Logomarca do MinC. |
(Texto: Patrícia Saldanha, SCDC/MinC).
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), desta terça-feira
(31), Portaria do Ministério da Cultura (MinC) de nº 118, reformulando o
Programa Cultura Viva.
O documento amplia a área de
abrangência incluindo os temas da diversidade cultural do Brasil no
escopo das ações do programa, altera as formas de apoio aos projetos
culturais e inclui estados, municípios e o Distrito Federal aos grupos
de parceiros da Rede Cultura Viva, entre outras coisas.
A
portaria formaliza a consolidação do Pacto Federativo em torno do
Programa Cultura Viva, compartilhando responsabilidades entre a União,
estados, municípios e o Distrito Federal mediante a institucionalização
de mecanismos de fiscalização e de gestão compartilhada entre os entes
federados. O nome do programa foi modificado para Programa Nacional de Promoção da Cidadania e da Diversidade Cultural – Cultura Viva.
Entre as principais mudanças que a portaria traz está o reconhecimento
como Pontos de Cultura de grupos e coletivos sem personalidade jurídica,
que desenvolvam atividades culturais em suas comunidades. Esta decisão
permitirá ampliar significativamente a base de beneficiários do
programa, considerando que muitos grupos culturais não possuem CNPJ,
tais como comunidades quilombolas, comunidades indígenas e os grupos de
cultura popular e tradicional.
As formas de fomento aos projetos
culturais foram ampliadas e incluem o lançamento de editais de Prêmios
de Reconhecimentos e concessão de Bolsas de Apoio de iniciativas dos
governos federal, estadual e municipal/distrital. As Redes de Pontos e
Pontões de Cultura passam a ser reconhecidas no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura (SNC), como unidades culturais de base comunitária.
O programa incorpora como público alvo de ações prioritárias amplos
segmentos da diversidade cultural do Brasil, tais como: comunidades
indígenas e quilombolas, grupos LGBT, pessoas com deficiência, população
sem teto, pessoas privadas de liberdade, pessoas em sofrimento
psíquico, entre tanto outros.
Veja aqui a Portaria nº 118.
Este blogueiro trancreveu o referido texto também foi disponibilizado abaixo:
Ministério da Cultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 118, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2013
Reformula o Programa Nacional de Cultura,
Educação e Cidadania - Cultura Viva.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, INTERINO, em
conformidade com o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.532, de 5 de
agosto de 2008, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 216-A
da Constituição, na alínea "a" do inciso VI do art. 27 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.343, de 2 de
dezembro de 2010, no art. 13 do Anexo I ao Decreto nº 7.743, de 31 de maio de
2012, e na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das
Expressões Culturais, promulgada pelo Decreto nº 6.177, de 1º de agosto de
2007, resolve:
Art.
1º Esta Portaria reformula o
Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania - Cultura Viva, doravante
denominado Programa Nacional de Promoção da Cidadania e da Diversidade Cultural
- Cultura Viva, com os seguintes objetivos:
I - promover o acesso aos meios de criação,
formação, pesquisa, fruição, produção e difusão cultural;
II - potencializar energias sociais e culturais
com vistas à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;
III - reconhecer e proteger a diversidade das
expressões culturais, a convivência e o diálogo entre diferentes, o intercâmbio
cultural nacional e internacional, o respeito aos direitos individuais e coletivos;
IV - estimular a participação e o protagonismo
social na elaboração e na gestão compartilhada e participativa das políticas públicas
da cultura, amparado em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade
civil;
V - promover o direito à cultura como elemento
essencial para o exercício da cidadania, a diversidade cultural em suas
múltiplas expressões simbólicas e a atividade econômica no campo cultural;
VI - fomentar a sustentabilidade e o
empreendedorismo;
VII - valorizar e fomentar iniciativas culturais
já existentes na sociedade civil ou em outras esferas da federação;
VIII - estimular o uso e a apropriação dos
códigos, linguagens artísticas e espaços disponíveis para ações culturais; e
IX - ampliar o acesso da população brasileira às
condições de exercício dos direitos culturais.
Art.
2º O Programa Cultura Viva
tem como beneficiária universal a população do Brasil, com prioridade para os
povos, grupos, comunidades e populações:
I - em situação de vulnerabilidade social e com
restrito acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural;
II - ameaçados pela desvalorização de sua
identidade cultural; ou
III - que requeiram maior reconhecimento de seus
direitos humanos, sociais e culturais.
