sexta-feira, 6 de março de 2015

Nota Pública do Conanda sobre chacina do Cabula, em Salvador.

Por Douglas Belchior

“Se só de pensar em matar, já matou”

Racionais MC’s

Assumi, ao lado de valorosas personalidades comprometidas com a promoção dos direitos humanos e sobretudo, das crianças e adolescentes, a tarefa de compor o CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente, no biênio 2015/2016.

Já na primeira Assembleia, a sensibilidade dos membros deste conselho resultou na aprovação da nota pública de repúdio à chacina promovida pela PM, no bairro do Cabula, periferia de Salvador, bem como na instalação de um grupo de trabalho para tratar especificamente sobre o tema Genocídio da Juventude Negra.

Não resolve. Não ameniza a dor dos familiares ante a morte dos seus e, tampouco, evita novas desgraças. Mas é uma maneira de constranger o Estado brasileiro e expor sua absurda contradição: tem o papel de proteger a vida, mas promove a morte!

Ademais, aos que insistem em negar, a partir de uma leitura fria e legalista, a ação assassina deliberada por parte do Estado, perguntaria: E o que importa às milhares de mães, doridas e esparramadas por sobre os corpos mortos de seus filhos, se o Estado teve ou não a intenção de matar?

E temos dito: É Genocídio sim!


EstadoMATA


NOTA PÚBLICA
SOBRE A AÇÃO POLICIAL NO BAIRRO DO CABULA, EM SALVADOR/BA.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão deliberativo e controlador da política de promoção e defesa dos direitos da população infanto-juvenil brasileira, criado pela Lei Nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, vem, por meio da presente Nota Pública, manifestar repúdio à ação realizada por agentes da Polícia Militar, em especial das denominadas Rondas Especiais – Rondesp, que resultou em 12 mortes e vários feridos, no bairro do Cabula, em Salvador/BA, em 06/02/2015.

Considerando o disposto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;

Considerando que o Estado brasileiro não pode permitir, em qualquer hipótese, o abuso e a violação de direitos humanos, especialmente por agentes policiais, considerando a condição legal de promotores da segurança pessoal de todos;

Considerando que, segundo o Índice de Homicídios na Adolescência no Brasil: IHA 2012, que mensura a incidência de assassinatos ao longo da adolescência por meio de uma estimativa de homicídios, a Bahia está em 2º lugar no Brasil em índice de violência letal intencional contra adolescentes e reúne mais de 70% dos municípios mais críticos da Região Nordeste, entre eles Salvador, capital do estado.

Considerando a contradição entre as versões apresentadas publicamente pela Polícia Militar e os relatos de testemunhas civis, que denunciam a prática de execuções sumárias;

Considerando as denúncias realizadas pelos movimentos sociais, notadamente o movimento negro, sobre frequentes ações violentas por parte da Polícia Militar;

O Conanda reafirma seu apoio à aprovação do Projeto de Lei n.º 4.471, de 19 de setembro de 2012, que altera artigos do Código de Processo Penal proporcionando ampliação do controle e da fiscalização sobre a atividade de segurança pública, de maneira eficiente e independente, de modo a diminuir excessos e garantir a responsabilização pelos atos que não estejam condizentes com as conquistas do Estado Democrático de Direito e com os anseios sociais pela redução da violência estatal e da letalidade de suas ações.

Ainda, o Conanda manifesta estranheza pelo fato do inquérito instaurado na Justiça da Bahia visar apuração do crime de “tráfico de drogas” ao invés de “homicídio”, bem como do não afastamento preliminar dos policiais envolvidos naquela ação e o fato de estarem em plena atividade, quando deveriam estar afastados do serviço garantindo a transparência das investigações.

Registre-se que a declaração do Governo da Bahia em apoio à ação policial é considerada por este Conselho como precipitada, pois antecede a qualquer investigação e apuração de responsabilidade.

Referido fato pode contribuir com um incremento da impunidade e com o agravamento da vulnerabilidade de alguns segmentos da população brasileira, principalmente da população negra, adolescente, jovem e moradora de bairros periféricos.

