Institui
a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
LIVRO
I
PARTE
GERAL
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1° É
instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa
com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados
pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho
de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da
Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no
plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto
no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano
interno.
Art.
2° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1° A avaliação da
deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)
I -
os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II -
os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III
- a limitação no desempenho de atividades; e
IV -
a restrição de participação.
§ 2° O Poder Executivo
criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3°
Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I -
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de
uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural,
por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II -
desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a
serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto
específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III
- tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover
a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social;
IV -
barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou
impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o
exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de
expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação
com segurança, entre outros, classificadas em:
a)
barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e
privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b)
barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c)
barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d)
barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo,
atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
e)
barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a
participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas;
f)
barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com
deficiência às tecnologias;
V -
comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções,
as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de
textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem
simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados
e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,
incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI -
adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e
adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos
em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou
exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos
os direitos e liberdades fundamentais;
VII
- elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos,
distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de
comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII
- mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX -
pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva
da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X -
residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema
Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da
comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial
para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e
adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de
condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou
rompidos;
XI -
moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com
estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e
individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e
adultos com deficiência;
XII
- atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem
remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com
deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou
os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII
- profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação,
higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades
escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de
ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os
procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV
- acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal.
CAPÍTULO
II
DA
IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4° Toda
pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais
pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1° Considera-se
discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou
exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar,
impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações
razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2° A pessoa com
deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação
afirmativa.
Art. 5° A
pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento
desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput
deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o
adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Art. 6° A
deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I -
casar-se e constituir união estável;
II -
exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III
- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV -
conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V -
exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI -
exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7° É
dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de
violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e
os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações
previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 8° É
dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência,
com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à
educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à
habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à
convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição
Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Seção
Única
Do
Atendimento Prioritário
Art. 9° A
pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo
com a finalidade de:
I -
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II -
atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III
- disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam
atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV -
disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de
transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no
desembarque;
V -
acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI -
recebimento de restituição de imposto de renda;
VII
- tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for
parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1° Os direitos
previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência
ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII
deste artigo.
§ 2° Nos serviços de
emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é
condicionada aos protocolos de atendimento médico.
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
I
DO
DIREITO À VIDA
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade
da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado
de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável,
devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser
obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a
institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em
situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido
da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento,
procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1° Em caso de pessoa
com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação,
no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2° A pesquisa
científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de
curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver
indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas
com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia
comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será
atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de
morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas
as salvaguardas legais cabíveis.
CAPÍTULO
II
DO
DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é
um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação
tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e
aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais,
profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da
pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas.
Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei
baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e
potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
I -
diagnóstico e intervenção precoces;
II -
adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o
desenvolvimento de aptidões;
III
- atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que
possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;
IV -
oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos
diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da
pessoa com deficiência;
V -
prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive
na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos
territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de
reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I -
organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às
características de cada pessoa com deficiência;
II -
acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III
- tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos
adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de
cada pessoa com deficiência;
IV -
capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e
serviços.
Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover
ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a
aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas
disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo
podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de
cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de
assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso
ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que
possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
CAPÍTULO
III
DO
DIREITO À SAÚDE
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da
pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do
SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1° É assegurada a
participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas saúde a ela destinadas.
§ 2° É assegurado
atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos
profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às
especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e
autonomia.
§ 3° Aos profissionais
que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de
habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e
continuada.
§ 4° As ações e os
serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I -
diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe
multidisciplinar;
II -
serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer
tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e
qualidade de vida;
III
- atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e
internação;
IV -
campanhas de vacinação;
V -
atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI -
respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da
pessoa com deficiência;
VII
- atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII
- informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares
sobre sua condição de saúde;
IX -
serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de
deficiências e agravos adicionais;
X -
promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS,
em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem
como orientação a seus atendentes pessoais;
XI -
oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos,
insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da
Saúde.
§ 5° As diretrizes deste artigo aplicam-se também
às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que
recebam recursos públicos para sua manutenção.
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à
prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I -
acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto
humanizado e seguro;
II -
promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e
nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à
alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III
- aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
IV -
identificação e controle da gestante de alto risco.
Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de
saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os
serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
Art. 21.
Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local
de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de
diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa
com deficiência e de seu acompanhante.
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em
observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal,
devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para
sua permanência em tempo integral.
§ 1° Na impossibilidade
de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência,
cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por
escrito.
§ 2° Na ocorrência da
impossibilidade prevista no § 1o deste artigo, o órgão ou a instituição de
saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do
acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação
contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores
diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o
acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações
prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas
as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3o desta Lei.
Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto
públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência,
em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por
meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que
atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial,
intelectual e mental.
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de
violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação
compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e
ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se
violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada
em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico
ou psicológico.
CAPÍTULO
IV
DO
DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com
deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e
aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais,
intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades
de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade
escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar,
desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I -
sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida;
II -
aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de
acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de
serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a
inclusão plena;
III
- projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional
especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para
atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno
acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o
exercício de sua autonomia;
IV -
oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade
escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes
bilíngues e em escolas inclusivas;
V -
adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo
o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de
ensino;
VI -
pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas
pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de
tecnologia assistiva;
VII
- planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento
educacional especializado, de organização de recursos e serviços de
acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de
tecnologia assistiva;
VIII
- participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas
instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX -
adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos
linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o
talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com
deficiência;
X -
adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e
continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento
educacional especializado;
XI -
formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional
especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de
profissionais de apoio;
XII
- oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de
tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes,
promovendo sua autonomia e participação;
XIII
- acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em
igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV
- inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação
profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com
deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV -
acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a
atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI
- acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais
integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades
concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII
- oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII
- articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1° Às instituições
privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente
o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV,
XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores
adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no
cumprimento dessas determinações.
§ 2° Na disponibilização
de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput
deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I -
os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo,
possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras; (Vigência)
II -
os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de
interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem
possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e
Interpretação em Libras.
(Vigência)
Art. 29. (VETADO).
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e
permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de
educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as
seguintes medidas:
I -
atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das
Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II -
disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos
para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de
tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III
- disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às
necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV -
disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva
adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V -
dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência,
tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas,
mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI -
adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação
que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no
domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
VII
- tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
CAPÍTULO
V
DO
DIREITO À MORADIA
Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à
moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou
companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa
com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
§ 1° O poder público
adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de
moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.
§ 2° A proteção integral
na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa
com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de
autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu
responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I -
reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para
pessoa com deficiência;
II -
(VETADO);
III
- em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de
uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de
adaptação razoável nos demais pisos;
IV -
disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V -
elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de
elevadores.
§ 1° O direito à
prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com
deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2° Nos programas
habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com
os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3° Caso não haja pessoa
com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do
disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão
disponibilizadas às demais pessoas.
Art. 33. Ao poder público compete:
I -
adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31
e 32 desta Lei; e
II -
divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional
prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase
nos dispositivos sobre acessibilidade.
CAPÍTULO
VI
DO
DIREITO AO TRABALHO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao
trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1° As pessoas jurídicas
de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir
ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2° A pessoa com
deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a
condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por
trabalho de igual valor.
§ 3° É vedada restrição ao
trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua
condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão,
exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e
reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4° A pessoa com
deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos,
educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais
oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais
empregados.
§ 5° É garantida aos
trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de
capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas
de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência
da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo
e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem
prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas
de crédito, quando necessárias.
Seção
II
Da
Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e
programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional
para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao
campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1° Equipe
multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1o do art. 2o
desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa
com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir
novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2° A habilitação
profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com
deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício
de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento
profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3° Os serviços de
habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação
profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda
pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a
fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter
perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4° Os serviços de
habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional
deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5° A habilitação
profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as
redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência
social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional
ou diretamente com o empregador.
§ 6° A habilitação
profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do
contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o
cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo
determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o
disposto em regulamento.
§ 7° A habilitação
profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.
Seção
III
Da
Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com
deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária,
na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de
recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de
trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência
pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes
diretrizes:
I -
prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de
inserção no campo de trabalho;
II -
provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da
pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia
assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III
- respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV -
oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de
estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V -
realização de avaliações periódicas;
VI -
articulação intersetorial das políticas públicas;
VII
- possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38. A entidade contratada para a realização de
processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está
obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de
acessibilidade vigentes.
CAPÍTULO
VII
DO
DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os
benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com
deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda,
da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia
e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e
da plena participação social.
§ 1° A assistência social
à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver
conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da
Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças
fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por
fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2° Os serviços
socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de
dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados
básicos e instrumentais.
Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não
possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família
o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7
de dezembro de 1993.
CAPÍTULO
VIII
DO
DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da
Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013.
CAPÍTULO
IX
DO
DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à
cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I -
a bens culturais em formato acessível;
II -
a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas
em formato acessível; e
III
- a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam
serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1° É vedada a recusa de
oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer
argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade
intelectual.
§ 2° O poder público deve
adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras
para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de
acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico
nacional.
Art. 43. O poder público deve promover a participação
da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais,
esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I -
incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II -
assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por
pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este
artigo; e
III
- assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades
recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema
escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios,
ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão
reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo
com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 1° Os espaços e assentos a que se refere este
artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa
visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente
sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em
conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2° No caso de não haver comprovada procura pelos
assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas
sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em
regulamento.
§ 3° Os espaços e assentos a que se refere este
artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1
(um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado
o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4° Nos locais referidos no caput deste artigo,
deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis,
conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura
da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5° Todos os espaços das edificações previstas no
caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.
§ 6° As salas de cinema devem oferecer, em todas
as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência. (Vigência)
§ 7° O valor do ingresso da pessoa com deficiência
não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser
construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar
todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. (Vigência)
§ 1° Os estabelecimentos já existentes deverão
disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis,
garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
§ 2° Os dormitórios mencionados no § 1o deste
artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.
CAPÍTULO
X
DO
DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de
eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1° Para fins de
acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e
aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços
os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e
a prestação do serviço.
§ 2° São sujeitas ao
cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a
matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a
renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3° Para colocação do
símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte
coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo
gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao
público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem
ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência
com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1° As vagas a que se
refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total,
garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações
de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de
acessibilidade.
§ 2° Os veículos
estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade,
a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de
trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3° A utilização
indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções
previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4° A credencial a que
se refere o § 2o deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui
comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.
Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre,
aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em
operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas
as pessoas.
§ 1° Os veículos e as
estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de
comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do
itinerário.
§ 2° São asseguradas à
pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e
de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas
técnicas.
§ 3° Para colocação do
símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte
coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo
gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de
turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto
nos arts. 46 e 48 desta Lei.
(Vigência)
Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de
veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o
seu uso por todas as pessoas.
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar
10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 1° É proibida a
cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi
prestado à pessoa com deficiência.
§ 2° O poder público é
autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a
acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a
oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada
conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo,
câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de
freio e de embreagem.
TÍTULO
III
DA
ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e
exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições
desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver
interação com a matéria nela regulada:
I -
a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e
informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do
respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham
destinação pública ou coletiva;
II -
a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de
qualquer natureza;
III
- a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos,
por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento
congênere; e
IV -
a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento
internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que
tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de
sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços,
equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso
coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do
desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
§ 1° O desenho universal
será sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2° Nas hipóteses em que
comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada
adaptação razoável.
§ 3° Caberá ao poder
público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho
universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e
do ensino superior e na formação das carreiras de Estado.
§ 4° Os programas, os
projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão
incluir temas voltados para o desenho universal.
§ 5° Desde a etapa de
concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho
universal.
Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a
mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de
uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
§ 1° As entidades de
fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e
correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a
responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade
previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2° Para a aprovação, o
licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico,
urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o
licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço,
deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 3° O poder público, após
certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a
colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo
internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas
correlatas.
Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso
coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência
em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de
acessibilidade vigentes.
Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso
privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma
regulamentar.
§ 1° As construtoras e
incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a
que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas
unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2° É vedada a cobrança
de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a
que se refere o § 1o deste artigo.
Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos
espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis
pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a
fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante
e após sua execução.
Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de
acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, observado o
disposto na Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no 10.257, de 10 de julho
de 2001, e no 12.587, de 3 de janeiro de 2012:
I -
os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito,
os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos
elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;
II -
os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e
as leis do sistema viário;
III
- os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV -
as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
V -
a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1° A concessão e a
renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas
à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
§ 2° A emissão de carta de habite-se ou de
habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida
anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à
certificação das regras de acessibilidade.
Art. 61. A formulação, a implementação e a manutenção
das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I -
eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para
implementação das ações; e
II -
planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência,
mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e
cobranças de tributos em formato acessível.
CAPÍTULO
II
DO
ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da
internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou
por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe
acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes
de acessibilidade adotadas internacionalmente.
§ 1° Os sítios devem conter símbolo de
acessibilidade em destaque.
§ 2° Telecentros comunitários que receberem
recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses
devem possuir equipamentos e instalações acessíveis.
§ 3° Os telecentros e as
lan houses de que trata o § 2o deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez
por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com
deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o
resultado percentual for inferior a 1 (um).
Art. 64. A acessibilidade nos sítios da internet de
que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para obtenção do financiamento
de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.
Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência,
conforme regulamentação específica.
Art. 66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de
aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre
outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de
ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.
Art. 67.
Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem
permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I -
subtitulação por meio de legenda oculta;
II -
janela com intérprete da Libras;
III
- audiodescrição.
Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de
incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização
de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração
pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa
com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.
§ 1° Nos editais de
compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos
de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas
públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação
de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.
§ 2° Consideram-se formatos
acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por
softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a
substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres,
diferentes contrastes e impressão em Braille.
§ 3° O poder público deve
estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato
acessível, inclusive em Libras.
Art. 69. O poder público deve assegurar a
disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e
serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em
ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade,
características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde
e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização,
aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
§ 1° Os canais de
comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa
escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de
comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a
compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67
desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da
observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990.
§ 2° Os fornecedores
devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos,
textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.
Art. 70. As instituições promotoras de congressos,
seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural devem
oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia
assistiva previstos no art. 67 desta Lei.
Art. 71. Os congressos, os seminários, as oficinas e
os demais eventos de natureza científico-cultural promovidos ou financiados
pelo poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os recursos
de tecnologia assistiva.
Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os
projetos a serem desenvolvidos com o apoio de agências de financiamento e de
órgãos e entidades integrantes da administração pública que atuem no auxílio à
pesquisa devem contemplar temas voltados à tecnologia assistiva.
Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em
parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de
tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais
habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.
CAPÍTULO
III
DA
TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a
produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de
tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e
qualidade de vida.
Art. 75. O
poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada
período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:
I -
facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de
crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II -
agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia
assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e
sanitários;
III
- criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia
assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de
parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV -
eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de
tecnologia assistiva;
V -
facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia
assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos
governamentais.
Parágrafo único.
Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do
plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois)
anos.
CAPÍTULO
IV
DO
DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com
deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1° À pessoa com
deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por
meio das seguintes ações:
I -
garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os
equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de
fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas
para a pessoa com deficiência;
II -
incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer
funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de
novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III
- garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral
obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam,
pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV -
garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que
necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja
auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
§ 2° O poder público promoverá a participação da
pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das
questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado
o seguinte:
I -
participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à
política do País e em atividades e administração de partidos políticos;
II -
formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os
níveis;
III
- participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.
TÍTULO
IV
DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 77. O poder público deve fomentar o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à
melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua
inclusão social.
§ 1° O fomento pelo poder
público deve priorizar a geração de conhecimentos e técnicas que visem à
prevenção e ao tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias
assistiva e social.
§ 2° A acessibilidade e
as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a criação de
cursos de pós-graduação, a formação de recursos humanos e a inclusão do tema
nas diretrizes de áreas do conhecimento.
§
3o Deve ser fomentada a capacitação
tecnológica de instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de
tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da
funcionalidade e da participação social da pessoa com deficiência.
§ 4° As medidas previstas
neste artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder público, com
vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o
desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o
acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e
às tecnologias sociais.
Parágrafo único. Serão estimulados, em especial:
I -
o emprego de tecnologias da informação e comunicação como instrumento de
superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação, à informação,
à educação e ao entretenimento da pessoa com deficiência;
II -
a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a acessibilidade
da pessoa com deficiência à computação e aos sítios da internet, em especial
aos serviços de governo eletrônico.
LIVRO
II
PARTE
ESPECIAL
TÍTULO
I
DO
ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da
pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia
assistiva.
§ 1° A fim de garantir a
atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público
deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no
Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no
sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2° Devem ser
assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade
todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência,
garantida a acessibilidade.
§ 3° A Defensoria Pública
e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos
previstos nesta Lei.
Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de
tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha
garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue
como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público,
magistrado ou membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso
ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no
exercício da advocacia.
Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão
garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.
Art. 82. (VETADO).
Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem
negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços
em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal
plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto
no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.
CAPÍTULO
II
DO
RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o
direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 1° Quando necessário, a
pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2° É facultado à pessoa
com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3° A definição de
curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor
tempo possível.
§ 4° Os curadores são
obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1° A definição da
curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio,
à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2° A curatela constitui
medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de
sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3° No caso de pessoa em
situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência
a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o
curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será
exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de
proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será
lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do
interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no
que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
TÍTULO
II
DOS
CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de
pessoa em razão de sua deficiência:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1° Aumenta-se a pena em
1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do
agente.
§ 2° Se qualquer dos
crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de
comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3° Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz
poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes
do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I -
recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II -
interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4° Na hipótese do § 2o
deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da
decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos,
pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com
deficiência:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o
crime é cometido:
I -
por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial; ou
II -
por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em
hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena
- reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as
necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou
mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer
meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao
recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de
operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para
outrem:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o
crime é cometido por tutor ou curador.
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a
finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações
georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização
socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a
realização de seus direitos.
§ 1° O Cadastro-Inclusão
será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados,
instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
§ 2° Os dados
constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas
de informação e da base de dados de todas as políticas públicas relacionadas
aos direitos da pessoa com deficiência, bem como por informações coletadas,
inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de
acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
§ 3° Para coleta,
transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios,
acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas,
observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
§ 4° Para assegurar a
confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com
deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem
ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
§ 5° Os dados do
Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I -
formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a
pessoa com deficiência e para identificar as barreiras que impedem a realização
de seus direitos;
II -
realização de estudos e pesquisas.
§ 6° As informações a que
se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.
Art. 93. Na realização de inspeções e de auditorias
pelos órgãos de controle interno e externo, deve ser observado o cumprimento da
legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade
vigentes.
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos
da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I -
receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a
enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II -
tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada
previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça
atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa
com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de
sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes
procedimentos:
I -
quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato
necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II -
quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação
de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído
para essa finalidade.
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência
atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de
saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede
socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido.
Art. 96. O § 6o-A do art. 135 da Lei no 4.737, de 15
de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
135.
.................................................................
........................................................................................
§
6o-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais
deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para
orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir
acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida,
inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
....................................................................................”
(NR)
Art. 97. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
428.
..................................................................
...........................................................................................
§ 6° Para os fins do contrato de aprendizagem, a
comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
...........................................................................................
§
8o Para o aprendiz com deficiência com
18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.” (NR)
“Art.
433.
..................................................................
