terça-feira, 6 de janeiro de 2015

A UFMA através do GEDMMA, conclama a Sociedade Civil para iniciar uma Campanha pela revogação do Decreto nº 30.610 de 2014. Assinado por Arnaldo Melo e que entrega o Cajueiro a WPR, lançamento do livro em defesa da Reserva.

NO APAGAR DAS LUZES, EX-GOVERNADOR ARNALDO MELO DESAPROPRIA O CAJUEIRO EM FAVOR DA WPR!!!
Cajueiro Resiste!
Foto: http://cajueiroresiste.blogspot.com.br/2015/01/urgente-no-apagar-das-luzes-governo.html
O Decreto está na primeira página da edição do Diário Oficial do Estado do dia 31 de dezembro de 2014, último dia do ano e do governo-tampão do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão e ex-candidato a vice-governador!

A POPULAÇÃO DO MARANHÃO EXIGE DO NOVO GOVERNADOR, FLÁVIO DINO, EM NOME DA JUSTIÇA, A ANULAÇÃO IMEDIATA DO DECRETO, que favorece uma empresa em prejuízo da comunidade do Cajueiro e também de toda a população maranhense, mostrando em nome de quem age a maioria das autoridades desse estado!

EXIGIMOS AINDA que sejam apuradas as circunstâncias que levaram ao Decreto do então governador que, de uma canetada, PISOTEOU não somente a luta e o sofrimento do Povo do Cajueiro, mas a luta e o sofrimento de todo o Maranhão, em nome de empresas que aqui chegam para explorar riquezas e manter e aprofundar a miséria, expondo e expulsando uma população que vive e produz há décadas em seu território!
NÃO NOS CALAREMOS! NÃO CESSAREMOS NOSSA LUTA! Não nos entregaremos até ver a justiça ser feita a todos os inimigos do nosso povo, até ver serem EXPULSOS AQUELES QUE QUEREM A MORTE DE MAIS UMA COMUNIDADE NA ILHA DO MARANHÃO!
CONCLAMAMOS A TODA A POPULAÇÃO A SE JUNTAR a nós nessa BATALHA contra o genocídio da nossa gente em nome dos poderosos e com uso do aparelho do Estado!

Leia o inteiro teor do referido Decreto.

DECRETO Nº 30.610, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Declara de utilidade pública, para fins desapropriação total, em favor de WPR Gestão de Portos e Terminais Ltda., os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizadas na faixa de área destinada a infraestrutura de energia e transportes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea 'i' e § 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação da pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e nos demais dispositivos aplicáveis,

Considerando que o Distrito Industrial de São Luís, criado pelo Decreto Estadual nº 7.632, de 23 de maio de 1980, foi declarado de utilidade pública pelos Decretos Estaduais nºs 7.646, de 06 de julho de1980, e 17.025, de 09 de novembro de 1999, na forma do art. 5º, alínea "i", e § 1º do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis 6.602, de 17 de dezembro de 1978, e 9.785,de 29 de janeiro de 1999;

Considerando que o Decreto Estadual nº 18.842, de 17 de julho de 2002, aprovou o projeto de reformulação do Distrito Industrial de São Luís, contemplando módulos voltados a instalação de indústrias, consoante planejamento e zoneamento de uso e ocupação do solo de maneira racional e harmônica, cuja área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 18.884, de 05 de agosto de 2002, em harmonia com o plano de desenvolvimento e zoneamento do Distrito Industrial de São Luís - DISAL;

Considerando que o Decreto nº 20.727, de 23 de agosto de 2004, reformula área do Distrito Industrial de São Luís - DISAL, medindo 18.861,04 ha, localizada nas Glebas Tibiri-Pedrinha e Itaqui-Bacanga, reformulação aprovada pelo Decreto Estadual nº 18.842, de 17 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total, em favor de WPR Gestão de Portos e Terminais Ltda, ou de empresa por ela controlada direta ou indiretamente, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade privada, excluídos os bens de domínio público, compreendidos na faixa de área destinado a infraestrutura de energia e transporte.

