semana
que vem, a Câmara dos Deputados poderá iniciar a análise o projeto de
lei da Câmara (PLC 310/09), antigo PL 1927/03, que institui o Regime
Especial de Incentivo para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano
de Passageiros (Reitup). - See more at:
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Na semana que vem, a Câmara dos Deputados poderá
iniciar a análise o projeto de lei da Câmara (PLC 310/09), antigo PL 1927/03,
que institui o Regime Especial de Incentivo para o Transporte Coletivo Urbano e
Metropolitano de Passageiros (Reitup).
A
informação é do deputado Weliton Prado (PT-MG), que participou na quarta-feira
(19) de reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.
Segundo
o parlamentar, o Senado se comprometeu a
votar o PLC até a próxima terça-feira (25), quando a proposta poderá ser
devolvida à Câmara.
Weliton
Prado já solicitou ao presidente da Câmara, deputado Henrique Eduardo Alves
(PMDB-RN), prioridade na instituição da comissão especial que vai analisar o
projeto, para que os líderes indiquem rapidamente os membros da comissão.
Segundo
o petista, a proposta não precisa ser votada pelo Plenário. “Queremos aprová-la
o mais rapidamente possível, pois o projeto determina redução automática das
tarifas.
A proposta define um convênio entre as
cidades e o governo federal para a desoneração de impostos e insumos com o
objetivo de reduzir o valor da passagem do transporte público cobrado do
usuário. Mas
os municípios e os estados terão que aderir ao convênio”, explica.
A
reunião contou ainda com as presenças do presidente da Comissão, do prefeito de
Porto Alegre, José Fortunati, que preside a Frente Nacional de Prefeitos, e do
relator do projeto, o senador Lindbergh Farias (PT-RJ).
O
deputado Weliton Prado afirma que poderá ser a primeira vitória no Congresso
Nacional do movimento popular que acontece nas ruas em todo o Brasil. Segundo
ele, nem os prefeitos nem os governadores abrem mão de suas receitas para fazer
as desonerações. “Após dez anos de tramitação, enfim, poderemos ver o projeto
aprovado.
Isso,
graças à mobilização do povo nas ruas. O projeto possibilita zerar as alíquotas
da CIDE e do ICMS sobre o diesel, além de outros impostos”, afirmou.
Para
o deputado, a medida é uma forma certa de se reduzir o alto preço do
transporte. “É uma decisão que provoca impacto direto na vida do cidadão. A
passagem é um dos itens que mais pesam no orçamento.
As
pessoas precisam usar o ônibus ou o metrô para trabalhar e para estudar e não
têm alternativa a não ser pagar as passagens. Mas, os valores são altos e não há
clareza sobre as planilhas de custos que determinam os reajustes”, afirmou
Prado.
Projeto - A
proposta prevê a redução ou isenção de tributos sobre o óleo diesel, chassis,
carrocerias, veículos, pneus e câmaras de ar. Além disso, prevê a implantação
de bilhete único ou do sistema de transporte integrado.
Essa
desoneração fiscal seria para as empresas prestadoras dos serviços de
transporte público de passageiros por meio de ônibus, micro-ônibus, metrô, trem
metropolitano e trólebus. Um conselho de transportes, com a participação da
sociedade civil, também deverá ser instalado.
VEJA AS LINHAS GERAIS DO REFERIDO PROJETO
DE LEI:
Institui
o Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo Urbano e
Metropolitano de Passageiros - REITUP, baseado na redução de tributos
incidentes sobre esses serviços e sobre os insumos neles empregados, com o
objetivo de promover a redução das tarifas cobradas aos usuários pela prestação
dos serviços.
Dispõe
que os benefícios fiscais do Reitup destinam-se às pessoas jurídicas
prestadoras de serviços de transporte público coletivo de passageiros, urbano e
metropolitano, por meio de ônibus, micro-ônibus, metrô, trem metropolitano e
trólebus, que atendam às condições estabelecidas para a adesão ao Regime quanto
aos serviços prestados nos limites da jurisdição dos entes federativos
concedentes ou permitentes que firmem convênios com a União, segundo o disposto
nesta Lei.
Estabelece
que além dos princípios constitucionais gerais da administração pública, o
regime especial de que trata esta Lei baseia-se também nos seguintes princípios
e diretrizes:
I
– o Regime Especial de que trata esta Lei destina- se a promover a redução dos
preços das tarifas cobradas pela prestação dos serviços de transporte coletivo
público urbano e metropolitano, em benefício dos seus usuários;
II
– os serviços de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros
incumbem ao poder público, que pode prestá-los, direta ou indiretamente, em
regime de concessão ou permissão, de acordo com os dispositivos legais que
disciplinam as licitações e os contratos públicos, por meio de empresas
públicas ou privadas;
III
– os dados econômicos, societários, jurídicos, contábeis e fiscais das empresas
concessionárias e permissionárias, relevantes para a determinação dos preços
das tarifas cobradas dos usuários, são informações de interesse público.
Estabelece
que a adesão ao Regime Especial de que trata esta Lei depende do preenchimento
dos seguintes requisitos:
I
– no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a)
a assinatura de convênio específico com a União, sob a coordenação do
Ministério das Cidades, prevendo, como contrapartida mínima:
1.
a redução, isenção ou não incidência dos tributos de sua competência, tais como
o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços
de transporte coletivo urbano, taxas de fiscalização e serviço ou o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre óleo diesel, chassis,
carrocerias, veículos, pneus e câmaras de ar, quando empregados no transporte
público coletivo urbano e metropolitano, em percentuais a serem definidos no
próprio convênio de acordo com as regras fixadas pelo regulamento; e
2.
a implantação de regime de bilhete único ou de sistema de transporte
estruturado e integrado física e tarifariamente, nos termos definidos por esta
Lei;
b)
delegação do serviço público de transporte coletivo de passageiros em
conformidade com a Lei nº 8.987/1995;
c)
a instalação, nas áreas das respectivas jurisdições administrativas, de
Conselho de Transporte, com a participação da sociedade civil;
d)
a elaboração pelo órgão incumbido da administração e fiscalização dos
transportes públicos de passageiros no Município, na região metropolitana ou na
região integrada de desenvolvimento econômico, em conformidade com as
especificações do regulamento, de laudo demonstrando o impacto econômico
financeiro dos incentivos concedidos pelo Regime Especial e determinando os
valores das tarifas do transporte coletivo urbano e metropolitano para as
empresas que a ele aderirem;
II
– no caso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte coletivo
urbano e metropolitano:
a)
a existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a
prestação de serviços de transporte público coletivo urbano e metropolitano de
passageiros, firmado, nos termos da legislação específica, com o ente
responsável pela concessão ou permissão, em Município, região metropolitana ou
região de desenvolvimento econômico que atenda às condições do inciso I deste
artigo;
b)
a adesão ao convênio de que trata a alínea a do inciso I deste artigo, mediante
termo de compromisso elaborado conforme o regulamento, com força de título
executivo extrajudicial, contemplando, no mínimo, as seguintes cláusulas:
1.
adesão ao laudo de que trata a alínea d do inciso I deste artigo, no que diz respeito
aos valores das tarifas de transporte coletivo urbano e metropolitano de
passageiros;
2.
compromisso de praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata a alínea
d do inciso I deste artigo;
3.
compromisso de dar conhecimento dos dados econômicos e contábeis da empresa
concessionária ou permissionária aos órgãos públicos responsáveis pelo Reitup;
c)
a aprovação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dispõe que os
benefícios do Regime Especial de que trata esta Lei consistem no seguinte:
I
– redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre o faturamento dos serviços de transporte público coletivo urbano e
metropolitano de passageiros;
II
– redução a zero da alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico sobre a comercialização ou importação de combustíveis – CIDE/ Combustíveis,
de que trata o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.336/2001, na aquisição, de
produtor ou importador, de óleo diesel a ser utilizado nos serviços de
transporte coletivo público urbano e metropolitano de passageiros, nos termos
do regulamento;
III
– redução a zero, nos termos do regulamento, das alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição:
a)
do produtor ou importador, de óleo diesel, gás veicular e outros combustíveis,
desde que renováveis e não poluentes, bem como de chassis, carrocerias,
veículos, pneus e câmaras de ar, utilizados diretamente na prestação de serviço
de transporte público coletivo urbano e metropolitano de passageiros;
b)
de energia elétrica utilizada na alimentação, tração e funcionamento de metrôs,
trens metropolitanos e trólebus, inclusive centros de controle e estações, e na
iluminação de terminais e abrigos de passageiros;
IV
– regime especial de cálculo e cobrança da Contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social e ao financiamento do benefício previsto nos
arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, de que tratam os incisos I e II do art. 22
da Lei nº 8.212, 1991, consistente na aplicação das alíquotas, respectivamente,
de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 0,5% (cinco décimos por
cento) sobre o montante total da receita bruta da empresa.
Dispõe
que o montante total da renúncia fiscal da União decorrente do Regime Especial
de que trata esta Lei não poderá ultrapassar o limite global fixado anualmente
pelo Poder Executivo.
Determina
que o Poder Executivo fará publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, o
montante da renúncia fiscal devida ao Regime Especial de que trata esta Lei, no
ano-calendário anterior, discriminado por convênio firmado.
Dispõe
que sem prejuízo da atuação do Ministério Público, a fiscalização do cumprimento
dos dispositivos de que trata esta Lei incumbe à Secretaria da Receita Federal
do Brasil e às Secretarias de Fazenda, no que tange às respectivas obrigações
tributárias, principais e acessórias e aos órgãos de administração e
fiscalização dos transportes nos respectivos entes federativos, em relação às
demais condições.
Estabelece
que a pessoa jurídica que descumprir condição prevista no convênio ou contrato
fica excluída do Regime Especial e obrigada a recolher os tributos
correspondentes, na condição de contribuinte ou responsável.
Dispõe
que a transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos
bens adquiridos ou importados com benefícios instituídos pelo Regime Especial
de que trata esta Lei, antes de 2 (dois) anos contados da data de sua
aquisição, à pessoa que não integre o mesmo Regime será precedida de
recolhimento pelo alienante ou cedente, na condição de contribuinte ou
responsável, dos tributos correspondentes.
Caso
se apure que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, pelo período de 6 (seis) meses, qualquer das condições e requisitos
para a inclusão no Regime Especial, fica ela obrigada a recolher os tributos
correspondentes, na condição de contribuinte ou responsável.
Dispõe
que às tarifas de energia elétrica consumida na tração de veículos de
transporte público coletivo urbano de passageiros, nos sistemas de metrô, trens
metropolitanos e trólebus, será aplicado desconto mínimo de 75% (setenta e
cinco por cento), nos termos do regulamento.
A
eventual redução da receita anual de empresa concessionária ou permissionária
prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica, decorrente
da aplicação da tarifa instituída no caput, será compensada, no reajuste
tarifário anual seguinte, pelo aumento proporcional das receitas anuais
auferidas pelo fornecimento de energia elétrica às demais classes e subclasses
de consumidores.
Estabelece
que as diferenças de receita das concessionárias ou permissionárias prestadoras
de serviço público de distribuição de energia elétrica, decorrentes da
aplicação do disposto no caput antes do primeiro reajuste anual, serão
contabilizadas e ressarcidas de acordo com o estabelecido para a aplicação da
Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA.
Dispõe
que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE efetuará,
anualmente, levantamento censitário para identificar o número de passageiros
que utilizam transporte público urbano, nos Municípios acima de 50.000
(cinquenta mil) habitantes.
Matéria escrita com dados destes Link's:
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