Dispõe sobre o ingresso nas universidades
federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o As instituições federais de educação superior vinculadas
ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso
nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento)
de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio
em escolas públicas.
Parágrafo
único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste
artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos
de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo
e meio) per capita.
Art.
2o (VETADO).
Art.
3o Em cada instituição federal de ensino superior, as
vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por
curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo
igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde
está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo
único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios
estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser
completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em
escolas públicas.
Art.
4o As instituições federais de ensino técnico de nível médio
reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno,
no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram
integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo
único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste
artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos
de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo
e meio) per capita.
Art.
5o Em cada instituição federal de ensino técnico de nível
médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão
preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas,
em proporção no mínimo igual é de pretos, pardos e indígenas na população da
unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo
único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios
estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser
preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino
fundamental em escola pública.
Art.
6o O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão
responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei,
ouvida a Fundação Nacional do índio (Funai).
Art.
7o O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez)
anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o
acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham
cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de
educação superior.
Art.
8o As instituições de que trata o art. 1o
desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva
de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro)
anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do
disposto nesta Lei.
Art.
9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de
2012; 191o da Independência e 124o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Barros
Gilberto Carvalho
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Barros
Gilberto Carvalho
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 30.8.2012
MENSAGEM Nº 385, DE 30 DE AGOSTO DE
2012.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 180, de 2008 (no
73/99 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o ingresso nas universidades
federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá
outras providências”.
Ouvidos, os
Ministérios da Educação, do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Advocacia-Geral
da União, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a
Secretaria-Geral, da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
Art. 2o
“Art. 2o
As universidades públicas deverão selecionar os alunos advindos do ensino médio
em escolas públicas tendo como base o Coeficiente de Rendimento (CR), obtido
por meio de média aritmética das notas ou menções obtidas no período,
considerando-se o currículo comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo
único. As instituições privadas de ensino superior poderão adotar o
procedimento descrito no caput deste artigo em seus exames de ingresso.”
Razões do
veto
“O
Coeficiente de Rendimento, formado a partir das notas atribuídas ao longo do
ensino médio, não constitui critério adequado para avaliar os estudantes, uma
vez que não se baseia em exame padronizado comum a todos os candidatos e não
segue parâmetros uniformes para a atribuição de nota.”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima
mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2012
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