domingo, 6 de março de 2016

As mentiras e o dinheiro da industria farmacêutica. Notícias de ontem.

Foto -  Lobby da Industria Farmaceutica

Indústria farmacêutica, mentiras e muito dinheiro. Confira lista de remédios cujos riscos não impediram que seus fabricantes fossem autorizados a colocá-los a venda. 

Quando um medicamento causa efeitos colaterais, esta informação muitas vezes não é exposta durante anos, o que permite à indústria farmacêutica continuar ganhando muito dinheiro.

O Food and Drug Administration (FDA) [órgão governamental dos EUA para alimentos e medicamentos] e a indústria farmacêutica argumentam que os efeitos colaterais perigosos em uma droga só aparecem quando é usada por milhões de pessoas – e não no grupo relativamente pequeno de pessoas que fazem testes clínicos. Mas existe outra razão pela qual os consumidores acabam sendo cobaias. Os remédios são levados apressadamente ao mercado, após um período muito curto (de apenas seis meses) para que a indústria possa começar a ganhar dinheiro, enquanto a segurança ainda está sendo determinada.
Tanto a droga para os ossos Fosamax, repleta de riscos, quanto a analgésica Vioxx, ambas da indústria Merck, foram ao mercado após seis meses de revisão. No caso da Vioxx, isso ocorreu porque “o medicamento potencialmente provia uma vantagem terapêutica sinificativa sobre outras drogas já aprovadas”, disse a FDA.
Obrigado por isto. E cinco drogas (TrovanRezulinPosicorDuract e Meridia), que entraram no mercado em 1997 por pressões da indústria e do Congresso sobre a FDA, diz a PublicCitizen, foram em seguida retirados.
Abaixo, algumas drogas cujos riscos não impediram que seus fabricantes fossem autorizados a colocá-las a venda e exercer seu “valor de patente”.
1. Singulair
Você imaginaria que a Merck aprendesse, após os problemas com Vioxx e a Fosamax, que marketing agressivo pode esconder apenas por algum tempo os riscos emergentes das drogas. Mas não. Para vender o Singulair, sua droga contra asma e alergias para crianças, a indústria fez uma parceria com Peter Vanderkaay, o nadador medalha de ouro nas Olimpíadas, com acadêmicos e com a Academia Norte-americana de Pediatras – mesmo após a FDA advetir sobre os “eventos neuropsiquiátricos” do medicamento, incluindo agitação, agressão, pesadelos, depressão, insônia e pensamentos suicidas.
Enquanto a Merck fazia a propaganda do Singulair (que vem em fórmula mastigável e com gosto de cereja), com slogans como “Singulair é feito pensando nas crianças”, a Fox TV e mais de 200 pais relataram, no site askapatient [“pergunte a um paciente”] que suas crianças, ao tomar o remédio, exibiam humor alterado, depressão e déficit de atenção (ADHD), hiperquinesia e sintomas suicidas. Cody Miller, um garoto de 15 anos de Queensbury, Nova York, tirou sua própria vida dias após tomar o medicamento, em 2008. Ainda assim, o Singulair arrecadou 5 bilhões de dólares para a empresa, em 2010. Após sua patente expirar, em 2012, a Administração de Bens Terapêuticos da Austrália (equivalente à FDA ou à Anvisa) reportou 58 casos de eventos psiquiátricos adversos em crianças e adolescentes, primariamente pensamentos suicidas. Quem sabia?
2. Zyprexa
Como vender uma droga que provoca ganho de peso de cerca de 10kg, em 30% dos pacientes, chegando até 45kg, em alguns? Enterrando seus riscos. O antipsicótico Zyprexa era a nova aposta da Eli Lilly, depois de seu antidepressivo campeão de vendas Prozac – mesmo que o laboratório soubesse, já em 1995, de acordo com o New York Times, que a droga está ligada a um ganho de peso incontrolável e até diabetes. Os efeitos colaterais do Zyprexa de “ganho de peso e possível hiperglicemia fazem um grande mal ao sucesso de longo prazo desta molécula criticamente importante”, havia escrito Alan Breier, da Lilly, segundo documentos obetidos pelo jornal. Mais tarde Alan tornou-se médico-chefe da empresa.
Mesmo após a Lilly ter pagado multas, após acusada de ocultar informações sobre a relação entre a droga e altos níveis de açúcar no sangue ou diabetes (e de ter comercializado ilegalmente a droga para pacientes com demência), o Zyprexa rendeu 5 bilhões de dólares em 2010, acima até do Prozac. Quem disse que crime não compensa? O Zyprexa foi especialmente comercializado para os pobres e virou um dos medicamentos principais do Medicaid, o programa público de saúde norte-americano, extraindo pelo menos 1,3 bilhões de dólares do orçamento do país, só em 2005. Em 2008, a empresa estabeleceu um acordo para cobrir o custo dos pacientes do Medicaid que desenvolveram diabetes após usar a Zyprexa. Como raposa vigiando galinheiro, a Lilly ofereceu um “serviço gratuito” para “ajudar” os estados a comprar drogas como a Zyprexa para doenças mentais — e vinte deles aceitaram a oferta. A patente do remédio acabou em 2012.
3. Seroquel
O antipsicótico Seroquel, produzido pelo laboratório AstraZeneca, do Reino Unido, tornou-se um dos medicamentos mais vendidos nos EUA, arrecadando mais de 5 bilhões de dólares em 2010, apesar de seus riscos, frequentemente relatados. O remédio foi comercializado tão vastamente para crianças pobres que, em 2007, o Departamento de Justiça para a Juventude da Florida comprou duas vezes mais Seroquel que Advil. Sua elevada aquisição no serviço militar, para usos não aprovados — como para estumular o sono e para distúrbio de estresse pós-traumático (PTSD) — também foi espantosa. Relatos de mortes repentinas de veteranos que utilizavam a droga emergiram quando as compras do Seroquel pelo Departamento de Defesa dos EUA cresceram 700%.
