Reunião, promovida pelo Sistema SAF, discutiu o desenvolvimento sustentável do extrativismo. Foto: Divulgação |
Através do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo, instituído pela LEI Nº 10.451, DE 12 DE MAIO DE 2016. "Cria o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências."
O referido projeto tem como objetivo geral o reconhecimento, com celeridade, da importância de povos e comunidades tradicionais existentes no Estado do Maranhão, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável que lhes permita a manutenção dos seus modos de vida em condições dignas.
Por povos e comunidades tradicionais, conforme o Decreto Federal Nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, entendem-se os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, possuidores de formas próprias de organização social, ocupantes e usuários de territórios e recursos naturais como condição à sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
O Maranhão possui quase a totalidade da produção brasileira de babaçu (94%) de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Apesar dessa rica demanda, é uma riqueza ainda explorada apenas de forma artesanal. Esse potencial leva os extrativistas a incentivarem políticas públicas para alavancar o setor, por meio de discussões como as realizadas por meio do “Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo: Promoção das Cadeias Produtivas da Sociobiodiversidade”, uma reunião, que começou nesta terça-feira (08), promovida, a pelo Sistema SAF, por meio da Secretaria Adjunta de Extrativismo, Povos e Comunidades Tradicionais.
O Sistema de Agricultura Familiar, Sistema SAF, é formado pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SAF), Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão (Agerp/MA) e Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (Iterma).
O evento reúne, até esta quarta-feira (09), representantes das Secretarias de Estado de Fazenda (Sefaz), Igualdade Racial (Seir), Meio Ambiente (Sema), Direitos Humanos e Participação Popular (Sedihpop), além de profissionais da área de Direito, da Universidade Federal do Maranhão (Ufma), e uma antropóloga da Universidade Federal do Pará (Ufpa).
Reunião, promovida pelo Sistema SAF, discutiu o desenvolvimento sustentável do extrativismo. Foto: Divulgação |
Para a representante do Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu (Miqcb), Querubina da Silva, discutir uma lei para o desenvolvimento sustentável do extrativismo é fundamental. “É um avanço enorme poder fazer essa integração para discutir essa pauta. Reuniões como essas representam a troca de conhecimento entre nós que fazemos o extrativismo e as autoridades, é o momento de expor as nossas reivindicações e saber do Governo do Estado que proposta eles têm para nos oferecer”, explicou.
De acordo com o secretário de Estado de Agricultura Familiar, Adelmo Soares, o Governo Flávio Dino é aberto ao diálogo. “A maior prova de que o Governo do Estado é aberto a conversas foi a criação do Sistema SAF, que surgiu depois de diálogos com os movimentos sociais. As leis discutidas e já aprovadas em benefício do extrativismo mostram o interesse do Governo em deixar um legado histórico no Maranhão, um histórico de valorização das lutas dos povos tradicionais”, disse.
Outro ponto de referência em benefício das comunidades extrativistas e tradicionais é a prestação de assistência técnica de qualidade e continuada. Como uma das vinculadas da SAF, a Agerp/MA trabalha para garantir assistência técnica aos povos extrativistas.
O presidente do órgão, Júlio Mendonça, pontuou que a assistência técnica é uma forma de fazer com que a produção do extrativismo avance cada vez mais. “Com o auxílio dos nossos técnicos, os agricultores podem aprender como manusear o solo adequadamente para que a produção possa crescer; por isso, a Agerp está empenhada em elaborar um plano de ação para que a assistência possa atender também as comunidades extrativistas”.
Link: http://www.ma.gov.br/sistema-saf-discute-leis-em-beneficio-dos-povos-extrativistas/
Conheça a Lei Estadual N°10.451, DE 12 DE MAIO DE 2016. Que "Cria o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências."
Conheça a Lei Estadual N°10.451, DE 12 DE MAIO DE 2016. Que "Cria o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências."
LEI Nº 10.451, DE 12 DE MAIO DE 2016.
Cria o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo, possuindo como objetivo geral o reconhecimento, com celeridade, da importância de povos e comunidades tradicionais existentes no Estado do Maranhão, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável que lhes permita a manutenção dos seus modos de vida em condições dignas.
Parágrafo único. Por povos e comunidades tradicionais, conforme o Decreto Federal n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, entendem-se os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, possuidores de formas próprias de organização social, ocupantes e usuários de territórios e recursos naturais como condição à sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Art. 2º O programa descrito no caput do artigo anterior possuirá como objetivos específicos:
I - garantir condições fundamentais para a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, com o desenvolvimento das seguintes linhas temáticas:
a) acesso à terra e aos recursos naturais;
b) proteção às áreas de floresta nativa e das águas;
c) proteção à biodiversidade e ao conhecimento tradicional;
d) legislação específica sobre acesso aos recursos da biodiversidade, ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado.
II - garantir a inclusão produtiva através da promoção das cadeias de produtos da sociobiodiversidade, promoção de tecnologias sustentáveis, infraestrutura produtiva e canais de comercialização, valorizando os recursos naturais locais, práticas e saberes tradicionais, com o desenvolvimento das seguintes linhas temáticas:
a) serviços de apoio (ATER, fomento e crédito);
b) pesquisa e desenvolvimento;
c) produção agroextrativista e agroecológica, comercialização e acesso a mercados;
d) legislação relativa à produção e comercialização;
e) elaboração de um Plano de Promoção das Cadeias de Produtos da Sociobiodiversidade.
Art. 3º Serão beneficiários do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo:
I - os povos originários, assim caracterizados os indígenas vivendo no meio rural;
II - as comunidades quilombolas;
III - as quebradeiras de coco babaçu;
IV - ribeirinhos;
V - pescadores artesanais;
VI - praieiros; e
VII - demais povos e comunidades tradicionais que se autodefinam conforme disposição do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas no Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP e no Fundo Especial de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FUNEDAF, além da captação de recursos junto ao Governo Federal, de recursos provenientes de operações de crédito, contribuições e doações do setor público e privado, bem como de outras rendas, bens e valores que vierem a ser consignados ao Programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 5º Fica atribuída à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF a execução das ações do Programa de que trata esta Lei, podendo articular ações em conjunto com outras Secretarias de Estado.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
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