A Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou novo recurso de concessionárias do
serviço de transporte público no município do Rio de Janeiro contra sentença
que havia obrigado as empresas a adaptarem os ônibus.
Além delas, a prefeitura
da cidade carioca também tinha recorrido novamente.
A sentença é fruto de uma
ação civil pública promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos
da Pessoa com Deficiência (IBDD). A entidade alegou que as empresas e o
município não cumprem a legislação no sentido de tornar todos os ônibus
acessíveis aos deficientes, incluindo nos veículos assentos especiais.
Tanto a prefeitura quanto
as empresas questionam a sentença, que determina adaptação imediata da frota,
bem como multa diária por descumprimento. As concessionárias do serviço alegam
a inviabilidade do cumprimento imediato.
A prefeitura do Rio de
Janeiro alegou que há um cronograma previsto na licitação, com adaptação
gradual. Para o Poder Público, a sentença prevê pena em caso de não cumprir o
dever de fiscalizar o cumprimento da ordem judicial, com pena de multa em caso
de omissão.
Obrigação.
Para o ministro relator do
recurso, Humberto Martins, não há nenhuma ilegalidade que permita a modificação
do acórdão (decisão de colegiado) que ratificou a condenação das empresas e da
prefeitura. O ministro destacou a legislação federal a respeito do assunto (Lei
8.987/95) e afirmou que as empresas estão cientes da responsabilidade
decorrente da prestação do serviço.
“As concessionárias de
transporte público são responsáveis, operacional, contratual e legalmente, pela
adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo se
furtar à obrigação assumida quando celebrou o contrato de concessão com o Poder
Público”, frisou o ministro.
O magistrado refutou os
argumentos de que a sentença contém uma usurpação de poder, já que não caberia
ao Judiciário determinar tal adaptação, já que a pactuação com o município
prevê outras regras.
“O Poder Judiciário poderá
determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de
interesse social – principalmente nos casos que visem a resguardar a supremacia
da dignidade da pessoa humana –, sem que isso configure invasão da
discricionariedade dos demais Poderes ou afronta à reserva do possível”,
explicou Humberto Martins.
Vulnerabilidade.
Outro ponto destacado no voto
é que a discussão não é apenas sobre a relação contratual do município com as
empresas. Para além da pactuação, há uma relação comercial entre as empresas e
os usuários do serviço. Essa relação, segundo Humberto Martins, é protegida
peloCódigo de Defesa do Consumidor (CDC).
“Também cabe ao Judiciário
zelar pelo cumprimento dos contratos de consumo celebrados entre a
concessionária (à qual a administração delegou a prestação do serviço público)
e os consumidores individuais e/ou plurais, cuja vulnerabilidade ou
hipervulnerabilidade se presume”, argumentou o ministro, afastando alegações de
invasão de competência do Judiciário na matéria.
FS.
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