Poucos meses após a aprovação da Seroquel, em 1997, um artigo no Jornal de Medicina de Dakota do Sul já levantava questões sobre a interação perigosa da droga com outros onze medicamentos. Passados três anos, pesquisadores da Cleveland Clinic questionavam o efeito da Seroquel na atividade elétrica do coração. Mas mesmo quando as famílias de veteranos falecidos prestaram testemunhos em audiências no FDA, em 2009, e exigiram respostas de dirigentes e legisladores, o órgão protegeu a empresa. Depois, em 2011, com pouco alarde, o FDA emitiu novos avisos que confirmavam as notícias devastadoras: tanto o Seroquel quanto sua versão estendida, que fora lançada, “deveriam ser evitados” na combinação com pelo menos outros 12 remédios. A droga também deveria ser evitada pelos idosos e pessoas com doenças cardíacas, por causa de seus claros riscos ao coração. Ops… A patente expirou no ano seguinte.
4. Levaquin
Os antibióticos à base de fluoroquinolona estão entre os mais vendidos. Muitas pessoas lembram-se do Trovan (na época dos ataques com antrax, logo após o 11 de setembro), mas a indústria farmacêutica espera que não nos lembremos de que foi retirado de circulação por causa de danos ao fígado, e do Raxar, removido por causar eventos cardíacos e morte súbita. O Levaquin, da Johnson & Johnson, igualmente baseado em fluoroquinolona, foi o antibiótico mais ventido nos EUA em 2010, com receitas acima de US$1 bilhão por ano — mas agora é tema de milhares de processos.
Em 2012, um ano após a patente do Levaquin expirar, uma enxurrada de efeitos colaterais começou a emergir, sobre este medicamento e toda a classe de fluoroquinolonas, lançando dúvidas sobre sua segurança. A revista da Associação Médica Norte-Americana relatou que, de 4.384 pacientes diagnosticados com descolamento de rotina, 445 (10%) foram expostos a fluoroquinolone no ano anterior ao diagnóstico. A Revista de Medicina da Nova Inglaterra relatou no mesmo ano que o Levaquin estava ligado a um risco crescente de morte cardiovascular, especialmente morte súbita por distúrbios no ritmo cardíaco.
Embora a FDA tenha alertado sobre as rupturas de tendão — especialmente os tendões de Aquiles — provocadas por fluoroquinolonas em 2008, e adicionado uma tarja preta de advertência na embalagem, novos avisos graves foram feitos dois anos após o fim da patente do Levaquin. Em 2013, a FDA advertiu sobre o “efeito colateral sério de neuropatia periférica” — um tipo de dano nos nervos no qual as vias sensoriais são prejudicadas — nas fluoroquinolonas. Neuropatias periféricas causadas por esta classe de antibióticos podem “ocorrer logo após a administração destas drogas, e podem ser permanentes”, alertou a ageência. Fluoroquinolonas também estão ligadas ao Clostridiumdifficile, também chamado de C. Diff, um micróbio intestinal sério e potencialmente mortífero.
5. Topamax
Antes de sua patente expirar, em 2009, a droga Topamax deu à Johnson & Johnson um bilhão de dólares por ano, e foram mais US$ 538 milhões depois disso. O remédio foi tão preferido, para condições de dor no serviço militar, que recebeu o apelido de “Stupamax” – uma referência à maneira com que diminuia os tempos de reação e prejudicava a coordenação motora, a atenção e a memória, de acordo com o ArmyTimes. Não era muito bom para o combate…
Um ano antes de cair a patente do Topamax, a FDA alertou que ela e outras drogas estão correlacionadas com suicídios, e pediu a seus fabricantes para adicionar avisos na caixa. Quatro pacientes usuários da droga mataram-se, contra nenhum sob placebo, declarou a FDA após rever os testes clínicos. Já em 2011, o órgão anunciou que o Topamax pode causar defeitos de nascimento nos lábios, nos bebês de mães que ingerem a droga. “Antes de começar com o topiramato, grávidas e mulheres em idade fértil devem discutir outras opções de tratamento com seu profissional de saúde”, alertou o FDA, mas isso não impediu o órgão de aprovar uma nova dieta de medicamentos contendo o genérico do Topamax, em 2012.
6. Oxycontin
Oxycontin, do laboratório Purdue Pharma, é a avó de drogas que geram muito dinheiro, apesar de seus efeitos colaterais letais. Junto de outros opióides, ele causou o número assutador de 17 mil mortes no ano passado — quatro vezes mais que em 2003. “O aumento [no uso] foi alimentado em parte por médicos e organizações de defesa de analgésicos, que recebiam dinheiro de empresas e faziam alegações enganosas sobre a segurança e a efetividade de opióides — inclusive afirmando que o vício é raro”, relatou o Journal Sentinel. A Sociedade de Geriatras Norte-Americanos usou pesquisadores ligados à indústria farmacêutica para reescrever guias clínicos em 2009, diz a publicação. Após reescritos, eles especificavam opióides para todos os pacientes com dor moderada a severa
Devido a sua fórmula, que lhe permite agir por um longo período, pensou-se que o Oxycontin teria toxidade e potencial de provocar dependência reduzidos – ao menos até seus efeitos tornarem-no mais popular que a cocaína nas ruas (todos os 80mg de pílulas podíam ser tomados de uma vez). Em 2010, respondendo aos vícios, overdoses e mortes associadas à droga, a Purdue Pharma desenvolvou um Oxycontin inviolável, e, dois anos depois, passou a pressionar por leis que exigissem inviolabilidade de todos os opiácios. A empresa garantiu que sua maior preocupação era a saúde pública, mas muitos se perguntaram sobre o porquê desta preocupação só se revelar às vésperas do fim da patente da droga, em 2013…
Martha Rosenberg, Outras PalavrasTradução: Gabriela Leite.

