quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Sancionada a Lei n° 12.591, que reconhece e regulamenta a profissão de turismologo.

Publicado no Diário Oficial da União que circula hoje, dia 19 de janeiro de 2012, a Lei assinada    pela Presidenta Dilma, que reconhece e disciplina a profissão de Turismologo, cujo texto integral com respectivo veto publicamos abaixo:


Mensagem de veto
Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  (VETADO). 

Art. 2o  Consideram-se atividades do Turismólogo: 
I - planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo; 
II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica; 
III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário; 
IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação; 
V - formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação; 
VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas; 
VII - desenvolver e comercializar novos produtos turísticos; 
VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo; 
IX - pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística; 
X - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico; 
XI - identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes; 
XII - formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos; 
XIII - organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias; 
XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;  
XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; 
XVI - emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; 
XVII - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior; 
XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico. 
Art. 3o  (VETADO). 
Art. 4o  (VETADO). 
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  18  de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
                                                    DILMA ROUSSEFF


                                                José Eduardo Cardozo


                                         Paulo Roberto dos Santos Pinto


                                                   Gastão Vieira

                                            Luíz Inácio Lucena Adams
                     Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012



 
MENSAGEM DE VETO Nº 10, de janeiro de 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 290, de 2001 (no 6.906/02 na Câmara dos Deputados), que “Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício”.

Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 1o, 3o e 4o

“Art. 1o  A profissão de Turismólogo será exercida:

I - pelos diplomados em curso superior de Bacharelado em Turismo, ou em Hotelaria, ministrados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos em todo o território nacional;

II - pelos diplomados em curso similar ministrado por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

III - por aqueles que, embora não diplomados nos termos dos incisos I e II, venham exercendo, até a data da publicação desta Lei, as atividades de Turismólogo, elencadas no art. 2o, comprovada e ininterruptamente há, pelo menos, cinco anos.”

“Art. 3o  O exercício da profissão de Turismólogo requer registro em órgão federal competente mediante apresentação de:

I - documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do art. 1o, ou comprovação do exercício das atividades de Turismólogo, previsto no inciso III do art. 1o;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.”

“Art. 4o  A comprovação do exercício da profissão de Turismólogo, de que trata o inciso III do art. 1o, far-se-á no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei.”

Razão dos vetos

“A Constituição, em seu art. 5o, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade.”


Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Um comentário:

  1. dano a sociedade se há!!! Nao só a sociedade como um todo, mas a todos que terão sonhos frustados, devido ao mau atendimento de limpeza de coordenação do setor,de atendimento e atenção absoluta ao turista que por sua vez traz dinheiro aos municipios,estado e aos cofres públicos do país que muitas vezes atendem o turista de forma erronha e colegas de proffisao sem nivel superior dizem para que?? por quê? tanto faz ! serve de qualquer jeito arrumar? ninguem vai rreparar esta bom.Uma observação clara quanto a este assunto é o mal atendemento e reclamaçoes constantes ao longo de todo o brasil nas redes hoteleiras,não são críticas, são reclamações reais e constantes dos turistas principalmente na área do nordeste, nas redes hoteleiras possivelmente a falta de uma oportunidade ampla na educação local e cultural.Sou formado como turismologo,possuo inglês e trabalho em hotel como garçom,devido as indicações contantes colocam pessoas sem inglês sem capacitação alguma em determinados setores como recepção gerência e etc.Idgnaçao é pouco a um país rumo a copa cheio de profissionais qualificado em todo o país, mas com salários em torno de 1 a 2 salários mínimo e mesmo assim preferem pessoas sem curso superior sem linguas devido a indicaçao de amigos nas areas atribuida dando uma especie de exclusão a quem estudou e oportunidade a quem nunca gastou nem tentou correr atraz de se qualificar,sinicamente escuto todo dia na mídia: as empresas preferem qualificados, mas na prática não é verdade!precisamos continuar lutando pela educaçao esforsar-se para ser aprovado o que foi vetado para só aceitarem qualificados com diploma n uma area que sera o futuro do mundo o turismo especialistas do mundo todo ja garantiram podem morrer toda as profissões, menos a prática do turismo.

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