terça-feira, 28 de julho de 2009

Questionamentos ao Registro de Identidade Civil












O Governo Brasileiro, ha doze anos atrás sancionou a Lei Nº 9.454/1997, que Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.


LEI Nº 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997.



Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.


Parágrafo único. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)


Art. 2º É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro Civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.


Art. 3º O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.


§ 1º O órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será representado, na Capital de cada Unidade da Federação, por um órgão regional e, em cada Município, por um órgão local.


§ 2º Os órgãos regionais exercerão a coordenação no âmbito de cada Unidade da Federação, repassando aos órgãos locais as instruções do órgão central e reportando a este as informações e dados daqueles.


§ 3º Os órgãos locais incumbir-se-ão de operacionalizar as normas definidas pelo órgão central repassadas pelo órgão regional.


Art. 4º Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários, acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.


Art. 5º O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.


Art. 6º No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Feita a transcrição da referida lei surgem alguns questionamentos:


1 – Quem vai ficar com o dinheiro arrecadado, pelas taxas de expedição das novas carteiras, a Policia Federal ou as Secretarias de Segurança Publica dos Estados?


2 – Já que a troca será obrigatória, o fornecimento da primeira Carteira contendo o Registro de Indetidade Civil, será gratuito?


3 – O Art. 6º Lei nº 9.454/97, previa que o novo documento seria obrigatório no prazo de cinco anos, mas já se passaram doze e o mesmo ainda não foi implantado, de quem é a responsabilidade pela não implantação do RIC?

Um comentário:

  1. Por ter vindo esta proposta da Sociedade Civil através de um Projeto de Lei do Senador Pedro Simon o Governo (Executivo) não conseguiu dar conta desta implantação desde FHC até o LULA.
    Tem uma solução prática que solucionaria o impasse político-tecnológico. O NIB - Número Identitário Brasileiro a custo ZERO porque todos os cidadãos brasileiro ou ainda os estrangeiros legalmente no Brasil já tem esta identidade exclusiva.
    A prorrogação do prazo para substituição do documento já está em votação no Senado estendendo para alguns anos mais para frente.
    Ricardo Oliveira - Projeto NIB

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