Professor Denis Rosenfield da UFRGS, ataca direitos constitucionais indígenas em CPI.

Foto: Mário Vilela/Funai
Em Audiência Pública Ordinária da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para investigar a atuação da Funai e do Incra nos procedimentos relacionados à regularização fundiária de territórios indígenas e quilombolas, realizada na última quinta-feira (26), o professor Denis Rosenfield, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), afirmou que o procedimento de demarcação de terras indígenas atualmente empregado pela Fundação Nacional do Índio tem sido feito à revelia do que preconiza a legislação brasileira.
Os relatórios de identificação e delimitação de terras indígenas produzidos no âmbito do órgão indigenista constituem-se em peças técnicas, compostas por estudos multidisciplinares de natureza etno-histórica, documental, antropológica, sociológica, ambiental, cartográfica e fundiária. O trabalho realizado pela Funai obedece à legislação específica e é regido pelo que determina a Constituição Federal de 1988.
O direito dos povos indígenas às suas terras de ocupação tradicional configura-se como um direito originário, de forma que, consequentemente, o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas se reveste de natureza meramente declaratória. A terra indígena não é criada por ato constitutivo atribuído à Funai, e sim reconhecida a partir de requisitos técnicos e legais, nos termos da legislação vigente.
Ao criticar a atuação da instituição indigenista o professor alegou, ainda, que os proprietários rurais que ocupam territórios de ocupação tradicional indígena não possuem, no decorrer do processo administrativo, direito à defesa.
Ao contrário do que foi dito, o direito ao contraditório está garantido pelo § 8° do artigo 2º da Portaria 1.775/96, que estabelece prazo que vai do início do procedimento de demarcação da terra indígena até 90 dias da publicação do resumo do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da mesma. Durante esse período o interessado pode apresentar suas razões instruídas, com todas as provas pertinentes (títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias, mapas) para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório publicado.
Direitos Constitucionais
Rosenfield citou ainda a Constituição Federal para afirmar que as terras indígenas são aquelas que estavam em posse dessas comunidades em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Carta Magna. Mencionou, também, jurisprudência do STF que, em 2009, definiu as condicionantes do processo de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, na tentativa de generalizá-la a todos os processos de regularização fundiária de terras indígenas em curso no país. O próprio STF já declarou que as condicionantes estabelecidas no referido processo não se estendem aos demais casos, inclusive no que diz respeito à vedação da ampliação de terras indígenas já demarcadas.
Procedimentos que visam ao reestudo desses territórios se justificam na medida em que processos de demarcação de terras indígenas realizados antes da promulgação da Constituição de 1988 podem conter vícios graves e insanáveis, que não refletem a realidade de ocupação das comunidades indígenas. Isso porque até o início dos debates que inseriram o tema ao texto constitucional, a perspectiva assimilacionista pautava a relação do estado brasileiro com os povos indígenas. O reestudo de terras indígenas é necessário, portanto, em diversos casos, para revisar os erros cometidos no passado, tendo em vista ainda que os direitos dos indígenas sobre as suas terras tradicionalmente ocupadas, isto é, aquelas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, não prescrevem.
Por outro lado, a tese do marco temporal defendida pelo professor, que reduz o direito dos povos indígenas à posse de seus territórios tradicionais à data de promulgação da Constituição, 05 de outubro de 1988, é inconstitucional. Como bem defendem dois dos maiores juristas do Brasil, os professores da Universidade de São Paulo (USP) Dalmo de Abreu Dallari e José Afonso da Silva, a proteção jurídica das terras indígenas vem desde os tempos coloniais, tendo se inaugurado, em termos constitucionais, em 1934.
