quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Operação Eficiência. Policiais federais cumprem mandados de prisão contra Eike Batista e mais oito empresários.

Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil

A Polícia Federal (PF) e o Ministério Público Federal, com o apoio da Receita Federal, cumprem hoje (26) nove mandados de prisão preventiva contra acusados de lavagem de dinheiro no valor de cerca de US$ 100 milhões  (cerca de R$ 317 milhões). Entre os alvos da chamada Operação Eficiência está o empresário Eike Batista, que não foi localizado em sua casa.
Além dos mandados de prisão, estão sendo cumpridos quatro mandados de condução coercitiva e 22 mandados de busca e apreensão no Rio de Janeiro. Os mandados foram expedidos pela 7ª Vara Federal Criminal. A ação é um desdobramento da Operação Calicute, que prendeu no ano passado o ex-governador Sérgio Cabral.
Eles são acusados de lavagem de dinheiro desviado de obras públicas no Rio de Janeiro. Também são investigados pelos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, além de organização criminosa.

Edição: Graça Adjuto
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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pede arquivamento de inquérito contra senador Lindbergh Farias.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (25) petição no sentido do arquivamento do Inquérito (INQ 3988) que tramita no Tribunal contra o senador Lindbergh Farias (PT-RJ). O parlamentar foi acusado pelo diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa de solicitar vantagem indevida, no esquema que é investigado pela operação Lava-Jato.
De acordo com o procurador-geral, não foi possível colher elementos fáticos para corroborar as informações prestadas por Paulo Roberto Costa em sua colaboração premiada, no sentido de que o parlamentar teria solicitado recursos do esquema ilícito para a campanha de 2010.
Nesse sentido, Janot lembrou que, em setembro de 2016, a Polícia Federal já havia sugerido, em seu relatório final, o arquivamento do inquérito, com base exatamente na falta de elementos a justificar a continuidade das investigações. “Na esteira do quanto bem delineado pela autoridade policial no relatório final, forçoso reconhecer que se impõe o arquivamento do presente inquérito, dada a ausência, por ora, no que diz respeito aos fatos aqui versados, de elementos suficientes para a deflagração de ação penal em face do senador Lindbergh Farias, bem como de vetores persecutórios que justifiquem, neste momento, a continuidade das investigações”, concluiu o procurador-geral ao promover o arquivamento do inquérito, ressalvada a possibilidade de reanálise da questão no caso do surgimento de novos dados ou elementos.
MB/EH;
Processos relacionados
Inq 3988

Link original: 
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=334527

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Senado: Projeto de lei que altera conceito de trabalho escravo é um retrocesso social, afirma MPF em nota técnica.

Projeto de lei que altera conceito de trabalho escravo é um retrocesso social, afirma MPF em nota técnica
Alteração legislativa põe em risco repressão ao trabalho escravo, afirma o órgão responsável pela persecução penal.
Na semana marcada pelo Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, comemorado em 28 de janeiro, a Câmara Criminal do Ministério Público Federal (2CCR/MPF) divulga nota técnica que alerta para os riscos de alteração do conceito de trabalho escravo, previsto no Projeto de Lei do Senado nº 432/2013. Segundo a nota, as mudanças geram consequências negativas para a repressão aos exploradores de mão de obra escrava no Brasil.
O projeto de lei visa regulamentar a Emenda Constitucional nº 81, que prevê a expropriação dos imóveis onde for verificada a exploração de trabalho escravo, além do confisco de qualquer bem de valor econômico produzido por meio da exploração dessa força de trabalho.
Um dos principais retrocessos apontados pelo MPF é a tentativa de exclusão das modalidades “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho” do conceito de trabalho escravo, previsto no Código Penal (artigo 149). Assim, para caracterizar a infração penal, restariam apenas outras duas hipóteses: trabalho forçado e servidão por dívidas, que são relacionadas apenas à privação de liberdade física do trabalho.
No entendimento da Câmara Criminal, a alteração representa “enorme retrocesso social, isso porque retiraria da conceituação do trabalho escravo suas formas modernas, relegando-o à figura clássica da escravidão exclusivamente como restrição à liberdade ambulatória”. Além disso, “mutila pela metade o conceito de trabalho escravo” e diminui a proteção efetiva da “dignidade da pessoa humana”, avalia o MPF.
Outro prejuízo previsto na proposta legislativa é que a expropriação deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Segundo a Câmara Criminal, o dispositivo abre espaço para que o cidadão seja condenado penalmente por trabalho escravo na modalidade trabalho degradante ou jornada exaustiva, mas não esteja sujeito à expropriação.
A nota indica também como ponto problemático da proposta do Senado a previsão de que “o proprietário deve explorar diretamente o trabalho escravo para estar sujeito ao confisco de sua propriedade.” Entretanto, o que se constata na apuração da maioria dos casos de exploração de trabalho escravo, segundo o MPF, é a existência de um terceiro, intermediador do proprietário, que administra o negócio e lida diretamente com os trabalhadores escravizados. O proprietário, por sua vez, tem conhecimento e se beneficia da exploração.
Dessa forma, exigir a exploração direta “equivaleria a ceifar a eficácia repressiva da norma penal. Não haveria expropriação de terras usadas para o trabalho escravo e acabaria qualquer eficácia do art. 243 da Constituição Federal”, conclui a nota técnica.
Legislação avançada - O atual conceito de trabalho escravo é considerado referência no combate às formas contemporâneas de escravidão pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), além de estar de acordo com as Convenções 29 e 105 das Nações Unidas sobre Escravatura. As expressões “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho” foram introduzidas pela Lei Federal nº 10.803/2003, que modernizou a repressão à escravidão contemporânea no Brasil.
Nesse contexto, a nota destaca que o projeto é frontalmente contrário aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre trabalho escravo. A Suprema Corte firmou, por mais de uma vez, que os elementos “jornada exaustiva” e “condições degradantes” são integrantes do tipo penal, sendo inclusive desnecessária a presença de uma coação direta contra a liberdade de ir e vir.
Secretaria de Comunicação Social - Procuradoria-Geral da República - (61) 3105-6406/6415.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA PENITENCIÁRIA RENUNCIA EM RETALIAÇÃO A MORAES.

