O
professor Flávio Braga alerta: voto nulo é um voto apolítico. Portanto,
caro leitor eleitor, neste domingo vote, nem que seja fechando os olhos e
tampando o nariz. Leia o artigo abaixo:
No caso
de uma eleição de prefeito, com um universo de cem eleitores, se
noventa e nove resolverem anular o voto e o eleitor restante votar no
candidato José Silva, este será proclamado eleito com um único voto.
Professor Flávio Braga |
Em época de eleições, o inconformismo e a descrença populares têm
servido de terreno fértil para a disseminação de campanhas de incentivo
ao voto nulo, sob o apelo de que a nulidade superior a 50% da votação
possui o condão de cancelar toda a eleição e obrigar a convocação de um
outro pleito, com novos candidatos.
Sucede, entretanto, que os votos
originariamente nulos (anulados pelo eleitor) não têm eficácia para
invalidar o certame eleitoral.
Esse fenômeno somente ocorrerá se mais de
50% dos votos válidos forem nulificados por decisão judicial, em face
de condenação resultante da prática de ilicitudes eleitorais (abusos,
fraude, compra de votos etc).
Votos nulos não se confundem com votos
anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como hígidos, por veicularem
uma declaração de vontade lícita e autêntica (a intenção de escolher um
mandatário político), mas sujeitos à anulação posterior pela Justiça
Eleitoral, desde que obtidos de forma ilegal.
Nessa toada, o artigo 224 do Código
Eleitoral preceitua que se a nulidade da votação atingir a mais da
metade dos votos deve ser convocada uma nova eleição (renovação do
pleito). A nulidade referida pelo Código Eleitoral é aquela proveniente
da prática de infrações eleitorais.
O escopo do legislador eleitoral é
conferir legitimação e representatividade ao mandato do candidato
vencedor, em respeito à vontade soberana do eleitorado. Dessa forma,
anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação da
eleição.
Conforme já acentuamos, os votos
anulados pelo próprio eleitor no dia do pleito, denominados pela
jurisprudência eleitoral de votos apolíticos (votos natinulos), não
podem ser computados para se verificar se aquela nulidade alcançou, ou
não, mais de 50% da votação válida.
Assim, se a nulidade decorrente dos
votos apolíticos atingir mais da metade da votação, a eleição não
restará prejudicada e o candidato que resultar vitorioso terá sido
sufragado por uma minoria quantitativa de eleitores.
Exemplo: No caso de
uma eleição de prefeito, com um universo de cem eleitores, se noventa e
nove resolverem anular o voto e o eleitor restante votar no candidato
José Silva, este será proclamado eleito com um único voto.
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