Bem apesar de hoje ainda ser 05 de novembro, mas o diário oficial da união circular com data de 07 de novembro, rs. Resolvi transcrever o texto integral da lei sancionada pela Presidenta Dilma que prioriza a matricula em caso de empate no processo seletivo de acesso a Universidades Publicas pra quem tem renda familiar menor.
Acrescenta § 2o ao art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a matrícula do candidato de renda familiar inferior a dez salários mínimos nas instituições públicas de ensino superior.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 44. .......................................................................
§ 1o ..............................................................................
§ 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial.” (NR)
Brasília, 4 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2015
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