Atendendo solicitação de inumeras autoridades que atuam no combate ao crime no Brasil, o senador Ciro Nogueira, apresentou o Projeto de Lei do Senado nº 93, de 2011. Que estabelece a identificação genética para os condenados por crime praticado com violência contra a pessoa ou considerado hediondo.
Quando sancionado e posto em prática o referido Bando de Dados ajudará na solução de crimes, diz Ciro Nogueira, o sistema a ser implantado no Brasil é o mesmo usado pela Polícia Investigativa dos Estados Unidos.
E Segundo informações de Peritos Criminais os registros de DNA podem permitir a identificação rápida de detentos que voltem a cometer crimes após ganharem a liberdade.
Ainda de acordo com as colocações feitas pelo presidente da Associação dos Peritos Criminais Federais (APCF), Hélio Buchmüller, a Polícia Federal já possui um sistema eletrônico para o armazenamento de perfis genéticos. O programa de computador, intitulado Codis, foi cedido à PF pelo FBI, órgão de investigação federal dos Estados Unidos. Atualmente o sistema só está sendo usado pela PF para investigações com amostras de DNA recolhidas nos locais de crimes.
Ciro Nogueira revelou, como parte da defesa de sua proposta, que na Inglaterra cerca de 25% das infrações como furtos e roubos são praticadas por pessoas já identificadas geneticamente no banco de dados. “O criminoso, certamente, não terá como contestar provas confirmadas pela ciência. E, embora o DNA não possa, por si só, provar a culpabilidade criminal de uma pessoa ou inocentá-la, pode estabelecer uma conexão irrefutável entre a pessoa e a cena do crime”, avaliou.
Segue abaixo a cópia do referido Projeto de Lei do Senador Ciro Nogueira.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 93, DE 2011
Estabelece a identificação genética para os condenados por crime praticado com violência contra a pessoa ou considerado hediondo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei trata da identificação genética dos condenados por crime praticado com violência contra a pessoa ou considerado hediondo.
Art. 2º Serão submetidos à identificação genética obrigatória, mediante extração de DNA por técnica adequada e indolor, os condenados por crime praticado com violência contra a pessoa ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 3º A identificação genética será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º A autoridade policial, federal ou estadual poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação genética.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei vem para reforçar um processo já em andamento no Brasil. Nosso País deverá contar, em breve, e já tardiamente, com um banco de perfis de DNA nacional para auxiliar nas investigações de crimes praticados com violência.
O sistema, denominado CODIS (Combined DNA Index System) é o mesmo usado pelo FBI, a polícia federal dos Estados Unidos, e por mais 30 países. O processo para a implantação do CODIS começou em 2004. O banco de evidências será abastecido pelas perícias oficiais dos Estados com dados retirados de vestígios genéticos deixados em situação de crime, como sangue, sêmen, unhas, fios de cabelo ou pele.
O CODIS prevê ainda um banco de identificação genética de criminosos, que conteria o material de condenados. Todavia, a sua implantação depende de lei. É do que trata o presente projeto. De fato, uma coisa é o banco de dados operar apenas com vestígios; outra é poder contar também com o material genético de condenados, o que otimizaria em grande escala o trabalho investigativo.
A determinação de identidade genética pelo DNA constitui um dos produtos mais revolucionários da moderna genética molecular humana. Ela é hoje uma ferramenta indispensável para a investigação criminal.
Evidências biológicas (manchas de sangue, sêmen, cabelos etc.) são frequentemente encontradas em cenas de crimes, principalmente aqueles cometidos com violência. O DNA pode ser extraído dessas evidências e estudado por técnicas moleculares no laboratório, permitindo a identificação do indivíduo de quem tais evidências se originaram. Obviamente que o DNA não pode por si só provar a culpabilidade criminal de uma pessoa ou inocentá-la, mas pode estabelecer uma conexão irrefutável entre a pessoa e a cena do crime. Atualmente os resultados da determinação de identificação genética pelo DNA já são rotineiramente aceitos em processos judiciais em todo o mundo.
O DNA pode ser encontrado em todos os fluidos e tecidos biológicos humanos e permite construir um perfil genético individual. Além disso, características moldadas ao longo da história evolutiva dos seres vivos adaptaram o DNA para ser uma molécula informacional com baixíssima reatividade química e grande resistência à degradação.
Essa robustez da molécula faz com que o DNA seja ideal como fonte de identificação resistente à passagem do tempo e às agressões ambientais freqüentemente encontradas em cenas de crimes.
A determinação de identidade genética pelo DNA pode ser usada para muitos fins hoje em dia: demonstrar a culpabilidade dos criminosos, exonerar os inocentes, identificar corpos e restos humanos em desastres aéreos e campos de batalha, determinar paternidade, elucidar trocas de bebês em berçários e detectar substituições e erros de rotulação em laboratórios de patologia clínica.
Julgamos tratar-se de medida necessária e urgente, para a qual peço o apoio dos meus ilustres Pares.
Sala das Sessões,
Senador CIRO NOGUEIRA
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=87708&tp=1
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