazo da servidão ambiental;
III - por decisão do órgão 
competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área 
vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a 
continuidade do vínculo entre a área e o título.
§ 1o  O 
cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode 
ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação 
foi aplicada.
§ 2o  O 
cancelamento da CRA nos termos do inciso III do 
caput
independe da 
aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à 
legislação ambiental, nos termos da Lei no 9.605, de 12 de 
fevereiro de 1998.
§ 3o  O 
cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a 
área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DO DESMATAMENTO
Art. 51.  O órgão ambiental 
competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto 
nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo 
do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano 
ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à 
recuperação da área degradada.
§ 1o  O 
embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, 
não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas 
no imóvel não relacionadas com a infração.
§ 2o  O órgão 
ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o 
imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, 
resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o 
exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o 
respectivo procedimento administrativo.
§ 3o  A pedido 
do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a 
atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, 
conforme o caso.
CAPÍTULO XII
DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 52.  A intervenção e a 
supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal 
para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso 
X do art. 3o, excetuadas as alíneas b e g,
quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, 
dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja 
o imóvel devidamente inscrito no CAR.
Art. 53.  Para o registro no CAR 
da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, 
o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta 
de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou 
instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas 
geográficas.
Parágrafo único.  O registro da 
Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o 
é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.
Art. 54.  Para cumprimento da 
manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do 
art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores 
frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, 
cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região 
em sistemas agroflorestais.
Parágrafo único.  O poder 
público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação 
da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o.
Art. 55.  A inscrição no CAR dos 
imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o observará 
procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos 
documentos mencionados nos incisos I e II do § 1o do art. 29 e 
de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e 
os remanescentes que formam a Reserva Legal.
Art. 56.  O licenciamento 
ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o 
se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
§ 1o  O manejo 
sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito 
comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o 
inciso V do art. 3o, independe de autorização dos órgãos 
ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) 
metros cúbicos por hectare.
§ 2o  O manejo 
previsto no § 1o não poderá comprometer mais de 15% (quinze 
por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros 
cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse 
rural, por ano.
§ 3o  Para os 
fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o 
suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a 
benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade 
não superior ao estipulado no § 1o deste artigo.
§ 4o  Os 
limites para utilização previstos no § 1o deste artigo no caso 
de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão 
adotados por unidade familiar.
§ 5o  As 
propriedades a que se refere o inciso V do art. 3o são 
desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada 
para consumo próprio.
Art. 57.  Nos imóveis a que se 
refere o inciso V do art. 3o, o manejo florestal madeireiro 
sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende 
de autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o interessado 
apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou 
possuidor rural;
II - dados da propriedade ou 
posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do 
Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse;
III - croqui da área do imóvel 
com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de 
produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, 
indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto.
Art. 58.  Assegurado o devido 
controle e fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos 
ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público 
instituirá programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir 
medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os 
imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, nas iniciativas 
de:
  
Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos 
ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as 
obrigações do detentor do imóvel, o Poder Público poderá instituir programa de 
apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e 
linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se 
refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas 
  de: (Redação dada pela Medida Provisória 
nº 571, de 2012). 
I - preservação voluntária de 
vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
II - proteção de espécies da 
flora nativa ameaçadas de extinção;
III - implantação de sistemas 
agroflorestal e agrossilvipastoril;
IV - recuperação ambiental de 
Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V - recuperação de áreas 
degradadas;
VI - promoção de assistência 
técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;
VII - produção de mudas e 
sementes;
VIII - pagamento por serviços 
ambientais.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 59.  A União, os Estados e 
o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da 
publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato 
do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - 
PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos 
deste Capítulo.
§ 1o  Na 
regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias 
a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no
caput, 
normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o 
detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de 
suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas 
e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.
§ 2o  A 
inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, 
devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, 
contado a partir da implantação a que se refere o 
caput, 
prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
§ 3o  Com base 
no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama 
convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que 
constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4o  No 
período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no 
Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto 
estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não 
poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, 
relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, 
de Reserva Legal e de uso restrito.
§ 5o  A partir 
da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes 
das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as 
obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização 
ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, 
as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços 
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, 
regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
Art. 60.  A assinatura de termo 
de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão 
ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos 
crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 
de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1o  A 
prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão 
punitiva.
§ 2o  
Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
Art. 61.  (VETADO).
  
