LEI
Nº 13.019, DE 31 JULHO DE 2014.
Estabelece
o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências
de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento
e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de
colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de
1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Esta Lei institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou
não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas
subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define
diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da
sociedade civil; e institui o termo de colaboração e o termo de fomento.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
2º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
-
organização da sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de
forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de
reserva;
II -
administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e
respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias;
III
-
parceria: qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, que envolva ou
não transferências voluntárias de recursos financeiros, entre administração
pública e organizações da sociedade civil para ações de interesse recíproco em
regime de mútua cooperação;
IV -
dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da
organização da sociedade civil;
V -
administrador público: agente público, titular do órgão, autarquia, fundação,
empresa pública ou sociedade de economia mista competente para assinar
instrumento de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução
de finalidades de interesse público;
VI
-
gestor: agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato
publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e
fiscalização;
VII -
termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil,
selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades
de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo das
definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria,
respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de
23 de março de 1999;
VIII -
termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil,
selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades
de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem
prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria,
respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de
23 de março de 1999;
IX -
conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como
instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação,
implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
X -
comissão de seleção: órgão colegiado da administração pública destinado a
processar e julgar chamamentos públicos, composto por agentes públicos,
designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos,
2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do
quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público;
XI -
comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado da administração pública
destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da
sociedade civil nos termos desta Lei, composto por agentes públicos, designados
por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois
terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de
pessoal da administração pública realizadora do chamamento público;
XII -
chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da
sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de
fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XIII
-
bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adquiridos com
recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se
incorporam;
XIV -
prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da
parceria quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade,
eficiência e eficácia, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do
objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos,
compreendendo 2 (duas) fases:
a)
apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b)
análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da
administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;
XV -
termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação de termo de
colaboração ou de termo de fomento celebrado, vedada a alteração do objeto
aprovado.
Art.
3ºNão
se aplicam as exigências desta Lei:
I
-
às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados,
acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta Lei,
quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de
financiamento;
II -
às transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver
disposição expressa em contrário;
III -
aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma
estabelecida pela Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art.
4º
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às relações da
administração pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade
civil de interesse público, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de
1999, regidas por termos de parceria.
CAPÍTULO
II
DA
CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
Seção
I
Normas
Gerais
Art.
5º
O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública
democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência
na aplicação dos recursos públicos, devendo obedecer aos princípios da
legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade,
da economicidade, da eficiência e da eficácia, além dos demais princípios
constitucionais aplicáveis e dos relacionados a seguir:
I
-
o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II - a
solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de
valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
III - a
promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e
sustentável;
IV - o
direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V - a
integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de
participação social;
VI - a
valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII - a
promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII - a
preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio
ambiente;
IX - a
valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
X - a
preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas
dimensões material e imaterial.
Art.
6º
São diretrizes fundamentais do regime jurídico de fomento ou de colaboração:
I - a
promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à
organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;
II
-
a priorização do controle de resultados;
III - o
incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e
comunicação;
IV - o
fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados
nas relações com as organizações da sociedade civil;
V - o
estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência
e publicidade;
VI - a
ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os
entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de
recursos;
VII - a
sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho
de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse
público e relevância social com organizações da sociedade civil;
VIII - a
adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para
coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório ou
ocupação de posições estratégicas;
IX - a
promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e
tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior
qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.
Seção
II
Da
Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada
Art.
7º
A União, em coordenação com os Estados, Distrito Federal, Municípios e
organizações da sociedade civil, instituirá programas de capacitação para
gestores, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos
conselhos de políticas públicas, não constituindo a participação nos referidos
programas condição para o exercício da função.
Art.
8º Ao
decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador
público considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou
entidade da administração pública para instituir processos seletivos, avaliará
as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizará a execução
em tempo hábil e de modo eficaz e apreciará as prestações de contas na forma e
nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.
Parágrafo
único. A administração pública adotará as medidas necessárias,
tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e
tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de
que trata o caput deste artigo.
Seção
III
Da
Transparência e do Controle
Art.
9º
No início de cada ano civil, a administração pública fará publicar, nos meios
oficiais de divulgação, os valores aprovados na lei orçamentária anual vigente
para execução de programas e ações do plano plurianual em vigor, que poderão
ser executados por meio de parcerias previstas nesta Lei.
Art.
10.
A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a
relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização
da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da
apreciação da prestação de contas final da parceria.
Art.
11.
A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet,
caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos
estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o
poder público.
Parágrafo
único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10
deverão incluir, no mínimo:
I
-
data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da
administração
pública responsável;
II
-
nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB;
III
-
descrição do objeto da parceria;
IV -
valor total da parceria e valores liberados;
V
-
situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data
prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a
sua análise e o resultado conclusivo.
Art.
12.
A administração pública deverá divulgar pela internet os meios para
apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
Seção
IV
Do
Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações
Art.
13.
(VETADO).
Art.
14.
O poder público, na forma de regulamento, divulgará, nos meios públicos de
comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas
publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil,
no âmbito das parcerias com a administração pública, com previsão de recursos
tecnológicos e linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com
deficiência.
Art.
15.
Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de
Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes
governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar
boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento
das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
§
1º
A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração
serão disciplinados em regulamento.
§
2º
Os demais entes federados também poderão criar instância participativa, nos
termos deste artigo.
Seção
V
Dos
Termos de Colaboração e de Fomento
Art.
16.
O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de
transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho
propostos pela administração pública, em regime de mútua cooperação com
organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público,
ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Parágrafo
único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar
propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com
organizações da sociedade civil.
Art.
17.
O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública em caso de
transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho
propostos pelas organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação
com a administração pública, selecionadas por meio de chamamento público,
ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Seção
VI
Do
Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art.
18.
É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como
instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos
sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este
avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a
celebração de parceria.
Art.
19.
A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos
seguintes requisitos:
I
-
identificação do subscritor da proposta;
III
-
diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e,
quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos
prazos de execução da ação pretendida.
Art.
20.
Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar
pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e
oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
Parágrafo
único. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta
Seção observarão regulamento próprio de cada ente federado, a ser aprovado após
a publicação desta Lei.
Art.
21.
A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará
necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com
os interesses da administração.
§
1º
A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a
convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§
2º
A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse
Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual
chamamento público subsequente.
Seção
VII
Do
Plano de Trabalho
Art.
22.
Deverá constar do plano de trabalho, sem prejuízo da modalidade de parceria
adotada:
I -
diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo
ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem
atingidas;
II
-
descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas
e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o
que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados
para tanto;
III -
prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
IV -
definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados
para a aferição do cumprimento das metas;
V
-
elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados
no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos
indicativos da mensuração desses custos, tais como: cotações, tabelas de preços
de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras
fontes de informação disponíveis ao público;
VI -
plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração
pública;
VII -
estimativa de valores a serem recolhidos para pagamento de encargos
previdenciários e trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na consecução
do objeto, durante o período de vigência proposto;
VIII -
valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso compatível com os
gastos das etapas vinculadas às metas do cronograma físico;
IX -
modo e periodicidade das prestações de contas, compatíveis com o período de
realização das etapas vinculadas às metas e com o período de vigência da
parceria, não se admitindo periodicidade superior a 1 (um) ano ou que dificulte
a verificação física do cumprimento do objeto;
X -
prazos de análise da prestação de contas pela administração pública responsável
pela parceria.
Parágrafo
único. Cada ente federado estabelecerá, de acordo com a sua
realidade, o valor máximo que poderá ser repassado em parcela única para a
execução da parceria, o que deverá ser justificado pelo administrador público
no plano de trabalho.
Seção
VIII
Do
Chamamento Público
Art.
23.
A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos,
simplificados e, sempre que possível, padronizados, que orientem os
interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração pública,
independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Parágrafo
único. Sempre que possível, a administração pública
estabelecerá critérios e indicadores padronizados a serem seguidos,
especialmente quanto às seguintes características:
I -
objetos;
II -
metas;
III -
métodos;
IV -
custos;
V
-
plano de trabalho;
VI -
indicadores, quantitativos e qualitativos, de avaliação de resultados.
Art.
24.
Para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, a administração pública
deverá realizar chamamento público para selecionar organizações da sociedade
civil que torne mais eficaz a execução do objeto.
§
1º
O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I
-
a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria;
II
-
o tipo de parceria a ser celebrada;
III - o
objeto da parceria;
IV -
as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das
propostas;
V -
as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas,
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a
cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VI
-
o valor previsto para a realização do objeto;
VII - a
exigência de que a organização da sociedade civil possua:
a) no
mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio
de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b)
experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de
natureza semelhante;
c)
capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades
previstas e o cumprimento das metas estabelecidas.
§
2º
É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo
e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
do domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente
ou irrelevante para o específico objeto da parceria.
Art.
25.
É permitida a atuação em rede para a execução de iniciativas agregadoras de
pequenos projetos, por 2 (duas) ou mais organizações da sociedade civil,
mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de
fomento ou de colaboração, desde que:
I
-
essa possibilidade seja autorizada no edital do chamamento público e a forma de
atuação esteja prevista no plano de trabalho;
II - a
organização da sociedade civil responsável pelo termo de fomento e/ou de
colaboração possua:
a)
mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ;
b) mais de 3 (três) anos de
experiência de atuação em rede, comprovada na forma prevista no edital; e
c)
capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a
atuação da organização que com ela estiver atuando em rede;
III
-
seja observado o limite de atuação mínima previsto em edital referente à
execução do plano de trabalho que cabe à organização da sociedade civil
celebrante do termo de fomento e colaboração;
IV
-
a organização da sociedade civil executante e não celebrante do termo de
fomento ou de colaboração comprove regularidade jurídica e fiscal, nos termos
do regulamento;
V
-
seja comunicada à administração pública, no ato da celebração do termo de fomento
ou de colaboração, a relação das organizações da sociedade civil executantes e
não celebrantes do termo de fomento ou de colaboração.
Parágrafo
único. A relação das organizações da sociedade civil
executantes e não celebrantes do termo de fomento ou de colaboração de que
trata o inciso V do caput não poderá ser alterada sem prévio consentimento da
administração pública, não podendo as eventuais alterações descumprir os
requisitos previstos neste artigo.
Art.
26.
O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou
entidade na internet.
Parágrafo
único. As pessoas jurídicas de direito público interno e as
entidades personalizadas da administração poderão criar portal único na
internet que reúna as informações sobre todas as parcerias por elas celebradas,
bem como os editais publicados.
Art.
27.
O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação
em que se insere o tipo de parceria e ao valor de referência constante do
chamamento público é critério obrigatório de julgamento.
§
1º
As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada,
nos termos desta Lei.
§
2º
Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5
(cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das
entidades em disputa.
§
3º
Configurado o impedimento previsto no § 2o, deverá ser designado membro
substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art.
28.
Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a
administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o
atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos
previstos no inciso VII do § 1o do art. 24.
§
1º
Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos
requisitos exigidos no inciso VII do § 1o do art. 24, aquela imediatamente mais
bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos
termos ofertados pela concorrente desqualificada.
§
2º
Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o deste artigo
aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que
comprovem o atendimento aos requisitos previstos no inciso VII do § 1o do art.
24.
§
3º
O procedimento dos §§ 1o e 2o será seguido sucessivamente até que se conclua a
seleção prevista no edital.
Art.
29.
Exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei, a celebração de
qualquer modalidade de parceria será precedida de chamamento público.
Art.
30.
A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I -
no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público realizadas no âmbito de parceria já
celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao prazo do termo original,
desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público, mantidas e
aceitas as mesmas condições oferecidas pela organização da sociedade civil
vencedora do certame;
II -
nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria
com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem
atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente
de assistência social, nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009;
III
-
quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou
em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV -
(VETADO).
Art.
31.
Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade
de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza
singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser
atingidas por uma entidade específica.
Art.
32.
Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de processo
seletivo será detalhadamente justificada pelo administrador público.
§
1º
Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o
extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado,
pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização, em página do sítio oficial
da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do
administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração
pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.
§
2º
Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada antes da
celebração da parceria, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público
responsável.
§
3º
Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa
ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o
procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
Seção
IX
Dos
Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
Art.
33.
Para poder celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da
sociedade civil deverão ser regidas por estatutos cujas normas disponham,
expressamente, sobre:
I -
objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública
e social;
II - a
constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de atribuição para
opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as
operações patrimoniais realizadas;
III
-
a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha
os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo
da entidade extinta;
IV -
normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que
determinarão, no mínimo:
a) a
observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
b) que
se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade,
incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame
de qualquer cidadão.
Parágrafo
único. Serão dispensados do atendimento ao disposto no inciso
III do caput os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos
empregadores incidentes sobre a folha de salários.
Art.
34. Para
celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade
civil deverão apresentar:
I
-
prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à
execução do objeto pactuado;
II
-
certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições
e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
III -
certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou
cópia do estatuto registrado e eventuais alterações;
IV -
documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da
entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a
realização do objeto pactuado;
VI -
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e
órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada
um deles;
VII
-
cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona
no endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
VIII -
regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela
administração pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a
observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da
probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da
publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de
qualidade e durabilidade.
I
-
(VETADO);
II -
(VETADO);
III
-
(VETADO).
Art.
35.
A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento
dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I -
realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II -
indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução
da parceria;
III -
demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade
técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são
compatíveis com o objeto;
IV -
aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
a) do
mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da
identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua
cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) da
viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados,
que deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado;
d) da
verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se
esse é adequado e permite a sua efetiva fiscalização;
e) da
descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a
fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão
ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das
metas e objetivos;
f) da
descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão
aceitos pela administração pública na prestação de contas;
g) da
designação do gestor da parceria;
h) da
designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i) da
aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização
da sociedade civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa
escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor
dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano
de trabalho;
VI -
emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria, com
observância das normas desta Lei e da legislação específica.
§
1º
Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de
parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente
mensuráveis.
§
2ºCaso
o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os
incisos V e VI do caput deste artigo conclua pela possibilidade de celebração
da parceria com ressalvas, deverá o administrador público cumprir o que houver
sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas quais
deixou de fazê-lo.
§
3º
Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado
em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor,
assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as
respectivas responsabilidades.
§
4º
Deverá constar, expressamente, do próprio instrumento de parceria ou de seu
anexo que a organização da sociedade civil cumpre as exigências constantes do
inciso VII do § 1o do art. 24 desta Lei.
§
5º
Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais
permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será
gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de
transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua
extinção.
§
6º
Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão
de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha
mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade
civil partícipes.
§
7º Configurado
o impedimento do § 6o, deverá ser designado gestor ou membro substituto que
possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art.
36.
Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da
parceria.
Parágrafo
único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos
transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando,
após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a
continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na
legislação vigente.
Art.
37.
A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se
responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e
cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do
instrumento da parceria.
Art.
38.
O termo de fomento e o termo de colaboração somente produzirão efeitos
jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de
publicidade da administração pública.
Seção
X
Das
Vedações
Art.
39.
Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei
a organização da sociedade civil que:
I -
não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a
funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever
de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III
-
tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público,
dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV
-
tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5
(cinco) anos, enquanto não for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e
não forem quitados os débitos que lhe foram eventualmente imputados, ou for
reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
V
-
tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a
penalidade:
a)
suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração;
b)
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública;
c) a
prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;
d) a
prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;
VI -
tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível,
nos últimos 8 (oito) anos;
VII -
tenha entre seus dirigentes pessoa:
a)
cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação,
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b)
julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c)
considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho
de 1992.
§
1º
Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos
recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços
essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à
população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do
dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de
responsabilidade solidária.
§
2º
Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para
celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo
qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§
3º
A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo, no que tange a ter como
dirigente agente político de Poder, não se aplica aos serviços sociais
autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a
folha de salários.
Art.
40.
É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto,
envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:
I -
delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de
polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;
II -
prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho
administrativo do Estado.
Parágrafo
único. É vedado também ser objeto de parceria:
I - a
contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado;
II
-
o apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de
materiais consumíveis ou outros bens.
Art.
41.
É vedada a criação de outras modalidades de parceria ou a combinação das
previstas nesta Lei.
Parágrafo
único. A hipótese do caput não traz prejuízos aos contratos de
gestão e termos de parceria regidos, respectivamente, pelas Leis nos 9.637, de
15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999.
CAPÍTULO
III
DA
FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art.
42.
As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração
ou de termo de fomento, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
I - a
descrição do objeto pactuado;
II -
as obrigações das partes;
III - o
valor total do repasse e o cronograma de desembolso;
IV - a
classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número, a data da nota
de empenho e a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos
e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em
exercício futuro;
V - a
contrapartida, quando for o caso, e a forma de sua aferição em bens e/ou
serviços necessários à consecução do objeto;
VI - a
vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII - a
obrigação de prestar contas com definição de forma e prazos;
VIII - a
forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e
tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação
da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1o do art. 58 desta
Lei;
IX - a
obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
X - a
definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na
data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão dessa, houverem sido
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela
administração pública;
XI - a
estimativa de aplicação financeira e as formas de destinação dos recursos
aplicados;
XII - a
prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros de
assumir ou de transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade;
XIII
-
a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o
quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;
XIV - a
obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos
na conta bancária específica da parceria em instituição financeira indicada
pela administração pública;
XV - o
livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras
dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos
processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de
transferências regulamentados por esta Lei, bem como aos locais de execução do
objeto;
XVI - a
faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as
respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além
da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção,
que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVII - a
indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria,
estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa
com a participação da Advocacia-Geral da União, em caso de os partícipes serem
da esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da
Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001;
XVIII - a
obrigação de a organização da sociedade civil inserir cláusula, no contrato que
celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o
objeto da parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos
órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como
dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa
contratada, nos termos desta Lei, salvo quando o contrato obedecer a normas
uniformes para todo e qualquer contratante;
XIX - a
responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz
respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XX - a
responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao
funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de
fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da
administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto
da parceria ou restrição à sua execução.
Parágrafo
único. Constarão como anexos do instrumento de parceria:
I - o
plano de trabalho, que dele é parte integrante e indissociável;
II - o
regulamento de compras e contratações adotado pela organização da sociedade
civil, devidamente aprovado pela administração pública parceira.
Seção
II
Das
Contratações Realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil
Art.
43.
As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil,
feitas com o uso de recursos transferidos pela administração pública, deverão
observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade,
da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da
publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de
qualidade e durabilidade, de acordo com o regulamento de compras e contratações
aprovado para a consecução do objeto da parceria.
§
1º O
processamento das compras e contratações poderá ser efetuado por meio de
sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública às organizações
da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos
interessados formular propostas.
§
2º
O sistema eletrônico de que trata o § 1o conterá ferramenta de notificação dos
fornecedores do ramo da contratação que constem do cadastro de que trata o art.
34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
44.
O gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos é de
responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil, inclusive no que
diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal.
§
1º
(VETADO).
§
2º Os
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao
funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de
fomento são de responsabilidade exclusiva das organizações da sociedade civil,
não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da
administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto
da parceria ou restrição à sua execução.
Seção
III
Das
Despesas
Art.
45.
As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas,
sendo vedado:
I -
realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II
-
pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados
à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de
diretrizes orçamentárias;
III -
modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente
aprovada a adequação do plano de trabalho pela administração pública;
IV -
(VETADO);
V -
utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da
estabelecida no plano de trabalho;
VI -
realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;
VII -
efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se
expressamente autorizado pela autoridade competente da administração pública;
VIII -
transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos
ou quaisquer entidades congêneres;
IX -
realizar despesas com:
a)
multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a
recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração
pública na liberação de recursos financeiros;
b)
publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas
ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal;
c)
pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não
atendam às exigências do art. 46;
d)
obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas
estruturas físicas.
Art.
46.
Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no
plano de trabalho, as despesas com:
I -
remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal
próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria,
podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições
sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro
salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais,
desde que tais valores:
a)
correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à
qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada;
b)
sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao
teto do Poder Executivo;
c)
sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à
parceria celebrada;
II -
diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a
execução do objeto da parceria assim o exija;
III -
multas e encargos vinculados a atraso no cumprimento de obrigações previstas
nos planos de trabalho e de execução financeira, em consequência do
inadimplemento da administração pública em liberar, tempestivamente, as
parcelas acordadas;
IV -
aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do
objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à
instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§
1º
A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pela
administração pública não gera vínculo trabalhista com o ente transferidor.
§
2º
A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos
trabalhistas não transfere à União a responsabilidade por seu pagamento.
§
3º
Serão detalhados, no plano de trabalho, os valores dos impostos, contribuições
sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro
salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais
incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, de responsabilidade
da entidade, a serem pagos com os recursos transferidos por meio da parceria,
durante sua vigência.
§
4º
Não se incluem na previsão do § 3o os tributos de natureza direta e
personalíssima que onerem a entidade.
§
5º
(VETADO).
Art.
47.
O plano de trabalho poderá incluir o pagamento de custos indiretos necessários
à execução do objeto, em proporção nunca superior a 15% (quinze por cento) do
valor total da parceria, desde que tais custos sejam decorrentes exclusivamente
de sua realização e que:
I -
sejam necessários e proporcionais ao cumprimento do objeto;
II -
fique demonstrada, no plano de trabalho, a vinculação entre a realização do
objeto e os custos adicionais pagos, bem como a proporcionalidade entre o valor
pago e o percentual de custo aprovado para a execução do objeto;
III -
tais custos proporcionais não sejam pagos por qualquer outro instrumento de
parceria.
§
1º
Os custos indiretos proporcionais de que trata este artigo podem incluir
despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de
serviços contábeis e de assessoria jurídica, nos termos do caput, sempre que
tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administração pública.
§
2º
Despesas com auditoria externa contratada pela organização da sociedade civil,
mesmo que relacionadas com a execução do termo de fomento e/ou de colaboração,
não podem ser incluídas nos custos indiretos de que trata o caput deste artigo.
§
3º
A seleção e a contratação pela organização da sociedade civil de equipe envolvida
na execução do termo de fomento e/ou de colaboração deverão observar os
princípios da administração pública previstos no caput do art. 37 da
Constituição Federal.
§
4º A
organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos
a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do termo
de fomento ou de colaboração.
§
5º
Não poderão fazer jus à remuneração de que trata este artigo pessoas naturais
que tenham sido condenadas por crimes:
I -
contra a administração pública ou o patrimônio público;
II -
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
III -
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§
6º
O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade
civil com recursos destinados pela administração pública não gera vínculo trabalhista
com o poder público.
§
7º
A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a
responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de
fomento ou de colaboração ou restringir a sua execução.
§
8º
Quando os custos indiretos forem pagos também por outras fontes, a organização
da sociedade civil deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa,
vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma
mesma parcela dos custos indiretos.
Seção
IV
Da
Liberação dos Recursos
Art.
48.
As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em
estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos
a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I -
quando houver fundados indícios de não ter ocorrido boa e regular aplicação da
parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive
quando aferidos em procedimentos de fiscalização local, realizados
periodicamente pela entidade ou órgão repassador dos recursos e pelos órgãos de
controle interno e externo da administração pública;
II -
quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas
atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública nas contratações
e demais atos praticados na execução da parceria ou o inadimplemento da
organização da sociedade civil com relação a outras cláusulas básicas;
III
-
quando a organização da sociedade civil deixar de adotar as medidas saneadoras
apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou
externo.
Art.
49.
No caso de o plano de trabalho e o cronograma de desembolso preverem mais de 1
(uma) parcela de repasse de recursos, para recebimento de cada parcela, a
organização da sociedade civil deverá:
I -
ter preenchido os requisitos exigidos nesta Lei para celebração da parceria;
II
-
apresentar a prestação de contas da parcela anterior;
III -
estar em situação regular com a execução do plano de trabalho.
Art.
50.
A administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos
processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos
termos desta Lei.
Seção
V
Da
Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art.
51.
Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em
conta bancária específica, em instituição financeira pública indicada pela
administração pública, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso
for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a 1
(um) mês.
Parágrafo
único. Os rendimentos das aplicações financeiras, quando
autorizados nos termos do art. 57, serão obrigatoriamente aplicados no objeto
da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas
exigidas para os recursos transferidos.
Art.
52.
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão
repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento,
sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos
recursos.
Art.
53.
Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante
transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à
obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Parágrafo
único. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito
na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
Art.
54.
Em casos excepcionais, desde que fique demonstrada no plano de trabalho a
impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, em
função das peculiaridades do objeto da parceria, da região onde se
desenvolverão as atividades e dos serviços a serem prestados, o termo de
colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie,
observados cumulativamente os seguintes pré-requisitos:
I -
os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite
individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por beneficiário e ao limite global
de 10% (dez por cento) do valor total da parceria, ambos calculados levando-se
em conta toda a duração da parceria;
II -
os pagamentos em espécie deverão estar previstos no plano de trabalho, que
especificará os itens de despesa passíveis desse tipo de execução financeira, a
natureza dos beneficiários a serem pagos nessas condições e o cronograma de saques
e pagamentos, com limites individuais e total, observando o previsto no inciso
I;
III -
os pagamentos de que trata este artigo serão realizados por meio de saques
realizados na conta do termo de fomento ou de colaboração, ficando por eles
responsáveis as pessoas físicas que os realizarem, as quais:
a)
prestarão contas à organização da sociedade civil do valor total recebido, em
até 30 (trinta) dias a contar da data do último saque realizado, por meio da
apresentação organizada das notas fiscais ou recibos que comprovem os
pagamentos efetuados e que registrem a identificação do beneficiário final de
cada pagamento;
b)
devolverão à conta do termo de fomento ou de colaboração, mediante depósito
bancário, a totalidade dos valores recebidos e não aplicados à data a que se refere
a alínea a deste inciso;
IV
-
a responsabilidade perante a administração pública pela boa e regular aplicação
dos valores aplicados nos termos deste artigo permanece com a organização da
sociedade civil e com os respectivos responsáveis consignados no termo de
colaboração ou de fomento, podendo estes agir regressivamente em relação à
pessoa física que, de qualquer forma, houver dado causa à irregularidade na
aplicação desses recursos;
V - a
regulamentação poderá substituir o saque à conta do termo de fomento ou de
colaboração pelo crédito do valor a ser sacado em conta designada pela
entidade, hipótese em que a responsabilidade pelo desempenho das atribuições
previstas no inciso III deste artigo recairá integralmente sobre os responsáveis
pela organização da sociedade civil consignados no termo de colaboração ou de
fomento, mantidas todas as demais condições previstas neste artigo;
VI -
será considerado irregular, caracterizará desvio de recursos e deverá ser
restituído aos cofres públicos qualquer pagamento, nos termos deste artigo, de
despesas não autorizadas no plano de trabalho, de despesas nas quais não esteja
identificado o beneficiário final ou de despesas realizadas em desacordo com
qualquer das condições ou restrições estabelecidas neste artigo.
Seção
VI
Das
Alterações
Art.
55.
A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização
da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na
administração pública em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua
vigência.
Parágrafo
único. A prorrogação de ofício da vigência do instrumento deve
ser feita pela administração pública, antes do seu término, quando ela der
causa a atraso na liberação dos recursos, limitada ao exato período do atraso
verificado.
Art.
56.
A administração pública poderá autorizar o remanejamento de recursos do plano
de aplicação, durante a vigência da parceria, para consecução do objeto
pactuado, de modo que, separadamente para cada categoria econômica da despesa,
corrente ou de capital, a organização da sociedade civil remaneje, entre si, os
valores definidos para os itens de despesa, desde que, individualmente, os
aumentos ou diminuições não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor
originalmente aprovado no plano de trabalho para cada item.
Parágrafo
único. O remanejamento dos recursos de que trata o caput
somente ocorrerá mediante prévia solicitação, com justificativa apresentada
pela organização da sociedade civil e aprovada pela administração pública
responsável pela parceria.
Parágrafo
único. As alterações previstas no caput prescindem de
aprovação de novo plano de trabalho pela administração pública, mas não da
análise jurídica prévia da minuta do termo aditivo da parceria e da publicação
do extrato do termo aditivo em meios oficiais de divulgação.
Seção
VII
Do
Monitoramento e Avaliação
Art.
58.
A administração pública está incumbida de realizar procedimentos de
fiscalização das parcerias celebradas antes do término da sua vigência,
inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação
do cumprimento do objeto, na forma do regulamento.
§
2º Nas
parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública
realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do
plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da
parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação
e no ajuste das metas e atividades definidas.
§
3º
Para a implementação do disposto no § 2o, a administração pública poderá
valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias
com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos
recursos.
Art.
59.
A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação
da parceria e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada,
que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da
prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
Parágrafo
único. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da
parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I -
descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
III -
valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores
comprovadamente utilizados;
IV -
quando for o caso, os valores pagos nos termos do art. 54, os custos indiretos,
os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as
aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;
V -
análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela
organização da sociedade civil na prestação de contas;
VI
-
análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito
da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que
tomaram em decorrência dessas auditorias.
Art.
60.
Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de
controle, a execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos
conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação
existentes, em cada esfera de governo.
Seção
VIII
Das
Obrigações do Gestor
Art.
61.
São obrigações do gestor:
I -
acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II -
informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam
comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades
na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas
para sanar os problemas detectados;
III
–
(VETADO);
IV -
emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com
base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59
desta Lei;
V -
disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades
de monitoramento e avaliação.
Art.
62.
Na hipótese de não execução ou má execução de parceria em vigor ou de parceria
não renovada, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços
essenciais à população, a administração pública poderá, por ato próprio e
independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a
execução das metas ou atividades pactuadas:
I
-
retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira,
qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de
tais bens;
II
-
assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no
plano de trabalho, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante,
de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de
contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em
que a administração assumiu essas responsabilidades.
Parágrafo
único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas
pelo gestor ao administrador público.
CAPÍTULO
IV
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção
I
Normas
Gerais
Art.
63.
A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta
Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de
parceria e do plano de trabalho.
§
1º
A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da
sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias.
§
2º
Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1o deste artigo
devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas
em meios oficiais de comunicação.
§
3º
O regulamento poderá, com base na complexidade do objeto, estabelecer
procedimentos diferenciados para prestação de contas, desde que o valor da
parceria não seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art.
