segunda-feira, 18 de abril de 2016

São Luís - Conheça a Lei Municipal que trata da universalização da educação inclusiva nas escolas da rede publica.



LEI PROMULGADA Nº 183 DE 04 DE ABRIL DE 2005.

Ementa: Dispõe sobre a universalização da educação inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do município de são luís e dá outras providências.  

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei 207/2003, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís:

Art. 1º - Fica estabelecido o modelo de Educação Inclusiva em todas as escolas da rede pública de ensino de São Luís.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Educação Inclusiva o atendimento a todas as crianças em escolas do ensino regular, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades, ressalvados os casos nos quais se demonstre que a educação nas classes comuns não pode satisfazer às necessidades educativas ou sociais da criança ou quando necessário para o bem-estar da criança.

§ 2º- A partir da regulamentação desta Lei, serão obedecidos os seguintes prazos e percentuais mínimos de escolas da rede pública de ensino a desenvolverem a Educação Inclusiva.

I – em até seis meses, 10% (dez por cento) das escolas;

II – em até doze meses, 20% (vinte por cento) das escolas;

III – em até vinte e quatro meses, 40% (quarenta por cento) das escolas;

IV – em até trinta e seis meses, 70% (setenta por cento) das escolas;

V – em até quarenta e oito meses, 100% (cem por cento) das escolas.

§ 3º - A exigência de cumprimento dos prazos de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à garantia, pelo Poder Executivo, das condições adequadas ao desenvolvimento da Educação Inclusiva, definidas nesta Lei.

§ 4º - Fica a rede de ensino público de São Luís autorizada a manter escolas especiais em escolas de ensino regular, para atendimento a casos excepcionais em seja esse o procedimento mais recomendável.

Art. 2º - Respeitando o disposto no art. 1º, § 2º; cabe ao Poder Executivo garantir:

I – acessibilidade dos alunos portadores de necessidades especiais, por meio de adaptações do espaço físico necessárias à Educação Inclusiva;

II – formação continuada para os professores da Educação Básica, que aturem a Educação Inclusiva.

III – recursos humanos, materiais e equipamentos especializados para os serviços de apoio ao desenvolvimento da Educação Inclusiva.

Art. 3º - Cabe às escolas da rede pública de ensino definirem em seu projeto educacional:

I – o sistema de apoio especializado, em consonância com as orientações pedagógicas oficiais, específicas para a Educação Inclusiva;

II – as adaptações curriculares no âmbito da escola, da sala de aula e do aluno portador de necessidades especiais individualmente;

III – os procedimentos e instrumentos de avaliação, adequados às adaptações curriculares, necessários ao desenvolvimento da Educação Inclusiva.

IV – a organização específica de sua estrutura e funcionamento para atender às necessidades educacionais especiais de todos os alunos participantes da Educação Inclusiva.

Art. 4º O Poder Executivo terá um prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para sua regulamentação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 04 de abril de 2005.


ANTONIO ISAIAS PEREIRINHA
PRESIDENTE




“Na rede municipal de São Luís, a educação especial começou a ser pensada e planejada a partir de 1993, com a implantação tímida a partir de 1994. Atualmente, das 138 escolas do município de São Luís, 15 dispõem de serviços voltados para alunos portadores de necessidades educativas especiais.

Conta-se no Estado, segundo o Censo Escolar de 2001, com um total de 5066 alunos atendidos, dos quais 50,3% encontram-se na rede estadual, 18,6% na rede municipal e 31% na rede privada. São Luís atende a 23,4% do total de assistidos da rede municipal do Maranhão.

No Plano Municipal de Educação de São Luís, que está sendo elaborado com a participação do Conselho Municipal de Educação, constam metas importantíssimas no âmbito da educação especial, dentre as quais:

§ Aquisição de kits de material didático e pedagógico para 100% dos alunos;

§ Implantação em 3 anos de um Centro de Educação Profissional em Educação Especial;

§ Capacitação de 20% dos professores e 10% de funcionários da rede municipal de ensino em Língua Brasileira de Sinais;

§ Implantação de 10 classes especiais em cada núcleo;

§ Manutenção de 100% das classes especiais de Deficiência Mental e Deficiência Física e Auditiva;

§ Implantação em 02 (dois) anos de uma sala de Psicomotricidade.

(...). A municipalização do ensino não é um movimento isolado mas, paralelo e depende do desenvolvimento global dos municípios com: aumento de suas fontes de receita, aproveitamento racional de suas potencialidades pela aplicação de novos métodos, processos e técnicas; integração da comunidade ao esforços desenvolvidos pelos órgão oficiais (Sociedade Civil e Poder Público), enfim, por todos os que acreditam na educação como bem dos bens.

(...). Entretanto, para viabilizar a institucionalização do Sistema de Ensino, para um melhor atendimento à clientela, inclusive portadora de necessidade especiais, imprescindível é e será, a criação do Conselho de Educação em cada município, o que possui, como dissemos anteriormente, respaldo legal. Nessa tarefa há como que um verdadeiro desafio; faltam recursos financeiros, materiais e humanos; faltam a disponibilidade, o bom senso e a criatividade de muitos; faltam a orientação precisa, necessária e oportuna; há momentos em que falta tudo.

Precisamos estar atentos, vigilantes e disponíveis, instituições públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas, para reivindicar, para solicitar, para orientar, para sugerir, para trabalhar, enfim, para participar, todos sem exceção, do mais graduado ao mais humilde, pois, todos são muito importantes para a consecução dos objetivos.

No Maranhão, atualmente, existem 217 municípios, dos quais apenas 20 possuem Conselhos Municipais de Educação e destes, provavelmente, apenas 10 estejam em funcionamento plausível. É uma realidade até certo ponto, fatídica e estranguladora do Sistema Estadual de Educação, pois que apesar de permitida a opção para a integração ao Sistema Estadual pela Lei 9394/96 – Art. 11 – Parágrafo Único – verbis: “Os municípios poderão optar ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica”, grandes são os prejuízos gerados por essa centralização.

(...). É preciso que se tenha esperança na educação; porque a educação não para, é permanente; porque educação é quase tudo; porque educação é a própria vida.

E para completar e finalizar, diríamos como disse Rui Barbosa: “O ensino, como a justiça e a administração, prospera e vive muito mais, realmente, da verdade e moralidade com que pratica, do que das grandes inovações e belas reformas que se lhes consagram”.”*

*O papel dos Conselhos Estadual e Municipal da Educação na garantia do direito à educação aos alunos com necessidade educacionais especiais1. José Ribamar Bastos Ramos - http://www2.mp.ma.gov.br/pid/revista-3.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário