domingo, 8 de maio de 2016

Política de Estado para Música impacta setor audiovisual.

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O conjunto de Políticas de Estado para Música, anunciado pelo Ministério da Cultura (MinC), no dia 3 de maio, vai beneficiar, direta e indiretamente, o setor audiovisual brasileiro. 
O audiovisual está contemplado na linha de crédito criada para a Cultura e também será diretamente impactado com a assinatura de instrução normativa voltada aos direitos de autor.
Entre as ações da Política, foi criado o FAT Cultura – Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para a área, juntamente com o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). O Fundo estabelece linha de crédito voltada para o atendimento da demanda por financiamento da cadeia produtiva do setor da cultura, com o objetivo de proporcionar a geração ou manutenção de emprego e renda e a inclusão produtiva dos empreendimentos. O público alvo da linha são pessoas jurídicas e microempreendedores individuais (MEI) do campo musical.
Está prevista, na Resolução Nº 761, que institui o FAT Cultura, a possibilidade de investimentos que visem à implantação ou ampliação de negócios, entre outros, para “finalização, tratamento de imagem e som, digitalização, trilha sonora; gastos com aquisição, licenciamento e aluguel de software nacional gastos em distribuição, divulgação, marketing e comercialização”, o que pode impactar diretamente o setor audiovisual.
Outra ação que toca diretamente no setor audiovisual é a instrução normativa que garante o cumprimento da obrigação legal de informar o repertório musical utilizado em obras e outras produções audiovisuais. A normativa também foi assinada pelo ministro da Cultura, Juca Ferreira, durante a cerimônia do dia 3 de maio. Agora, as fichas técnicas de obras audiovisuais deverão trazer claramente identificadas todas as obras musicais e seus respectivos titulares. A Agência Nacional do Cinema (Ancine) complementará essa instrução com uma regra própria, dispondo sobre exigências adicionais para a emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB).
O setor audiovisual foi, inclusive, citado no discurso do ministro Juca Ferreira, durante o evento de lançamento das ações para o setor musical, como exemplo de uma política pública que deu certo. “Já temos uma história de acúmulos no campo do audiovisual, uma experiência exitosa de atuação sistêmica do Estado. Já são 14 anos de uma atuação coordenada com foco no fomento, regulação e fiscalização do mercado nacional.
A produção, distribuição e acesso a obras audiovisuais nacionais se expandem rapidamente e contribuem não apenas para a maior participação das cadeias produtivas desse segmento na geração de emprego, renda e riqueza do país, mas também possibilitam o fortalecimento de uma sofisticada malha de empreendimentos criativos”, afirmou o Ministro. Juca Ferreira citou, ainda, o Fundo Setorial do Audiovisual como uma forma especializada de fomentar um determinado setor.
As medidas anunciadas pelo MinC dentro da Políticas de Estado para Música abrangem quatro eixos: regulação, financiamento, formação e pesquisa, incluindo desenvolvimento e inovação.

Secretaria do Audiovisual - Ministério da Cultura.

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR .

RESOLUÇÃO Nº 761, DE 2 DE MAIO DE 2016.

Institui Linha de Crédito denominada FAT Cultura. 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando a necessidade de melhor atender às demandas de financiamento dos empreendimentos vinculados ao segmento da cultura, resolve: 

Art. 1º Instituir Linha de Crédito denominada FAT Cultura, no âmbito do PROGER Urbano Investimento, voltada para o atendimento da demanda por financiamento da cadeia produtiva do setor da cultura. 

Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a Linha de Crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do Fundo. 

Art. 3º A Linha de Crédito FAT Cultura tem como finalidade o apoio financeiro para financiamento de projetos da cadeia produtiva do setor da cultura, com o objetivo de proporcionar a geração ou manutenção de emprego e renda e a inclusão produtiva dos empreendimentos. 

§ 1º O público alvo da Linha de Crédito são pessoas jurídicas e microempreendedores individuais (MEI), com faturamento bruto anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil de reais), de acordo com tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, anexa a esta Resolução. 

§ 2º Na Linha FAT Cultura são financiáveis investimentos que visem à implantação ou ampliação de negócios, tais como: 

a)aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento sustentável do empreendimento; 

b) gastos com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, inclusive design, registro de propriedade intelectual; 

c)aquisição de direitos autorais, patrimoniais, de difusão e comercialização de conteúdo brasileiro; 

d)aquisição de direitos; 

e)seleção e capacitação de elenco e de equipe técnica; 

f)contratação de equipe técnica e elenco; 

g)locação de estúdios e equipamentos;

h)gastos de infraestrutura; 

i)revelação e laboratório, edição e montagem; 

j)finalização, tratamento de imagem e som, digitalização, trilha sonora; gastos com aquisição, licenciamento e aluguel de software nacional gastos em distribuição, divulgação, marketing e comercialização; 

k)gastos em capacitação gerencial e tecnológica, treinamento e certificação; 

l)capital de giro associado ao projeto de investimento ou plano de negócios; 

m)aquisição de equipamentos importados, sem similar nacional; 

n)gastos de comercialização no exterior para a exportação de conteúdo cultural brasileiro; 

o)investimentos associados à implantação e/ou expansão de atividades de beneficiários de capital nacional no mercado internacional, desde que contribuam para a exportação de conteúdo cultural brasileiro; e 

p)outros itens definidos em plano de trabalho. 