64.
A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá
conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou
concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada
das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados
esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§
1º
Serão glosados nas prestações de contas os valores que não atenderem ao
disposto no caput deste artigo e nos arts. 53 e 54.
§
2º
Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de
causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o
cumprimento das normas pertinentes.
§
3º
A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os
resultados alcançados.
§
4º
A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o
montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e
procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo
de colaboração ou de fomento.
Art.
65.
A prestação de contas e de todos os atos que dela decorram dar-se-á, sempre que
possível, em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer
interessado.
Art.
66.
A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento
dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos
termos do inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios:
I -
Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil,
assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas
para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os
resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, anexando-se documentos
de comprovação da realização das ações, tais como listas de presença, fotos e
vídeos, se for o caso;
II -
Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o
contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente
realizadas.
Parágrafo
único. O órgão público signatário do termo de colaboração ou do
termo de fomento deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios
elaborados internamente:
I -
relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria,
nos termos do art. 58;
II
-
relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de
monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do
objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou
de fomento.
Art.
67.
O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria
celebrada.
§
1º
No caso de parcela única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins
de avaliação do cumprimento do objeto.
§
2º
No caso de previsão de mais de 1 (uma) parcela, a organização da sociedade
civil deverá apresentar prestação de contas parcial, para fins de monitoramento
do cumprimento das metas do objeto vinculadas à parcela liberada.
§
3º
A análise da prestação de contas de que trata o § 2o deverá ser feita no prazo
definido no plano de trabalho aprovado.
§
4º
Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou
que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que tratam o caput e o § 1o
deste artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
I -
os resultados já alcançados e seus benefícios;
II -
os impactos econômicos ou sociais;
III - o
grau de satisfação do público-alvo;
IV - a
possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto
pactuado.
Art.
68.
Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art.
65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação
digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Parágrafo
único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil
subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os
documentos originais que compõem a prestação de contas.
Seção
II
Dos
Prazos
Art.
69.
A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da
boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa)
dias a partir do término da vigência da parceria, conforme estabelecido no
respectivo instrumento.
§
1º
A definição do prazo para a prestação final de contas será estabelecida,
fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra
a etapa de análise técnica da proposição e celebração do instrumento.
§
2º
O disposto no caput não impede que o instrumento de parceria estabeleça
prestações de contas parciais, periódicas ou exigíveis após a conclusão de
etapas vinculadas às metas do objeto.
§
3º
O dever de prestar contas surge no momento da liberação da primeira parcela dos
recursos financeiros.
§
4º
O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde
que devidamente justificado.
§
5º
A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração
pública observará os prazos previstos no plano de trabalho aprovado e no termo
de colaboração ou de fomento, devendo dispor sobre:
I -
aprovação da prestação de contas;
II -
aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando evidenciada
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte
dano ao erário; ou
III -
rejeição da prestação de contas e a determinação da imediata instauração de
tomada de contas especial.
§
6º
As impropriedades que deram causa às ressalvas ou à rejeição da prestação de
contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo
ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com
a administração pública, conforme definido em regulamento.
Art.
70.
Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido
prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a
obrigação.
§
1º
O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por
notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a
administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de
contas e comprovação de resultados.
§
2º
Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não
havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art.
71.
A administração pública terá como objetivo apreciar a prestação final de contas
apresentada, no prazo de 90 (noventa) a 150 (cento e cinquenta) dias, contado
da data de seu recebimento, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
§
1º
A definição do prazo para a apreciação da prestação final de contas será
estabelecida, fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da
parceria e integra a etapa de análise técnica da proposição e celebração do
instrumento.
§
2º
O prazo para apreciar a prestação final de contas poderá ser prorrogado, no
máximo, por igual período, desde que devidamente justificado.
§
3º
Na hipótese do descumprimento do prazo definido nos termos do caput e dos §§ 1o
e 2o em até 15 (quinze) dias do seu transcurso, a unidade responsável pela
apreciação da prestação final de contas reportará os motivos ao Ministro de
Estado ou ao Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, bem como ao
conselho de políticas públicas e ao órgão de controle interno correspondentes.
§
4º
O transcurso do prazo definido nos termos do caput e do § 1o sem que as contas
tenham sido apreciadas:
II
-
nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil
parceira ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a
incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período
entre o final do prazo referido no caput deste parágrafo e a data em que foi
ultimada a apreciação pela administração pública.
Art.
72.
As prestações de contas serão avaliadas:
I -
regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos
atos de gestão do responsável;
II
-
regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal de que não resulte em dano ao erário;
III -
irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a)
omissão no dever de prestar contas;
b)
prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial;
c)
dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d)
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo
único. A autoridade competente para assinar o termo de fomento
ou de colaboração é a responsável pela decisão sobre a aprovação da prestação
de contas, tendo como base os pareceres técnico e financeiro, sendo permitida
delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO
V
DA
RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Seção
I
Das
Sanções Administrativas à Entidade
Art.
73.
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas
desta Lei e da legislação específica, a administração poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes
sanções:
I
-
advertência;
II
-
suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de
celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e
entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo
não superior a 2 (dois) anos;
III
-
declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar
termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades de
todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade
civil ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o
prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.
Parágrafo
único. A sanção estabelecida no inciso III do caput deste
artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado ou do Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Seção
II
Da
Responsabilidade pela Execução e pela Emissão de Pareceres Técnicos
Art.
74.
(VETADO).
Art.
75.
O responsável por parecer técnico que conclua indevidamente pela capacidade
operacional e técnica de organização da sociedade civil para execução de
determinada parceria responderá administrativa, penal e civilmente, caso tenha
agido com dolo ou culpa, pela restituição aos cofres públicos dos valores
repassados, sem prejuízo da responsabilidade do administrador público, do
gestor, da organização da sociedade civil e de seus dirigentes.
Art.
76.
A pessoa que atestar ou o responsável por parecer técnico que concluir pela
realização de determinadas atividades ou pelo cumprimento de metas
estabelecidas responderá administrativa, penal e civilmente pela restituição
aos cofres públicos dos valores repassados, caso se verifique que as atividades
não foram realizadas tal como afirmado no parecer ou que as metas não foram
integralmente cumpridas.
Seção
III
Dos
Atos de Improbidade Administrativa
Art.
77.
O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
10...........................................................................
..............................................................................................
VIII
-
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para
celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los
indevidamente;
..............................................................................................
XVI
-
facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio
particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante
celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII -
permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a
entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII -
celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX -
frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da
administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;
XX
-
agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de
contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XXI
-
liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular.” (NR)
Art.
78.
O art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso VIII:
“Art.
11...........................................................................
.............................................................................................
VIII
-
descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas
de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.” (NR)
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
79.
(VETADO).
Art.
80.
O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela
União, fica disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto
no § 2o do art. 43 desta Lei, sem prejuízo do uso de seus próprios sistemas.
Art.
81.
Mediante autorização da União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
poderão aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse -
SICONV para utilizar suas funcionalidades no cumprimento desta Lei.
Art.
82.
(VETADO).
Art.
83.
As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão
regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da
aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em
benefício do alcance do objeto da parceria.
§
1º
A exceção do que trata o caput, não se aplica às prorrogações de parcerias
firmadas após a promulgação desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício
prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na
liberação de recursos por parte da administração pública.
§
2º
Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo
indeterminado antes da promulgação desta Lei, a administração pública
promoverá, em prazo não superior a 1 (um) ano, sob pena de responsabilização, a
repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão.
Art.
84.
Salvo nos casos expressamente previstos, não se aplica às relações de fomento e
de colaboração regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, e na legislação referente a convênios, que ficarão restritos a
parcerias firmadas entre os entes federados.
Parágrafo
único. Os convênios e acordos congêneres vigentes entre as
organizações da sociedade civil e a administração pública na data de entrada em
vigor desta Lei serão executados até o término de seu prazo de vigência,
observado o disposto no art. 83.
Art.
85.
O art. 1o da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Podem qualificar-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas
de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se
encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os
respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
instituídos por esta Lei.” (NR)
Art.
86.
A Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 15-A e 15-B:
“Art. 15-A. (VETADO).”
“Art. 15-B. A prestação de
contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade
estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos
e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - relatório anual de
execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do
objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os
resultados alcançados;
II - demonstrativo integral
da receita e despesa realizadas na execução;
III - extrato da execução
física e financeira;
IV - demonstração de
resultados do exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das
origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das
mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas
das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e relatório de
auditoria, se for o caso.”
Art.
87.
As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que
envolvem o termo de fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o
fim da prestação de contas, naquilo em que for necessário, serão excepcionadas
quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que
possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento.
Art.
88.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 31 de julho
de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido
Mantega
Miriam
Belchior
Tereza
Campello
Clélio
Campolina Diniz
Vinícius
Nobre Lages
Gilberto
Carvalho
Luís
Inácio Lucena Adams
Jorge
Hage Sobrinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º. 8. 2014
MENSAGEM Nº 226, DE 31 JULHO DE 2014.
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público
e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 7.168, de
2014 (no 649/11 no Senado Federal), que
“Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não
transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a
política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil;
institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429,
de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”.
Ouvidos, os
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se
pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 13
“Art. 13. Poderão ser
criados incentivos para que os meios de comunicação de massa por radiodifusão
de sons e de sons e imagens divulguem campanhas publicitárias e programações
desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias com
a administração pública, com previsão de recursos tecnológicos e linguagem
adequada para fins de acessibilidade às pessoas com deficiência.”
Razão do veto
“O dispositivo trata
genericamente da criação de incentivos, sem detalhar como seria sua execução e
quais as fontes dos recursos que os custeariam. Qualquer tipo de incentivo
econômico depende de lei que especifique o instrumento a ser utilizado, os
impactos orçamentários e como serão custeados os recursos envolvidos,
atendendo, inclusive, às exigências previstas na Lei de Responsabilidade
Fiscal.”
Art. 79
“Art. 79. A União
prestará assistência técnica aos demais entes federados para a implantação de
sistemas eletrônicos de contratação de bens e serviços.”
Razão do veto
“A obrigação imposta
à União, para que preste assistência técnica a entes federados para
implementação de sistemas eletrônicos de contratação, violaria o pacto
federativo, já que caberia à União arcar com ônus não previsíveis, decorrentes
de parcerias firmadas por Estados, Distrito Federal e Municípios.”
Os Ministérios da
Justiça, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Turismo, a
Advocacia-Geral da União e a Secretaria-Geral da Presidência da República
opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso IV do art. 30
“IV - nos casos em
que, no momento da dispensa, o objeto do termo de fomento ou de colaboração
esteja sendo realizado adequadamente pela mesma organização da sociedade civil,
ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos e as respectivas prestações de
contas da aplicação de recursos públicos tenham sido devidamente aprovadas.”
Razões do veto
“O dispositivo
poderia permitir a perpetuação de parcerias sem a necessidade de chamamento
público apenas em razão da experiência de determinada organização, contrariando
o espírito geral do texto, que abre ressalvas à regra do chamamento público
somente em casos excepcionais. Ademais, diferente do que ocorre na legislação
vigente, o projeto de lei, em seu art. 31, traz uma nova exceção ao chamamento
público, nas hipóteses de inexigibilidade, que solucionaria os casos nos quais
a organização parceira seja a única apta a desenvolver determinado objeto.”
O Ministério da
Fazenda, juntamente com os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Ciência, Tecnologia e Inovação, do
Turismo e a Secretaria-Geral da Presidência da República, acrescentaram vetos
aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único e
incisos I a III do parágrafo único do art. 34
“Parágrafo único. O
regulamento de compras e contratações de que trata o inciso VIII
do caput deverá prever a admissibilidade da contratação direta de
bens e serviços, desde que os seus valores sejam compatíveis com os de mercado,
apenas quando:
I - o valor do
contrato for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refira a
parcelas de um mesmo serviço ou compra nem a serviços ou compras de mesma
natureza, que possam ser prestados ou adquiridas no mesmo local, conjunta e
concomitantemente;
II - houver, nos
termos definidos em regulamento de compras e contratações aprovado, comprovada
urgência na contratação dos serviços ou na aquisição dos bens;
III - não existir
pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto ou de limitações
do mercado, devendo a administração pública expressamente autorizar esses casos
no instrumento da parceria, mediante a comprovação de que o valor do contrato é
compatível com os preços praticados pelo fornecedor em relação a outros
demandantes.”
Razões dos vetos
“O texto já prevê, no
art. 34, inciso VIII e no art. 43, que os regulamentos de compras e
contratações das organizações da sociedade civil devem atender aos princípios
da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da
economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade, do
julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade. As
hipóteses de contratação direta, se necessárias e justificadas, devem ser
previstas de forma a serem compatíveis com as especificidades do objeto da parceria.”
Os Ministérios da
Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e a Secretaria-Geral da Presidência da República,
acrescentaram, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 1º do art. 44
Ҥ 1o
Cabe à organização da sociedade civil verificar as certidões de regularidade
fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa de seus
fornecedores.”
Razão do veto
“O dispositivo
traria, para as organizações da sociedade civil, obrigação que afetaria
diretamente sua capacidade de execução da parceria, sem, contudo, garantir
benefícios equivalentes em relação à alocação de recursos públicos. Isso porque
a exigência é genérica, aplicando-se inclusive a tarefas cotidianas e administrativas
das organizações e a despesas de valor irrelevante.”
Os Ministérios da
Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, do Turismo e a Secretaria-Geral da Presidência da República
opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso IV do art. 45
“IV - alterar o modo
de execução do objeto;”
Razão do veto
“Do modo como
redigido, o dispositivo tornaria ilegal qualquer alteração no modo de execução
do objeto da parceria, ainda que para aperfeiçoar ou modernizar a sua operação,
podendo levar à alocação ineficiente dos recursos públicos. Vale dizer que tal
alteração no modo de execução do objeto da parceira depende necessariamente de
anuência do órgão ou entidade pública parceira e que já é consagrada em outros
marcos legais, como a própria Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993.”
A Controladoria-Geral
da União, juntamente com os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Turismo e a Secretaria-Geral da
Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir
transcrito:
§ 5º do art. 46
Ҥ 5o No
caso de pagamento de pessoal próprio da organização da sociedade civil com
recursos da parceria, esse pagamento será feito com base na remuneração fixada
no contrato de trabalho entre a organização e o seu empregado, vedada a
sobreposição das atividades desse profissional destinadas à consecução do
objeto da parceria com qualquer outra, especialmente as da organização da
sociedade civil empregadora que sejam estranhas ao objeto da parceria.”
Razões do veto
“O art. 47, § 8o,
do projeto já garante a vedação de duplicidade ou sobreposição de fontes de
recurso para o custeio de uma mesma parcela dos custos indiretos, assegurando a
correta aplicação de verbas públicas. Contudo, a vedação de que os recursos
humanos desempenhem outras tarefas na organização, desde que em período de
tempo e com remuneração diversos daqueles previstos na parceria, pode afetar a
maneira como muitas organizações já desenvolvem os seus trabalhos e incentivar
maior ineficiência de suas atividades.”
Os Ministérios da
Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, do Turismo e a Secretaria-Geral da Presidência da República
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso III do art. 61
“III - emitir parecer
técnico de análise da prestação de contas parcial que avalie a correta
aplicação da parcela de recursos liberada, sendo essa prestação requisito para
a transferência de recursos de parcelas subsequentes;”
Razão do veto
“A redação do
dispositivo é confusa, não deixando claro se a emissão do parecer técnico
também é condição para a transferência de recursos das parcelas subsequentes, o
que poderia engessar a execução das parcerias. Se não for essa a intenção, o
veto não prejudica o projeto, uma vez que o art. 49, inciso I, já prevê que a
apresentação de contas da parcela anterior é requisito indispensável para o
repasse do restante dos recursos previstos na parceria.”
Os Ministérios da
Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, do Turismo, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a
Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir
transcrito:
Art. 74
“Art. 74. Respondem
pela restituição aos cofres públicos dos valores que não foram corretamente
empregados na execução da parceria a organização da sociedade civil e seus
dirigentes, bem como o administrador público e o gestor da parceria que, por
ação ou omissão, tenham dado causa à irregularidade.”
Razões do veto
“O projeto já prevê
inúmeros mecanismos de responsabilização dos envolvidos em eventual
irregularidade na utilização dos recursos públicos, especialmente nos arts. 75,
76, 77 e 78, esses dois últimos prevendo a inclusão de novos atos relacionados
às parcerias com organizações da sociedade civil como improbidade
administrativa. Nesse contexto, a previsão, independente de dolo ou culpa, do
dever de ressarcimento, imposta aos gestores públicos e dirigentes de
organizações, merece ser vetada, pois contraria toda a doutrina e a
jurisprudência do País em relação ao tema, que afastam a responsabilidade
objetiva nesses casos.”
O Ministério da
Fazenda, juntamente com os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da
Ciência, Tecnologia e Inovação e a Secretaria-Geral da Presidência da República
acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:
Art. 82
“Art. 82. Até que
entre em vigor o estatuto a que se refere o § 1o do art.
173 da Constituição Federal, esta Lei aplica-se às parcerias voluntárias,
envolvendo ou não transferências de recursos financeiros pelas empresas
públicas e sociedades de economia mista, assim como por suas subsidiárias, que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços com organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.”
Razões do veto
“A aplicação do
modelo previsto para parcerias do setor público com organizações da sociedade
civil também para as parcerias das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, que atuam em regime de concorrência, ignoraria a natureza
jurídica e institucional distinta que elas possuem, com especificidades
garantidas, inclusive, constitucionalmente.”
Os Ministérios da
Justiça e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome acrescentaram veto ao
seguinte dispositivo:
Art. 15-A da Lei no 9.790,
de 23 de março de 1999, acrescido pelo art. 86 do projeto de lei
“Art. 15-A. As
prestações de contas relativas aos termos de parceria serão realizadas
anualmente e abrangerão a totalidade das operações patrimoniais e dos
resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.”
Razões do veto
“Da forma como
redigido, o dispositivo abrangeria a totalidade das operações patrimoniais e
resultados das organizações, obrigando prestação de contas sobre recursos que
não constam da parceria e que não são necessariamente públicos. Isso viola a
autonomia das entidades na gestão dos seus recursos próprios e ignora que a Lei
das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público já disciplina a
prestação de contas dessas entidades.”
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.8.2014*
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