segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Requião publica relatório da lei de abuso de autoridade; confira a íntegra.


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O senador Roberto Requião (PMDB-PR) publicou nesta segunda (5), com um dia de antecedência, a minuta do relatório sobre a lei de abuso de autoridade.
O documento com 23 páginas deverá ser apreciado nesta terça (6) pelo plenário do Senado.
Dentre os pontos mais polêmicos do Projeto de Lei do Senado (PLS 280/2016)  está a previsão de responsabilização de juízes e membros do Ministério Público em casos de abuso de autoridade.

Abaixo, leia a íntegra da minuta:
Minuta
PARECER Nº       , DE 2016
De PLENÁRIO, em substituição à COMISSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E REGULAMENTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 280, de 2016, do Senador Renan Calheiros, que define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
RELATOR: Senador ROBERTO REQUIÃO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 280, de 2016, define taxativamente os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, em sentido amplo, abarcando servidores públicos e pessoas a eles equiparadas, além de membros do Ministério Público e dos Poderes Judiciário e Legislativo de todas as esferas da Administração Pública – federal, estadual, distrital e municipal.
Nos termos do PLS, os crimes de abuso de autoridade serão processados mediante ação pública condicionada a representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, admitida a ação privada se o Ministério Público não apresentar a denúncia no prazo de quinze dias, contado do recebimento do inquérito ou da representação do ofendido. A ação penal será pública incondicionada, todavia, no caso de pluralidade de vítimas ou se houver risco à vida, à integridade física ou à situação funcional do ofendido que queira exercer o direito de representação.
A proposição estabelece, como efeito da condenação, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juízo criminal fixar o valor mínimo de reparação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso de reincidência, a condenação tem como efeito, ainda, a perda do cargo, mandato ou função pública, independentemente da pena aplicada.
Além da pena, o crime de abuso de autoridade tem repercussão nos âmbitos cível e administrativo. De acordo com o art. 7º do PLS, a responsabilidade civil e administrativa independe da penal, não se podendo questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal. Entretanto, pela interpretação do art. 8º da proposição, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito exclui as responsabilidades civil e administrativa.
Consoante disposição do art. 39, o rito do processo por crime definido no PLS é o do processo comum, previsto no Código de Processo Penal (CPP).
O projeto de lei promove também diversas alterações na legislação vigente.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), acrescenta artigo para estabelecer que, no caso dos crimes previstos naquele estatuto, praticados com abuso de autoridade, a perda do cargo, função ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal (CP), somente incidirá no caso de reincidência, mas independerá, neste caso, da pena aplicada ao reincidente.
Na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, altera a redação do art. 10, que tipifica o crime de interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial, para (i) modificar a pena privativa de liberdade cominada, de reclusão de 2 a 4 anos para detenção de 1 a 4 anos; (ii) acrescentar tipos penais equiparados, para o agente que promove quebra de sigilo bancário, de dados, fiscal, telefônico ou financeiro sem autorização judicial ou fora das hipóteses em que a lei permitir, ou que dá publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou papéis obtidos como resultado de interceptação telefônica, de fluxo comunicação informática e telemática, de escuta ambiental, de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou financeiro regularmente autorizados; (iii) sujeitar o agente ao regime de sanções previstas em legislação específica, no caso de o crime ter sido praticado com abuso de autoridade.
Na Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a prisão temporária, promove alteração do art. 2º, para prever que o mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. Decorrido o prazo, o preso deverá ser posto em liberdade pelo agente responsável pela custódia, independentemente de ordem judicial, salvo se prorrogada a prisão temporária ou decretada a prisão preventiva. Estabelece, ainda, que na contagem do prazo deve ser computado o dia do cumprimento do mandado.
No mais, o PLS revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade, além dos seguintes dispositivos do CP: § 2º do art. 150 (violação de domicílio cometido por funcionário público com abuso de poder); § 1º do art. 316 (excesso de exação) e arts. 322 (violência arbitrária) e 350 (exercício arbitrário ou abuso de poder), porque contemplados, com ajustes, no texto da proposição.
Na justificação, o autor argumenta que a Lei nº 4.898, de 1965, que atualmente regula a matéria, está defasada, carecendo de atualização para melhor proteger efetivamente os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal, no que diz respeito à sua violação ou mitigação por meio de ato praticado com abuso de autoridade.
Foram realizadas audiências públicas para instruir a matéria, inclusive debate em Plenário com a presença de magistrados da estatura do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes e do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, que apresentaram diversas sugestões para aprimoramento do texto do PLS.
Foram apresentadas as seguintes emendas.
A Emenda nº 01-CECR, do Senador Romero Jucá, de caráter substitutivo, promove importantes modificações no PLS. No parágrafo único do art. 4º, exige, para a perda do cargo, mandato ou função, a reincidência na prática de crime por abuso de autoridade, e não a mera reincidência em qualquer tipo de crime. No art. 21, enquanto o PLS se refere a invasão de casa alheia, o Substitutivo alude a imóvel alheio, conceito obviamente bem mais abrangente do que o de casa. No art. 22, o Substitutivo exclui do tipo penal o atingimento de terceiros nas interceptações telefônicas. No mais, mantém a essência do PLS, apenas aprimorando sua redação e técnica legislativa.
A Emenda nº 02-CECR, do Senador Fernando Collor, modifica a redação do art. 36 do PLS, para ampliar o espectro da prevaricação nele descrita, de modo que configure crime a conduta de “deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de infração penal ou de improbidade administrativa quando dela tiver conhecimento e competência para fazê-lo”, não mais se restringindo aos crimes previstos no próprio PLS.