Durante o Seminário “Direitos dos Povos Indígenas em disputa no STF”, que reuniu juristas, antropólogos e lideranças indígenas no Salão Nobre da Faculdade de Direito da USP no mês de novembro, Dallari, que participou dos debates no período de elaboração da Constituição Federal de 1988, defendeu que a tese do marco temporal não condiz com o texto que trata dos direitos constitucionais dos povos indígenas: “Está na Constituição que o índio tem direito à terra de ocupação tradicional. A Constituição não exige que se estivesse fisicamente naquele lugar, naquele dia. É absolutamente contra a Constituição essa pretensa tese do marco temporal”, afirmou.
Diante do exposto, a Funai reafirma seu posicionamento já expresso por meio de nota, de que, na tentativa de desqualificar o trabalho técnico dos profissionais da instituição que atuam mediante o cumprimento de rígidos critérios científicos em seus relatórios, os parlamentares buscam sobrepor argumentos políticos, ideológicos e baseados em interesses pessoais àquilo que determinam os ordenamentos legais que regulam a demarcação de territórios indígenas e quilombolas no país.
Por que demarcar?
A demarcação de terras indígenas contribui para a política de ordenamento fundiário do governo federal e dos Entes Federados, de forma a reduzir os conflitos que marcam as disputas pela terra, e também a permitir que os estados e municípios passem a ter melhores condições de atendimento a seus cidadãos, por meio de políticas específicas, incentivos fiscais e repasses de recursos federais destinados às terras indígenas.
Especialmente nos estados e municípios localizados em faixa de fronteira, a demarcação de terras indígenas garante uma maior presença e controle estatal nessas áreas especialmente vulneráveis e, em muitos casos, de remoto acesso.
Embora os membros da bancada ruralista advoguem pela interrupção das demarcações de terras indígenas mediante o argumento de que as mesmas já correspondem a quase 13% do território nacional, é imperativo destacar que, desse montante, 55% estão localizadas na região Norte. Nas demais regiões do país, caracterizadas por avançado processo de colonização e exploração econômica, os povos indígenas conseguiram manter a posse de suas terras tradicionais somente em áreas diminutas e esparsas, o que expressa uma situação de confinamento territorial e de permanente restrição dos modos de vida indígenas. Nas regiões onde se concentram os maiores conflitos fundiários entre os povos indígenas e grandes proprietários de terra (Nordeste, Sudeste, Sul e Mato Grosso do Sul), há um alto contingente populacional vivendo ainda sem terras demarcadas.
Enquanto isso, mais de 318 milhões de hectares são hoje ocupados por grandes propriedades particulares, o que representa 37% do território nacional. Cabe destacar ainda que, destas, de acordo com dados do Cadastro do Incra – Classificação segundo dados declarados pelo proprietário – e de acordo com a Lei Agrária/93, 40% são consideradas propriedades improdutivas, ou seja, que não cumprem com a função social preconizada pela legislação brasileira, estando aptas para a reforma agrária.
A demarcação das terras indígenas também beneficia a sociedade como um todo, na medida em que a garantia e a efetivação dos direitos territoriais dos povos indígenas contribuem para a construção de uma sociedade pluriétnica e multicultural. Ademais, a proteção ao patrimônio histórico e cultural brasileiro é dever da União e das Unidades Federadas, conforme disposto no Art. 24, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. As terras indígenas são áreas fundamentais para a reprodução física e cultural dos povos indígenas, com a manutenção de seus modos de vida tradicionais, saberes e expressões culturais únicos, enriquecendo o patrimônio cultural brasileiro.
De forma semelhante, as terras indígenas também prestam serviços ambientais a toda a sociedade, e representam as áreas mais protegidas localizadas em todos os biomas brasileiros (vide dados PPCDAM – Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia, 2004-2012). Assim, a demarcação desses territórios contribui para que seja garantida a toda população brasileira e mundial um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Leia mais: Decreto N° 1.775/1996 Conheça a legislação que regulamenta a demarcação de terras indígenas no Brasil. http://maranauta.blogspot.com.br/2016/03/decreto-n-17751996-conheca-legislacao.html

