Para Janot, a proposta para
reformar o ensino médio não apresenta os requisitos de relevância e urgência
para edição de Medidas Provisória, além de ferir diversos princípios
constitucionais.
O procurador-geral da
República, Rodrigo Janot, enviou, nesta segunda-feira, 19 de dezembro, ao
Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela inconstitucionalidade da Medida
Provisória (MP) 746/2016, que busca a reforma da ensino médio. A manifestação
foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599, proposta pelo
Partido Socialismo e Liberdade (Psol). Para Janot, medida provisória, por seu
próprio rito abreviado, não é instrumento adequado para reformas estruturais em
políticas publicas, menos ainda em esfera crucial para o desenvolvimento do
país, como é a educação.
Segundo o Psol, a norma
viola os pressupostos exigidos pela Constituição para edição de medidas
provisórias. O partido sustenta que seria cristalina a ausência do requisito
constitucional da urgência, além de desrespeitar o acesso amplo à educação e
dificultar a redução de desigualdades, ao promover verdadeiro retrocesso
social.
O procurador-geral
concordou com os argumentos. Segundo Janot, há flagrante inobservância dos
pressupostos de edição de medida provisória como urgência e pressuposto de
provisoriedade de seus efeitos jurídicos. “Demonstração concreta de faltar
urgência para edição precipitada da norma está no fato de que, se aprovada pelo
Congresso Nacional ainda em 2016, a reforma só será adotada nas escolas em
2018”, argumenta Janot.
O PGR destacou que a
discussão da Base Nacional Comum Curricular é complexa e vem sendo feita de
maneira participativa há anos, como deve ser, pois não se pode admitir que
projeto dessa magnitude e relevância seja precipitado. De acordo com ele, o
próprio Ministério da Educação (MEC) demonstra em seu site a complexidade do
projeto e a necessidade de participação democrática e amadurecimento.
“Não parece aceitável nem
compatível com os princípios constitucionais da finalidade, da eficiência e até
da razoabilidade que tal matéria, de forma abrupta, passe a ser objeto de
normas contidas em medida provisória, que atropelam do dia para a noite esse
esforço técnico e gerencial do próprio MEC, em diálogo com numerosos
especialistas e com a comunidade, ao longo de anos”, assinala.
O procurador-geral também
aponta que a MP 746/2016 não atende ao requisito da provisoriedade. Ele explica
que “o desfazimento dos efeitos da concretização da reforma do ensino médio
desenhada pela MP 746/2016 conduziria a grave situação de insegurança jurídica
e a severos prejuízos pedagógicos e pessoais para toda a comunidade”.
Para Janot, mudanças a
serem implantadas em sistema que envolve 28 redes públicas de ensino (União,
estados e Distrito Federal) e ampla rede privada precisam de amadurecimento,
estabilidade e segurança jurídica, que o instrumento da medida provisória não
pode conferir, por estar sujeito a alterações em curto espaço de tempo pelo
Congresso Nacional.
Inconstitucionalidade
material – O PGR ainda destaca a inconstitucionalidade material da Medida
Provisória 746/2016. Para ele, a norma fere o direito fundamental à educação
como preparo para a cidadania e para o trabalho, os princípios constitucionais
da educação, em especial o da gestão democrática, e as determinações da
Constituição quanto à gestão colaborativa dos sistemas de ensino e quanto ao
plano nacional de educação. O objetivo fundamental de redução das desigualdades
regionais e o princípio da igualdade são igualmente violados.
Entre as irregularidades
apontadas no parecer, está a supressão indevida do ensino de Artes e Educação
Física. Segundo o procurador-geral, artes e cultura são dimensões fundamentais
para o pleno desenvolvimento humano, na medida em que aprimoram capacidades
importantes como empatia, crítica, pensamento criativo e sensibilidade. “Desse
modo, a facultatividade prevista para o ensino da Arte viola, frontalmente, o
artigo 206, II, pois, para largas porções de alunos, impedirá o exercício da
liberdade de aprender 'o pensamento, a arte e o saber'”, sustenta.
E sobre a Educação Física,
o PGR assinala que também é conteúdo essencial aos processos de socialização e
formação sadia do indivíduo. Ele explica que a medida provisória, no que se
refere a Educação Física, fere o comando
expresso do artigo 217 da Constituição, que torna “dever do Estado fomentar
praticas desportivas formais e não-formais”. “Ao dispensar os estabelecimentos
de ensino médio de oferecer a disciplina, por torná-la facultativa, a norma
atacada segue no sentido exatamente oposto do dever constitucional de fomento
da atividade desportiva”, comenta.
O parecer ainda aborda
outras irregularidades na proposta como a flexibilização na admissão de
profissionais de educação, a supressão do ensino noturno e os itinerários
formativos específicos.
Por fim, Janot comenta
que, sem debate nem amadurecimento, bons propósitos podem comprometer
seriamente todo o arcabouço legislativo relativo a educação. Segundo ele, tudo
isso é, obviamente, incompatível com a urgência das medidas provisórias e esse
requisito também influencia a tramitação do processo legislativo, que, pela
própria concepção dessa espécie legislativa, deve ser expedita e encerrar-se em
no máximo 120 dias. “Esse prazo é inibidor de debates sérios, consistentes e
aprofundados como os que o tema exige, impede que se convoquem os atores
relevantes para apresentar suas perspectivas, experiências e objetivos.
Compromete-se inevitavelmente a própria tomada de decisão em assunto
absolutamente fundamental para o futuro do pais”, conclui.
Leia: - Íntegra do parecer - http://www.mpf.mp.br/pgr/ documentos/adi-5599-reforma-ensino-medio.pdf.
Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR - Procuradoria-Geral da República - (61) 3105-6400/6405 - pgr-noticias@mpf.mp.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário