Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n° 8.497 de 04 de julho de 2015, onde através
deste diploma legal o governa federal regulamenta a formação do Cadastro Nacional de
Especialistas na área de saúde, que visa atender disposições constantes na lei n° 6.932 de 1981 e na lei n° 12.781 de 2013, segue abaixo os trechos regulamentados.
Texto regulamentado da Lei n° 6932 de 1981 “Dispõe sobre as
atividades do médico residente e dá outras providências”.
Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de
pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização,
caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de
instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais
médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º - As instituições de saúde de que
trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica
depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º
- É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa
de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de
Residência Médica.
§ 4o
As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de
Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do
Sistema Único de Saúde (SUS).
5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar, anualmente,
o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar
o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e
parametrizar as ações de saúde pública.
(....).
Texto
regulamentado da Lei n° 12.781 de 2013 “Institui o Programa Mais Médicos,
altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932,
de 7 de julho de 1981, e dá outras providências”.
(....).
Art. 35. As entidades ou as associações médicas que até a
data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não
caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de
títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.
Abaixo a transcrição integral do Decreto regulamentador.
DECRETO
Nº 8.497, DE 4 DE JULHO DE 2015.
Regulamenta
a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do
art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871,
de 22 de outubro de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º e § 5º, da Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro
de 2013,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto regulamenta a formação do
Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da
Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de
outubro de 2013.
Art.
2º O Cadastro Nacional de Especialistas
subsidiará o Ministério da Saúde na parametrização de ações de saúde pública e
de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua
especialização, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.
Art.
3º O Cadastro Nacional de Especialistas
constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as
informações referentes à formação médica especializada, incluídas as
certificações de especialistas caracterizadas ou não como residência médica.
Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá quais
informações farão parte do Cadastro Nacional de Especialistas.
Art.
4º O Ministério da Saúde e o Ministério da
Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas como fonte de informação
para a formulação das políticas públicas de saúde destinadas a:
I - subsidiar o
planejamento, a regulação e a formação de recursos humanos da área médica no
Sistema Único de Saúde - SUS e na saúde suplementar;
II - dimensionar o número
de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição em todo
o território nacional, de forma a garantir o acesso ao atendimento médico da
população brasileira de acordo com as necessidades do SUS;
III - estabelecer as
prioridades de abertura e de ampliação de vagas de formação de médicos e
especialistas no País;
IV - conceder estímulos à
formação de especialistas para atuação nas políticas públicas de saúde do País
e na organização e no funcionamento do SUS;
V - garantir à população o
direito à informação sobre a modalidade de especialização do conjunto de
profissionais da área médica em exercício no País;
VI - subsidiar as
Comissões Intergestores de que trata o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, na pactuação, na organização e no desenvolvimento de ações e
serviços de saúde integrados a redes de atenção à saúde;
VII - propor a reordenação
de vagas para residência médica;
VIII - orientar as
pesquisas aplicadas ao SUS; e
IX - registrar os
profissionais médicos habilitados para atuar como especialistas no SUS.
Parágrafo
único. Os entes
federativos poderão utilizar os dados do Cadastro Nacional de Especialistas
para delinear as ações e os serviços de saúde de sua competência, nos termos do
art. 16 a art. 19 da Lei nº 8.080, de 1990.
Art.
5º Os dados do Cadastro Nacional de
Especialistas constituirão parâmetros para a Comissão Nacional de Residência
Médica e as associações médicas definirem a oferta de residência e de cursos de
especialização e a criação e o reconhecimento de especialidades médicas para
atendimento das necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº
6.932, de 1981.
Art.
6º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá compor, gerir e atualizar
o Cadastro Nacional de Especialistas e garantirá a proteção das informações
sigilosas nos termos da lei.
Parágrafo
único. A gestão do
Cadastro de que trata o caput abrange a expedição de orientações de natureza
técnico-normativa, incluído o disciplinamento das hipóteses de inclusão e
exclusão de dados.
Art.
7º Para a formação do Cadastro Nacional de
Especialistas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a Comissão Nacional de
Residência Médica, o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica
Brasileira, as demais associações médicas, o Conselho Nacional de Educação e as
instituições de ensino superior deverão disponibilizar, de forma permanente,
para o Ministério da Saúde, suas bases de dados atualizadas com as informações
de que trata o parágrafo único do art. 3º.
§
1º A base de dados dos sistemas de informação em
saúde do SUS será utilizada para formação do Cadastro Nacional de
Especialistas.
§
2º As informações fornecidas pelos órgãos e
pelas entidades de que trata o caput
serão centralizadas em base de dados própria do sistema de informação em
saúde do SUS.
Art.
8º As entidades ou associações médicas que
ofertarem certificação de especialidade, com ou sem cursos de especialização,
não caracterizados como residência médica, deverão informar, de forma
permanente, ao Ministério da Saúde a relação de profissionais beneficiados e a
quantidade de certificações concedidas.
Parágrafo
único. Caberá ao
Ministério da Saúde incluir as informações de que trata o caput no Cadastro
Nacional de Especialistas, na forma do parágrafo único do art. 3º.
Art.
9º Para assegurar a atualização do Cadastro
Nacional de Especialistas, a Associação Médica Brasileira, as demais
associações médicas e a Comissão Nacional de Residência Médica, sempre que
concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade,
enviarão ao Ministério da Saúde informações sobre a quantidade de certificações
e sobre os profissionais beneficiados,
fazendo constar do Cadastro os dados definidos pelo ato do Ministro de Estado
da Saúde de que trata o parágrafo único do art. 3º.
Art.
10. O profissional médico só poderá ser
registrado como especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a
informação estiver de acordo com o que consta do registro efetuado no Cadastro
Nacional de Especialistas.
Parágrafo
único. Ato do
Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput.
Art.
11. Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de
Especialistas, as modalidades de certificação de especialistas previstas nos §
3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, deverão cumprir os
pré-requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º
e § 3º, da Lei nº 12.871, de 2013.
Parágrafo
único. Ato do Ministro
de Estado da Saúde definirá as normas para a inclusão no Cadastro Nacional de
Especialistas de todos os profissionais que tenham sido formados e certificados
até a data de cumprimento dos pré-requisitos e das condições a que se refere o
caput.
Art.
12. O Ministro de Estado da Saúde editará atos
complementares para dispor sobre o acesso às informações do Cadastro Nacional
de Especialistas pelos órgãos e entidades, públicas e privadas, pelos
profissionais médicos e pela sociedade civil.
Parágrafo
único. O uso e a
divulgação das informações consolidadas do Cadastro Nacional de Especialistas
observarão o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as
diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da
administração pública federal de que trata o Decreto nº 3.505, de 13 de junho
de 2000.
Art.
13. O Ministério da Saúde adotará as providências
para a implementação e a disponibilização, no prazo de cento e vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de
Especialistas.
Art.
14. Caberá à Comissão Nacional de Residência
Médica estabelecer as matrizes de competência que normatizarão a formação
referente a cada especialidade médica.
Parágrafo
único. Caberá ao
Conselho Nacional de Educação regulamentar, no prazo de noventa dias, contado
da data de publicação deste Decreto, o modelo de equivalência entre as
certificações emitidas pelas associações médicas, pelos sistemas de ensino
federal, estaduais, distrital e municipais com as certificações da residência
médica, para conferir habilitação de médicos como especialistas junto ao
Cadastro Nacional de Especialistas, ouvidos o Conselho Nacional de Saúde e a
Comissão Nacional de Residência Médica.
Art.
15. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de
agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Renato
Janine Ribeiro
Arthur
Chioro
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2015 - Edição extra.
Texto de Chico Barros.
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