quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Brasil firma o Pacto Nacional para Alimentação Saudável - Decreto nº 8.553, de 03 de novembro de 2015.

Foto -  MDS.

Objetivo é promover o consumo de alimentos saudáveis a fim de combater o sobrepeso, obesidade e doenças decorrentes da má alimentação. 
O governo federal lançou na ultima terça-feira (3) o Pacto Nacional para Alimentação Saudável, com foco na promoção do consumo de alimentos saudáveis e adequados e a ampliação das condições de oferta e disponibilidade desses alimentos para combater o sobrepeso, a obesidade e as doenças decorrentes da má alimentação da população brasileira. A proposta foi apresentada no primeiro dia de debates da 5ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em Brasília.
 A ideia do governo ao lançar o Pacto Nacional para Alimentação Saudável leva em consideração o sucesso já alcançado pelas ações de enfrentamento da insegurança alimentar, com políticas públicas estruturantes como o aumento da oferta de alimentos por meio do fortalecimento da agricultura familiar, o Programa Bolsa Família, o Plano Brasil Sem Miséria e a elevação do salário mínimo. Agora esse conjunto de ações será direcionada para novos desafios, com foco na segurança alimentar e promoção do consumo de alimentos saudáveis.
Serão mobilizados estados, Distrito Federal e municípios, além da sociedade civil organizada, organismos internacionais e do setor privado, com campanhas a fim de promover esclarecimento da população sobre a importância de hábitos alimentares saudáveis e atuar no ambiente escolar, no sistema de saúde e nos equipamentos de alimentação.
“As crianças estão entre as prioridades da iniciativa, uma vez que quanto mais cedo estivermos expostos à alimentação inadequada, mais cedo também surgem os problemas decorrentes da má alimentação, como a diabetes, hipertensão e a até mesmo o câncer”, explica o secretário nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), Arnoldo de Campos.
O Pacto também prevê incentivos à produção de alimentos orgânicos, agroecológicos e da agricultura familiar com o objetivo de assegurar a oferta regional e local desses produtos. Os programas de compras públicas, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), que atende mais de 43 milhões de estudantes da rede pública de ensino, também têm papel importante.
A merenda escolar brasileira já foi destacada pela FAO como um dos fatores fundamentais para a saída do Brasil do Mapa Mundial da Fome, em 2014. Todos os dias, 43 milhões de crianças e adolescentes se alimentam na escola – número maior do que a população da Argentina.
Fonte: MDS
Leia a seguir a integra do Decreto que institui o Pacto Nacional para Alimentação Saudável.
Institui o Pacto Nacional para Alimentação Saudável.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, 

DECRETA: 

Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional para Alimentação Saudável, com a finalidade de ampliar as condições de oferta, disponibilidade e consumo de alimentos saudáveis e combater o sobrepeso, a obesidade e as doenças decorrentes da má alimentação da população brasileira. 

§ 1º Poderão integrar o Pacto os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a sociedade civil organizada, os organismos internacionais e o setor privado. 

§ 2º O Pacto deverá considerar as especificidades regionais, culturais e socioeconômicas e as necessidades alimentares especiais da população. 

Art. 2º São diretrizes do Pacto Nacional para Alimentação Saudável:
I - promover o direito humano à alimentação adequada;
II - fomentar o acesso a alimentos de qualidade e em quantidade adequada, considerando a diversidade alimentar e os aspectos sociais e culturais da população brasileira;
III - articular ações para o enfrentamento do sobrepeso, da obesidade e das doenças decorrentes da má alimentação; e
IV - fortalecer as políticas de promoção da organização e da comercialização da produção da agricultura familiar.  

Art. 3º São eixos do Pacto Nacional para Alimentação Saudável:
I - aumentar a oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis, com destaque aos provenientes da agricultura familiar, orgânicos, agroecológicos e da sociobiodiversidade;
II - reduzir o uso de agrotóxicos e induzir modelos de produção de alimentos agroecológicos;
III - fomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência social;
IV - promover hábitos alimentares saudáveis para a população brasileira;
V - reduzir de forma progressiva os teores de açúcar adicionado, de gorduras e de sódio nos alimentos processados e ultraprocessados;
VI - incentivar o consumo de alimentos saudáveis no ambiente escolar, bem como a regulamentação da comercialização, da propaganda, da publicidade e da promoção comercial de alimentos e bebidas em escolas públicas e privadas, em âmbito nacional;
VII - fortalecer as políticas de comercialização e de abastecimento da agricultura familiar; e
VIII - aperfeiçoar os marcos regulatórios para o processamento, a agroindustrialização e a comercialização dos produtos da agricultura familiar. 

Art. 4º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan, será a instância de coordenação e gestão do Pacto Nacional para Alimentação Saudável. 

Art. 5º O Pacto Nacional para Alimentação Saudável será formalizado por meio de acordo de cooperação e de plano de trabalho, que conterá o detalhamento dos compromissos firmados. 

Art. 6º O Pacto Nacional para Alimentação Saudável será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
II - outras fontes de recursos destinadas por organismos internacionais e entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto social seja compatível com os eixos e as diretrizes do Pacto. 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127ºda República.  

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Tereza Campello
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2015

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