Parágrafo único. A área de terra a que se refere o caput deste artigo, necessária à implantação de Terminal Portuário, localiza-se em São Luís, Área 1: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-1, de coordenadas N=9.711.091,52m E=576.238,02m, deste segue com azimute de 336°10'05" por uma distância de 116,70m, até o ponto P-2, de coordenadas N=9.710.984,76m e E=576.285,65m; deste segue com azimute de 302º45'39", por um segmento de reta com distância de 410,09m, deste segue com um arco de comprimento 273,73m e raio de 385,00m, com centro nas coordenadas N=9.710.989,67m e 2 E=575.684,89m , até o ponto P-3, de coordenadas N=9.711.370,94m e E=575.631,38m; deste segue com azimute de 313º02'00", por uma distância de 56,42m, até o ponto P-4, de coordenadas N=9.711.409,74m e E=575.590,20m; deste segue com um arco de comprimento 90,47m e raio de 92,13m, com centro nas coordenadas N=9.711.349,43m e E=575.520,23m, até o ponto P-5, de coordenadas N=9.711.444,85m e E=575.509,82m; deste segue com azimute de 254º16'41", por uma distância de 108,76m, até o ponto P-6, de coordenadas N=9.711. 411,74m e E=575.405,55m; deste segue com azimute de 156º56'55", por uma distância de 228,37m, até o ponto P-7, de coordenadas N=9.711.201,48m e E=575.495,03m; deste segue com azimute de 57º38'06", por um segmento de reta com distância de 66,09m; deste segue com um arco de comprimento 363,73m e raio de 320,00m, com centro nas coordenadas N=9.710.966,55m e E=575.722,13m, deste segue com azimute de 122º45'39" por um segmento de reta com distância de 463,67m, até o ponto P-1, onde teve início esta descrição, perfazendo uma área de 84.599,82, pertencente à parte 2 de domínio dos acessos rodoferroviários, compreendida entre a rodovia BR-135 a via férrea ao Terminal Ferroviário da Ponta da Madeira (TFPM); E Área 2: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-8, de coordenadas N=9.711.255,61m em E=575.385,05m; deste segue com azimute de 156º56'50", por uma distância de 224,54m, até o ponto P-9, de coordenadas N=9.711.048,91m e E=575.473,01m; deste segue com azimute de 291º58'57", por uma distância de 144,03m, até o ponto P-10, de coordenadas N=9.711.102,85m e E=575.339,41m; deste segue com azimute de 237º38'06", por uma distância de 2.132,57m, até o ponto P-11, de coordenadas N=9.709.957,04m e E=573.540,80m; deste segue com um arco de comprimento 254,19m e raio de 456,50m, com centro nas coordenadas N=9.710.342,63m e E=573.296,43m, deste segue com azimute de 269º32'20", por um segmento de reta com distância de 113,30m, deste segue com azimute de 275º36'01", por um segmento de reta com distância de 47,35m, até o ponto P-12, de coordenadas N=9.709.889,85m e E=573.139,50m; deste segue com azimute de 349º49'35", por uma distância de 184,36m, até o ponto P-17, de coordenadas N=9.710.071,15m e E=573.106,82m; deste segue com azimute de 69º49'35", por uma distância de 75,02m, até o ponto P-16, de coordenadas N=9.710.024,29m e E=573.165,31m; deste segue com azimute de 91º33'56", por um segmento de reta com distância de 133,76m, deste segue com um arco de comprimento 179,30m e raio de 322,00m, com centro nas coordenadas N=9.710.342,63m e E=573.296,43m, até o ponto P-15, de coordenadas N=9.710.070,65m e E=573.468,80m, deste segue com azimute de 57º38'06", por uma distância de 817,80m, até o ponto P-14, de coordenadas N=9.710.508,33m e E=574.159,41m; deste segue com azimute m de 66º40'56", por uma distância de 158,99m, até o ponto P-13, de coordenadas N=9.710.571,26m e E=574.305,41m; deste segue com azimute de 57º38'06", por uma distância de 1.278,24m, até o ponto P- 8, onde teve início essa descrição, perfazendo uma área de 322.977,60m², pertencente à parte 1 de domínio dos acessos rodoferroviários, compreendida entre a entrada principal do empreendimento de propriedade do Terminal de São Luís, WPR e a rodovia BR-135.

Art. 2º O Estado do Maranhão fica autorizado a promover, com recursos da WPR Gestão de Portos e Terminais Ltda, administrativa ou judicialmente, a desapropriação total da área de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA
E 126º DA REPÚBLICA.

ARNALDO MELO
Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ALBERTO MILHOMEM
Secretário-Chefe da Casa Civil

ABAIXO FAÇA O DOWNLOAD DO LIVRO QUE FALA RESEX  DE TAUÁ-MIRIM



LEIA LIVRO DO GEDMMA NO LINK ABAIXO
 http://www.gedmma.ufma.br/wp-content/uploads/2012 /10/livro_ecos1.pdf


MAIS NOTICIAS NO BLOG; http://cajueiroresiste.blogspot.com.br/2015/01/urgente-no-apagar-das-luzes-governo.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário