Autor(es): Por Juliano Basile | De Brasília - Valor Econômico - 02/12/2011. | ||
Ao sancionar a Lei nº 12.529, que cria o Super Cade, a presidente Dilma Rousseff vetou o artigo 64, que facilitava a aprovação de fusões e aquisições de empresas. O artigo determinava que, se os prazos para o julgamento de uma fusão fossem descumpridos, o negócio seria aprovado automaticamente. Ou seja, as empresas nem precisariam esperar pelo julgamento.
Na avaliação do Ministério da Justiça, isso seria um risco. Se o Super Cade descumprisse qualquer prazo, como, por exemplo, de 48 horas para sorteio do relator do processo, a fusão teria aval automático. "Os vetos foram pontuais e adequados", afirmou o secretário de Direito Econômico, Vinícius Carvalho. Outro exemplo, segundo ele, foi o artigo 114, que permitia às empresas pedir a imediata autorização da fusão, antes do julgamento final pelo Cade. Esse artigo também foi vetado, pois a ideia do Super Cade é que as fusões simples sejam aprovadas em menos de 30 dias. Segundo Carvalho, como as operações complexas já são suspensas previamente pelo órgão antitruste, não havia motivo para autorizá-las antes do julgamento. O presidente do Cade, Fernando Furlan, explicou que será feito um novo regimento interno com orientações sobre os prazos de análise de fusões e aquisições. Pela nova lei, os negócios serão aprovados em, no máximo, 330 dias. "Nós discutimos essa questão e os conselheiros concordaram em fazer um regulamento para impor uma disciplina", disse Furlan. O Cade também quer aprovar uma nova resolução sobre multas, porque a nova lei diz que a multa por cartel será de "20% do faturamento da empresa no ramo de atividade objeto da investigação". "A nossa ideia é definir para as empresas o que será considerado "ramo de atividade"", ressaltou Furlan. O órgão antitruste pretende abrir consulta pública para empresas e advogados se manifestarem a respeito do novo regimento interno e da resolução sobre multas. "Isso certamente vai gerar bastante discussão", disse o advogado Paulo Casagrande, do escritório Brasil, Pereira Neto, Galdino e Macedo. Segundo ele, a lei estabeleceu que as fusões só vão valer no Brasil após a aprovação pelo Super Cade. Daí, a necessidade de as empresas saberem que, ultrapassados os prazos legais, os negócios seriam aprovados. "Sem o artigo 64, não haverá essa certeza e será complicado verificar qual a consequência do descumprimento dos prazos pelo Super Cade", disse Casagrande. Para a ex-secretária de Direito Econômico Mariana Tavares de Araújo, advogada do escritório Levy & Salomão, o veto ao artigo 64 "criou insegurança jurídica quanto ao que acontecerá se o Cade não observar os prazos da lei". Outra questão que precisa ser definida é a data a partir da qual as empresas devem notificar as fusões e aquisições. A lei que vigora hoje (nº 8.884, de 1994) especifica que é o primeiro documento vinculativo entre as empresas. "Como a aprovação será prévia, a nova lei não define qual é o primeiro documento vinculativo, o instante que determina a hora de apresentar a operação", advertiu o advogado José Del Chiaro. A nova lei vai entrar em vigor daqui a 180 dias. O texto estabelece que só vão ser analisadas operações em que uma das empresas tenha faturamento anual acima de R$ 400 milhões e a outra acima de R$ 30 milhões. "Na prática, a partir de junho não será possível fechar operações no Brasil sem a aprovação do Cade", constatou o advogado Francisco Todorov, do escritório Trench, Rossi e Watanabe. Para Amadeu Ribeiro, do Mattos Filho Advogados, o Cade e as empresas "terão pouco tempo para se preparar para essa nova realidade". Pedro Dutra chama a atenção para outro problema: "Mais do que uma nova lei, a eficiência do novo Cade vai depender das verbas que lhe serão destinadas e da indicação de conselheiros técnicos." Matéria copiada: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/12/2/dilma-sanciona-lei-que-cria-o-super-cade Segue abaixo na integra o texto da Lei 12.529/2011.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o Esta
Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe
sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada
pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência,
função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do
poder econômico.
Parágrafo único. A coletividade
é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA TERRITORIALIDADE
Art. 2o
Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário
o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou
que nele produzam ou possam produzir efeitos.
§ 1o
Reputa-se domiciliada no território nacional a empresa estrangeira que opere ou
tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente
ou representante.
§ 2o A
empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais
previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual
ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por
sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no
Brasil.
TÍTULO II
DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA
DA CONCORRÊNCIA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o O
SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as
atribuições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
DEFESA ECONÔMICA - CADE
Art. 4o O
Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se
constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e
foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.
Seção I
Da Estrutura Organizacional do Cade
Art. 5o O
Cade é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal Administrativo de
Defesa Econômica;
II - Superintendência-Geral; e
III - Departamento de Estudos
Econômicos.
Seção II
Do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica
Art. 6o O
Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis
Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade,
de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
§ 1o O
mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, não coincidentes,
vedada a recondução.
§ 2o Os
cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se
admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 3o No caso
de renúncia, morte, impedimento, falta ou perda de mandato do Presidente do
Tribunal, assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo ou o mais idoso, nessa
ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 4o No caso
de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova
nomeação, para completar o mandato do substituído.
§ 5o Se, nas
hipóteses previstas no § 4o deste artigo, ou no caso de
encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Tribunal ficar
reduzida a número inferior ao estabelecido no § 1o do art. 9o
desta Lei, considerar-se-ão automaticamente suspensos os prazos previstos nesta
Lei, e suspensa a tramitação de processos, continuando-se a contagem
imediatamente após a recomposição do quorum.
Art. 7o A
perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá ocorrer em
virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República,
ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo
disciplinar de conformidade com o que prevê a
Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990 e a
Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8o
desta Lei.
Parágrafo único. Também perderá
o mandato, automaticamente, o membro do Tribunal que faltar a 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas, ou 20 (vinte) intercaladas, ressalvados os afastamentos
temporários autorizados pelo Plenário.
Art. 8o Ao
Presidente e aos Conselheiros é vedado:
I - receber, a qualquer título,
e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
II - exercer profissão liberal;
III - participar, na forma de
controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de
sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie;
IV - emitir parecer sobre
matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de
qualquer tipo de empresa;
V - manifestar, por qualquer
meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo
depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada
a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério; e
VI - exercer atividade
político-partidária.
§ 1o É vedado
ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias,
contado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou
jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.
§ 2o Durante
o período mencionado no § 1o deste artigo, o Presidente e os
Conselheiros receberão a mesma remuneração do cargo que ocupavam.
§ 3o Incorre
na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se à pena prevista no
art.
321 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar o impedimento previsto no §
1o deste artigo.
§ 4o É
vedado, a qualquer tempo, ao Presidente e aos Conselheiros utilizar informações
privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.
Subseção I
Da Competência do Plenário do Tribunal
Art. 9o
Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:
I - zelar pela observância desta
Lei e seu regulamento e do regimento interno;
II - decidir sobre a existência
de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos
administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem
econômica instaurados pela Superintendência-Geral;
IV - ordenar providências que
conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que
determinar;
V - aprovar os termos do
compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem
como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;
VI - apreciar, em grau de
recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela
Superintendência-Geral;
VII - intimar os interessados de
suas decisões;
VIII - requisitar dos órgãos e
entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos
Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas
necessárias ao cumprimento desta Lei;
IX - contratar a realização de
exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários
profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa,
se vier a ser punida nos termos desta Lei;
X - apreciar processos
administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando,
quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de
concentração;
XI - determinar à
Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à
execução e fiel cumprimento de suas decisões;
XII - requisitar serviços e
pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;
XIII - requerer à Procuradoria
Federal junto ao Cade a adoção de providências administrativas e judiciais;
XIV - instruir o público sobre
as formas de infração da ordem econômica;
XV - elaborar e aprovar
regimento interno do Cade, dispondo sobre seu funcionamento, forma das
deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos;
XVI - propor a estrutura do
quadro de pessoal do Cade, observado o disposto no
inciso II do
caput
do art. 37 da Constituição Federal;
XVII - elaborar proposta
orçamentária nos termos desta Lei;
XVIII - requisitar informações
de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas,
respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as
diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; e
XIX - decidir pelo cumprimento
das decisões, compromissos e acordos.
§ 1o As
decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de 4
(quatro) membros, sendo o quorum
de deliberação mínimo de 3
(três) membros.
§ 2o As
decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo,
promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao
Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas
atribuições.
§ 3o As
autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e
sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a
prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes
for solicitada pelo Cade, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as
matérias de sua competência.
§ 4o O
Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante
pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.
§ 5o O Cade
definirá, em resolução, normas complementares sobre o procedimento de consultas
previsto no § 4o deste artigo.
Subseção II
Da Competência do Presidente do Tribunal
Art. 10. Compete ao Presidente
do Tribunal:
I - representar legalmente o
Cade no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele;
II - presidir, com direito a
voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
III - distribuir, por sorteio,
os processos aos Conselheiros;
IV - convocar as sessões e
determinar a organização da respectiva pauta;
V - solicitar, a seu critério,
que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências
extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal;
VI - fiscalizar a
Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e
julgados do Tribunal;
VII - assinar os compromissos e
acordos aprovados pelo Plenário;
VIII - submeter à aprovação do
Plenário a proposta orçamentária e a lotação ideal do pessoal que prestará
serviço ao Cade;
IX - orientar, coordenar e
supervisionar as atividades administrativas do Cade;
X - ordenar as despesas
atinentes ao Cade, ressalvadas as despesas da unidade gestora da
Superintendência-Geral;
XI - firmar contratos e
convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro
de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou
internacionais; e
XII - determinar à Procuradoria
Federal junto ao Cade as providências judiciais determinadas pelo Tribunal.
Subseção III
Da Competência dos Conselheiros do Tribunal
Art. 11. Compete aos
Conselheiros do Tribunal:
I - emitir voto nos processos e
questões submetidas ao Tribunal;
II - proferir despachos e lavrar
as decisões nos processos em que forem relatores;
III - requisitar informações e
documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou
privadas, a serem mantidos sob sigilo legal, quando for o caso, bem como
determinar as diligências que se fizerem necessárias;
IV - adotar medidas preventivas,
fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;
V - solicitar, a seu critério,
que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que
entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma desta
Lei;
VI - requerer à Procuradoria
Federal junto ao Cade emissão de parecer jurídico nos processos em que forem
relatores, quando entenderem necessário e em despacho fundamentado, na forma
prevista no inciso VII do art. 15 desta Lei;
VII - determinar ao
Economista-Chefe, quando necessário, a elaboração de pareceres nos processos em
que forem relatores, sem prejuízo da tramitação normal do processo e sem que tal
determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação
normal do processo;
VIII - desincumbir-se das demais
tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento;
IX - propor termo de compromisso
de cessação e acordos para aprovação do Tribunal;
X - prestar ao Poder Judiciário,
sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos,
podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais.
Seção III
Da Superintendência-Geral
Art. 12. O Cade terá em sua
estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2
(dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas
em Resolução.
§ 1o O
Superintendente-Geral será escolhido dentre cidadãos com mais de 30 (trinta)
anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado
pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.
§ 2o O
Superintendente-Geral terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para
um único período subsequente.
§ 3o
Aplicam-se ao Superintendente-Geral as mesmas normas de impedimentos, perda de
mandato, substituição e as vedações do art. 8o desta Lei,
incluindo o disposto no § 2o do art. 8o
desta Lei, aplicáveis ao Presidente e aos Conselheiros do Tribunal.
§ 4o Os
cargos de Superintendente-Geral e de Superintendentes-Adjuntos são de dedicação
exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente
permitidas.
§ 5o Durante
o período de vacância que anteceder à nomeação de novo Superintendente-Geral,
assumirá interinamente o cargo um dos superintendentes adjuntos, indicado pelo
Presidente do Tribunal, o qual permanecerá no cargo até a posse do novo
Superintendente-Geral, escolhido na forma do § 1o deste
artigo.
§ 6o Se, no
caso da vacância prevista no § 5o deste artigo, não houver
nenhum Superintendente Adjunto nomeado na Superintendência do Cade, o Presidente
do Tribunal indicará servidor em exercício no Cade, com conhecimento jurídico ou
econômico na área de defesa da concorrência e reputação ilibada, para assumir
interinamente o cargo, permanecendo neste até a posse do novo
Superintendente-Geral, escolhido na forma do § 1o deste
artigo.
§ 7o Os
Superintendentes-Adjuntos serão indicados pelo Superintendente-Geral.
Art. 13. Compete à
Superintendência-Geral:
I - zelar pelo cumprimento desta
Lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;
II - acompanhar,
permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou
jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou
serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto,
requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal,
quando for o caso;
III - promover, em face de
indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito
administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem
econômica;
IV - decidir pela insubsistência
dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu
procedimento preparatório;
V - instaurar e instruir
processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações
à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo
administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo
administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados
para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;
VI - no interesse da instrução
dos tipos processuais referidos nesta Lei:
a) requisitar informações e
documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e
entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem
como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas
funções;
b) requisitar esclarecimentos
orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e
entidades, públicas ou privadas, na forma desta Lei;
c) realizar inspeção na sede
social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada,
de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais,
computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de
quaisquer documentos ou dados eletrônicos;
d) requerer ao Poder Judiciário,
por meio da Procuradoria Federal junto ao Cade, mandado de busca e apreensão de
objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais,
computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de
inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções
administrativas por infrações à ordem econômica, aplicando-se, no que couber, o
disposto no
art. 839 e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de
ação principal;
e) requisitar vista e cópia de
documentos e objetos constantes de inquéritos e processos administrativos
instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal;
f) requerer vista e cópia de
inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de
inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes da
federação, devendo o Conselho observar as mesmas restrições de sigilo
eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem;
VII - recorrer de ofício ao
Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para
imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;
VIII - remeter ao Tribunal, para
julgamento, os processos administrativos que instaurar, quando entender
configurada infração da ordem econômica;
IX - propor termo de compromisso
de cessação de prática por infração à ordem econômica, submetendo-o à aprovação
do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento;
X - sugerir ao Tribunal
condições para a celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar
o seu cumprimento;
XI - adotar medidas preventivas
que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica,
fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no
caso de descumprimento;
XII - receber, instruir e
aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos administrativos para análise
de ato de concentração econômica;
XIII - orientar os órgãos e
entidades da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao
cumprimento desta Lei;
XIV - desenvolver estudos e
pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem
econômica;
XV - instruir o público sobre as
diversas formas de infração da ordem econômica e os modos de sua prevenção e
repressão;
XVI - exercer outras atribuições
previstas em lei;
XVII - prestar ao Poder
Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento das
investigações, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações
judiciais; e
XVIII - adotar as medidas
administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do
Plenário.
