domingo, 23 de junho de 2013

BRASIL - Projeto de Lei que trata da Redução das Tarifas de ônibus será votado semana que vem, após dez anos de tramitação.

semana que vem, a Câmara dos Deputados poderá iniciar a análise o projeto de lei da Câmara (PLC 310/09), antigo PL 1927/03, que institui o Regime Especial de Incentivo para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros (Reitup). - See more at: http://www.pt.org.br/noticias/view/plc_da_reducaeo_das_tarifas_de_onibus_pode_ser_votado_apos_dez_anos_de_tram#sthash.99yKqPpQ.dpuf

Na semana que vem, a Câmara dos Deputados poderá iniciar a análise o projeto de lei da Câmara (PLC 310/09), antigo PL 1927/03, que institui o Regime Especial de Incentivo para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros (Reitup).

A informação é do deputado Weliton Prado (PT-MG), que participou na quarta-feira (19) de reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. 

Segundo o parlamentar, o Senado se comprometeu a votar o PLC até a próxima terça-feira (25), quando a proposta poderá ser devolvida à Câmara. 

Weliton Prado já solicitou ao presidente da Câmara, deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), prioridade na instituição da comissão especial que vai analisar o projeto, para que os líderes indiquem rapidamente os membros da comissão.

Segundo o petista, a proposta não precisa ser votada pelo Plenário. “Queremos aprová-la o mais rapidamente possível, pois o projeto determina redução automática das tarifas. 

A proposta define um convênio entre as cidades e o governo federal para a desoneração de impostos e insumos com o objetivo de reduzir o valor da passagem do transporte público cobrado do usuário. Mas os municípios e os estados terão que aderir ao convênio”, explica.

A reunião contou ainda com as presenças do presidente da Comissão, do prefeito de Porto Alegre, José Fortunati, que preside a Frente Nacional de Prefeitos, e do relator do projeto, o senador Lindbergh Farias (PT-RJ).

O deputado Weliton Prado afirma que poderá ser a primeira vitória no Congresso Nacional do movimento popular que acontece nas ruas em todo o Brasil. Segundo ele, nem os prefeitos nem os governadores abrem mão de suas receitas para fazer as desonerações. “Após dez anos de tramitação, enfim, poderemos ver o projeto aprovado. 

Isso, graças à mobilização do povo nas ruas. O projeto possibilita zerar as alíquotas da CIDE e do ICMS sobre o diesel, além de outros impostos”, afirmou.

Para o deputado, a medida é uma forma certa de se reduzir o alto preço do transporte. “É uma decisão que provoca impacto direto na vida do cidadão. A passagem é um dos itens que mais pesam no orçamento. 

As pessoas precisam usar o ônibus ou o metrô para trabalhar e para estudar e não têm alternativa a não ser pagar as passagens. Mas, os valores são altos e não há clareza sobre as planilhas de custos que determinam os reajustes”, afirmou Prado.

Projeto - A proposta prevê a redução ou isenção de tributos sobre o óleo diesel, chassis, carrocerias, veículos, pneus e câmaras de ar. Além disso, prevê a implantação de bilhete único ou do sistema de transporte integrado. 

Essa desoneração fiscal seria para as empresas prestadoras dos serviços de transporte público de passageiros por meio de ônibus, micro-ônibus, metrô, trem metropolitano e trólebus. Um conselho de transportes, com a participação da sociedade civil, também deverá ser instalado.

VEJA AS LINHAS GERAIS DO REFERIDO PROJETO DE LEI:

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros - REITUP, baseado na redução de tributos incidentes sobre esses serviços e sobre os insumos neles empregados, com o objetivo de promover a redução das tarifas cobradas aos usuários pela prestação dos serviços. 

Dispõe que os benefícios fiscais do Reitup destinam-se às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte público coletivo de passageiros, urbano e metropolitano, por meio de ônibus, micro-ônibus, metrô, trem metropolitano e trólebus, que atendam às condições estabelecidas para a adesão ao Regime quanto aos serviços prestados nos limites da jurisdição dos entes federativos concedentes ou permitentes que firmem convênios com a União, segundo o disposto nesta Lei. 

Estabelece que além dos princípios constitucionais gerais da administração pública, o regime especial de que trata esta Lei baseia-se também nos seguintes princípios e diretrizes: 

I – o Regime Especial de que trata esta Lei destina- se a promover a redução dos preços das tarifas cobradas pela prestação dos serviços de transporte coletivo público urbano e metropolitano, em benefício dos seus usuários; 

II – os serviços de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros incumbem ao poder público, que pode prestá-los, direta ou indiretamente, em regime de concessão ou permissão, de acordo com os dispositivos legais que disciplinam as licitações e os contratos públicos, por meio de empresas públicas ou privadas; 

III – os dados econômicos, societários, jurídicos, contábeis e fiscais das empresas concessionárias e permissionárias, relevantes para a determinação dos preços das tarifas cobradas dos usuários, são informações de interesse público.