II – ANÁLISE
Não observamos no PLS nº 280, de 2016, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou de juridicidade, tampouco óbices de natureza regimental. O PLS versa sobre matéria de direito penal, cuja competência legislativa é atribuída à União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, sendo legítima, neste caso, a iniciativa parlamentar, consoante dispõe o art. 61 da Carta Política.
No mérito, consideramos o PLS conveniente e oportuno.
Convém registrar que a proposição guarda pertinência com um dos objetivos do II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO, qual seja, o de buscar o “aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana”, bem como com um dos compromissos a que estão obrigados os signatários do referido pacto, no sentido de “incrementar medidas tendentes a assegurar maior efetividade ao reconhecimento dos direitos”.
Esse Pacto Republicano, vale frisar, foi firmado pelos Chefes dos Poderes da União em 13 de abril de 2009. A matéria do PLS, portanto, não representa nenhuma novidade, até porque, como bem registra a justificação, suas disposições refletem a convergência alcançada após ricas discussões e debates no âmbito do Comitê Interinstitucional de Gestão do mencionado Pacto Republicano, composto por representantes de Poder, inclusive do Judiciário.
Substancialmente, o PLS estabelece taxativamente trinta tipos penais, sem falar nas figuras equiparadas, descrevendo precisamente cada uma das condutas incriminadas, o que representa nítida vantagem em relação à vaga e imprecisa definição prevista no art. 3º Lei nº 4.898, de 1965. Sob esse aspecto, então, o projeto confere certeza e segurança jurídica ao sistema legal penal, o que não se verifica no texto da lei vigente.
Com efeito, o art. 3º da Lei nº 4.898, de 1965, estabelece que constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
  1. a) à liberdade de locomoção;
  2. b) à inviolabilidade do domicílio;
  3. c) ao sigilo da correspondência;
  4. d) à liberdade de consciência e de crença;
  5. e) ao livre exercício do culto religioso;
  6. f) à liberdade de associação;
  7. g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
  8. h) ao direito de reunião;
  9. i) à incolumidade física do indivíduo;
  10. j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Fica evidente que, por apresentar um rol exemplificativo, sem descrição precisa de condutas, o art. 3º dessa Lei não define crimes, posto que evidente e indiscutível o desatendimento ao princípio da legalidade em matéria penal. Apenas no art. 4º, a Lei nº 4.898, de 1965, define crimes, mas o faz somente em relação a nove condutas.
Da nossa perspectiva, laborou bem o PLS ao ampliar as espécies de crime de abuso de autoridade, para alcançar condutas francamente reprováveis, mas que não estavam tipificadas no ordenamento jurídico.
Não obstante, o texto do projeto pode e deve ser aprimorado.
Logo de início, cabe inserir dispositivo para evitar realçar a configuração do abuso de autoridade, evitando a criminalização de mera divergência de interpretação jurídica. Fazemos isso, inspirados na sugestão apresentada pelo Juiz Federal Sérgio Moro, que acolhemos com ajustes, logo no art. 1º, mediante inclusão de parágrafo único, para que, pela sua posição no texto legal, permeie e oriente a interpretação dos tipos penais descritos subsequentemente.
Desse modo, estabelecemos que não constitui crime de abuso de autoridade o ato amparado em interpretação ou jurisprudência divergentes, ainda que minoritária, mas atual, bem assim o ato praticado de acordo com avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade da lei, nem tenha sido praticado com abuso de autoridade.
No que se refere ao sujeito ativo do crime, preferimos adotar uma definição amplíssima, inspirados na constante da Lei de Improbidade Administrativa.
Relativamente ao procedimento, não vislumbramos vantagem em estabelecer, como faz o PLS, que a ação penal para o processo dos crimes de abuso de autoridade seja condicionada a representação ou a requisição do Ministro da Justiça. A propósito, vale notar que a “representação” a que alude a vigente Lei de Abuso de Autoridade não é condição de procedibilidade, mas mera comunicação ou notitia criminis. Trata-se, simplesmente, de o ofendido reportar o ocorrido com vistas à apuração do fato.
Nesse sentido, ensina Daniel Ferreira de Lira,
“os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. A representação mencionada no art. 12 não é aquela condição de procedibilidade do Código de Processo Penal, e sim apenas o direito de petição contra o abuso de poder previsto no art. 5º, XXXIV, ‘a’, da Constituição”.[1]
Portanto, no sistema da lei em vigor, a ação é pública incondicionada. A “representação” a que alude a Lei nº 4.898, de 1965, somente no nome se assemelha à representação prevista no Código de Processo Penal, assim considerada na acepção jurídica do termo.
Como se sabe, a representação deve servir para evitar a segunda vitimização do ofendido, como, por exemplo, no crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP). Exigir a representação como condição de procedibilidade para o processo dos crimes de abuso de autoridade, além de ser um despropósito, pode fazer com que muitos delitos dessa natureza deixem de ser processados.
Em vista disso, convém estabelecer que a ação, no caso, será pública incondicionada. Esse entendimento, aliás, acolhe sugestão contida na Nota Técnica PGR/SRI Nº 086/2016, da Secretaria de Relações Institucionais da Procuradoria-Geral da República.
Passando aos crimes em espécie, registro que incorporamos ao substitutivo que apresentamos ao final praticamente todas as sugestões encaminhadas pelo Ministro Gilmar Mendes. As sugestões visavam a dar mais segurança jurídica ao aplicador da norma, seja especificando melhor os tipos penais, seja prevendo salvaguardas para evitar que circunstâncias excepcionais acarretassem injustiças aos envolvidos.
Acolhemos também diversas contribuições encaminhadas pelas lideranças desta Casa, o que reflete a legitimidade do processo de construção do texto que apresentamos. Entre as sugestões, vale mencionar a tipificação do crime contra direito ou prerrogativa de advogado, bem como a inclusão de garantias em favor da independência da autoridade judiciária e dos membros do Ministério Público.
Com relação Emenda nº 01-CECR, consideramos procedentes as alterações relativas aos arts. 4º, 21 e 22 do PLS.
Aproveitamos, do mesmo modo, a modificação proposta pela Emenda nº 02-CECR, que aperfeiçoa a redação do tipo descrito no art. 36 do projeto.

III – VOTO
Face ao exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 280, de 2016, e, no mérito, por sua aprovação, na forma da seguinte emenda substitutiva, restando prejudicadas as demais emendas apresentadas:
EMENDA Nº -PLEN (SUBSTITUTIVO)
(PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 280, DE 2016)
Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
Parágrafo único. Não constitui crime de abuso de autoridade o ato amparado em interpretação, precedente ou jurisprudência divergentes, bem assim o praticado de acordo com avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade desta lei.
CAPÍTULO II
Dos Sujeitos do Crime
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Judiciário;
IV – membros do Ministério Público;
V – membros dos tribunais ou conselhos contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no caput.
CAPÍTULO III
Da Ação Penal
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
CAPÍTULO IV
Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos
Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
II – a perda do cargo, do mandato ou da função pública, no caso de reincidência em crime de abuso de autoridade.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função deverá ser declarada, motivadamente, na sentença e independerá da pena aplicada.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direito
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com perda dos vencimentos e das vantagens;
III – proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município em que houver sido praticado o crime e naquele em que residir e trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
CAPÍTULO V
Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa porventura cabíveis.
Parágrafo único. O juiz, o membro do Ministério Público ou a autoridade policial que receber a representação do ofendido, tanto quanto o Ministro da Justiça, no caso de requisição, deverá comunicar o fato considerado ilícito ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, se for o caso, ou à autoridade competente, tendo em vista a apuração de falta funcional.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CAPÍTULO VI
Dos Crimes e das Penas
Art. 9º Decretar prisão preventiva, busca e apreensão de menor ou outra medida de privação da liberdade, em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ele indicada;
III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido, ou de promover a soltura do preso, quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima em processo penal, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições do estabelecimento penal.
Art. 15. Deixar de advertir o investigado ou indiciado do direito ao silêncio e do direito de ser assistido por advogado ou defensor público.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – prossegue com o interrogatório de quem decidiu exercer o direito ao silêncio ou o de quem optou por ser assistido por advogado ou defensor público, sem defensor;
II – constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Art. 16. Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, assim como identificar-se falsamente:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas quem:
I – como responsável por interrogatório, em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso;
II – atribui a si mesmo, sob as mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa identidade, cargo ou função.
Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou ao de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
I – o internado tem menos de dezoito anos de idade;
II – a presa, internada ou apreendida estiver visivelmente grávida, ou cuja gravidez tenha sido informada no momento da prisão ou apreensão;
III – o fato ocorrer em penitenciária.
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso dos interrogatórios ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Art. 21. Constranger preso com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual:
Pena – detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 22. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 23. Invadir ou adentrar, clandestina, astuciosamente ou à revelia da vontade do ocupante, o imóvel alheio ou suas dependências, assim como nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial e fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • 1º Incorre nas mesmas penas quem, na forma prevista no caput:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas.
  • 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Art. 24. Praticar ou mandar que se pratique violência física ou moral contra pessoa, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 25. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade, de expor pessoa ao vexame ou à execração pública ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem pratica a conduta com o intuito de:
I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II – omitir dados ou informações, assim como com o de divulgar dados ou informações incompletas, para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Art. 26. Constranger, sob violência ou grave ameaça, o funcionário ou empregado de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração;
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 27. Proceder à obtenção de provas por meios manifestamente ilícitos ou fazer uso de provas de cuja origem ilícita se tenha conhecimento, no curso de procedimento investigativo ou de fiscalização.
Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 28. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, em decorrência da simples manifestação artística, de pensamento e de convicção política ou filosófica, assim como de crença, culto ou religião, ausente qualquer indício da prática de crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 30. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada, ou ferindo honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 31. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
Art. 32. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 33. Estender a investigação sem justificativa, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão do procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 34. Negar ao defensor, sem justa causa, acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvadas as diligências cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem decreta, à revelia da lei ou sem motivação expressa, sigilo nos autos.
Art. 35. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 36. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 37. Deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de infração penal ou de improbidade administrativa, quando deles tiver conhecimento e competência para fazê-lo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 38. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 39. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 40. Requerer vista de processo em apreciação por órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
Art. 41. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 42. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
  • 4º-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no art. 2º, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
…………………………………………………………………………………
  • 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
  • 8º Para o cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão”. (NR)
Art. 43. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a autoridade judicial que determina a execução de conduta descrita no caput, com objetivo não autorizado em lei ou com abuso de poder.” (NR)
Art. 44. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:
Art. 244-C. Para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá em caso de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência”.
Art. 45. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a viger acrescida do seguinte art. 7º-B:
“Crime contra direito ou prerrogativa de advogado
Art. 7º-B. Violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do art. 7º:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
Art. 46. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
[1] “Crimes de abuso de autoridade: uma análise atual da Lei nº 4.898/65 à luz da jurisprudência dos tribunais superiores” (Portal Âmbito Jurídico: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734)

A campanha da Otan contra a liberdade de expressão. Thierry Meyssan.

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Esta é uma história que se prolonga por quinze anos. Primeiro a Otan tentou reduzir ao silêncio os cidadãos que procuravam saber a verdade sobre os atentados do 11-de-Setembro. Depois, atirou-se naqueles que contestavam a versão oficial das «primaveras árabes» e da guerra contra a Síria. De enfiada, ela atacou aqueles que denunciavam o golpe de Estado na Ucrânia. Agora a Otan vêm acusar, através de uma pseudo-ONG, aqueles que fizeram campanha por Donald Trump de serem agentes russos.
Os atentados de 11 de Setembro de 2001 foram seguidos, ao mesmo tempo, por um Estado de Emergência permanente e por uma série de guerras. Como eu escrevia à época, a teoria segundo a qual eles teriam sido comanditados por jiadistas desde uma caverna afegã não resiste a uma análise mínima. Tudo leva a pensar que foram, pelo contrário, organizados por uma facção do complexo militar-industrial.
Estando esta análise certa, a sequência dos acontecimentos só podia conduzir a uma repressão nos Estados Unidos e nos Estados Aliados.
Quinze anos mais tarde a ferida que eu abri ainda não fechou de vez, muito pelo contrário devido aos eventos que se seguiram. Ao Patriot Act e às guerras do petróleo acabam de se juntar as «primavera árabes». Não só a maioria da população norte-americana não acredita mais no que diz o seu governo desde o 11/09 como, ao votar por Donald Trump, ela acaba de exprimir a sua rejeição do Sistema post 11-de-Setembro.
Acontece que eu lancei, a nível mundial, o debate sobre o 11/09, que eu fiz parte do último governo da Jamahiriya Árabe Líbia e que relato a partir do terreno a guerra contra a Síria. Inicialmente, a administração dos EUA acreditou poder apagar o incêndio acusando-me de escrever fosse o que fosse apenas para ganhar dinheiro, e atingindo-me no sítio onde segundo ela dói mais, ou seja na carteira. 
Ora, as minhas opiniões não pararam de se espalhar. Em Outubro de 2004, quando 100 personalidades Norte-americanas assinaram uma petição reclamando a reabertura da investigação sobre os atentados do 11/9, Washington começou a ficar assustada [1]. Em 2005, eu reuni em Bruxelas mais de 150 personalidades do mundo inteiro —entre os quais convidados sírios e russos, como o antigo chefe de Estado-maior das Forças Armadas da Federação, o General Leonid Ivashov— para denunciar os neo-conservadores mostrando que o problema se tornava global [2].
Se durante o mandato de Jacques Chirac, o Eliseu se preocupava com a minha segurança, em 2007 a administração Bush pediu ao recém-eleito Nicolas Sarkozy para me eliminar fisicamente. Assim que eu fui avisado da sua resposta positiva, por um amigo oficial do Estado-maior, apenas me restava um único caminho: o exílio. Os outros meus amigos —eu era há 13 anos Secretário-nacional do Partido Radical de Esquerda— encararam-me com incredulidade, enquanto a imprensa me acusava de mergulhar na paranóia. 
Ninguém veio, publicamente, em meu socorro. Encontrei refúgio na Síria e tenho percorrido o mundo, fora da zona da OTAN, escapando a numerosas tentativas de assassinato ou de rapto. Nos últimos quinze anos, abri debates que se generalizaram. Sempre fui atacado quando estava sozinho, mas, a partir do momento em que as minhas ideias foram partilhadas, já passaram a ser milhares as pessoas que têm sido perseguidas por as terem repetido e desenvolvido.
Foi por essa altura que Cass Sunstein (o marido da embaixatriz dos Estados Unidos na ONU, Samantha Power [3]) redigiu, com Adrian Vermeule, para as Universidades de Chicago e Harvard, um memorando para lutar contra as «teorias da conspiração» —é assim que eles chamam ao movimento que eu iniciei—. Em nome da defesa da «Liberdade» face ao extremismo os autores definem, nele, um programa para aniquilar esta oposição :
«Podemos facilmente imaginar uma série de respostas possíveis. 
- 1. o governo pode interditar as teorias da conspiração.
- 2. o governo poderia impor uma espécie de taxa, financeira ou outra, sobre os que difundem tais teorias.