Decreto N° 1.775/1996 Conheça a legislação que regulamenta a demarcação de terras indígenas no Brasil.


Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o dis    posto no art. 231, ambos da Constituição, e no art. 2º, inciso IX da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
         DECRETA:

Art. 1º As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei n° 6001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto. 

Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.

        § 1° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.

        § 2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de assistência ao índio.

       § 3° O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.

        § 4° O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo.

        § 5º No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da identificação.

       § 6° Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada.

        § 7° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.

        § 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.

        § 9° Nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça, juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas.

        § 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:

     I - declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;

        II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;

        III - desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes.

        Art. 3° Os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser considerados pelo órgão federal de assistência ao índio para efeito de demarcação, desde que compatíveis com os princípios estabelecidos neste Decreto.

        Art. 4° Verificada a presença de ocupantes não índios na área sob demarcação, o órgão fundiário federal dará prioridade ao respectivo reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo grupo técnico, observada a legislação pertinente.

        Art. 5° A demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo deste Decreto, será homologada mediante decreto.

        Art. 6° Em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda.

        Art. 7° O órgão federal de assistência ao índio poderá, no exercício do poder de polícia previsto no inciso VII do art. 1° da Lei n° 5.371, de 5 de dezembro de 1967, disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas em que se constate a presença de índios isolados, bem como tomar as providências necessárias à proteção aos índios.

        Art. 8° O Ministro de Estado da Justiça expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

        Art. 9° Nas demarcações em curso, cujo decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, os interessados poderão manifestar-se, nos termos do § 8° do art. 2°, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto.

        Parágrafo único. Caso a manifestação verse demarcação homologada, o Ministro de Estado da Justiça a examinará e proporá ao Presidente da República as providências cabíveis.

        Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 11. Revogam-se o Decreto n° 22, de 04 de fevereiro de 1991, e o Decreto n° 608, de 20 de julho de 1992.


Brasília, 8 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim 
José Eduardo de Andrade Vieira

sábado, 5 de março de 2016

‘Ninguém nasce bandido’: Projeto de Lei propõe instituir política de assistência para filhos de apenados.