  Art. 61-A. 
  Nas Áreas 
  de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade 
  das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em 
  áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
  (Incluído pela Medida Provisória nº 571, 
  de 2012). 
  § 1o 
  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam 
  áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos 
  d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas 
  marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito 
  regular, independentemente da largura do curso d´água.
  (Incluído pela Medida Provisória nº 571, 
  de 2012). 
  § 2o 
  Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 
  2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de 
  Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será 
  obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) 
  metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da 
  largura do curso d´água. (Incluído pela 
  Medida Provisória nº 571, de 2012). 
  § 3o 
  Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de 
  até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas 
  de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será 
  obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 
  (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, 
  independentemente da largura do curso d’água.
  (Incluído pela Medida Provisória nº 571, 
  de 2012). 
  § 4o 
  Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais 
  que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao 
  longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das 
  respectivas faixas marginais: (Incluído 
  pela Medida Provisória nº 571, de 2012). 
  I - em 20 
  (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para 
  imóveis com área superior a4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, 
  nos cursos d’agua com até 10 (dez) metros de largura; e
  (Incluído pela Medida Provisória nº 571, 
  de 2012). 
  § 5o 
  Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação 
  Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida 
  a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de 
  turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:
  (Incluído pela Medida Provisória nº 571, 
  de 2012). 
  § 6o 
  Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de 
  Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será 
  admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou 
  de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com 
  largura mínima de: (Incluído pela Medida 
  Provisória nº 571, de 2012). 
  § 7o 
  Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a 
  recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a 
  partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
  (Incluído pela Medida Provisória nº 571, 
  de 2012). 
  § 9o 
  A existência das situações previstas no caput deverá ser 
  informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses 
  casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à 
  mitigação dos eventuais impactos. 
  (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). 
  § 10. 
  Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já 
  existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação 
  do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
  (Incluído pela Medida Provisória nº 571, 
  de 2012). 
  § 11. A 
  realização das atividades previstas no caput observará critérios 
  técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto 
  nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo 
  do solo nesses locais. (Incluído pela 
  Medida Provisória nº 571, de 2012). 
  § 12. Será 
  admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às 
  atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, 
  inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das 
  determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, 
  desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade 
  física das pessoas. (Incluído pela Medida 
  Provisória nº 571, de 2012). 
  § 14. Em 
  todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a 
  existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de 
  inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a 
  estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do 
  Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual 
  equivalente. (Incluído pela Medida 
  Provisória nº 571, de 2012). 
  § 15. A 
  partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de 
  adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é 
  autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que 
  trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins 
  de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do 
  solo e da água. (Incluído pela Medida 
  Provisória nº 571, de 2012). 
  § 16. As 
  Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos 
  limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato 
  do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de 
  ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do 
  caput e dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano 
  de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas 
  pelo órgão competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento 
  do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou 
  ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas.
  (Incluído pela Medida Provisória nº 571, 
  de 2012). 
  § 17. Em 
  bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em 
  legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato 
  próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da 
  vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1o 
  a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de 
  Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
  (Incluído pela Medida Provisória nº 571, 
  de 2012). 
  
  Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos 
  imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) 
  módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de 
  Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos 
  termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do 
  imóvel, não ultrapassará: (Incluído pela 
  Medida Provisória nº 571, de 2012). 
  
  Art. 61-C. 
  Para os assentamentos do 
  Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em 
  Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, 
  lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 
  61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, 
  objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do 
  Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. 
  
