segunda-feira, 4 de abril de 2016

Decreto do Governo Federal Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Caldeirão, Data São Gonçalo, situado no Município de Chapadinha, Estado do Maranhão.

 
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Caldeirão, Data São Gonçalo, situado no Município de Chapadinha, Estado do Maranhão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Caldeirão, Data São Gonçalo, com área medida de novecentos e quarenta e dois hectares, vinte e quatro ares e setenta e três centiares, situado no Município de Chapadinha, Estado do Maranhão, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo INCRA/SR-12/no 54230.001958/2011-02.
Art. 2o  Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:
I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;
II - áreas de:
a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou
b) domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e
III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel. 
Art. 3o  Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;
II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e
III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei. 
Art. 4o  A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV. 
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1º de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2016
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