terça-feira, 8 de maio de 2012

STF manda soltar nata do jogo do bicho carioca

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou que sejam postos em liberdade o bicheiro carioca Aílton Guimarães Jorge, conhecido como Capitão Guimarães, e o sobrinho dele, Júlio César Guimarães Sobreira. A decisão foi noticiada no site do tribunal, na noite passada.

A dupla fora condenada em março pela juíza Ana Paula Vieira de Carvalho, titular da 6ª Vara Federal Criminal do Rio –48 anos de prisão para o Capitão Guimarães e 18 anos de reclusão para o sobrinho.

Na mesma sentença, a magistrada condenara outras 21 pessoas envolvidas na exploração da jogatina ilegal. Entre elas os bicheiros Aniz Abrahão David e Antônio Petrus Kalil, o “Turcão”.

Em seu despacho, Marco Aurélio anotou que a ordem de expedição de alvará de soltura em favor de Capitão Guimarães e do sobrinho Júlio se estende aos demais acusados. A decisão do ministro é liminar (provisória). Até que o plenário do STF se pronuncie, a cúpula do jogo carioca responderá ao processo em liberdade.

A sentença da juíza Ana Paulo representou o desfecho, na primeira instância do Judiciário, de um processo nascido da Operação Furação, deflagrada pela Polícia Federal em abril de 2007.

No curso das investigações, sob supervisão do Ministério Público Federal, a PF desbaratou um esquema que envolvia a venda de sentenças judiciais a uma quadrilha de bicheiros ligados à chmada máfia dos caça-níqueis –a mesma atividade a que se dedica, no Centro-Oeste, o contraventor Carlinhos Cachoeira.

A decisão de Marco Aurélio foi provocada por um recurso do advogado Nélio Machado, defensor do Capitão Guimarães e seu sobrinho. Alegou-se na petição, protocolada logo depois da sentença condenatória de março, que as ordens de prisão da juíza Ana Paula afrontaram uma decisão tomada pelo STF em 2007.

Em 4 de julho daquele ano, o mesmo Marco Aurélio deferira um pedido de habeas corpus em favor Antônio Petrus Kalil, o “Turcão”. A exemplo do que fez agora, o ministro estendera a liberação às duas dezenas de presos da Operação Furacão. Alegara que a gravidade dos delitos, não bastava para justificar as detenções.

“Graves ou não os crimes, o enquadramento realizado antes da prova, antes da culpa formada, não é conducente à prisão preventiva”, escrevera Marco Aurélio em 2007. Três anos depois, em junho de 2010, a liminar foi confirmada, por maioria de votos (3 a 2), pela 1ª Turma do STF.

Seguiram o voto de Marco Aurélio os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia, que entendiam que apenas “Tucão”, às voltas com graves problemas de saúde, deveria ter sido solto.

Agora, a despeito da condenação imposta pela magistrada Ana Paula, o advogado Nélio Machado argumentou junto ao Supremo que a liminar de 2007 foi violada. Por quê? A sentença é de primeiro grau. Ainda cabe recurso.

Na letra fria da lei, os réus ainda dispõem do benefício da dúvida. Enquanto não forem condenados em última instância, são presumivelmente inocentes. Marco Aurélio deu razão ao advogado.

Para o ministro, como o processo ainda não transitou em julgado, prevalece o mesmo quadro de 2007, quando os réus eram considerados como meros acusados. “Nesta condição ainda permanecem, ante a ausência de culpa selada”, escreveu Marco Aurélio no novo despacho.

O ministro determinou que a liberação dos presos seja feita “com as cautelas próprias.” Deverão, por exemplo, ser avisados de que terão de permanecer “no distrito de culpa”. No português das ruas: não poderão se ausentar do Rio de Janeiro sem autorização da Justiça.

A fina flor da contravenção carioca ganha o meio-fio num instante em que se discute, no STJ, um pedido de habeas corpus ajuizado por Márcio Thomaz Bastos em favor de Carlinhos Cachoeira. Ali, o relator é o ministro Gilson Dipp. Já indeferiu uma liminar. Prepara-se para julgar o mérito.

Nesta segunda (7), em parecer enviado a Dipp, a Procuradoria-Geral da República recomendou que a cana de Cachoeira, que já dura 68 dias, seja mantida. Cabe a pergunta: se a condenação em primeira instância não foi suficiente para segurar os bicheiros do Rio no xilindró,  como argumentar que o colega goiano, por ora um mero indiciado, deve continuar hospedado na penitenciária brasiliense da Papuda? Já se pode sentir o cheiro de habeas corpus.

FONTE:http://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/author/josias/

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Notícias STF. Segunda-feira, 07 de maio de 2012.
 
Liminar afasta prisão decretada em desacordo com decisão da 1ª Turma
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida cautelar na Reclamação (Rcl) 13424, ajuizada pela defesa de Aílton Guimarães Jorge e Júlio César Guimarães Sobreira, e determinou a expedição de alvarás de soltura em benefício dos dois. O fundamento da decisão foi o fato de que a ordem de prisão preventiva não observou decisão da Primeira Turma do STF no julgamento, em 2007, do Habeas Corpus (HC) 91723, de relatoria do próprio ministro Marco Aurélio.

Aílton Guimarães Jorge, conhecido como “Capitão Guimarães”, foi condenado em março deste ano a 48 anos de reclusão, e Júlio César a 18 anos. Segundo a sentença da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que decretou a prisão preventiva de ambos e de outros corréus, Capitão Guimarães, juntamente com Aniz Abrahão David e Antônio Petrus Kalil, conhecido como “Turcão”, seria o chefe de uma organização criminosa de exploração de jogos ilegais. Júlio Guimarães, por sua vez, além de explorar pontos de bicho, foi condenado como responsável pela administração de escritórios da quadrilha.

Na decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio remeteu-se ao julgamento pela Primeira Turma do HC 91723, que confirmou liminar concedida a 20 pessoas presas em decorrência de investigações realizadas pela Polícia Federal – e que resultou na sentença da 6ª Vara Federal Criminal do RJ. Na ocasião, ele assinalou que o decreto de prisão não estava devidamente fundamentado, e o histórico sobre práticas criminosas e a gravidade dos crimes não eram suficientes para respaldar a ordem. O HC 91723 foi impetrado pela defesa de Turcão e estendido, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, aos então acusados – que, ressalta o relator, “nesta condição ainda permanecem ante a ausência de culpa selada”.

A determinação de expedição de alvará de soltura deve ser cumprida “com as cautelas próprias”, caso os presos não estejam recolhidos por outro motivo, e se estende, em virtude da previsão do artigo 580 do CPP, aos demais favorecidos, que deverão ser advertidos da necessidade de permanecerem no distrito da culpa.
CF/AD

FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206769

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