Em relação ao trágico caso ocorrido em Salvador, o CONANDA recomenda ao Poder Público do Estado da Bahia que:

• Envide esforços na apuração das circunstâncias do assassinato de crianças e adolescentes resultantes de ações da ação da Polícia Militar, em especial das denominadas Rondas Especiais – Rondesp;

• Promova sistemático procedimento de articulação e audição dos movimentos sociais, especialmente o movimento negro que acompanham as práticas de violações de direitos contra o segmento da juventude negra;

• Promova campanhas de repúdio a qualquer ação violenta que desrespeite a Constituição Brasileira;

• Adote medidas administrativas de afastamento imediato dos agentes policiais envolvidos na chacina do Cabula, até a apuração individual da responsabilidade de cada um no fato;

• Revise o objeto de investigação do inquérito policial, incluindo-se a apuração de homicídio;

• Envide esforços para institucionalizar e fortalecer os mecanismos de controle externo nas ações policiais no estado da Bahia;

• Providencie imediatamente ações de proteção das vítimas, seus familiares e testemunhas, assim como dos atores sociais que denunciaram a Chacina do Cabula; e

• Inclua o tema “direitos humanos e populações historicamente discriminadas” na formação da academia de polícia do Estado da Bahia, em consonância com o disposto na Lei 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que torna obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

O CONANDA requer que o Ministério Público do Estado da Bahia envide todos os esforços na apuração dos fatos delituosos, apresentando sistematicamente à sociedade local, com transparência, os procedimentos adotados em termos legais para apuração dos crimes, bem como das medidas adotadas em favor das vítimas.

Requer, ainda, com base nos parâmetros constitucionais, naquilo que for de competência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça, o acompanhamento na apuração dos fatos e na responsabilização dos envolvidos.

Por fim, espera do Congresso Nacional a prioridade na aprovação do Projeto de Lei n.º 4.471/2012, na forma do texto final aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal, que dispõe sobre procedimento de instauração de inquérito nos casos em que o emprego da força policial resulta em morte ou lesão corporal.

Por todo o exposto e com vistas à garantia de maior controle sobre a intervenção policial, à redução substancial dos casos de execuções cometidas pela ação e/ou omissão do Estado e ao enfrentamento da extrema violência expressa no alarmante número de assassinatos de adolescentes e jovens negros, índice considerado por movimentos sociais como uma situação análoga à de genocídio, o CONANDA institui, em seu âmbito de atuação, um Grupo de Trabalho para tratar sobre este tema.

Brasília, 13 de fevereiro de 2015.

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CONANDA


32
Foto: Ponte Jornalismo

Conheça o texto da Lei n° 13.103 de 2015. A Nova Lei dos Caminhoneiros, sancionada pela Presidenta Dilma.

Colocamos abaixo o Texto integral da nova li dos caminhoneiros boa leitura.
Vigência
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei. 
Parágrafo único.  Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas: 
I - de transporte rodoviário de passageiros; 
II - de transporte rodoviário de cargas. 
Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: 
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em cooperação com o poder público; 
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam; 
III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão; 
IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha; 
V - se empregados: 
a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; 
b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, critério do empregador; e 
c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 
Art. 3o Aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação. 
Art. 4o O § 5o do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de l o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 71.  .......................................................................
............................................................................................. 
§ 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.” (NR) 
Art. 5o O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de lo de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 168  ......................................................................
............................................................................................. 
§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. 
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR) 
Art. 6o  A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
................................................................................................... 
.................................................................................................... 
Do Serviço do Motorista Profissional
Empregado 
Art. 235-A.  Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: 
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; 
II - de transporte rodoviário de cargas.’ (NR) 
Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional empregado:
............................................................................................. 
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
............................................................................................. 
VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. 
Parágrafo único.  A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.’ (NR) 
Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. 
§ 1o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. 
§ 2o  Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação
§ 3o  Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. 
§ 4o  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. 
§ 5o  As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2o do art. 59 desta Consolidação
§ 6o  À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
............................................................................................. 
§ 8o  São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. 
§ 9o  As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 
§ 10.  Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. 
§ 11.  Quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o
§ 12.  Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o
§ 13.  Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos. 
§ 14.  O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa. 
§ 15.  Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente. 
§ 16.  Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.’ (NR) 
Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. 
I - revogado; 
II - revogado; 
III - revogado. 
§ 1o  É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. 
§ 2o  A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos. 
§ 3o  O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera. 
§ 4o  Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso. 
§ 5o  Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas. 
§ 6o  Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino. 
§ 7o  Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso. 
§ 8o  Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.’ (NR) 
Art. 235-E.  Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: 
I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; 
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação
III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. 
§ 1o  (Revogado).
............................................................................................. 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  (Revogado). 
§ 5o  (Revogado). 
§ 6o  (Revogado). 
§ 7o  (Revogado).
............................................................................................. 
§ 9o  (Revogado). 
§ 10.  (Revogado). 
§ 11. (Revogado). 
§ 12.  (Revogado).’ (NR) 
Art. 235-F.  Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.’ (NR) 
Art. 235-G.  É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.’ (NR) 
Art. 235-H.  (Revogado).’ (NR)” 
Art. 7o  O Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
............................................................................................. 
Art. 67-A.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: 
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; 
II - de transporte rodoviário de cargas. 
§ 1o  (Revogado). 
§ 2o  (Revogado). 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  (Revogado). 
§ 5o  (Revogado). 
§ 6o  (Revogado). 
§ 7o  (Revogado).
...................................................................................’ (NR)
............................................................................................. 
Art. 67-C.  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. 
§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. 
§ 1o-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. 
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. 
§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. 
§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. 
§ 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. 
§ 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo. 
§ 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o.’ (NR)
............................................................................................. 
Art. 67-E.  O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. 
§ 1o A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. 
§ 2o O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. 
§ 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados. 
§ 4o A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.’” 
Art. 8o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 132.  ...................................................................... 
§ 1o  ............................................................................... 
§ 2o  Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de destino.” (NR) 
Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. 
§ 1o  O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.  
§ 2o  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. 
§ 3o  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. 
§ 4o  É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caputnos termos das normas do Contran. 
§ 5o  A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. 
§ 6o  O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943
§ 7o  O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: 
I - fixar preços para os exames; 
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e 
III - estabelecer regras de exclusividade territorial.” 
“Art. 230.  ......................................................................
............................................................................................. 
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: 
Infração - média; 
Penalidade - multa; 
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
............................................................................................. 
§ 1o  Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. 
§ 2o  Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.” (NR) 
“Art. 259.  ......................................................................
............................................................................................. 
§ 4o  Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.” (NR) 
Art. 9o  As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente. 
§ 1o  É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de: 
I - transportador, embarcador ou consignatário de cargas; 
II - operador de terminais de cargas; 
III - aduanas; 
IV - portos marítimos, lacustres, fluviais e secos; 
V - terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários. 
§ 2o  Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em: 
I - estações rodoviárias; 
II - pontos de parada e de apoio; 
III - alojamentos, hotéis ou pousadas; 
IV - refeitórios das empresas ou de terceiros; 
V - postos de combustíveis. 
§ 3o  Será de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e descanso de que trata este artigo. 
§ 4o  A estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2o, será considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais. 
Art. 10.  O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos no art. 9o, especialmente: 
I - a inclusão obrigatória de cláusulas específicas em contratos de concessão de exploração de rodovias, para concessões futuras ou renovação; 
II - a revisão das concessões de exploração das rodovias em vigor, de modo a adequá-las à previsão de construção de pontos de parada de espera e descanso, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; 
III - a identificação e o cadastramento de pontos de paradas e locais para espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no art. 9o desta Lei; 
IV - a permissão do uso de bem público nas faixas de domínio das rodovias sob sua jurisdição, vinculadas à implementação de locais de espera, repouso e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais; 
V - a criação de linha de crédito para apoio à implantação dos pontos de paradas. 
Parágrafo único.  O poder público apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso. 
Art. 11.  Atos do órgão competente da União ou, conforme o caso, de autoridade do ente da federação com circunscrição sobre a via publicarão a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados para o cumprimento desta Lei. 
§ 1o  A primeira relação dos trechos das vias referidas no caput será publicada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei. 
§ 2o  As relações de trechos das vias públicas de que trata o caput deverão ser ampliadas e revisadas periodicamente. 
§ 3o  Os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer no órgão competente com jurisdição sobre elas o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso. 
I - a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes; 
II - a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas. 
Parágrafo único.  Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Lei no 9.503,de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações constantes desta Lei, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa. 
I - em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E; 
II - em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional; 
III - em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 2o do art. 148-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
IV - em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 3º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Parágrafo único.  Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames. 
Art. 14.  Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta Lei, os seus efeitos dar-se-ão para todas as vias, independentemente da publicação dos atos de que trata o art. 11 ou de suas revisões. 
Art. 15.  A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 4o  ..........................................................................
............................................................................................. 
§ 3o  Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego. 
§ 4o  O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos. 
§ 5o  As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego.” (NR) 
Art. 5o-A.  O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço.
............................................................................................. 
§ 7o As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento.” (NR) 
“Art. 11.  ........................................................................
............................................................................................. 
§ 5o  O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. 
§ 6o  A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. 
§ 7o  Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. 
§ 8o  Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. 
§ 9o  O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR) 
Art. 13-A.  É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.”  
Art. 16.  O art. 1o da Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1o  Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de: 
I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total; 
II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. 
Parágrafo único.  Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2o da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública.” (NR) 
Art. 17.  Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. 
Art. 18.  O embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga. 
Art. 19.  Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional - PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas. 
Parágrafo único.  O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para o trabalhador. 
Art. 20.  Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET - para composição de veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m de comprimento, sendo permitido a estes veículos autorização para transitar em qualquer horário do dia. 
Art. 21.  Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 9o da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012
Art. 22.  Ficam convertidas em sanção de advertência: 
I - as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até a data da publicação desta Lei; e 
II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei.

Brasília, 2 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antônio Carlos Rodrigues
Manoel Dias
Arthur Chioro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2015


quinta-feira, 5 de março de 2015

Igrejas arrecadam mais de R$ 20 bilhões no Brasil em um ano.



Os templos evangélicos e católicos arrecadaram em 2012 a média diária de R$ 60 milhões (US$ 25 milhões), o que deu no ano o total de R$ 21,5 bilhões (US$ 8,95 bilhões).

Por Redação

Em um país onde só 8% da população declaram não seguir uma religião, os templos dos mais variados cultos registraram uma arrecadação bilionária nos últimos anos.

Apenas em 2011, arrecadaram R$ 20,6 bilhões, valor superior ao orçamento de 15 dos 24 ministérios da Esplanada --ou 90% do disponível neste ano para o Bolsa Família.

A soma (que inclui igrejas católicas, evangélicas e demais) foi obtida pela Folha junto à Receita Federal por meio da Lei de Acesso à Informação. Ela equivale a metade do Orçamento da cidade de São Paulo e fica próxima da receita líquida de uma empresa como a TIM.

A maior parte da arrecadação tem como origem a fé dos brasileiros: R$ 39,1 milhões foram entregues diariamente às igrejas, totalizando R$ 14,2 bilhões no ano.

Além do dinheiro recebido diretamente dos fiéis (dos quais R$ 3,47 bilhões por dízimo e R$ 10,8 bilhões por doações aleatórias), também estão entre as fontes de receita, por exemplo, a venda de bens e serviços (R$ 3 bilhões) e os rendimentos com ações e aplicações (R$ 460 milhões).

"A igreja não é uma empresa, que vende produtos para adquirir recursos. Vive sobretudo da doação espontânea, que decorre da consciência de cristão", diz dom Raymundo Damasceno, presidente da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil).

Entre 2006 e 2011 (último dado disponível), a arrecadação anual dos templos apresentou um crescimento real de 11,9%, segundo informações declaradas à Receita e corrigidas pela inflação.

A tendência de alta foi interrompida apenas em 2009, quando, na esteira da crise financeira internacional, a economia brasileira encolheu 0,3% e a entrega de doações pesou no bolso dos fiéis. Mas, desde então, a trajetória de crescimento foi retomada.

IMPOSTOS

Assim como partidos políticos e sindicatos, os templos têm imunidade tributária garantida pela Constituição. "O temor é de que por meio de impostos você impeça o livre exercício das religiões", explica Luís Eduardo Schoueri, professor de direito tributário na USP. "Mas essa imunidade não afasta o poder de fiscalização do Estado."

As igrejas precisam declarar anualmente a quantidade e a origem dos recursos à Receita (que mantém sob sigilo os dados de cada declarante; por isso não é possível saber números por religião).

Diferentemente de uma empresa, uma organização religiosa não precisa pagar impostos sobre os ganhos ligados à sua atividade. Isso vale não só para o espaço do templo, mas para bens da igreja (como carros) e imóveis associados a suas atividades.

Os recursos arrecadados são apresentados ao governo pelas igrejas identificadas como matrizes. Cada uma delas tem um CNPJ próprio e pode reunir diversas filiais. Em 2010, a Receita Federal recebeu a declaração de 41.753 matrizes ou pessoas jurídicas.

PENTECOSTAIS

Pelo Censo de 2010, 64,6% da população brasileira são católicos, enquanto 22,2% pertencem a religiões evangélicas. Esse segmento conquistou 16,1 milhões de fiéis em uma década. As que tiveram maior expansão foram as de origem pentecostal, como a Assembleia de Deus.

"Nunca deixei de ajudar a igreja, e Deus foi só abrindo as portas para mim", diz Lucilda da Veiga, 56, resumindo os mais de 30 anos de dízimo (10% de seu salário bruto) à Assembleia de Deus que frequenta, em Brasília. "Esse dinheiro não me pertence. Eu pratico o que a Bíblia manda", justifica.


Confira o artigo original no Portal Metrópole: http://www.portalmetropole.com/2015/02/igrejas-arrecadam-mais-de-r-20-bilhoes.html#ixzz3TW4pAB8G

quarta-feira, 4 de março de 2015

Ministra Ideli Salvatti discute enfrentamento à violência contra adolescentes com Movimento Negro.

03/03/2015
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), Ideli Salvatti, recebeu na tarde desta terça-feira (3), um coletivo de representantes de entidades do Movimento Negro, de diversos estados brasileiros, que propuseram a criação de uma comissão interministerial para o enfrentamento à violência contra a juventude negra no país.  
Foto - SDH/PR.
A proposta é que o comitê passe a acompanhar as mortes dos jovens negros no país. Na reunião, foi citado o caso da morte de 13 jovens negros em fevereiro no Cabula, no estado da Bahia.  Além disso, foi destacada a criação de ouvidorias externas para auxiliar no combate às violações.
A ministra Ideli Salvatti afirmou que é prioridade do Governo Federal o enfrentamento à violência contra adolescentes e jovens, principalmente, negros e de periferia. Além disso, ressaltou que a SDH tem indicadores como o Índice de Homicídios na Adolescência (IHA), divulgados em janeiro, que apontou o crescimento no número de mortes dos jovens brasileiros. “Tivemos a prova de que medidas socioeconômicas e políticas de inclusão não são suficientes para reduzir a violência contra nossos jovens. Mesmo com o crescimento maior do PIB no Nordeste em relação aos outros estados, a região foi a que obteve o maior número de mortes”.
Segundo a ministra Ideli, o enfrentamento à violência de jovens, já em pauta com a presidenta Dilma Rousseff e com o ministro Cardoso em reunião ministerial, é tema a ser tratado com intervenção dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. “É preciso mudar a Constituição para que o governo federal possa intervir nos Estados, com avanços significativos e com mecanismos para termos um pacto nacional de enfrentamento à violência. O Brasil conseguiu reduzir as diferenças sociais, mas não eliminou a violência. Infelizmente, o corte da nossa violência é racista, machista, homofóbico, de renda e de território. A política de enfrentamento tem que ser na raiz do problema. Não queremos somente acompanhar”.
Participaram da reunião representantes da Unegro, Juventude Negra LGBT, Fórum Nacional Juventude Negra, Conselho Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e Conselho Nacional de Juventude.
 Assessoria de Comunicação Social

O Vereador Luiz Vergara do PSB, após ser criticado dá tapa na cara de marceneiro em Câmara de Franca-SP.

O Vereador Luiz Vergara do PSB do Município de Franca em São Paulo, ao ser questionado por um Cidadão postado na galeria da Câmara por estar defendendo um veto do Prefeito Municipal a um Projeto de lei que em tese permite um maior controle da população aos atos financeiros e administrativos dos recursos públicos do Município, vereador agride com tapa o cidadão que reclamava da conduta do Edil em defender o veto. 

Veja o vídeo da agressão.