§ 3º Não se enquadram como itens financiáveis da Linha de Crédito: 

a)obras de construção civil, exceto de reforma ou adaptação; 

b)pagamento de dívidas; 

c)encargos financeiros; 

d)capital de giro isolado; 

e)aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção; 

f)gastos gerais de administração; 

g)recuperação de capital já investido, realizados antes da apresentação da proposta de financiamento; e 

h)outros bens e serviços não considerados essenciais à execução do projeto. 

§ 4º A Linha de Crédito FAT Cultura tem o teto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com capital de giro associado limitado a 20% do valor do financiamento. 

§ 5º A Linha de Crédito tem prazo máximo de financiamento de até 60 (sessenta) meses, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência e limite financiável de até 100% do valor do projeto. 

§ 6º Os financiamentos contratados no âmbito dessa Linha de Crédito terão encargos financeiros calculados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outro índice que venha legalmente substituí- la, acrescida de taxa efetiva de juros de até 5% (cinco por cento) ao ano. 

Art. 4º Serão admitidas como garantias da operação aquelas aceitas pela política operacional da instituição financeira operadora, observadas as normas do Banco Central do Brasil, incluindo Fundos Garantidores. 

Art. 5º As instituições financeiras operadoras deverão identificar nas ações publicitárias/informativas que envolvem a Linha de Crédito Linha FAT Cultura o nome do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e exigir que os empreendimentos beneficiados com recursos do Fundo tenham placa ou selo no local do estabelecimento, nos seguintes termos: "EMPREENDIMENTO BENEFICIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT". 

Art. 6º Não será concedido financiamento às pessoas jurídicas inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta e Indireta ou cadastradas no CADIN. 

Art. 7º A seleção dos trabalhadores a serem contratados, pelos beneficiários dos financiamentos da Linha de Crédito, de que trata esta Resolução, deverá ser feita preferencialmente nos postos de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE. 

Art. 8º As operações de financiamento previstas neste Ato serão realizadas por conta e risco do agente financeiro. 

Art. 9º Para operacionalizar a Linha FAT Cultura as instituições financeiras deverão apresentar Plano de Trabalho, contendo, no mínimo, a apresentação, as diretrizes gerais, a metodologia de trabalho e as bases operacionais da Linha de Crédito, a ser aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT. 

Parágrafo único. Nos contratos dos financiamentos de que trata esta Resolução, constará cláusula estabelecendo a obrigação de o financiado fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e do M T P S / C O D E FAT. 

Art. 10. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a conceder, às instituições financeiras oficiais operadoras da Linha de Crédito FAT Cultura, prazo de carência de Reembolso Automático - RA, de que trata o art. 6º da Resolução nº 439, de 2 de junho de 2005. 

Parágrafo único. O prazo de carência de que trata o caput deste artigo poderá ser de até 8 (oito) meses, a contar do primeiro depósito de parcela dos recursos do correspondente depósito especial do FAT, incluindo-se o mês da liberação do depósito, para ser calculado o primeiro termo da equação (η) do RA, ficando, durante o período da carência concedida, o RA restrito ao segundo termo da equação (β). 

Art. 11. As instituições financeiras oficiais operadoras da Linha FAT Cultura devem encaminhar extratos financeiros e relatórios gerenciais, para fins de acompanhamento, de acordo com as normas estabelecidas por este Conselho e pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT, sempre que necessário, autorizada a solicitar outros dados que julgar pertinentes ao acompanhamento dos programas financiados com recursos dos depósitos especiais do FAT e autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes. 

Art. 12. O prazo para contratação das operações de crédito de que trata o caput do art. 1º desta Resolução é de até 31 de dezembro de 2017. 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

VIRGILIO NELSON DA SILVA CARVALHO
Presidente do Conselho.

ANEXO 
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA 
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 
4756-3/00 Comércio varejista especializado em instrumentos musicais e acessórios 
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 
5920-1/00 Gravação de som e edição de música 
8592-9/03 Ensino de Música 
9001-9/02 Produção Musical 9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação 
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares. 

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