...........................................................................................
I -
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com
deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias
assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
..................................................................................”
(NR)
Art. 98. A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3° As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos,
individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência
poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela
União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação
constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por
empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre
suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de
direitos da pessoa com deficiência.
.................................................................................”
(NR)
“Art.
8° Constitui crime punível com reclusão
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I -
recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer
cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou
grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II -
obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou
emprego público, em razão de sua deficiência;
III
- negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua
deficiência;
IV -
recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V -
deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na
ação civil a que alude esta Lei;
VI -
recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação
civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1° Se o crime for
praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é
agravada em 1/3 (um terço).
§ 2° A pena pela adoção
deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de
aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não
exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos
danos causados.
§ 3° Incorre nas mesmas
penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos
privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores
diferenciados.
§ 4° Se o crime for
praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um
terço).” (NR)
Art. 99. O art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art.
20.
......................................................................
..............................................................................................
XVIII
- quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir
órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
..................................................................................”
(NR)
Art. 100. A Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
6o
.......................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do
caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o
disposto em regulamento.” (NR)
“Art.
43.
......................................................................
............................................................................................
§
6o Todas as informações de que trata o
caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive
para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.” (NR)
Art. 101. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
16.
......................................................................
I -
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
............................................................................................
III
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
.................................................................................”
(NR)
“Art.
77.
.....................................................................
............................................................................................
§ 2° ..............................................................................
............................................................................................
II -
para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
...................................................................................
§ 4°
(VETADO).
...................................................................................”
(NR)
“Art.
93. (VETADO):
I -
(VETADO);
II -
(VETADO);
III
- (VETADO);
IV -
(VETADO);
V -
(VETADO).
§ 1°
A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da
Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90
(noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado
somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência
ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
§ 2° Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe
estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas
sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência
e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando
solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos
cidadãos interessados.
§ 3°
Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de
pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943.
§ 4°
(VETADO).” (NR)
“Art.
110-A. No ato de requerimento de
benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo
de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.”
Art. 102. O art. 2o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art.
2o .........................................................................
.............................................................................................
§ 3° Os incentivos criados por esta Lei somente
serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que
tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência,
observado o disposto em regulamento.” (NR)
Art. 103. O art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art.
11.
.....................................................................
............................................................................................
IX -
deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na
legislação.” (NR)
Art. 104. A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3° .....................................................................
..........................................................................................
§
2o
...........................................................................
..........................................................................................
V -
produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de
cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na
legislação.
...........................................................................................
§ 5°
Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I -
produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras; e
II -
bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento
de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para
reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade
previstas na legislação.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
66-A. As empresas enquadradas no inciso
V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante
todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei
para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como
as regras de acessibilidade previstas na legislação.
Parágrafo
único. Cabe à administração fiscalizar o
cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de
trabalho.”
Art. 105. O art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
20.
......................................................................
.............................................................................................
§
2o Para efeito de concessão do benefício
de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
............................................................................................
§
9o Os rendimentos decorrentes de estágio
supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo
da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
.............................................................................................
§
11. Para concessão do benefício de que
trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios
da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.” (NR)
Art. 106. (VETADO).
Art. 107. A Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1°. É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para
efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de
sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência,
reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as
hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do
art. 7o da Constituição Federal.” (NR)
“Art.
3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o
desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de
preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta
Lei são passíveis das seguintes cominações:
..................................................................................”
(NR)
“Art.
4o
........................................................................
I -
a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento,
mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros legais;
....................................................................................”
(NR)
Art. 108. O
art. 35 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 5o:
“Art.
35.
......................................................................
.............................................................................................
§
5o Sem prejuízo do disposto no inciso IX
do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, a
pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição,
tem preferência na restituição referida no inciso III do art. 4o e na alínea
“c” do inciso II do art. 8o.” (NR)
Art. 109. A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2o
...........................................................
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias
internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as
vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.”
(NR)
“Art.
86-A. As vagas de estacionamento
regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser
sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas
informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.”
“Art.