Débora Fogliatto
Partindo da perspectiva de que os filhos de homens e mulheres em privação de liberdade estão em situação de extrema vulnerabilidade, a deputada Miriam Marroni (PT) criou o projeto de lei que estabelece a Política Estadual de Direitos Humanos e Assistência a Filhos de Pais Privados de Liberdade ou submetidos à medida sócio-educativa.

A proposta (PL 4000/2011) foi aprovada na Assembleia Legislativa nesta terça-feira (1), por unanimidade, após emendas protocoladas por deputados que inicialmente eram contrários ao projeto. Agora, o texto depende da sanção do governador José Ivo Sartori (PMDB) para tornar-se lei.
O projeto institui a realização de ações que possibilitem o acolhimento de crianças cujos pais estejam encarcerados, através de serviços públicos já existentes da área da segurança, saúde, acompanhamento psicológico e educação. Inicialmente, será feito um cadastro, identificando quantos filhos os apenados têm e quem são, o qual deverá ser mantido sob sigilo dos órgãos envolvidos no projeto. “Por enquanto, não há um cadastro, não se sabe quantas crianças são, onde estão e o que estão fazendo”, aponta Miriam.
Por isso, a Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) seria a porta de entrada para a nova política, assim que o pai ou mãe entrar no presídio. “Quando alguém é preso, preenche uma ficha, e a partir do projeto ela também irá tratar da questão dos filhos, de forma detalhada”, explicou a deputada. Em seguida, a Susepe passa as informações para a Secretaria de Direitos Humanos, que encaminha para os municípios, os quais acolhem essas crianças a partir de busca ativa em serviços como o Conselho Tutelar, Rede de Atendimento Psicossocial e turno integral nas escolas. “A escola é o centro de tudo”, avalia Miriam.
Autora do PL, Miriam destaca a situação de vulnerabilidade vivida por essas crianças | Foto: Marcelo Bertani/ ALRS
Autora do PL, Miriam Marroni.
 Foto: Marcelo Bertani/ ALRS
O Ministério Público, a partir da Procuradoria da Infância e Juventude, realizou no ano passado o levantamento dessas crianças entre as detentas da Penitenciária Feminina Madre Pelletier. 
Das cerca de 230 mulheres presas no local, os promotores constataram que 121 têm um ou mais filhos com idades entre zero e 17 anos. “Nós constatamos que essa é uma população extremamente vulnerável. 
Muitas estão na guarda de fato de alguém, mas não têm situação jurídica regularizada”, relatou a promotora Maria Regina de Azambuja. O fato de as mães estarem detidas faz com que a pessoa que fica responsável pelas crianças tenha receio em regularizar a situação de guarda, o que dificulta o acesso das crianças aos seus direitos.
As promotoras constataram ainda que a maioria das mulheres detentas que são mães tem menos de 40 anos e não completou o Ensino Fundamental. Apenas 12% completaram o Ensino Médio, e somente uma tinha Ensino Superior. “Essa população nunca foi objeto de nenhuma demanda, são crianças que são muito vulneráveis e, principalmente, marginalizadas pela situação dos próprios pais. Quando a mãe é presa, muitas delas são encaminhadas para alguém da família, às vezes até pessoas muito jovens, que já tem outros filhos e assumem essa responsabilidade informal. Então são situações que justificam esse projeto de lei”, garante Maria Regina.
O cadastro realizado pelo MP é a primeira etapa do que está previsto no projeto, e deve ser seguido pela efetivação das políticas de acolhimento e direitos humanos. A proposta também objetiva que haja a capacitação desses equipamentos para acolher de forma especializada as crianças nesta situação. “Compreendemos que a criança está abandonada e pode se tornar um bandido se não for atraída para outras atividades. A criança tem que ser seduzida, não obrigada. Isso a incluiria numa vida mais saudável”, esclarece Miriam.
O próximo passo é realmente “fazer isso funcionar”, conforme definiu Maria Regina, destacando que esses direitos já estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “Mesmo assim, sabemos que um número muito grande está à margem. Constatamos que 95% das crianças não recebe auxílio psicológico, sendo que estão nessa situação de extrema vulnerabilidade”, apontou, referindo-se aos filhos e filhas das detentas do Madre.
A deputada, que protocolou o PL em 2011, avalia este como o projeto mais importante de seu mandato, mesmo que tenha havido modificações no texto, com substitutivos e emendas, desde que ele foi escrito pela primeira vez. “A essência dele permaneceu, que é o cuidado com essas crianças. Verificamos que essa população é considerada de risco, porque exemplo deles é o crime, é a contravenção. Os filhos assistem diariamente comportamentos nesse sentido, então incorporam isso”, justifica.
Miriam aponta que, embora os riscos de cometer um crime sejam maiores para crianças com pais ou mães apenados, o projeto busca evitar que esse seja seu destino. “Ninguém nasce bandido. Por isso, o projeto beneficia tanto essas crianças quanto a sociedade, porque lida com segurança e com oportunidades. Há muito preconceito sobre isso, de dizer que é um privilégio, um apoio para filhos de bandidos, mas [o projeto] é exatamente de prevenção à criminalidade”, resume a deputada.