- 3. o governo poderia empenhar-se num contra-discurso para desacreditar as teorias de complô.
- 4. o governo poderia chamar partes privadas credíveis a implicar-se num contra-discurso.
- 5. o governo poderia envolver-se na comunicação informal com terceiras partes e encorajá-las» [4].
A administração Obama hesitou em escolher publicamente esta via. Mas, em Abril de 2009, ela propôs à Cimeira da OTAN, em Estrasburgo-Kehl, criar um serviço de «Comunicação estratégica». Ao mesmo tempo, em 2009, despediu Anthony Jones da Casa Branca porque o célebre advogado falou abertamente sobre o assunto [5].
O projeto de Serviço de comunicação estratégica da OTAN fica na gaveta até que o Governo letão o apoia. Ele foi finalmente instalado em Riga, sob a direção de Janis Karklinš —também responsável na ONU pela Cimeira Mundial sobre a sociedade de Informação e do Fórum sobre a governança da Internet—. Concebido pelos Britânicos, inclui as participações da Alemanha, da Estónia, da Itália, do Luxemburgo, da Polónia e do Reino Unido. No início, contenta-se apenas em multiplicar estudos.
Tudo mudou em 2014, quando o “think-tank” da família Khodorkovsky, o Institut of Modern Russia (Instituto da Rússia Moderna) em Nova Iorque, publicou uma análise dos jornalistas Peter Pomerantsev e Michael Weiss [6]. De acordo com o seu relatório, a Rússia teria implantado um vasto sistema de propaganda no estrangeiro. No entanto, mais do que se apresentar sob uma luz favorável, como durante a Guerra Fria, Moscou teria decidido inundar o Ocidente com «teorias da conspiração» de maneira a criar confusão geral. E, os autores especificando que essas «teorias» não dizem respeito apenas ao 11-de-Setembro mas, também, à cobertura da guerra contra a Síria.
Procurando reativar o anti-sovietismo da Guerra Fria, este relatório marcou uma mudança de valores. Até agora, a classe dirigente dos EUA buscava apenas mascarar o crime do 11-de-Setembro acusando, para tal, alguns barbudos sem importância. Agora, tratava-se de acusar um Estado estrangeiro de ser responsável pelos novos crimes que Washington tinha cometido na Síria.
Em Setembro de 2014, o governo britânico criou a 77ª Brigada; uma unidade encarregada de contrariar a propaganda estrangeira. Ela consta de 440 militares e mais de um milhar de civis vindos do Foreign Office (Ministério dos Estrangeiros), incluindo o MI6, da Cooperação e da Stabilisation Unit. Ignora-se quais são as suas metas. Esta brigada trabalha com a 361ª Civil Affairs Brigade do Exército terrestre norte-americano (sediada na Alemanha e na Itália). Estas unidades militares foram utilizadas para perturbar os sítios Internet ocidentais tentando restabelecer a verdade tanto sobre o 11-de-Setembro como sobre a guerra contra a Síria.
No início de 2015, Anne Applebaum (a esposa do antigo ministro da Defesa polaco Radosław Sikorski) cria no seio do Center for European Policy Analysis(Centro para Análise da Política Europeia), de Washington, uma unidade chamada Information Warfare Initiative (Iniciativa para Guerra de Informação) [7]. Tratava-se originalmente de contrariar a informação russa na Europa central e oriental. Ela confia esta iniciativa a Peter Pomerantsev (já citado) e a Edward Lucas, um dos redactores-chefe do The Economist.
Muito embora Pomerantsev seja, ao mesmo tempo, co-relator do Institute of Modern Russia e o co-reponsável da Information Warfare Initiative não apresenta, mais, a mínima referência ao 11-de-Setembro, e não considera também mais a guerra contra a Síria como central, mas, apenas como um tema recorrente permitindo especular sobre a ação do Kremlin. Ele concentra os seus ataques sobre o canal de TV Russia Today e sobre a agência de notícias Sputnik; dois órgãos públicos russos.
Em Fevereiro de 2015, o “think-tank” do Partido Socialista francês e contato do National Endowment for Democracy (NED), a Fundação Jean-Jaurès, publica por sua vez uma Nota chamada Conspirationnisme, un état des lieux [8]. Ignora os desenvolvimentos sobre a Rússia e retoma o debate onde Cass Sunstein o tinha deixado. Ela preconiza pura e simplesmente interditar os «conspiracionistas» de se exprimirem. Por seu lado, o Ministro da Educação organizou cursos nas escolas para pôr os alunos em alerta contra os «conspiracionistas».