Parágrafo
único. Consideram-se prioritários
para os efeitos deste artigo:
I - povos indígenas, quilombolas, povos de
terreiro, povos ciganos, outros povos e comunidades tradicionais e minorias
étnicas;
II - mestres, praticantes, brincantes e grupos
das culturas populares, urbanas e rurais;
III - artistas e grupos artísticos;
IV - crianças, adolescentes, jovens e idosos;
V- pessoas com deficiência;
VI - mulheres;
VII - população de Lésbicas, Gays, Bissexuais e
Travestis - LGBT;
VIII - pessoas em situação de rua;
IX - pessoas em situação de sofrimento psíquico;
X - pessoas ou grupos vítimas de violência;
XI - pessoas em privação de liberdade;
XII - populações de regiões fronteiriças;
XIII - grupos assentados da reforma agrária;
XIV - população sem teto;
XV - populações atingidas por barragens; e
XVI - comunidades de descendentes de imigrantes;
Art.
3º Para o alcance de seus
objetivos, o Programa Cultura Viva compreenderá as seguintes modalidades de
ação:
I - parcerias da União com entes da federação e
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que atuem no campo
da cultura; e
II - institucionalização de mecanismos de
fiscalização e de gestão compartilhada entre a União, estados, Distrito
Federal, municípios e a sociedade civil, com vistas à ampliação da participação
social na Política Nacional de Cultura e à constituição de uma política de base
comunitária no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.
Art.
4º As parcerias do Programa
Cultura Viva com representantes da sociedade civil serão classificadas nas
seguintes categorias:
I - Pontos de Cultura: parcerias
executadas com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou
grupos e coletivos sem personalidade jurídica que desenvolvam e articulem
atividades culturais em suas comunidades, contribuindo para o exercício em prol
dos direitos culturais, sociais, ambientais, econômicos e humanos;ou
II - Pontões de Cultura: parcerias
executadas com pessoas jurídicas de natureza ou finalidade cultural que
desenvolvam, acompanhem ou articulam, em rede, atividades culturais com os
Pontos de Cultura ou com outras redes socioculturais, com vistas à troca de experiência
e ao desenvolvimento de ações conjuntas, em nível estadual, regional ou por
áreas temáticas de interesse comum.
Parágrafo
único. Consórcios públicos e
instituições públicas com atribuições na área de políticas culturais também
poderão estabelecer parcerias no Programa com vistas a qualificar-se como
Pontões de Cultura.
Art.
5º Para obtenção da
qualificação de Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura, os parceiros
interessados deverão firmar termo de adesão na forma do § 5º do art. 3º da Lei
12.343, de 2 de dezembro de 2010, vinculando-se a metas do Plano Nacional de Cultura
necessárias à implementação do Programa Cultura Viva.
§ 1º A adesão de que trata o caput é exercida em
caráter voluntário, não implicando, por si só, transferência de recursos de qualquer
natureza.
§ 2º O repasse de recursos a Pontos de Cultura
dar-se-á por meio de:
I - transferências voluntárias e subvenções sociais,
na forma da legislação vigente; ou
II - editais de premiação ou concessão de bolsas
de iniciativas dos Governos Federal, estaduais, do Distrito Federal ou
municipais, ou de consórcios intermunicipais e entidades e órgãos públicos, quando
envolver repasse a pessoas ou grupos sem personalidade jurídica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, os prêmios ou
bolsas concedidos a grupos ou coletivos serão repassados a pessoa física designada
formalmente para essa finalidade, a quem caberá responder pela prestação de
contas e pelo fiel cumprimento dos encargos estabelecidos em edital.
Art.
6º As Redes de Pontos e
Pontões de Cultura integrarão a Rede Cultura Viva, sendo reconhecidas no âmbito
do Sistema Nacional de Cultura - SNC - como unidades culturais de base
comunitária, voltadas ao desenvolvimento de políticas públicas regionais ou
setoriais de cultura.
Parágrafo
único. Às unidades da Rede
Cultura Viva compete a inserção e atualização constante de dados no Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais- SNIIC, conforme metodologia e periodicidade
definidas em regulamento específico.
Art.
7º A coordenação do Programa
Cultura Viva caberá à Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural - SCDC.
Parágrafo
único. À Coordenação-Executiva do
Plano Nacional de Cultura, instituída pela Portaria nº 120, de 5 de dezembro de
2011, do Ministério da Cultura, caberá a implementação dos termos de adesão
necessários à participação do Programa Cultura Viva.
Art.
8º Os recursos para implementação
das ações do Programa advirão da Lei Orçamentária e de parcerias estabelecidas
na forma do art. 2º desta Portaria.
Parágrafo
único. A utilização dos recursos
do Fundo Nacional de Cultura - FNC - no Programa é condicionada ao disposto nos
arts. 10 a 17 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006.
Art.
9º Ficam revogadas a Portaria
nº 156, de 06 de julho de 2004, e a Portaria nº 82, de 18 de maio de 2005, do
Ministério da Cultura.
Art.
10. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO PEDROSO
Nenhum comentário:
Postar um comentário