Art. 14. São atribuições do
Superintendente-Geral:
I - participar, quando entender
necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e proferir sustentação
oral, na forma do regimento interno;
II - cumprir e fazer cumprir as
decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente;
III - requerer à Procuradoria
Federal junto ao Cade as providências judiciais relativas ao exercício das
competências da Superintendência-Geral;
IV - determinar ao
Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;
V - ordenar despesas referentes
à unidade gestora da Superintendência-Geral; e
VI - exercer outras atribuições
previstas em lei.
Seção IV
Da Procuradoria Federal junto ao Cade
Art. 15. Funcionará junto ao
Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe:
I - prestar consultoria e
assessoramento jurídico ao Cade;
II - representar o Cade judicial
e extrajudicialmente;
III - promover a execução
judicial das decisões e julgados do Cade;
IV - proceder à apuração da
liquidez dos créditos do Cade, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de
cobrança administrativa ou judicial;
V - tomar as medidas judiciais
solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação
de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de
processos administrativos de qualquer natureza;
VI - promover acordos judiciais
nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante
autorização do Tribunal;
VII - emitir, sempre que
solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer
nos processos de competência do Cade, sem que tal determinação implique a
suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;
VIII - zelar pelo cumprimento
desta Lei; e
IX - desincumbir-se das demais
tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
Parágrafo único. Compete à
Procuradoria Federal junto ao Cade, ao dar execução judicial às decisões da
Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os
Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e
medidas judiciais.
Art. 16. O Procurador-Chefe
será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado
Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de
notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.
§ 1o O
Procurador-Chefe terá mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um
único período.
§ 2o O
Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do
Tribunal, prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitado pelos
Conselheiros, na forma do Regimento Interno do Tribunal.
§ 3o
Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos
Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.
§ 4o Nos
casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o
Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual
dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada.
Seção V
Do Departamento de Estudos Econômicos
Art. 17. O Cade terá um
Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem
incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação
do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral,
zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.
Art. 18. O Economista-Chefe
será nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do
Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento
econômico.
§ 1o O
Economista-Chefe poderá participar das reuniões do Tribunal, sem direito a
voto.
§ 2o
Aplicam-se ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos
Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO
ECONÔMICO
Art. 19. Compete à Secretaria
de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e
perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte:
I - opinar, nos aspectos
referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos
normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou
usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências
reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de
tarifas e as minutas;
II - opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade
pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à
promoção da concorrência;
III - opinar, quando considerar
pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional,
nos aspectos referentes à promoção da concorrência;
IV - elaborar estudos avaliando
a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional,
de ofício ou quando solicitada pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou
pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou
órgão que vier a sucedê-lo;
V - elaborar estudos setoriais
que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação
de políticas públicas setoriais nos fóruns em que este Ministério tem assento;
VI - propor a revisão de leis,
regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a
concorrência nos diversos setores econômicos do País;
VII - manifestar-se, de ofício
ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em
discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração
tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as
competências dos órgãos envolvidos;
VIII - encaminhar ao órgão
competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais
cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter
anticompetitivo.
§ 1o Para o
cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico
poderá:
I - requisitar informações e
documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou
privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso;
II - celebrar acordos e
convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais,
municipais, do Distrito Federal e dos Territórios para avaliar e/ou sugerir
medidas relacionadas à promoção da concorrência.
§ 2o A
Secretaria de Acompanhamento Econômico divulgará anualmente relatório de suas
ações voltadas para a promoção da concorrência.
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PERANTE O CADE
Art. 20. O Procurador-Geral da
República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público
Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos
para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de
ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA
GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 21. Compete ao Presidente
do Tribunal orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do
Cade, respeitadas as atribuições dos dirigentes dos demais órgãos previstos no
art. 5o desta Lei.
§ 1o A
Superintendência-Geral constituirá unidade gestora, para fins administrativos e
financeiros, competindo ao seu Superintendente-Geral ordenar as despesas
pertinentes às respectivas ações orçamentárias.
§ 2o Para
fins administrativos e financeiros, o Departamento de Estudos Econômicos estará
ligado ao Tribunal.
Art. 22. Anualmente, o
Presidente do Tribunal, ouvido o Superintendente-Geral, encaminhará ao Poder
Executivo a proposta de orçamento do Cade e a lotação ideal do pessoal que
prestará serviço àquela autarquia.
Art. 23. Ficam instituídas as
taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que têm como fato gerador a apresentação
dos atos previstos no art. 88 desta Lei e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) para processos que têm como fato gerador a apresentação de consultas de
que trata o § 4o do art. 9o desta Lei.
Parágrafo único. A taxa
processual de que trata o caput
deste artigo poderá ser
atualizada por ato do Poder Executivo, após autorização do Congresso Nacional.
Art. 24. São contribuintes da
taxa processual que tem como fato gerador a apresentação dos atos previstos no
art. 88 desta Lei qualquer das requerentes.
Art. 25. O recolhimento da taxa
processual que tem como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art.
88 desta Lei deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato.
§ 1o A taxa
processual não recolhida no momento fixado no caput
deste artigo será
cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do
mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma
da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de 20% (vinte
por cento).
§ 2o Os juros
de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 26. (VETADO).
Art. 27.
As taxas de que tratam os arts.
23 e 26 desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada
pelo Poder Executivo.
Art. 28. Constituem receitas
próprias do Cade:
I - o produto resultante da
arrecadação das taxas previstas nos arts. 23 e 26 desta Lei;
II - a retribuição por serviços
de qualquer natureza prestados a terceiros;
III - as dotações consignadas no
Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - os recursos provenientes de
convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais
e internacionais;
V - as doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - os valores apurados na
venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VII - o produto da venda de
publicações, material técnico, dados e informações;
VIII - os valores apurados em
aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma
definida pelo Poder Executivo; e
IX - quaisquer outras receitas,
afetas às suas atividades, não especificadas nos incisos I a VIII do
caput
deste artigo.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
(VETADO).
§ 3o O
produto da arrecadação das multas aplicadas pelo Cade, inscritas ou não em
dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata
o
art. 13 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e a
Lei no
9.008, de 21 de março de 1995.
§ 4o As
multas arrecadadas na forma desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na
forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 29. O Cade submeterá
anualmente ao Ministério da Justiça a sua proposta de orçamento, que será
encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para inclusão na
lei orçamentária anual, a que se refere o
§ 5o do art. 165 da
Constituição Federal.
§ 1o O Cade
fará acompanhar as propostas orçamentárias de quadro demonstrativo do
planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio
orçamentário e financeiro nos 5 (cinco) exercícios subsequentes.
§ 2o A lei
orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital
do Cade, relativas ao exercício a que ela se referir.
Art. 30. Somam-se ao atual
patrimônio do Cade os bens e direitos pertencentes ao Ministério da Justiça
atualmente afetados às atividades do Departamento de Proteção e Defesa Econômica
da Secretaria de Direito Econômico.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DA ORDEM
ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Esta Lei aplica-se às
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer
associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda
que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam
atividade sob regime de monopólio legal.
Art. 32. As diversas formas de
infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a
responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores,
solidariamente.
Art. 33. Serão solidariamente
responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou
de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.
Art. 34. A personalidade
jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser
desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social.
Parágrafo único. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
Art. 35. A repressão das
infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos
em lei.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 36. Constituem infração da
ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma
manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos,
ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de
qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante
de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente
os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva
posição dominante.
§ 1o A
conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência
de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito
previsto no inciso II do caput
deste artigo.
§ 2o
Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for
capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando
controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este
percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
§ 3o As
seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese
prevista no caput
deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular
ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços
ofertados individualmente;
b) a produção ou a
comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de
um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou
segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre
outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens
ou abstenção em licitação pública;
II - promover, obter ou
influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre
concorrentes;
III - limitar ou impedir o
acesso de novas empresas ao mercado;
IV - criar dificuldades à
constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou
de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
V - impedir o acesso de
concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia,
bem como aos canais de distribuição;
VI - exigir ou conceder
exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
VII - utilizar meios enganosos
para provocar a oscilação de preços de terceiros;
VIII - regular mercados de bens
ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o
desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou
para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua
distribuição;
IX - impor, no comércio de bens
ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda,
descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de
lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios
destes com terceiros;
X - discriminar adquirentes ou
fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou
de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
XI - recusar a venda de bens ou
a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e
costumes comerciais;
XII - dificultar ou romper a
continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em
razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais
injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XIII - destruir, inutilizar ou
açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como
destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a
produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XIV - açambarcar ou impedir a
exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de
tecnologia;
XV - vender mercadoria ou
prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;
XVI - reter bens de produção ou
de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XVII - cessar parcial ou
totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XVIII - subordinar a venda de um
bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a
prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
XIX - exercer ou explorar
abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou
marca.
CAPÍTULO III
DAS PENAS
Art. 37. A prática de infração
da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de
0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto
da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à
instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que
ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for
possível sua estimação;
II - no caso das demais pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer
associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda
que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam
atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do
faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
III - no caso de administrador,
direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a
sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela
aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do
caput
deste artigo, ou às
pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do
caput
deste artigo.
§ 1o Em caso
de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
§ 2o No
cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do
caput
deste artigo, o Cade
poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando
não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que
ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma
incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea.
Art. 38. Sem prejuízo das penas
cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o
interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou
cumulativamente:
I - a publicação, em meia página
e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão
condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas
consecutivas;
II - a proibição de contratar
com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto
aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços
públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito
Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior
a 5 (cinco) anos;
III - a inscrição do infrator no
Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - a recomendação aos órgãos
públicos competentes para que:
a) seja concedida licença
compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator,
quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;
b) não seja concedido ao
infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam
cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;
V - a cisão de sociedade,
transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de
atividade;
VI - a proibição de exercer o
comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de
até 5 (cinco) anos; e
VII - qualquer outro ato ou
providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
Art. 39. Pela continuidade de
atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do
Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigações
de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou
termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito
a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser
aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica
do infrator e a gravidade da infração.
Art. 40. A recusa, omissão ou
retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou
pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa
diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte)
vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica
do infrator.
§ 1o O
montante fixado para a multa diária de que trata o
caput
deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade
competente.
§ 2o Compete
à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no
caput
deste artigo.
§ 3o
Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da
multa de que trata o caput
sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Art. 41. A falta injustificada
do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos,
no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada
falta, aplicada conforme sua situação econômica.
Parágrafo único. A multa a que
se refere o caput
deste artigo será aplicada mediante auto de infração pela autoridade
competente.
Art. 42. Impedir, obstruir ou
de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pelo
Plenário do Tribunal, pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral no
curso de procedimento preparatório, inquérito administrativo, processo
administrativo ou qualquer outro procedimento sujeitará o inspecionado ao
pagamento de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), conforme a situação econômica do infrator, mediante a
lavratura de auto de infração pelo órgão competente.
Art. 43. A enganosidade ou a
falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer
pessoa ao Cade ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico será punível com
multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação
econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
Art. 44. Aquele que prestar
serviços ao Cade ou a Seae, a qualquer título, e que der causa, mesmo que por
mera culpa, à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por
sigilo, será punível com multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de abertura de outros procedimentos
cabíveis.
§ 1o Se o
autor da disseminação indevida estiver servindo o Cade em virtude de mandato, ou
na qualidade de Procurador Federal ou Economista-Chefe, a multa será em dobro.
§ 2o O
Regulamento definirá o procedimento para que uma informação seja tida como
sigilosa, no âmbito do Cade e da Seae.
Art. 45. Na aplicação das penas
estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:
I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou
pretendida pelo infrator;
IV - a consumação ou não da
infração;
V - o grau de lesão, ou perigo
de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a
terceiros;
VI - os efeitos econômicos
negativos produzidos no mercado;
VII - a situação econômica do
infrator; e
VIII - a reincidência.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 46. Prescrevem em 5
(cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e
indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da
prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em
que tiver cessada a prática do ilícito.
§ 1o
Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por
objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no
caput
deste artigo, bem
como a notificação ou a intimação da investigada.
§ 2o
Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do
acordo em controle de concentrações.
§ 3o Incide a
prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos,
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou
mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 4o Quando o
fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a
prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE AÇÃO
Art. 47. Os prejudicados, por
si ou pelos legitimados referidos no
art. 82 da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus
interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas
que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de
indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou
processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de
ação.
TÍTULO VI
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. Esta Lei regula os
seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e
repressão de infrações à ordem econômica:
I - procedimento preparatório de
inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
II - inquérito administrativo
para apuração de infrações à ordem econômica;
III - processo administrativo
para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;
IV - processo administrativo
para análise de ato de concentração econômica;
V - procedimento administrativo
para apuração de ato de concentração econômica; e
VI - processo administrativo
para imposição de sanções processuais incidentais.
Art. 49. O Tribunal e a
Superintendência-Geral assegurarão nos procedimentos previstos nos incisos II,
III, IV e VI do caput
do art. 48 desta Lei
o tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais necessários
à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. As partes
poderão requerer tratamento sigiloso de documentos ou informações, no tempo e
modo definidos no regimento interno.
Art. 50. A
Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no
processo administrativo de:
I - terceiros titulares de
direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou
II - legitimados à propositura
de ação civil pública pelos
incisos III e
IV do art. 82 da Lei no
8.078,
de 11 de setembro
de 1990.
Art. 51. Na tramitação dos
processos no Cade, serão observadas as seguintes disposições, além daquelas
previstas no regimento interno:
I - os atos de concentração
terão prioridade sobre o julgamento de outras matérias;
II - a sessão de julgamento do
Tribunal é pública, salvo nos casos em que for determinado tratamento sigiloso
ao processo, ocasião em que as sessões serão reservadas;
III - nas sessões de julgamento
do Tribunal, poderão o Superintendente-Geral, o Economista-Chefe, o
Procurador-Chefe e as partes do processo requerer a palavra, que lhes será
concedida, nessa ordem, nas condições e no prazo definido pelo regimento
interno, a fim de sustentarem oralmente suas razões perante o Tribunal;
IV - a pauta das sessões de
julgamento será definida pelo Presidente, que determinará sua publicação, com
pelo menos 120 (cento e vinte) horas de antecedência; e
V - os atos e termos a serem
praticados nos autos dos procedimentos enumerados no art. 48 desta Lei poderão
ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou
equivalente, nos termos das normas do Cade.