  (Incluído pela Medida Provisória nº 571, 
  de 2012). 
Art. 62.  Para os reservatórios 
artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que 
foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização 
assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 
de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância 
entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima 
maximorum.
Art. 63.  Nas áreas rurais 
consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4o, 
será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies 
lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada 
ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas 
áreas para uso alternativo do solo.
§ 1o  O 
pastoreio extensivo nos locais referidos no 
caput deverá ficar 
restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para 
vegetação campestre,  admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou 
de ciclo longo.
§ 2o  A 
manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o 
caput
é condicionada à 
adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de 
assistência técnica rural.
§ 3o  
Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do art. 
4o, dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no 
âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e 
da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos 
colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades 
agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.
Art. 64.  Na regularização 
fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de 
ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a 
regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de 
regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de 
julho de 2009.
§ 1o  O 
projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo 
técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação 
anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2o  O estudo 
técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo, os 
seguintes elementos:
I - caracterização da situação 
ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas 
de saneamento básico;
III - proposição de intervenções 
para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas 
degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das 
condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos 
recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades 
de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da 
habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público 
às praias e aos corpos d'água.
Art. 65.  Na regularização 
fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana 
consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como 
áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do 
projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, 
de 7 de julho de 2009.
§ 1o  O 
processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão 
ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - a caracterização 
físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; 
II - a identificação dos 
recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e 
potencialidades da área; 
III - a especificação e a 
avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico 
implantados, outros serviços e equipamentos públicos; 
IV - a identificação das 
unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de 
influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas; 
V - a especificação da ocupação 
consolidada existente na área; 
VI - a identificação das áreas 
consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como 
deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas 
como de risco geotécnico; 
VII - a indicação das faixas ou 
áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de 
Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas 
e daquelas não passíveis de regularização; 
VIII - a avaliação dos riscos 
ambientais; 
IX - a comprovação da melhoria 
das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos 
moradores a partir da regularização; e 
X - a demonstração de garantia 
de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando 
couber. 
§ 2o  Para 
fins da regularização ambiental prevista no 
caput, ao longo dos rios 
ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura 
mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. 
§ 3o  Em áreas 
urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de 
que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender 
aos parâmetros do ato do tombamento. 
Seção III
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal 
Art. 66.  O proprietário ou 
possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva 
Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua 
situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes 
alternativas, isolada ou conjuntamente: 
I - recompor a Reserva Legal; 
II - permitir a regeneração 
natural da vegetação na área de Reserva Legal; 
III - compensar a Reserva 
Legal. 
§ 1o  A 
obrigação prevista no caput
tem natureza real e é 
transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel 
rural. 
§ 2o  A 
recomposição de que trata o inciso I do caput
deverá atender os 
critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 
(vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da 
área total necessária à sua complementação. 
§ 3o  A 
recomposição de que trata o inciso I do caput
poderá ser realizada 
mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema 
agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: 
I - o plantio de espécies 
exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; 
II - a área recomposta com 
espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a 
ser recuperada. 
§ 4o  Os 
proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal 
na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua 
exploração econômica, nos termos desta Lei. 
§ 5o  A 
compensação de que trata o inciso III do caput
deverá ser precedida 
pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 
I - aquisição de Cota de Reserva 
Ambiental - CRA; 
II - arrendamento de área sob 
regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 
III - doação ao poder público de 
área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público 
pendente de regularização fundiária; 
IV - cadastramento de outra área 
equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou 
adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em 
regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. 
§ 6o  As áreas 
a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão: 
I - ser equivalentes em extensão 
à área da Reserva Legal a ser compensada; 
II - estar localizadas no mesmo 
bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; 
III - se fora do Estado, estar 
localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos 
Estados. 
§ 7o  A 
definição de áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará 
favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente 
desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas 
protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies 
ameaçados. 
§ 8o  Quando 
se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do 
caput
poderá ser feita 
mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa 
jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva 
Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de 
Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio 
público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária. 
§ 9o  As 
medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como 
forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. 
Art. 67.  Nos imóveis rurais que 
detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que 
possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto 
no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação 
nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso 
alternativo do solo. 
Art. 68.  Os proprietários ou 
possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa 
respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à 
época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, 
compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 
§ 1o  Os 
proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações 
consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de 
ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da 
atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os 
outros meios de prova em direito admitidos. 
§ 2o  Os 
proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus 
herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta 
por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos 
percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área 
excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão 
ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres 
previstos nesta Lei. 
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS 
Art. 69.  São obrigados a 
registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais 
responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as 
adquirirem. 
§ 1o  A 
licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos. 
§ 2o  Os 
fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do 
equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal 
competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais. 
Art. 70.  Além do disposto nesta 
Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma 
da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações 
cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder 
público federal, estadual ou municipal poderá: 
I - proibir ou limitar o corte 
das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem 
como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, 
delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização 
prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; 
II - declarar qualquer árvore 
imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de 
porta-sementes; 
III - estabelecer exigências 
administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas 
ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou 
subprodutos florestais. 
Art. 71.  A União, em conjunto 
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o Inventário 
Florestal Nacional, para subsidiar a análise da existência e qualidade das 
florestas do País, em imóveis privados e terras públicas. 
Parágrafo único.  A União 
estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a 
atualização das informações do Inventário Florestal Nacional. 
Art. 72.  Para efeitos desta 
Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso 
alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei no 
8.171, de 17 de janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”. 
Art. 73.  Os órgãos centrais e 
executores do Sisnama criarão e implementarão, com a participação dos órgãos 
estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem publicados semestralmente, 
com vistas em aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por 
disposições desta Lei. 
Art. 74.  A Câmara de Comércio 
Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei no 9.649, de 
27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 
2.216-37, de 31 de agosto de 2001, é autorizada a adotar medidas de restrição às 
importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que 
não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as 
estabelecidas pela legislação brasileira. 
Art. 75.  Os PRAs instituídos 
pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que permita o 
acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas nacionais 
para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos previstos nesta 
Lei, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a 
evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de 
regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de 
incêndios florestais. 
Art. 76.  (VETADO). 
Art. 77.  (VETADO). 
Art. 78.  
O art. 9o-A da 
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
 
