domingo, 28 de outubro de 2012

Eleições 2012 - A inutilidade do voto nulo.

O professor Flávio Braga alerta: voto nulo é um voto apolítico. Portanto, caro leitor eleitor, neste domingo vote, nem que seja fechando os olhos e tampando o nariz. Leia o artigo abaixo:

No caso de uma eleição de prefeito, com um universo de cem eleitores, se noventa e nove resolverem anular o voto e o eleitor restante votar no candidato José Silva, este será proclamado eleito com um único voto.

Professor Flávio Braga
Em época de eleições, o inconformismo e a descrença populares têm servido de terreno fértil para a disseminação de campanhas de incentivo ao voto nulo, sob o apelo de que a nulidade superior a 50% da votação possui o condão de cancelar toda a eleição e obrigar a convocação de um outro pleito, com novos candidatos.

Sucede, entretanto, que os votos originariamente nulos (anulados pelo eleitor) não têm eficácia para invalidar o certame eleitoral. 

Esse fenômeno somente ocorrerá se mais de 50% dos votos válidos forem nulificados por decisão judicial, em face de condenação resultante da prática de ilicitudes eleitorais (abusos, fraude, compra de votos etc).

Votos nulos não se confundem com votos anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como hígidos, por veicularem uma declaração de vontade lícita e autêntica (a intenção de escolher um mandatário político), mas sujeitos à anulação posterior pela Justiça Eleitoral, desde que obtidos de forma ilegal.

Nessa toada, o artigo 224 do Código Eleitoral preceitua que se a nulidade da votação atingir a mais da metade dos votos deve ser convocada uma nova eleição (renovação do pleito). A nulidade referida pelo Código Eleitoral é aquela proveniente da prática de infrações eleitorais.

O escopo do legislador eleitoral é conferir legitimação e representatividade ao mandato do candidato vencedor, em respeito à vontade soberana do eleitorado. Dessa forma, anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação da eleição.

Conforme já acentuamos, os votos anulados pelo próprio eleitor no dia do pleito, denominados pela jurisprudência eleitoral de votos apolíticos (votos natinulos), não podem ser computados para se verificar se aquela nulidade alcançou, ou não, mais de 50% da votação válida.

Assim, se a nulidade decorrente dos votos apolíticos atingir mais da metade da votação, a eleição não restará prejudicada e o candidato que resultar vitorioso terá sido sufragado por uma minoria quantitativa de eleitores. 

Exemplo: No caso de uma eleição de prefeito, com um universo de cem eleitores, se noventa e nove resolverem anular o voto e o eleitor restante votar no candidato José Silva, este será proclamado eleito com um único voto.

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