Art. 52. O cumprimento das
decisões do Tribunal e de compromissos e acordos firmados nos termos desta Lei
poderá, a critério do Tribunal, ser fiscalizado pela Superintendência-Geral,
com o respectivo encaminhamento dos autos, após a decisão final do Tribunal.
§ 1o Na fase
de fiscalização da execução das decisões do Tribunal, bem como do cumprimento de
compromissos e acordos firmados nos termos desta Lei, poderá a
Superintendência-Geral valer-se de todos os poderes instrutórios que lhe são
assegurados nesta Lei.
§ 2o Cumprida
integralmente a decisão do Tribunal ou os acordos em controle de concentrações e
compromissos de cessação, a Superintendência-Geral, de ofício ou por provocação
do interessado, manifestar-se-á sobre seu cumprimento.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO
CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA
Seção I
Do Processo Administrativo na Superintendência-Geral
Art. 53. O pedido de aprovação
dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá
ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos
indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução
do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva.
§ 1o Ao
verificar que a petição não preenche os requisitos exigidos no
caput
deste artigo ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma única vez, que
os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento.
§ 2o Após o
protocolo da apresentação do ato de concentração, ou de sua emenda, a
Superintendência-Geral fará publicar edital, indicando o nome dos requerentes, a
natureza da operação e os setores econômicos envolvidos.
Art. 54. Após cumpridas as
providências indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral:
I - conhecerá diretamente do
pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo dispensar novas
diligências ou nos casos de menor potencial ofensivo à concorrência, assim
definidos em resolução do Cade; ou
II - determinará a realização da
instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas.
Art. 55. Concluída a instrução
complementar determinada na forma do inciso II do
caput
do art. 54 desta Lei, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu
satisfatório cumprimento, recebendo-a como adequada ao exame de mérito ou
determinando que seja refeita, por estar incompleta.
Art. 56. A
Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a
operação como complexa e determinar a realização de nova instrução complementar,
especificando as diligências a serem produzidas.
Parágrafo único. Declarada a
operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao Tribunal a
prorrogação do prazo de que trata o § 2o do art. 88 desta
Lei.
Art. 57. Concluídas as
instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta
Lei, a Superintendência-Geral:
I - proferirá decisão aprovando
o ato sem restrições;
II - oferecerá impugnação
perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com
restrições ou que não existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no
mercado.
Parágrafo único. Na impugnação
do ato perante o Tribunal, deverão ser demonstrados, de forma circunstanciada, o
potencial lesivo do ato à concorrência e as razões pelas quais não deve ser
aprovado integralmente ou rejeitado.
Seção II
Do Processo Administrativo no Tribunal
Art. 58. O requerente poderá
oferecer, no prazo de 30 (trinta) dias da data de impugnação da
Superintendência-Geral, em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal,
manifestação expondo as razões de fato e de direito com que se opõe à impugnação
do ato de concentração da Superintendência-Geral e juntando todas as provas,
estudos e pareceres que corroboram seu pedido.
Parágrafo único. Em até 48
(quarenta e oito) horas da decisão de que trata a impugnação pela
Superintendência-Geral, disposta no inciso II do
caput
do art. 57 desta Lei
e na hipótese do inciso I do art. 65 desta Lei, o processo será distribuído, por
sorteio, a um Conselheiro-Relator.
Art. 59. Após a manifestação do
requerente, o Conselheiro-Relator:
I - proferirá decisão
determinando a inclusão do processo em pauta para julgamento, caso entenda que
se encontre suficientemente instruído;
II - determinará a realização de
instrução complementar, se necessário, podendo, a seu critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e
especificando as diligências a serem produzidas.
§ 1o O
Conselheiro-Relator poderá autorizar, conforme o caso, precária e liminarmente,
a realização do ato de concentração econômica, impondo as condições que visem à
preservação da reversibilidade da operação, quando assim recomendarem as
condições do caso concreto.
§ 2o O
Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas no
inciso II do caput
deste artigo.
Art. 60. Após a conclusão da
instrução, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em pauta
para julgamento.
Art. 61. No julgamento do
pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá
aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que
determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a
validade e eficácia do ato.
§ 1o O
Tribunal determinará as restrições cabíveis no sentido de mitigar os eventuais
efeitos nocivos do ato de concentração sobre os mercados relevantes afetados.
§ 2o As
restrições mencionadas no § 1o deste artigo incluem:
I - a venda de ativos ou de um
conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial;
II - a cisão de sociedade;
III - a alienação de controle
societário;
IV - a separação contábil ou
jurídica de atividades;
V - o licenciamento compulsório
de direitos de propriedade intelectual; e
VI - qualquer outro ato ou
providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem
econômica.
§ 3o Julgado
o processo no mérito, o ato não poderá ser novamente apresentado nem revisto no
âmbito do Poder Executivo.
Art. 62. Em caso de recusa,
omissão, enganosidade, falsidade ou retardamento injustificado, por parte dos
requerentes, de informações ou documentos cuja apresentação for determinada pelo
Cade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, poderá o pedido de aprovação do
ato de concentração ser rejeitado por falta de provas, caso em que o requerente
somente poderá realizar o ato mediante apresentação de novo pedido, nos termos
do art. 53 desta Lei.
Art. 63. Os prazos previstos
neste Capítulo não se suspendem ou interrompem por qualquer motivo, ressalvado o
disposto no § 5o do art. 6o desta Lei,
quando for o caso.
Art. 64. (VETADO).
Seção III
Do Recurso contra Decisão de Aprovação do Ato pela
Superintendência-Geral
Art. 65. No prazo de 15
(quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da
Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I
do caput
do art. 54 e do
inciso I do caput
do art. 57 desta
Lei:
I - caberá recurso da decisão ao
Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se
tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora;
II - o Tribunal poderá, mediante
provocação de um de seus Conselheiros e em decisão fundamentada, avocar o
processo para julgamento ficando prevento o Conselheiro que encaminhou a
provocação.
§ 1o Em até 5
(cinco) dias úteis a partir do recebimento do recurso, o Conselheiro-Relator:
I - conhecerá do recurso e
determinará a sua inclusão em pauta para julgamento;
II - conhecerá do recurso e
determinará a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério,
solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos
controversos e especificando as diligências a serem produzidas; ou
III - não conhecerá do recurso,
determinando o seu arquivamento.
§ 2o As
requerentes poderão manifestar-se acerca do recurso interposto, em até 5 (cinco)
dias úteis do conhecimento do recurso no Tribunal ou da data do recebimento do
relatório com a conclusão da instrução complementar elaborada pela
Superintendência-Geral, o que ocorrer por último.
§ 3o O
litigante de má-fé arcará com multa, em favor do Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, a ser arbitrada pelo Tribunal entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), levando-se em consideração sua condição
econômica, sua atuação no processo e o retardamento injustificado causado à
aprovação do ato.
§ 4o A
interposição do recurso a que se refere o caput deste artigo ou a
decisão de avocar suspende a execução do ato de concentração econômica até
decisão final do Tribunal.
§ 5o O
Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas no
inciso II do § 1o deste artigo.
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO PARA
APURAÇÃO DE INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA E DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
Art. 66. O inquérito
administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será
instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem
econômica.
§ 1o O
inquérito administrativo será instaurado de ofício ou em face de representação
fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação,
quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a
instauração de processo administrativo.
§ 2o A
Superintendência-Geral poderá instaurar procedimento preparatório de inquérito
administrativo para apuração de infrações à ordem econômica para apurar se a
conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência, nos termos desta Lei.
§ 3o As
diligências tomadas no âmbito do procedimento preparatório de inquérito
administrativo para apuração de infrações à ordem econômica deverão ser
realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4o Do
despacho que ordenar o arquivamento de procedimento preparatório, indeferir o
requerimento de abertura de inquérito administrativo, ou seu arquivamento,
caberá recurso de qualquer interessado ao Superintendente-Geral, na forma
determinada em regulamento, que decidirá em última instância.
§ 5o
(VETADO).
§ 6o A
representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas,
bem como da Secretaria de Acompanhamento Econômico, das agências reguladoras e
da Procuradoria Federal junto ao Cade, independe de procedimento preparatório,
instaurando-se desde logo o inquérito administrativo ou processo
administrativo.
§ 7o O
representante e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será
realizada ou não, a juízo da Superintendência-Geral.
§ 8o A
Superintendência-Geral poderá solicitar o concurso da autoridade policial ou do
Ministério Público nas investigações.
§ 9o O
inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta)
dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil
elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto.
§ 10. Ao procedimento
preparatório, assim como ao inquérito administrativo, poderá ser dado tratamento
sigiloso, no interesse das investigações, a critério da Superintendência-Geral.
Art. 67. Até 10 (dez) dias
úteis a partir da data de encerramento do inquérito administrativo, a
Superintendência-Geral decidirá pela instauração do processo administrativo ou
pelo seu arquivamento.
§ 1o O
Tribunal poderá, mediante provocação de um Conselheiro e em decisão
fundamentada, avocar o inquérito administrativo ou procedimento preparatório de
inquérito administrativo arquivado pela Superintendência-Geral, ficando prevento
o Conselheiro que encaminhou a provocação.
§ 2o Avocado
o inquérito administrativo, o Conselheiro-Relator terá o prazo de 30 (trinta)
dias úteis para:
I - confirmar a decisão de
arquivamento da Superintendência-Geral, podendo, se entender necessário,
fundamentar sua decisão;
II - transformar o inquérito
administrativo em processo administrativo, determinando a realização de
instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e
especificando as diligências a serem produzidas.
§ 3o Ao
inquérito administrativo poderá ser dado tratamento sigiloso, no interesse das
investigações, a critério do Plenário do Tribunal.
Art. 68. O descumprimento dos
prazos fixados neste Capítulo pela Superintendência-Geral, assim como por seus
servidores, sem justificativa devidamente comprovada nos autos, poderá resultar
na apuração da respectiva responsabilidade administrativa, civil e criminal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA
IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES À
ORDEM ECONÔMICA
Art. 69. O processo
administrativo, procedimento em contraditório, visa a garantir ao acusado a
ampla defesa a respeito das conclusões do inquérito administrativo, cuja nota
técnica final, aprovada nos termos das normas do Cade, constituirá peça
inaugural.
Art. 70. Na decisão que
instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do
representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar
as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de
até 3 (três) testemunhas.
§ 1o A
notificação inicial conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo
administrativo e da representação, se for o caso.
§ 2o A
notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de
recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida
ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da
publicação, conforme o caso.
§ 3o A
intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário
Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu
procurador, se houver.
§ 4o O
representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus
diretores ou gerentes, ou por seu procurador, assegurando-se-lhes amplo acesso
aos autos no Tribunal.
§ 5o O prazo
de 30 (trinta) dias mencionado no caput
deste artigo poderá
ser dilatado por até 10 (dez) dias, improrrogáveis, mediante requisição do
representado.
Art. 71. Considerar-se-á revel
o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo
em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos,
independentemente de notificação.
Parágrafo único. Qualquer que
seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição
de qualquer ato já praticado.
Art. 72. Em até 30 (trinta)
dias úteis após o decurso do prazo previsto no art. 70 desta Lei, a
Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de
provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de
instrução previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
Art. 73. Em até 5 (cinco) dias
úteis da data de conclusão da instrução processual determinada na forma do art.
72 desta Lei, a Superintendência-Geral notificará o representado para apresentar
novas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 74. Em até 15 (quinze)
dias úteis contados do decurso do prazo previsto no art. 73 desta Lei, a
Superintendência-Geral remeterá os autos do processo ao Presidente do Tribunal,
opinando, em relatório circunstanciado, pelo seu arquivamento ou pela
configuração da infração.
Art. 75. Recebido o processo, o
Presidente do Tribunal o distribuirá, por sorteio, ao Conselheiro-Relator, que
poderá, caso entenda necessário, solicitar à Procuradoria Federal junto ao Cade
que se manifeste no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 76. O Conselheiro-Relator
poderá determinar diligências, em despacho fundamentado, podendo, a seu
critério, solicitar que a Superintendência-Geral as realize, no prazo assinado.
Parágrafo único. Após a
conclusão das diligências determinadas na forma deste artigo, o
Conselheiro-Relator notificará o representado para, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, apresentar alegações finais.
Art. 77. No prazo de 15
(quinze) dias úteis contado da data de recebimento das alegações finais, o
Conselheiro-Relator solicitará a inclusão do processo em pauta para julgamento.
Art. 78. A convite do
Presidente, por indicação do Conselheiro-Relator, qualquer pessoa poderá
apresentar esclarecimentos ao Tribunal, a propósito de assuntos que estejam em
pauta.
Art. 79. A decisão do Tribunal,
que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de
infração da ordem econômica, conterá:
I - especificação dos fatos que
constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas
pelos responsáveis para fazê-la cessar;
II - prazo dentro do qual devam
ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I do
caput
deste artigo;
III - multa estipulada;
IV - multa diária em caso de
continuidade da infração; e
V - multa em caso de
descumprimento das providências estipuladas.
Parágrafo único. A decisão do
Tribunal será publicada dentro de 5 (cinco) dias úteis no Diário Oficial da
União.
Art. 81. Descumprida a decisão,
no todo ou em parte, será o fato comunicado ao Presidente do Tribunal, que
determinará à Procuradoria Federal junto ao Cade que providencie sua execução
judicial.
Art. 82. O descumprimento dos
prazos fixados neste Capítulo pelos membros do Cade, assim como por seus
servidores, sem justificativa devidamente comprovada nos autos, poderá resultar
na apuração da respectiva responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 83. O Cade disporá de
forma complementar sobre o inquérito e o processo administrativo.
CAPÍTULO V
DA MEDIDA PREVENTIVA
Art. 84. Em qualquer fase do
inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo
administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá
o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou
mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva,
quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou
indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil
reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
§ 1o Na
medida preventiva, determinar-se-á a imediata cessação da prática e será
ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando
multa diária nos termos do art. 39 desta Lei.
§ 2o Da
decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do
Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI
DO COMPROMISSO DE CESSAÇÃO
Art. 85. Nos procedimentos
administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade
poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação
ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e
oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses
protegidos por lei.
§ 1o Do termo
de compromisso deverão constar os seguintes elementos:
I - a especificação das
obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou
seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;
II - a fixação do valor da multa
para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;
III - a fixação do valor da
contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível.
§ 2o
Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das
condutas previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 36 desta
Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1o
deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de
Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao
mínimo previsto no art. 37 desta Lei.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o A
proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá ser
apresentada uma única vez.
§ 5o A
proposta de termo de compromisso de cessação de prática poderá ter caráter
confidencial.