  
  “Art. 9o-A.  
  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, 
  por instrumento público ou particular ou por termo administrativo 
  firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua 
  propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os 
  recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 
  § 1o  
  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve 
  incluir, no mínimo, os seguintes itens: 
  I - memorial descritivo 
  da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração 
  georreferenciado; 
  II - objeto da servidão 
  ambiental; 
  III - direitos e deveres 
  do proprietário ou possuidor instituidor; 
  IV - prazo durante o 
  qual a área permanecerá como servidão ambiental. 
  § 2o  
  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e 
  à Reserva Legal mínima exigida. 
  § 3o  
  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão 
  ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva 
  Legal. 
  § 4o  
  Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de 
  imóveis competente: 
  I - o instrumento ou 
  termo de instituição da servidão ambiental; 
  II - o contrato de 
  alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. 
  § 5o  
  Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve 
  ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. 
  § 6o  
  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração 
  da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer 
  título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. 
  § 7o  
  As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos 
  termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro 
  de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de 
  servidão ambiental.” (NR) 
  
  Art. 78-A. 
  Após cinco 
  anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só 
  concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para 
  proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro 
  Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta 
Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 
2012). 
Art. 79.  A Lei no 
6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9o-B 
e 9o-C: 
 
  
  “Art. 9o-B.  
  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou 
  perpétua. 
  § 1o  
  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 
  § 2o  
  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, 
  tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva 
  Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 
  9.985, de 18 de julho de 2000. 
  § 3o  
  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou 
  transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter 
  definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou 
  privada que tenha a conservação ambiental como fim social.” 
  “Art. 9o-C.  
  O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental 
  deve ser averbado na matrícula do imóvel. 
  § 1o  
  O contrato referido no caput
  deve conter, 
  no mínimo, os seguintes itens: 
  I - a delimitação da 
  área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental; 
  II - o objeto da 
  servidão ambiental; 
  III - os direitos e 
  deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou 
  sucessores; 
  IV - os direitos e 
  deveres do detentor da servidão ambiental; 
  V - os benefícios de 
  ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; 
  VI - a previsão legal 
  para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais 
  necessárias, em caso de ser descumprido. 
  § 2o  
  São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações 
  estipuladas no contrato: 
  I - manter a área sob 
  servidão ambiental; 
  II - prestar contas ao 
  detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais 
  ou artificiais; 
  III - permitir a 
  inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; 
  IV - defender a posse da 
  área serviente, por todos os meios em direito admitidos. 
  § 3o  
  São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações 
  estipuladas no contrato: 
  I - documentar as 
  características ambientais da propriedade; 
  II - monitorar 
  periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está 
  sendo mantida; 
  III - prestar 
  informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos 
  sucessores da propriedade; 
  IV - manter relatórios e 
  arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; 
  V - defender 
  judicialmente a servidão ambiental.” 
Art. 80.  A alínea d do 
inciso II do § 1o do art. 10 da Lei no 
9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
  
  “Art. 10.  
  ..................................................................... 
  § 1o  
  ......................................…………………….............
  
  ............................................................................................. 
  II - 
  ...................................................…………................
  
  ............................................................................................. 
  d) sob regime de 
  servidão ambiental;
  
  ...................................................................................” 
  (NR) 
Art. 81.  O 
caput
do art. 35 da Lei no 
11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
  
  “Art. 35.  A 
  conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da 
  vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata 
  Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a 
  critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata 
  esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente 
  utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de 
  Reserva Ambiental - CRA.
  
  ...................................................................................” 
  (NR) 
Art. 82.  São a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, adaptar ou 
reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no âmbito do Sisnama, instituições 
florestais ou afins, devidamente aparelhadas para assegurar a plena consecução 
desta Lei. 
Parágrafo único.  As 
instituições referidas no caput
poderão credenciar, 
mediante edital de seleção pública, profissionais devidamente habilitados para 
apoiar a regularização ambiental das propriedades previstas no inciso V do art. 
3o, nos termos de regulamento baixado por ato do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 83.  Revogam-se as Leis nos 
4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas 
alterações posteriores, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 
24 de agosto de 2001. 
Art. 84.  Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.