Estabelece que a adesão ao Regime Especial de que trata esta Lei depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 

I – no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 

a) a assinatura de convênio específico com a União, sob a coordenação do Ministério das Cidades, prevendo, como contrapartida mínima: 

1. a redução, isenção ou não incidência dos tributos de sua competência, tais como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de transporte coletivo urbano, taxas de fiscalização e serviço ou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre óleo diesel, chassis, carrocerias, veículos, pneus e câmaras de ar, quando empregados no transporte público coletivo urbano e metropolitano, em percentuais a serem definidos no próprio convênio de acordo com as regras fixadas pelo regulamento; e 

2. a implantação de regime de bilhete único ou de sistema de transporte estruturado e integrado física e tarifariamente, nos termos definidos por esta Lei;

b) delegação do serviço público de transporte coletivo de passageiros em conformidade com a Lei nº 8.987/1995; 

c) a instalação, nas áreas das respectivas jurisdições administrativas, de Conselho de Transporte, com a participação da sociedade civil; 

d) a elaboração pelo órgão incumbido da administração e fiscalização dos transportes públicos de passageiros no Município, na região metropolitana ou na região integrada de desenvolvimento econômico, em conformidade com as especificações do regulamento, de laudo demonstrando o impacto econômico financeiro dos incentivos concedidos pelo Regime Especial e determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano e metropolitano para as empresas que a ele aderirem; 

II – no caso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano e metropolitano: 

a) a existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte público coletivo urbano e metropolitano de passageiros, firmado, nos termos da legislação específica, com o ente responsável pela concessão ou permissão, em Município, região metropolitana ou região de desenvolvimento econômico que atenda às condições do inciso I deste artigo; 

b) a adesão ao convênio de que trata a alínea a do inciso I deste artigo, mediante termo de compromisso elaborado conforme o regulamento, com força de título executivo extrajudicial, contemplando, no mínimo, as seguintes cláusulas: 

1. adesão ao laudo de que trata a alínea d do inciso I deste artigo, no que diz respeito aos valores das tarifas de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros; 

2. compromisso de praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata a alínea d do inciso I deste artigo; 

3. compromisso de dar conhecimento dos dados econômicos e contábeis da empresa concessionária ou permissionária aos órgãos públicos responsáveis pelo Reitup; 

c) a aprovação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dispõe que os benefícios do Regime Especial de que trata esta Lei consistem no seguinte:

I – redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre o faturamento dos serviços de transporte público coletivo urbano e metropolitano de passageiros; 

II – redução a zero da alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a comercialização ou importação de combustíveis – CIDE/ Combustíveis, de que trata o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.336/2001, na aquisição, de produtor ou importador, de óleo diesel a ser utilizado nos serviços de transporte coletivo público urbano e metropolitano de passageiros, nos termos do regulamento;
III – redução a zero, nos termos do regulamento, das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição: 

a) do produtor ou importador, de óleo diesel, gás veicular e outros combustíveis, desde que renováveis e não poluentes, bem como de chassis, carrocerias, veículos, pneus e câmaras de ar, utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte público coletivo urbano e metropolitano de passageiros; 

b) de energia elétrica utilizada na alimentação, tração e funcionamento de metrôs, trens metropolitanos e trólebus, inclusive centros de controle e estações, e na iluminação de terminais e abrigos de passageiros; 

IV – regime especial de cálculo e cobrança da Contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social e ao financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, 1991, consistente na aplicação das alíquotas, respectivamente, de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o montante total da receita bruta da empresa. 

Dispõe que o montante total da renúncia fiscal da União decorrente do Regime Especial de que trata esta Lei não poderá ultrapassar o limite global fixado anualmente pelo Poder Executivo. 

Determina que o Poder Executivo fará publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, o montante da renúncia fiscal devida ao Regime Especial de que trata esta Lei, no ano-calendário anterior, discriminado por convênio firmado. 

Dispõe que sem prejuízo da atuação do Ministério Público, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos de que trata esta Lei incumbe à Secretaria da Receita Federal do Brasil e às Secretarias de Fazenda, no que tange às respectivas obrigações tributárias, principais e acessórias e aos órgãos de administração e fiscalização dos transportes nos respectivos entes federativos, em relação às demais condições. 

Estabelece que a pessoa jurídica que descumprir condição prevista no convênio ou contrato fica excluída do Regime Especial e obrigada a recolher os tributos correspondentes, na condição de contribuinte ou responsável. 

Dispõe que a transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens adquiridos ou importados com benefícios instituídos pelo Regime Especial de que trata esta Lei, antes de 2 (dois) anos contados da data de sua aquisição, à pessoa que não integre o mesmo Regime será precedida de recolhimento pelo alienante ou cedente, na condição de contribuinte ou responsável, dos tributos correspondentes. 

Caso se apure que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, pelo período de 6 (seis) meses, qualquer das condições e requisitos para a inclusão no Regime Especial, fica ela obrigada a recolher os tributos correspondentes, na condição de contribuinte ou responsável. 

Dispõe que às tarifas de energia elétrica consumida na tração de veículos de transporte público coletivo urbano de passageiros, nos sistemas de metrô, trens metropolitanos e trólebus, será aplicado desconto mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do regulamento. 

A eventual redução da receita anual de empresa concessionária ou permissionária prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica, decorrente da aplicação da tarifa instituída no caput, será compensada, no reajuste tarifário anual seguinte, pelo aumento proporcional das receitas anuais auferidas pelo fornecimento de energia elétrica às demais classes e subclasses de consumidores. 

Estabelece que as diferenças de receita das concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviço público de distribuição de energia elétrica, decorrentes da aplicação do disposto no caput antes do primeiro reajuste anual, serão contabilizadas e ressarcidas de acordo com o estabelecido para a aplicação da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA. 

Dispõe que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE efetuará, anualmente, levantamento censitário para identificar o número de passageiros que utilizam transporte público urbano, nos Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Matéria escrita com dados destes Link's: 

Conheça o Projeto de Lei nº 310/2009.

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