§ 6o A
apresentação de proposta de termo de compromisso de cessação de prática não
suspende o andamento do processo administrativo.
§ 7o O termo
de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser
publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração.
§ 8o O termo
de compromisso de cessação de prática constitui título executivo extrajudicial.
§ 9o O
processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o
compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as
condições estabelecidas no termo.
§ 10. A suspensão do processo
administrativo a que se refere o § 9o deste artigo dar-se-á
somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo
seu curso regular para os demais representados.
§ 11. Declarado o
descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e
determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas
administrativas e judiciais cabíveis para sua execução.
§ 12. As condições do termo de
compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se se comprovar sua excessiva
onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo
para terceiros ou para a coletividade.
§ 13. A proposta de celebração
do compromisso de cessação de prática será indeferida quando a autoridade não
chegar a um acordo com os representados quanto aos seus termos.
§ 14. O Cade definirá, em
resolução, normas complementares sobre o termo de compromisso de cessação.
§ 15. Aplica-se o disposto no
art. 50 desta Lei ao Compromisso de Cessação da Prática.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA
Art. 86. O Cade, por intermédio
da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção
da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois
terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e
jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem
efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa
colaboração resulte:
I - a identificação dos demais
envolvidos na infração; e
II - a obtenção de informações e
documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
§ 1o O acordo
de que trata o caput
deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - a empresa seja a primeira a
se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;
II - a empresa cesse
completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a
partir da data de propositura do acordo;
III - a Superintendência-Geral
não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou
pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e
IV - a empresa confesse sua
participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e
o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que
solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
§ 2o Com
relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que
cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo.
§ 3o O acordo
de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral,
estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração
e o resultado útil do processo.
§ 4o Compete
ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o
cumprimento do acordo:
I - decretar a extinção da ação
punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a
proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa
tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou
II - nas demais hipóteses,
reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto
no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade
da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de
leniência.
§ 5o Na
hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a
qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos
demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a
aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei.
§ 6o Serão
estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus
dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do
acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições
impostas.
§ 7o A
empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo
administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este
artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo
para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o
Cade não tenha qualquer conhecimento prévio.
§ 8o Na
hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da
redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem
prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o
deste artigo em relação à nova infração denunciada.
§ 9o
Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no
interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 10. Não importará em
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará
qualquer divulgação.
§ 11. A aplicação do disposto
neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal.
§ 12. Em caso de descumprimento
do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo
de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento.
Art. 87. Nos crimes contra a
ordem econômica, tipificados na
Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de
cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, e os tipificados no
art. 288
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
-
Código Penal, a celebração de
acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do
prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente
beneficiário da leniência.
Parágrafo único. Cumprido o
acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos
crimes a que se refere o caput
deste artigo.
TÍTULO VII
DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO
Art. 88. Serão submetidos ao
Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em
que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação,
equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo
envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação,
equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1o Os
valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo
poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do
Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da
Fazenda e da Justiça.
§ 2o O
controle dos atos de concentração de que trata o
caput
deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta)
dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3o Os atos
que se subsumirem ao disposto no caput
deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste
artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob
pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta
milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da
abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.
§ 4o Até a
decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de
concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções
previstas no § 3o deste artigo.
§ 5o Serão
proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em
parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição
dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou
serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo.
§ 6o Os atos
a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados,
desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os
seguintes objetivos:
I - cumulada ou
alternativamente:
a) aumentar a produtividade ou a
competitividade;
b) melhorar a qualidade de bens
ou serviços; ou
c) propiciar a eficiência e o
desenvolvimento tecnológico ou econômico; e
II - sejam repassados aos
consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.
§ 7o É
facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de
consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem
no disposto neste artigo.
§ 8o As
mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão,
sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade
pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do
Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso,
ser examinados.
§ 9o O prazo
mencionado no § 2o deste artigo somente poderá ser dilatado:
I - por até 60 (sessenta) dias,
improrrogáveis, mediante requisição das partes envolvidas na operação; ou
II - por até 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as razões
para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não renovável, e as
providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo.
Art. 89. Para fins de análise
do ato de concentração apresentado, serão obedecidos os procedimentos
estabelecidos no Capítulo II do Título VI desta Lei.
Parágrafo único. O Cade
regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia de atos de concentração
realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e
operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.
Art. 90. Para os efeitos do
art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:
I - 2 (duas) ou mais empresas
anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas
adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas,
títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou
intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle
ou partes de uma ou outras empresas;
III - 1 (uma) ou mais empresas
incorporam outra ou outras empresas; ou
IV - 2 (duas) ou mais empresas
celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.
Parágrafo único. Não serão
considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta
Lei, os descritos no inciso IV do caput,
quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e
indireta e aos contratos delas decorrentes.
Art. 91. A aprovação de que
trata o art. 88 desta Lei poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício ou
mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em
informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o
descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os
benefícios visados.
Parágrafo único. Na hipótese
referida no caput
deste artigo, a
falsidade ou enganosidade será punida com multa pecuniária, de valor não
inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 6.000.000,00
(seis milhões de reais), a ser aplicada na forma das normas do Cade, sem
prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 67 desta
Lei, e da adoção das demais medidas cabíveis.
CAPÍTULO II
DO ACORDO EM CONTROLE DE
CONCENTRAÇÕES
Art. 92. (VETADO).
TÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS
DECISÕES DO CADE
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 93. A decisão do Plenário
do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer,
constitui título executivo extrajudicial.
Art. 94. A execução que tenha
por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo
com o disposto na
Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 95. Na execução que tenha
por objeto, além da cobrança de multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A
conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos somente será
admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2o A
indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.
Art. 96. A execução será feita
por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando
necessária.
Art. 97. A execução das
decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da
sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.
Art. 98. O oferecimento de
embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do
título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no
valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final
proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.
§ 1o Para
garantir o cumprimento das obrigações de fazer, deverá o juiz fixar caução
idônea.
§ 2o Revogada
a liminar, o depósito do valor da multa converter-se-á em renda do Fundo de
Defesa de Direitos Difusos.
§ 3o O
depósito em dinheiro não suspenderá a incidência de juros de mora e atualização
monetária, podendo o Cade, na hipótese do § 2o deste artigo,
promover a execução para cobrança da diferença entre o valor revertido ao Fundo
de Defesa de Direitos Difusos e o valor da multa atualizado, com os acréscimos
legais, como se sua exigibilidade do crédito jamais tivesse sido suspensa.
§ 4o Na ação
que tenha por objeto decisão do Cade, o autor deverá deduzir todas as questões
de fato e de direito, sob pena de preclusão consumativa, reputando-se deduzidas
todas as alegações que poderia deduzir em favor do acolhimento do pedido, não
podendo o mesmo pedido ser deduzido sob diferentes causas de pedir em ações
distintas, salvo em relação a fatos supervenientes.
Art. 99. Em razão da gravidade
da infração da ordem econômica, e havendo fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação
de caução, poderá o Juiz determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das
providências contidas no título executivo.
Art. 100. No cálculo do valor
da multa diária pela continuidade da infração, tomar-se-á como termo inicial a
data final fixada pelo Cade para a adoção voluntária das providências contidas
em sua decisão, e como termo final o dia do seu efetivo cumprimento.
Art. 101. O processo de
execução em juízo das decisões do Cade terá preferência sobre as demais espécies
de ação, exceto habeas corpus
e mandado de segurança.
CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO JUDICIAL
Art. 102. O Juiz decretará a
intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica,
nomeando o interventor.
Parágrafo único. A decisão que
determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e
precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.
Art. 103. Se, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, o executado impugnar o interventor por motivo de
inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em 3 (três) dias, o juiz
decidirá em igual prazo.
Art. 104. Sendo a impugnação
julgada procedente, o juiz nomeará novo interventor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 105. A intervenção poderá
ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que comprovado o cumprimento
integral da obrigação que a determinou.
Art. 106. A intervenção
judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão
judicial que a determinar e terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias,
ficando o interventor responsável por suas ações e omissões, especialmente em
caso de abuso de poder e desvio de finalidade.
§ 1o
Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos
arts. 153 a 159 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2o A
remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-lo a
qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer em insolvência
civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrupção ou
prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres.
Art. 107. O juiz poderá afastar
de suas funções os responsáveis pela administração da empresa que,
comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de competência do interventor,
devendo eventual substituição dar-se na forma estabelecida no contrato social da
empresa.
§ 1o Se,
apesar das providências previstas no caput
deste artigo, um ou
mais responsáveis pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do
interventor, o juiz procederá na forma do disposto no § 2o
deste artigo.
§ 2o Se a
maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao
interventor, o juiz determinará que este assuma a administração total da
empresa.
Art. 108. Compete ao
interventor:
I - praticar ou ordenar que
sejam praticados os atos necessários à execução;
II - denunciar ao Juiz quaisquer
irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a
ter conhecimento; e
III - apresentar ao Juiz
relatório mensal de suas atividades.
Art. 109. As despesas
resultantes da intervenção correrão por conta do executado contra quem ela tiver
sido decretada.
Art. 110. Decorrido o prazo da
intervenção, o interventor apresentará ao juiz relatório circunstanciado de sua
gestão, propondo a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a
prorrogação do prazo na hipótese de não ter sido possível cumprir integralmente
a decisão exequenda.
Art. 111. Todo aquele que se
opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos
que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou
desobedecer a ordens legais do interventor será, conforme o caso,
responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso
do processo, na forma dos
arts. 329,
330 e
344 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 112. (VETADO).
Art. 113.
Visando a implementar a
transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações dos
Conselheiros observarão os seguintes critérios de duração dos mandatos, nessa
ordem:
I - 2 (dois) anos para os
primeiros 2 (dois) mandatos vagos; e
II - 3 (três) anos para o
terceiro e o quarto mandatos vagos.
§ 1o Os
mandatos dos membros do Cade e do Procurador-Chefe em vigor na data de
promulgação desta Lei serão mantidos e exercidos até o seu término original,
devendo as nomeações subsequentes à extinção desses mandatos observar o disposto
neste artigo.
§ 2o Na
hipótese do § 1o deste artigo, o Conselheiro que estiver
exercendo o seu primeiro mandato no Cade, após o término de seu mandato
original, poderá ser novamente nomeado no mesmo cargo, observado o disposto nos
incisos I e II do caput
deste artigo.
§ 3o O
Conselheiro que estiver exercendo o seu segundo mandato no Cade, após o término
de seu mandato original, não poderá ser novamente nomeado para o período
subsequente.
§ 4o Não
haverá recondução para o Procurador-Chefe que estiver exercendo mandato no Cade,
após o término de seu mandato original, podendo ele ser indicado para permanecer
no cargo na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 114. (VETADO).
Art. 115.
Aplicam-se subsidiariamente aos
processos administrativo e judicial previstos nesta Lei as disposições das
Leis
nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, 7.347, de 24 de julho de 1985,
8.078, de 11 de setembro de 1990, e
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 116. O
art. 4o
da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 117. O
caput
e o inciso V do art. 1o da
Lei no 7.347, de
24 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
Art. 118. Nos processos
judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o Cade deverá ser intimado
para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.
Art. 119. O disposto nesta Lei
não se aplica aos casos de dumping
e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos
Decretos nos
93.941 e
93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente.
Art. 120. (VETADO).
Art. 121.
Ficam criados, para exercício na
Secretaria de Acompanhamento Econômico e, prioritariamente, no Cade, observadas
as diretrizes e quantitativos estabelecidos pelo Órgão Supervisor da Carreira,
200 (duzentos) cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental, para o exercício das atribuições referidas no
art. 1o
da Lei no 7.834, de 6 de outubro de 1989, a serem providos
gradualmente, observados os limites e a autorização específica da lei de
diretrizes orçamentárias, nos termos do
inciso II do § 1o do
art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam
transferidos para o Cade os cargos pertencentes ao Ministério da Justiça
atualmente alocados no Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria
de Direito Econômico, bem como o DAS-6 do Secretário de Direito Econômico.
Art. 122. Os órgãos do SBDC
poderão requisitar servidores da administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional para neles ter exercício, independentemente do
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Ao servidor
requisitado na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens
a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de
requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no
cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.
Art. 123. Ato do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará o quantitativo ideal de cargos
efetivos, ocupados, a serem mantidos, mediante lotação, requisição ou exercício,
no âmbito do Cade e da Secretaria de Acompanhamento Econômico, bem como fixará
cronograma para que sejam atingidos os seus quantitativos, observadas as
dotações consignadas nos Orçamentos da União.
Art. 124. Ficam criados, no
âmbito do Poder Executivo Federal, para alocação ao Cade, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 2 (dois) cargos de
natureza especial NES de Presidente do Cade e Superintendente-Geral do Cade, 7
(sete) DAS-6, 16 (dezesseis) DAS-4, 8 (oito) DAS-3, 11 (onze) DAS-2 e 21 (vinte
e um) DAS-1.
Art. 125. O Poder Executivo
disporá sobre a estrutura regimental do Cade, sobre as competências e
atribuições, denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a
alocação, nas unidades internas da autarquia, dos cargos em comissão e das
funções gratificadas.
Art. 126. Ficam extintos, no
âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: 3
(três) DAS-5, 2 (duas) FG-1 e 16 (dezesseis) FG-3.
Art. 127. Ficam revogados a
Lei
no 9.781, de 19 de janeiro de 1999, os
arts. 5o
e 6º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, e os arts. 1o a 85 e
88 a 93 da Lei no
8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 128. Esta Lei entra em
vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo Guido Mantega Eva Maria Cella Dal Chiavon Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 1º.11.2011 e
retificado em 2.12.2011
SEGUE ABAIXO INTEGRALMENTE OS VETOS A REFERIDA LEI
MENSAGEM Nº
536, DE 30
DE NOVEMBRO DE 2011.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no
3.937, de 2004 (no 6/09 no Senado Federal), que “Estrutura o
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e
repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no
8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3
de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no
8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de
janeiro de 1999; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo
veto aos seguintes dispositivos:
Art. 64
Razões do veto
§ 3o do art. 85
Art. 92
Razões dos vetos
Art. 112
Razões do veto
Art. 114
Razões do veto
Já, a Advocacia-Geral da União opinou pelo veto ao
dispositivo a seguir transcritos:
Art. 26
Razões do veto
A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça
manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 5º do art. 66
Razões do veto
Art. 120
Razões do veto
Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento
e Gestão manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 1º e 2º do art. 28
Razões dos vetos
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a
vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 1º.12.2011
Matéria copiada: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm#art128
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quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
Dilma sancionou a lei n° 12.529/2011 que cria o Super Cade
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