A 19 e 20 de Março de 2015, o Conselho Europeu solicitava à Alta-Comissária Federica Mogherini para preparar um plano de «comunicação estratégica» afim de denunciar as campanhas de desinformação da Rússia quanto à Ucrânia. O Conselho não mencionava nem o 11-de-Setembro, nem a guerra contra a Síria, e mudava de alvo para visar unicamente os acontecimentos na Ucrânia.
Em Abril de 2015, a Srª Mogherini criou no seio do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), uma unidade de Comunicações Estratégicas [9]. Ela é dirigida por um agente do MI6 britânico, Giles Portman. Ela distribui a inúmeros jornalistas europeus, duas vezes por semana, textos de argumentação pretendendo demonstrar a má-fé de Moscou; argumentações que alimentam abundantemente os média (mídia-br) europeus.
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A 20 de Agosto de 2015, o Centro de Comunicação estratégica da Otan é inaugurado em Riga, sob a direcção de Jānis Sārts, e na presença do diretor de um ramo da National Endowment for Democracy, John McCain ( aqui em conversação com a Presidente lituana Dalia Grybauskaitė). Foto: Gatis Dieziņš
Desde a sua criação, o Centro de Comunicação Estratégica da OTAN adicionou um serviço do Atlantic Council, o Digital Forensics Research Lab. Um Manual de comunicação estratégica foi redigido pela OTAN. Ele visa coordenar e substituir todo o conjunto anterior em matéria de Diplomacia pública, de Relações públicas (Public Affairs), de Relações públicas militares, de Operações sobre os sistemas electrónicos de comunicação (Information Operations) e de Operações psicológicas.
Inspirada pela OTAN, a antiga Ministra dos Negócios Estrangeiros polaca agora Deputada europeia, Anna Fotyga, fez adotar pelo Parlamento Europeu, a 23 de Novembro de 2016, uma Resolução sobre «a comunicação estratégica da União visando combater a propaganda dirigida contra ela por parte de terceiros» [10]. 
De novo, o alvo é desviado: não se trata de contrariar o discurso sobre o 11/9 (velho de 15 anos), nem o da guerra contra a Síria, mas, antes de criar uma amálgama entre o discurso de contestação dos eventos ucranianos e o do Daesh (EI). Nisto volta-se ao início: aqueles que contestavam o 11/09 visavam segundo a OTAN reabilitar a Al-Qaida, aqueles que fazem o jogo da Rússia visam destruir o Ocidente tal como o Daesh (EI). E, tanto faz quando a OTAN apoia a Al-Qaida em Alepo-Leste.
Lançado por um retumbante artigo do Washington Post, a 24 de Novembro de 2016 [11], um misterioso grupo Propaganda or Not? (Propaganda ou Não?-ndT) estabeleceu uma lista de 200 sítios Internet —entre os quais Voltairenet.org— pretensamente encarregados pelo Kremlin de espalhar a propaganda russa, e de intoxicar a opinião pública norte-americana ao ponto de a ter condicionado a votar Trump.
Muito embora a Propaganda or Not? Não publique os nomes dos seus responsáveis, ela indica juntar quatro organizações : Polygraph, The Interpreter, o Center for European Policy Analysis e o Digital Forensic Research Lab. 
- O Polygraph é um sítio da Voice of America (Voz da América-ndT), a rádio e televisão pública norte-americana controlada pelo Broadcasting Board of Governors.
- O The Interpreter é a revista do Institute of Modern Russia, agora difundida pela Voice of America.
- O Center for European Policy Analysis é um pseudópode da National Endowment for Democracy (NED) dirigida por Zbigniew Brzeziński e Madeleine Albright.
- Finalmente o Digital Forensics Research Lab é um programa do Atlantic Council.
Num documento difundido pela Propaganda or Not?, esta pseudo-ONG, saída de associações financiadas pela administração Obama, nomeia o inimigo: a Rússia. Ela acusa-a de estar na origem do Movimento pela Verdade do 11/9 e dos sítios Internet de apoio à Síria e à Crimeia.
O Congresso dos Estados Unidos votou, a 2 de Dezembro de 2016, uma lei interditando toda a cooperação militar entre Washington e Moscou. Em poucos anos, a OTAN reativou o macarthismo.
Tradução 

Polícia Federal faz buscas na casa de ministro do TCU e de ex-presidente da Câmara.

Paula Laboissière - Repórter da Agência Brasil.
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 ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), o ex-senador paraibano Vital do Rêgo Filho 
A Polícia Federal (PF) cumpre hoje (5) mandados judiciais em Brasília, na Paraíba e no Rio Grande do Sul em endereços pessoais, funcionais e empresariais relacionados ao ex-presidente da Câmara dos Deputados Marco Maia (PT-RS) e ao ex-senador e ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Vital do Rêgo, relator e presidente, respectivamente, da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Petrobras, instalada em 2014.

De acordo com a corporação, a chamada Operação Deflexão cumpre nove mandados expedidos pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, referentes ao Inquérito 4.261 instaurado no âmbito da Operação Lava Jato. A ação tem apoio do Ministério Público Federal e da Receita Federal.

“O inquérito apura se parlamentares teriam solicitado a empresários contribuição financeira para que não fossem convocados a prestar depoimento na CPMI. Os executivos afirmam ter repassado valores superiores a R$ 5 milhões para evitar retaliações e contribuir para campanhas eleitorais”, informou a corporação por meio de nota.

O nome da operação faz referência ao verbo defletir, que significa provocar mudança ou alteração no posicionamento normal de algo. Uma alusão, segundo a PF, ao fato de que, mediante propina, empreiteiros investigados passaram à condição de blindados de uma eventual responsabilização.

* Texto alterado às 12h47 para correção do partido de Marco Maia. Diferentemente do informado, o deputado é filiado ao PT, e não ao PR.

Edição: Lílian Beraldo.

UFMA. Resistir é preciso! Acompanhe programação da greve e OCUPE!

Foto - Repressão ao Ocupa Brasília, dia 29 último para acompanhar a votação do primeiro turno da PEC 55
Milhares de manifestantes compareceram ao #OcupaBrasília, dia 29 último para acompanhar a votação do primeiro turno da PEC 55, que congela o Estado Brasileiro por vinte anos para privilegiar o pagamento de juros da dívida.

Professores, estudantes, técnicos das universidades, dos institutos e demais categorias foram tratados, milhares deles, como inimigos de Estado tanto pela Polícia Legislativa, responsável - em tese - pela segurança no Congresso Nacional - e pela Polícia Militar do Distrito Federal, que agiram com extrema truculência para varrer os manifestantes da Esplanada dos Ministérios, ignorando o direito constitucional à livre manifestação.

A truculência utilizou como desculpa a mentirosa de que a violência teria partido dos manifestantes. Na verdade, desde pela manhã, quando estes chegavam às centenas, em caravanas, à Esplanada, foram alvo de espionagem por parte da Polícia Legislativa, que passava em carros filmando e registrando tudo, como se agindo em regime de exceção.

À tarde, antes mesmo de aumentar a violência para cima de que participava dos protestos contra a votação da PEC 55 em primeiro turno no Senado, houve constante provocação e ataque por parte das polícias: desde a concentração, spray de pimenta era lançado aos montes contra os participantes do ato que reuniu milhares na Esplanada.

A violência policial perdeu total controle quando o protesto chegou em frente ao Congresso Nacional: bombas de efeito moral foram lançadas sucessivamente, obrigando o ato a se dissipar e transformando a Praça dos Três Poderes em uma zona de guerra desigual, em que um lado detinha força plena e o outro tentava se esquivar. Pessoas feridas sobre o gramado, estudantes perdidos de suas caravanas foi um cenário de terra arrasada que perdurou até a noite.

Ainda Assim, quem esteve lá não demonstrou querer fugir da lutam, mas arregimentar forças e preparar-se para o novo embate na defesa de direitos, quando da votação em segundo turno da PEC 55 no Senado Federal, prevista para acontecer próximo dia 13.

A caravana do Maranhão que participou do ato demonstrou estar ciente da gravidade do momento, bem como consciência para não baixar a guarda e seguir na luta contra a PEC, disposta a participar do acompanhamento da próxima votação. “Sabíamos que não ia ser fácil, embora não esperássemos tamanha truculência. Mas somos sabedores também da necessidade que é estarmos aqui novamente, sem arredar dessa luta, no próximo dia 13”, era a avaliação unânime entre professores e estudantes das ocupações que participaram do ato.

Nesse contexto, avaliam, é necessário fazer o enfrentamento lá, bem como fortalecer a greve unificada onde ela já se iniciou, e manter as ocupações na defesa da Educação Pública e de qualidade, contra a reforma do Ensino Médio e a PEC 55. Veja, a seguir, algumas das ações previstas para os próximos dias e nas redes sociais da Apruma a programação mais detalhada.

A GREVE É DE OCUPAÇÃO! ACOMPANHE A PROGRAMAÇÃO E PARTICIPE!



5 de dezembro, segunda-feira

8h30 - Reunião Consun que pautará, a pedido do Comando Unificado de Greve em reunião com a Reitoria da UFMA, suspensão do calendário e ponto da greve. LOCAL: Palácio Cristo Rei, Centro - todos podem participar

14h - Roda de Conversa sobre PEC 55, na Pracinha do Programa de pós-graduação em Políticas Públicas, na UFMA

15h30 - DEBATE Estado, Democracia e Educação na conjuntura atual, com o prof. José Luiz Quadros de Magalhães (UFMG) - Auditório Setorial do CCH

6 de dezembro, terça-feira

9h - ASSEMBLEIA UNIFICADA APRUMA/SINTEMA para definição de estratégias - LOCAL: Prédio Castelão/Bacanga

15h - Plenária no HUUFMA, com participação do Comando de Greve

15h - ASSEMBLEIA GERAL DOS ESTUDANTES DA UFMA contra a PEC55 - Quadra do Colun

16h - DEBATE “O Golpe e seus aprofundamentos” profs.: Kennedy (Desoc/UFMA), Claudio Anselmo (Colun/UFMA) -Aud.Ribamar Carvalho (Bacanga)

7 de dezembro, quarta-feira

7h - Tenda da Greve, entrada Campus Bacanga

8h30 - 12h - Intervenção Urbana “Ordem e Regresso” - Casarão Angelus Novus, Centro Histórico SLZ

10h - Atividade político-cultural com cantor Tico Santa Cruz, Quadra do Colun/Bacanga

15h - Mesa “A PEC 55 e impactos na pesquisa no litoral brasileiro”, com profa. Flávia Mochel, Audit. Depto Oceanografia e Limnologia/CCBS


* Previstas passeatas debates e atividades nos demais campi - envie e-mail informando para acrescentarmos na programação nos demais boletins!

Material reproduzido do APRUMA Informa.

UFMA. Três anos de resistência estudantil no Campus do Bacanga: “Somos todos Josemiro, Daniel e Rômulo”.

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Marizélia Ribeiro – Professora UFMA.
Os anos se passaram e talvez os atuais e futuros moradores da Residência Estudantil do Campus do Bacanga não venham a ter o devido conhecimento do drama de vários alunos da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) que deixaram suas residências em municípios maranhenses e estados brasileiros para estudar em São Luís.

Representados por Josemiro acorrentado e em greve de fome, 12 alunos da UFMA se instalaram, no dia 26 de novembro de 2013, à porta do prédio que fora idealizado para ser uma das duas residências estudantis do Campus do Bacanga. Estavam cansados de reuniões improdutivas com a Administração Superior da Universidade e da não definição jurídica do caso e se viam impossibilitados de seguirem em seus cursos porque lhes faltavam moradia digna, gratuidade no Restaurante Universitário e apoio financeiro.

A verba parlamentar para conclusão da obra iniciada no final de 2015 recebeu outro fim por determinação do Reitor que assumiu em 2007. Ainda que lícita, tal atitude feria o compromisso social de uma Universidade pública.

Ao longo de 10 dias, o movimento animado por “Eu quero uma casa no Campus” e “Somos todos Josemiro” cresceu, se tornou mais forte que a Reitoria da UFMA e teve repercussão nacional.

Nunca uma luta da comunidade acadêmica da UFMA causou tanta comoção e recebeu tanto apoio às suas reivindicações. Trabalhadores da área Itaqui-Bacanga, impossibilitados de atravessarem as barricadas que obstruíam a Avenida dos Portugueses, desciam dos veículos e acenavam positivamente para os manifestantes. Motoqueiros engrossavam as paralisações na barragem do Bacanga. Movimentos e organizações sociais, trabalhadores, sindicatos, religiosos, parlamentares e a população de São Luís pediam uma decisão da Reitoria a favor dos alunos.

Graças ao Procurador Federal Alexandre Soares, em 5 de dezembro de 2013, os alunos retomaram a Residência Estudantil.

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A Feijoada do último sábado (03/12/2016), na Casa dos Estudantes, resgatou a luta de Josemiro Oliveira, Daniel Fernandes e Rômulo Ricardo. Que outros coordenadores da Casa, a exemplo de Aristóteles Lima, assumam o compromisso de não deixar esquecido o movimento “Eu quero uma casa no Campus” e “Somos todos Josemiro”.

As dores das correntes e da fome de Josemiro, Daniel e Romulo não devem mais se repetir na UFMA.

domingo, 4 de dezembro de 2016

WhatsApp no final de dezembro de 2016 deixará de funcionar em milhões de telefones de celulares.

foto ilustrativa

A empresa aconselhou aqueles com um telefone antigo para comprar um novo, antes do final de 2016.

O aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp irá parar de funcionar em dispositivos mais antigos, incluindo o iPhone 3GS, ainda este ano, informa The Independent. 

O serviço, que pertence ao Facebook, deixará de estar disponível em sistemas operacionais «antigos» como o Windows Phone 7, Android 2.1 e Android 2.2.

O WhatsApp anunciou a mudança no início deste ano, mas especificou que seria implementado até o final do ano de 2016, faltando poucos dias para que isso aconteça, diz o meio.

Sem embreagem, a empresa decidiu estender a disponibilidade do serviço em telefones BlackBerry para terminar em junho 2017, depois de receber muita pressão dos usuários. De qualquer forma, no próximo ano todos os telefones BlackBerry perde serviço WhatsApp, mesmo relativamente novos modelos como o BlackBerry 10.

A companhia disse que entende que os dispositivos antigos "não fornecem o tipo de capacidades necessárias para estender a funcionalidade da nossa aplicação" e que a decisão é devido à sua estratégia de focar "em plataformas móveis usando a grande maioria das pessoas".

Nesse sentido, a empresa aconselhou aqueles com um telefone antigo para comprar um novo, antes do final do ano.