O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal,
determinou que sejam postos em liberdade o bicheiro carioca Aílton
Guimarães Jorge, conhecido como Capitão Guimarães, e o sobrinho dele,
Júlio César Guimarães Sobreira. A decisão foi noticiada no site do tribunal, na noite passada.
A dupla fora condenada em março pela juíza Ana Paula Vieira de
Carvalho, titular da 6ª Vara Federal Criminal do Rio –48 anos de prisão
para o Capitão Guimarães e 18 anos de reclusão para o sobrinho.
Na mesma sentença, a magistrada condenara outras 21 pessoas
envolvidas na exploração da jogatina ilegal. Entre elas os bicheiros
Aniz Abrahão David e Antônio Petrus Kalil, o “Turcão”.
Em seu despacho, Marco Aurélio anotou que a ordem de expedição de
alvará de soltura em favor de Capitão Guimarães e do sobrinho Júlio se
estende aos demais acusados. A decisão do ministro é liminar
(provisória). Até que o plenário do STF se pronuncie, a cúpula do jogo
carioca responderá ao processo em liberdade.
A sentença da juíza Ana Paulo representou o desfecho, na primeira
instância do Judiciário, de um processo nascido da Operação Furação,
deflagrada pela Polícia Federal em abril de 2007.
No curso das investigações, sob supervisão do Ministério Público
Federal, a PF desbaratou um esquema que envolvia a venda de sentenças
judiciais a uma quadrilha de bicheiros ligados à chmada máfia dos
caça-níqueis –a mesma atividade a que se dedica, no Centro-Oeste, o
contraventor Carlinhos Cachoeira.
A decisão de Marco Aurélio foi provocada por um recurso do advogado
Nélio Machado, defensor do Capitão Guimarães e seu sobrinho. Alegou-se
na petição, protocolada logo depois da sentença condenatória de março,
que as ordens de prisão da juíza Ana Paula afrontaram uma decisão tomada
pelo STF em 2007.
Em 4 de julho daquele ano, o mesmo Marco Aurélio deferira
um pedido de habeas corpus em favor Antônio Petrus Kalil, o “Turcão”. A
exemplo do que fez agora, o ministro estendera a liberação às duas
dezenas de presos da Operação Furacão. Alegara que a gravidade dos
delitos, não bastava para justificar as detenções.
“Graves ou não os crimes, o enquadramento realizado antes da prova,
antes da culpa formada, não é conducente à prisão preventiva”, escrevera
Marco Aurélio em 2007. Três anos depois, em junho de 2010, a liminar
foi confirmada, por maioria de votos (3 a 2), pela 1ª Turma do STF.
Seguiram o voto de Marco Aurélio os ministros Dias Toffoli e Ricardo
Lewandowski. Ficaram vencidos Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia, que
entendiam que apenas “Tucão”, às voltas com graves problemas de saúde,
deveria ter sido solto.
Agora, a despeito da condenação imposta pela magistrada Ana Paula, o
advogado Nélio Machado argumentou junto ao Supremo que a liminar de 2007
foi violada. Por quê? A sentença é de primeiro grau. Ainda cabe
recurso.
Na letra fria da lei, os réus ainda dispõem do benefício da dúvida.
Enquanto não forem condenados em última instância, são presumivelmente
inocentes. Marco Aurélio deu razão ao advogado.
Para o ministro, como o processo ainda não transitou em julgado,
prevalece o mesmo quadro de 2007, quando os réus eram considerados como
meros acusados. “Nesta condição ainda permanecem, ante a ausência de
culpa selada”, escreveu Marco Aurélio no novo despacho.
O ministro determinou que a liberação dos presos seja feita “com as
cautelas próprias.” Deverão, por exemplo, ser avisados de que terão de
permanecer “no distrito de culpa”. No português das ruas: não poderão se
ausentar do Rio de Janeiro sem autorização da Justiça.
A fina flor da contravenção carioca ganha o meio-fio num instante em
que se discute, no STJ, um pedido de habeas corpus ajuizado por Márcio
Thomaz Bastos em favor de Carlinhos Cachoeira. Ali, o relator é o
ministro Gilson Dipp. Já indeferiu uma liminar. Prepara-se para julgar o
mérito.
Nesta segunda (7), em parecer enviado a Dipp, a Procuradoria-Geral da
República recomendou que a cana de Cachoeira, que já dura 68 dias, seja
mantida.
Cabe a pergunta: se a condenação em primeira instância não foi
suficiente para segurar os bicheiros do Rio no xilindró, como
argumentar que o colega goiano, por ora um mero indiciado, deve
continuar hospedado na penitenciária brasiliense da Papuda? Já se pode
sentir o cheiro de habeas corpus.
FONTE:http://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/author/josias/
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Notícias STF. Segunda-feira, 07 de maio de 2012.
Liminar afasta prisão decretada em desacordo com decisão da 1ª Turma
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu
medida cautelar na Reclamação (Rcl) 13424, ajuizada pela defesa de
Aílton Guimarães Jorge e Júlio César Guimarães Sobreira, e determinou a
expedição de alvarás de soltura em benefício dos dois. O fundamento da
decisão foi o fato de que a ordem de prisão preventiva não observou
decisão da Primeira Turma do STF no julgamento, em 2007, do Habeas
Corpus (HC) 91723, de relatoria do próprio ministro Marco Aurélio.
Aílton Guimarães Jorge, conhecido como “Capitão Guimarães”, foi
condenado em março deste ano a 48 anos de reclusão, e Júlio César a 18
anos. Segundo a sentença da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro,
que decretou a prisão preventiva de ambos e de outros corréus, Capitão
Guimarães, juntamente com Aniz Abrahão David e Antônio Petrus Kalil,
conhecido como “Turcão”, seria o chefe de uma organização criminosa de
exploração de jogos ilegais. Júlio Guimarães, por sua vez, além de
explorar pontos de bicho, foi condenado como responsável pela
administração de escritórios da quadrilha.
Na decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio remeteu-se ao
julgamento pela Primeira Turma do HC 91723, que confirmou liminar
concedida a 20 pessoas presas em decorrência de investigações realizadas
pela Polícia Federal – e que resultou na sentença da 6ª Vara Federal
Criminal do RJ. Na ocasião, ele assinalou que o decreto de prisão não
estava devidamente fundamentado, e o histórico sobre práticas criminosas
e a gravidade dos crimes não eram suficientes para respaldar a ordem. O
HC 91723 foi impetrado pela defesa de Turcão e estendido, com base no
artigo 580 do Código de Processo Penal, aos então acusados – que,
ressalta o relator, “nesta condição ainda permanecem ante a ausência de
culpa selada”.
A determinação de expedição de alvará de soltura deve ser cumprida
“com as cautelas próprias”, caso os presos não estejam recolhidos por
outro motivo, e se estende, em virtude da previsão do artigo 580 do CPP,
aos demais favorecidos, que deverão ser advertidos da necessidade de
permanecerem no distrito da culpa.
FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206769
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