Foto - Brasil247.
O presidente e sete integrantes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária renunciaram coletivamente em protesto contra uma manobra do Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, para aumentar a composição do órgão e, assim, conseguir transferir dinheiro do Fundo Penitenciário para a compra de armamento para as polícias; grupo critica o lançamento de Plano Nacional de Segurança Pública sem debate com sociedade.

25 DE JANEIRO DE 2017
Por Fernando Brito, do Tijolaço - Monica Bergamo anuncia, na Folha, que o presidente e sete integrantes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária renunciaram coletivamente em protesto contra uma manobra do Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, para aumentar a composição do órgão e, assim, conseguir transferir dinheiro do Fundo Penitenciário para a compra de armamento para as polícias.
Aliás, vem de tempos a sua defesa da compra de “equipamentos bélicos“.
O Fundo, cujos recursos vêm de custas judiciais, multas impostas a condenados, fianças quebradas e dinheiro e bens apreendidos cujo perdimento retorna à União – isso se o Ministério Público e os juízes, como virou moda, não pegam para seu controle, além de recursos lotéricos, não tem esta finalidade, pela lei que o criou, no Governo Itamar Franco.
Mas, pelo decreto, também de Itamar, que o regulamentou, o 1093/94, a utilização do dinheiro “observará os critérios e prioridades estabelecidos pela Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça e as resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária”.
Como, diante da superlotação e do estado deplorável das prisões, o Conselho achou que seria absurdo, em lugar de evitar os motins, comprar mais armas para enfrentar os motins (o que, positivamente, não parece estar faltando) Moraes resolveu “inflar o Conselho para obter maioria.
E um cidadão que age assim é cogitado para Ministro do Supremo….

MPF/SC: Justiça Federal determina retirada de projetos da pauta da Câmara de Vereadores de Florianópolis.

Projetos têm relação com Plano Diretor da Capital, que ainda está em discussão.
Atendendo a requerimento do Ministério Público Federal, a Justiça Federal determinou a retirada dos Projetos de Lei nº 1605/17, 1607/17 e 1610/17 da pauta de votação da Câmara de Vereadores de Florianópolis. As propostas legislativas têm relação direta com o Plano Diretor do Município, que ainda está em discussão e possui audiências públicas a serem realizadas.
Na decisão, também foi determinada a apresentação do novo cronograma dos trabalhos de discussão do anteprojeto de Lei do novo Plano Diretor, que deve ser definido pelo Grupo Gestor, em conjunto com o município de Florianópolis.
Em caso de descumprimento da decisão, deverá ser aplicada multa diária de R$ 5 mil ao prefeito Municipal. 
Com efeito, os projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores versam exatamente sobre a política urbana, razão pela qual tais medidas somente poderiam ocorrer após realizada uma série de debates amplos, transparentes e efetivamente participativos com a sociedade civil e com o próprio Núcleo Gestor”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges na decisão.
Uma audiência de conciliação sobre o caso está marcada para 8 de fevereiro, na Justiça Federal em Florianópolis.
Assessoria de Comunicação - Ministério Público Federal em Santa Catarina
(48) 2107-2466 e 8848-1506 - prsc-ascom@mpf.mp.br - www.mpf.mp.br/sc.

A pedido do MPMA, Justiça determina regularização fundiária de quatro bairros da capital.

Logomarca MPMA Fundo Azul

Sentença é resultado de ACP ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de São Luís.

Em atendimento ao Ministério Público do Maranhão (MPMA), a Justiça determinou, em 11 de janeiro, que a Emarhp (Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S.A.) proceda, em quatro anos, à regularização fundiária e urbanística dos loteamentos do Vinhais, Cidade Operária, Bequimão e Angelim, além dos promovidos pela extinta Cohab.

A sentença estabelece, ainda, que a empresa abstenha-se de celebrar contratos referentes a loteamentos referentes a estas áreas.

A multa por descumprimento estipulada é de R$ 10 mil diários. O montante deve ser transferido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

ESPAÇOS PÚBLICOS - A decisão, do titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da capital, Douglas de Melo Martins, acolhe pedidos formulados pelo titular da 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de São Luís, Luis Fernando Cabral Barreto Junior, em Ação Civil Pública ajuizada em julho de 2007.

Segundo o representante do MPMA, o objetivo foi recuperar espaços públicos alienados de forma indevida pela EMARHP, incluindo terras de propriedade da empresa, que foram vendidas de forma ilegal.

Na ação, o promotor de justiça enfatizou, ainda, que a alienação dos lotes foi realizada sem autorização do Município. Alguns lotes estão em áreas não edificáveis e também não atendem aos requisitos urbanísticos mínimos.

Além da nulidade de três contratos indevidos firmados pela Emarhp, a sentença determina, ainda, o cancelamento dos registros destas áreas no Livro-2-ML, no 1º Registro de Imóveis de São Luís.

Redação: CCOM- MPMA.

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Temer e Sarney Filho através do Decreto n° 8.972, regulamentam a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Proveg.

Abaixo a publicação integral do DECRETO Nº 8.972, DE 23 DE JANEIRO DE 2017, que "Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa" - Proveg: 

Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,  

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa -Proveg, dispõe sobre seus objetivos e diretrizes, estabelece seus instrumentos e define sua governança. 

Art. 2º  A Proveg tem os seguintes objetivos:

I - articular, integrar e promover políticas, programas e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa; e

II - impulsionar a regularização ambiental das propriedades rurais brasileiras, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em área total de, no mínimo, doze milhões de hectares, até 31 de dezembro de 2030. 

Parágrafo único.  A Proveg será implementada pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, com os Municípios, com o Distrito Federal e com organizações da sociedade civil e privadas. 

Art. 3º  Para fins deste Decreto, considera-se:

I - condução da regeneração natural da vegetação - conjunto de intervenções planejadas que vise a assegurar a regeneração natural da vegetação em área em processo de recuperação;

II - reabilitação ecológica - intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente;

III - reflorestamento - plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada;

IV - regeneração natural da vegetação - processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;

V - restauração ecológica - intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica; e

VI - recuperação ou recomposição da vegetação nativa - restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica. 

Parágrafo único.  Além das definições estabelecidas nos incisos I a VI do caput, serão consideradas, para fins deste Decreto, aquelas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012, e no art. 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. 

Art. 4º  São diretrizes da Proveg:

I - a promoção da adaptação à mudança do clima e a mitigação de seus efeitos;

II - a prevenção a desastres naturais;

III - a proteção dos recursos hídricos e a conservação dos solos;

IV - o incentivo à conservação e à recuperação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

V - o incentivo à recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e das Áreas de Uso Restrito; e

VI - o estímulo à recuperação de vegetação nativa com aproveitamento econômico e com benefício social. 

Art. 5º  A Proveg será implantada por meio do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg, em integração, entre outros, com:

I - o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - Sicar, de que trata o Decreto nº 7.830, de 2012;

II - os instrumentos do Programa de Regularização Ambiental - PRA, estabelecidos no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 7.830, de 2012;

III - as linhas de ação de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, autorizadas pelo art. 41 da Lei nº 12.651, de 2012;

IV - as ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais constantes do Programa Mais Ambiente Brasil, instituído pelo Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014;

V - as ações relativas à implementação da Política Agrícola para Florestas Plantadas, definida no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014;

VI - os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, estabelecidos no art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;

VII - os instrumentos da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012;

VIII - o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; e

IX - as atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999

Parágrafo único.  Portaria interministerial dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Casa Civil da Presidência da República, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Educação estabelecerá o Planaveg no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. 

Art. 6º  O Planaveg deverá contemplar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - a sensibilização da sociedade acerca dos benefícios da recuperação da vegetação nativa;

II - o fomento à cadeia de insumos e serviços ligados à recuperação da vegetação nativa;

III - a melhoria do ambiente regulatório e o aumento da segurança jurídica para a recuperação da vegetação nativa com aproveitamento econômico;

IV - a ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados à recuperação da vegetação nativa;

V - a estruturação de sistema de planejamento e monitoramento espacial que apoie a tomada de decisões que visem à recuperação da vegetação nativa; e
VI - o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de técnicas referentes à recuperação da vegetação nativa. 

Art. 7º  Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. 

§ 1º  A Conaveg será composta, ainda, por:

I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;

II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e

III - dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil organizada, a serem selecionados por processo formalizado por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente. 

§ 2º  Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. 

§ 3º  A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação pelo seu Presidente. 

§ 4º  O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo. 

§ 5º  Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas. 

§ 6º  Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa. 

Art. 8º  Compete à Conaveg:

I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;

II - revisar o Planaveg a cada quatro anos;

III - interagir e pactuar com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e

IV - elaborar o seu regimento interno. 

§ 1º  A Conaveg poderá constituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar seus trabalhos. 

§ 2º  As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg. 

§ 3º  Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas. 

§ 4º  A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 23 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 

MICHEL TEMER

José Sarney Filho



Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2017