147-A. Ao candidato com deficiência
auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de
tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de
habilitação.
§
1o O material didático audiovisual
utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art.
147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta
associada à tradução simultânea em Libras.
§
2o É assegurado também ao candidato com
deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de
intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.”
“Art.
154. (VETADO).”
“Art.
181.
...................................................................
..........................................................................................
XVII
- .........................................................................
Infração
- grave;
.................................................................................”
(NR)
Art. 110. O inciso VI e o § 1o do art. 56 da Lei no
9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
56.
....................................................................
...........................................................................................
VI -
2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos
concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização
estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante
destinado aos prêmios;
.............................................................................................
§ 1°
Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o
inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos
por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04%
(trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico
Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de
normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
..................................................................................”
(NR)
Art. 111. O art. 1o da Lei no 10.048, de 8 de novembro
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1° As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e
os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 112. A Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2°
.......................................................................
I -
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de
uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II -
barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou
impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o
exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de
expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação
com segurança, entre outros, classificadas em:
a)
barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e
privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b)
barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c)
barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d)
barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude
ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de
tecnologia da informação;
III
- pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas;
IV -
pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva
da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
V -
acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI -
elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos,
distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de
comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VII
- mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VIII
- tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover
a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social;
IX -
comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções,
as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de
textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem
simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados
e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,
incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
X -
desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a
serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto
específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art.
3° O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. O passeio público, elemento
obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em
nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação.” (NR)
“Art.
9o
........................................................................
Parágrafo
único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande
circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem
obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave
para orientação do pedestre.” (NR)
“Art.
10-A. A instalação de qualquer
mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco
de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização
tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.”
“Art.
12-A. Os centros comerciais e os
estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas,
motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida.”
Art. 113. A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3o ......................................................................
............................................................................................
III
- promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das
condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios
públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
IV -
instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de
acessibilidade aos locais de uso público;
.................................................................................”
(NR)
“Art.
41. ....................................................................
...........................................................................................
§
3o As cidades de que trata o caput deste
artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor
no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem
implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir
acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as
rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de
maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação
de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social,
esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que
possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de
passageiros.” (NR)
Art. 114. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3° São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I -
(Revogado);
II -
(Revogado);
III
- (Revogado).” (NR)
“Art.
4° São incapazes, relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II -
os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
.............................................................................................
Parágrafo
único. A capacidade dos indígenas será
regulada por legislação especial.” (NR)
“Art.
228.
.....................................................................
.............................................................................................
II -
(Revogado);
III
- (Revogado);
.............................................................................................
§ 1°
..............................................................................
§ 2°
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as
demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia
assistiva.” (NR)
“Art.
1.518. Até a celebração do casamento
podem os pais ou tutores revogar a autorização.” (NR)
“Art.
1.548.
...................................................................
I -
(Revogado);
....................................................................................”
(NR)
“Art.
1.550. ..................................................................
.............................................................................................
§ 1°
..............................................................................
§ 2°
A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair
matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável
ou curador.” (NR)
“Art.
1.557.
................................................................
............................................................................................
III
- a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não
caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou
por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua
descendência;
IV -
(Revogado).” (NR)
“Art.
1.767.
..................................................................
I -
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II -
(Revogado);
III
- os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV -
(Revogado);
....................................................................................”
(NR)
“Art.
1.768. O processo que define os termos
da curatela deve ser promovido:
.............................................................................................
IV -
pela própria pessoa.” (NR)
“Art.
1.769. O Ministério Público somente
promoverá o processo que define os termos da curatela:
I -
nos casos de deficiência mental ou intelectual;
............................................................................................
III
- se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso
II.” (NR)
“Art.
1.771. Antes de se pronunciar acerca dos
termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe
multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.” (NR)
“Art.
1.772. O juiz determinará, segundo as
potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições
constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo
único. Para a escolha do curador, o juiz
levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de
conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a
adequação às circunstâncias da pessoa.” (NR)
“Art.
1.775-A. Na nomeação de curador para a
pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais
de uma pessoa.”
“Art.
1.777. As pessoas referidas no inciso I
do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à
convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em
estabelecimento que os afaste desse convívio.” (NR)
Art. 115. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“TÍTULO
IV
Da
Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”
Art. 116. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar
acrescido do seguinte Capítulo III:
“CAPÍTULO
III
Da
Tomada de Decisão Apoiada
Art.
1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o
processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas,
com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe
apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os
elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§
1o Para formular pedido de tomada de
decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar
termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos
apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade,
aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§
2o O pedido de tomada de decisão apoiada
será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas
aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§
3o Antes de se pronunciar sobre o pedido
de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar,
após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as
pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4o
A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros,
sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5o
Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que
os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito,
sua função em relação ao apoiado.
§ 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer
risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa
apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público,
decidir sobre a questão.
§
7o Se o apoiador agir com negligência,
exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a
pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou
ao juiz.
§
8o Se procedente a denúncia, o juiz
destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu
interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§
9o A pessoa apoiada pode, a qualquer
tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão
apoiada.
§
10. O apoiador pode solicitar ao juiz a
exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo
seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§
11. Aplicam-se à tomada de decisão
apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na
curatela.”
Art. 117. O art. 1o da Lei no 11.126, de 27 de junho de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1o É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o
direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de
transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados
de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
.............................................................................................
§
2o O disposto no caput deste artigo
aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte
coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no
território brasileiro.” (NR)
Art. 118. O inciso IV do art. 46 da Lei no 11.904, de
14 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “k”:
“Art.
46.
......................................................................
...........................................................................................
IV -
..............................................................................
...........................................................................................
k)
de acessibilidade a todas as pessoas.
.................................................................................”
(NR)
Art. 119. A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:
“Art.
12-B. Na outorga de exploração de
serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores
com deficiência.
§
1o Para concorrer às vagas reservadas na
forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os
seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:
I -
ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II -
estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
§
2o No caso de não preenchimento das
vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser
disponibilizadas para os demais concorrentes.”
Art. 120. Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera
de governo, a elaboração de relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos
prazos estabelecidos por força das Leis no 10.048, de 8 de novembro de 2000, e
no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, bem como o seu encaminhamento ao
Ministério Público e aos órgãos de regulação para adoção das providências
cabíveis.
Parágrafo único. Os relatórios a que se
refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a
contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações
previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações,
inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais
aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em
conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes
sobre a matéria.
Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa
com deficiência.
Art. 122. Regulamento disporá sobre a adequação do
disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3o do
art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 123. Revogam-se os seguintes dispositivos: (Vigência)
I -
o inciso II do § 2o do art. 1o da Lei no 9.008, de 21 de março de 1995;
II -
os incisos I, II e III do art. 3o da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil);
III
- os incisos II e III do art. 228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil);
IV -
o inciso I do art. 1.548 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
V -
o inciso IV do art. 1.557 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
VI -
os incisos II e IV do art. 1.767 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil);
VII
- os arts. 1.776 e 1.780 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
Art. 124. O § 1o do art. 2o desta Lei deverá entrar em
vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir
discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos
seguintes dispositivos:
I -
incisos I e II do § 2o do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses;
II -
§ 6o do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses;
III
- art. 45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV -
art. 49, 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 126. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a
vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília,
6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEF
Marivaldo
de Castro Pereira
Joaquim
Vieira Ferreira Levy
Renato
Janine Ribeiro
Armando
Monteiro
Nelson
Barbosa
Gilberto
Kassab
Luis
Inácio Lucena Adams
Gilberto
José Spier Vargas
Guilherme
Afif Domingos
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015
Boa noite, temos que fazer valer a lei federal, LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 artigo 52 que passou a valer 180 dias depois dia 06 de janeiro de 2016 todos os deficientes que tem habilitação, deve reservar um carro nas locadoras e obrigar que eles tenham carro adaptado com freio e acelerador manual, como manda a lei e se eles não tiverem temos que entrar na justiça para garantir nossos direitos pois esta lei não está sendo respeitada. Nem o nosso direito de ir e vir.
ResponderExcluir