terça-feira, 16 de agosto de 2011

Vereador Nato apresenta Projeto de Lei implantando o "Toque de Acolher" em São Luís.




O Vereador Nato, protocolou na Câmara de Vereadores de São Luís o  Projeto de Lei n° 157 de 2011, tratando da implantação do “Toque de Acolher” a Crianças e Adolescentes, para coibir a sua permanência em lugares inapropriados dentro do perímetro do Município de São Luís.  
O Vereador diz que resolveu apresentar o referido Projeto de Lei tomando como base as estatísticas apresentadas nas cidades onde o referido Projeto  Toque de Acolher está em plena vigência, 
Citando matéria da Folha de São Paulo, onde consta que levantamento feito com juízes, delegados e conselheiros de 30 municípios que adotaram a medida mostrou que, em 29 deles, ela surtiu efeitos positivos, a exceção foi Sapé (PB).  
Em Santo Estevão (BA), onde foi implantada em 2009, as ocorrências envolvendo uso de drogas por menores de 18 anos caíram 71%. 
 Antes da adoção da medida, em 2009, eram registrados cerca de 40 casos de adolescentes envolvidos em brigas, furtos ou vandalismo por semana. Depois, as ocorrências caíram pela metade. Ao menos 60 municípios, de 17 Estados, já adotaram o toque de acolher. As medidas são, em geral, instituídas por juízes. Na Cidade de Barretos no interior do Estado de São Paulo, o referido projeto de lei, já esta em plena vigência como lei municipal, e tem apresentado excelentes resultados. E em alguns casos até pela Polícia Militar. 
O Vereador Nato afirma que o Projeto de lei em  tramitação trata de um tema polemico, mas como representante da Sociedade não pode se eximir da responsabilidade de criar mecanismos que protejam o desenvolvimento seguro de nossa juventude. Citando os jornais diz que apesar dos efeitos positivos em relação à criminalidade, a medida sofre resistência de alguns educadores e promotores, que chegaram a contestá-la judicialmente. (Folha de São Paulo). Caso seja aprovado o Projeto de Lei n/ 157/2011. será mais um instrumento legal a ser usado no combate a pedofilia, ao uso do álcool, ao consumo de entorpecentes, garantindo a integridade física de nossos jovens. 

Segue abaixo o texto integral do referido Projeto de Lei:

PROJETO DE LEI Nº  157 /2011. 

Ementa: Dispõe sobre o “Toque de Acolher” a Crianças e Adolescentes de lugares que especifica do Município de São Luís e dá outras providências.   

A Câmara Municipal de São Luís D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de São Luís, através de seus órgãos competentes de proteção às Crianças e Adolescentes, obrigado a promover fiscalização de menores de 16 anos sem a presença do responsável legal ou de acompanhantes, no horário compreendido entre 23h00 até às 05h00, nas vias públicas, calçadas, praças públicas, bares, lanchonetes, restaurantes, clubes sociais, bailes, boates e demais estabelecimentos congêneres, bem como em locais públicos em geral. 
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se responsável legal, nos termos do Código Civil Brasileiro, o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião. 
§ 2º. Consideram-se acompanhantes os demais ascendentes ou colaterais maiores de idade, até o terceiro grau, considerados os avôs, irmãos e tios, cuja comprovação do parentesco se fará documentalmente. 
§ 3º. Nas ações efetivamente empreendidas pelo Poder Público, especialmente pelos Juizados da Infância e da Juventude da Comarca de São Luís e Conselhos Tutelares, poderão ter o apoio da: Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal. e de fiscais da Prefeitura Municipal a fim de promover as medidas de acolhimento, proteção e defesa de crianças e adolescentes.
Art. 2º. A criança ou adolescente que se encontrar nos locais descritos no artigo anterior e expostos em situações de riscos, especialmente no horário supracitado, serão encaminhados, por medida de proteção, aos representantes do Ministério Público ou aos responsáveis legais, sendo estes últimos notificados nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 1º. Independentemente de horário, sendo verificado que alguma criança ou adolescente encontra-se em situação de risco, em razão do local ou horário inadequado, ou mesmo em razão da sua própria conduta, deverão os órgãos de proteção encaminhá-los aos pais ou responsáveis legais, os quais serão notificados na forma da lei. 
§ 2º. Consideram-se situações de risco para crianças e adolescentes, em atendimento às especificidades locais, dentre outras:
I - estarem em locais que incentivem a ingestão de bebidas alcoólicas ou ao consumo de drogas;
II - locais que permitam a exposição à prostituição;
III - importunação ofensiva ao pudor;
IV - exposição a som com poluição sonora de alto volume, propagado por veículos particulares, ou estabelecimentos comerciais ou residências;
V - a condução de veículo automotor ou motocicletas, por menores de 18 (dezoito) anos de idade;
VI - presença de menores nas ruas, avenidas, calçadas, praças públicas, estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes - entre outros sem responsável legal ou acompanhante, desde que a eles existente ou potencial a situação de risco, como nos casos acima;
VII - desamparo em geral; e
VIII - acompanhadas dos pais ou responsáveis legais que tenham ingerido bebida alcoólica superior ao limite de 0,2 gramas de álcool por litro de sangue. 
Art. 3º. Quando crianças ou adolescentes encontrarem-se nas circunstâncias descritas no artigo anterior e forem conduzidas pelos órgãos de proteção aos menores, a autoridade competente deverá lavrar o termo circunstanciado extraindo cópia para o Conselho Tutelar e o Juízo da Infância e Juventude da Comarca de São Luís - MA. 
Art. 4º. A medida tomada será fundamentada pela omissão dos pais ou responsável legal, nos termos do item II, do art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 5º. Havendo necessidade, para cumprimento total desta Lei, o Poder Executivo poderá redirecionar as atividades dos membros do Conselho Tutelar. 
Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias destinadas ao Conselho Tutelar, suplementadas se necessário. 
Art. 7º. O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares e instruções necessárias à fiel execução da presente lei, podendo, inclusive, firmar convênios e/ou parcerias com órgãos ou entidades do setor público ou privado. 
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.


Publicado por: Francisco Barros.

Nenhum comentário:

Postar um comentário