Brasilia. Ministra Rosa Weber nega liminar para suspender investigações sobre Lula.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para suspender os procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) que investigam fatos relacionados a um apartamento no Município de Guarujá e um sítio no Município de Atibaia (SP). 
A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 2833, na qual Lula suscita conflito de atribuição entre os dois órgãos investigadores e sustenta que caberia ao MP-SP conduzir o procedimento.
No pedido de suspensão das duas investigações, a defesa do ex-presidente sustenta que o procedimento do MP-SP foi instaurado para investigar supostos delitos sofridos pelos cooperados da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop), mas acabou se concentrando nas supostas irregularidades envolvendo a propriedade e as benfeitorias realizadas num dos apartamentos e no sítio de Atibaia. No mesmo período, o MPF teria instaurado o seu procedimento para apurar os mesmos fatos, inclusive com compartilhamento de provas com o MP-SP, mas tais fatos não estariam atrelados a interesse da União.
Na decisão, a ministra observa que os próprios órgãos investigadores não reconhecem a existência do conflito de atribuição, e o entendimento do STF é no sentido de que não cabe à eventual parte interessada provocar a competência da Corte para que “decida sobre suposto conflito suscitado arbitrariamente”.
Do ponto de vista objetivo, a relatora afastou, numa análise preliminar, a plausibilidade da tese de que haveria efetivamente um conflito positivo de atribuições. Na sua avaliação, os fatos em apuração no procedimento instaurado pelo MPF “aparentemente não se confundem com o objeto da investigação do MP-SP”, e, ainda que no curso das investigações tenham surgido questões relativas aos mesmos imóveis, os objetivos seriam distintos. “Concluir, com exatidão, em um ou em outro sentido, é tarefa somente passível de se realizar encerradas as investigações”, afirmou.
Segundo Rosa Weber, trata-se de investigações de grande porte, envolvendo quantidade considerável de pessoas e uma multiplicidade de fatos de intrincada ramificação, tanto em relação à situação da Bancoop quanto à investigação conduzida pelo MPF. “A afirmação teórica de que bastaria identificar similitude entre dois fatos para reconhecer a duplicidade de investigações pode ser válida em determinadas situações, mas não garantem, por si, o resultado pretendido em toda e qualquer hipótese”, esclareceu.
Levando em conta o estágio ainda prematuro das investigações, a ministra afirma que é preciso dar sentido efetivo à possibilidade de que os dois MPS envolvidos estejam trabalhando a mesma realidade em perspectivas diferentes. “Se, a partir de evidências iniciais, alguma coincidência circunstancial puder ser vislumbrada, entre sujeitos e modi operandi, parece natural que isso desperte interesse mútuo”, afirmou. “O compartilhamento de informações iniciais, portanto, não aparenta ser medida desarrazoada, e parece estar focado em circunstâncias que, genericamente, têm potencial para vir a dizer sobre o ‘como’, e não propriamente sobre o ‘quem’ ou o ‘que’”.
Diante dessas premissas, a relatora conclui que a imposição de óbice à atividade persecutória, sobretudo em sede de liminar, exigiria o reconhecimento de ilegalidade patente e irrefutável, que não se verifica no caso.
Quanto à análise do mérito (decisão definitiva) da ACO 2833, a ministra Rosa Weber assinalou que o MPF já apresentou informações, e o MP-SP tem prazo de dez dias para se manifestar, após o qual os autos serão remetidos ao procurador-geral da República para parecer.
CF/AD
Processos relacionados
ACO 2833

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311386

sexta-feira, 4 de março de 2016

São Paulo. Crianças passam fome nas escolas públicas.

Costa Carregosa*
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Se no âmbito federal Dilma & Cia são sinônimos de incompetência, disparates e corrupção, no âmbito estadual o governador Alckmin (embora mais dissimulado) faz coro com os desmandos petistas.
Tapiraí a pouco mais de 120 km. da Capital, um dos maiores municípios em extensão territorial da região metropolitana de Sorocaba tem pouco mais de oito mil habitantes. 
Predominante rural com economia assentada basicamente na agricultura possui um dos menores PIB da região (pouco mais de 83.447) e renda básica per capita em torno do salário mínimo. 
Cerca de 2500 crianças estudam nos colégios estaduais. Suas escolas são suficientes para atender o número de alunos, seus professores em sua maioria bem preparados, mas graças ao descompasso entre prefeitura e governo estadual, as crianças agora, passam fome na escola!
A merenda escolar antes composta de macarrão, feijão, arroz e legumes agora foi substituída por “razões econômicas” por quatro bolachas de água e sal e um frasco de achocolatado!
Tudo por que o governo de São Paulo resolveu cortar verbas que nunca deveriam ser cortadas! A coisa funciona da seguinte forma: Por convênio entre os municípios e o governo do estado quem fornece e prepara a merenda escolar também para as escolas estaduais são as prefeituras (obviamente melhor aparelhadas para isso, principalmente nas cidades do interior).
Entretanto o governo do estado, apesar de receber subvenção federal quer pagar por aluno apenas R$. 0,50 (cinquenta centavos) por refeição. O que torna praticamente inviável para as prefeituras continuar fornecendo a merenda, já que os custos para as prefeituras são superiores á R$. 3,00 (TRES REAIS) per capita.
Diante da crise econômica, denuncia de máfia e CORRUPÇÃO na merenda no estado qual a solução encontrada pelos “gênios” tecnocratas da secretaria estadual da educação para o ano de 2016?
Fornecer quatro bolachas e um suco para cada aluno que denominam “merenda seca”. Isso no estado mais rico da federação comandado por um governador que se diz interessado em educação, preocupado com nossas crianças e quer ser presidente da República. No mínimo uma aberração! E o governador não pode dizer que esta alheio a esse tipo de acontecimento. O autor mesmo já comentou por twitter o que está acontecendo.
Acontece que essas crianças, na maioria dos casos provenientes da área rural enfrentam longas distancias para chegar às escolas e não tem uma refeição matinal mínima em casa (os pais empregados na agricultura ganham quando muito pouco mais do salário mínimo). Um atrativo para que essas crianças estudem e frequentem a escola é também a refeição. Aliás, não é necessário comentar que, no sentido pedagógico, crianças bem alimentadas têm melhor desenvolvimento e aproveitamento escolar. Imagine uma criança com fome obrigada a passar intermináveis quatro á 6 horas de aula com fome…
É o que esta acontecendo nas escolas estaduais do interior do estado! não é uma situação de um município pobre e muito carente como Tapiraí. Temos noticia de que isso ocorre também em Caieiras, Franco da Rocha, Ubatuba, Americana e outras cidades bem mais ricas do interior.
Triste situação da educação brasileira! Que isso ocorra um estado como São Paulo é verdadeira aberração! E aí senhor governador quer ser presidente pra quê?
*É comandante de aviação, jornalista e colabora com Diálogos do Sul.

Professor da UFMA comete suicídio no Cohafuma.

Segundo texto publicado no Blog do Minard, o homem que recorreu ao suicídio na manhã desta sexta-feira (4) em São Luís se jogando do 8º andar do Condomínio Brisas, localizado no bairro Cohafuma,  foi identificado como Nilson Amorim.

Muito conhecido no nosso meio, Nilson era professor de Jornalismo na Universidade Federal do Maranhão.
A notícia deixou muita gente abalada pois ele era um excelente profissional e popularmente muito querido.
Professor Nilson.
Embora fosse um comunicador, o professor as vezes era introspectivo e segundo a família passava por alguns transtornos. 
Hoje, Nilson cometeu o ato extremo depois de retornar de uma consulta médica. Ele era portador de um câncer. 
Link sobre o tema.