Adicionar legenda |
Esta matéria foi copiada do blog do Marcelo Vieira.
Todos os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Maranhão receberam remunerações acima do teto constitucional – em valores líquidos, revela levantamento feito pelo ATUAL7 analisando as folhas salariais de janeiro a novembro deste ano do órgão. São autoridades que têm por missão fiscalizar os gastos públicos, mas que tiveram vencimentos maiores do que os R$ 33.762 pagos aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), maior valor a ser pago aos servidores, de acordo com a Constituição.
Para driblar o teto, o tribunal paga aos conselheiros recursos a títulos variados de “representação de cargo de direção”, “abono de permanência”, “auxílio alimentação”, “auxílio moradia” e “outras indenizações”. Procurado pelo ATUAL7 desde a quinta-feira 15, o TCE-MA não respondeu ao questionamento feito sobre os valores acima do teto recebidos por conselheiros.
O atual presidente da corte de contas, João Jorge Jinkings Pavão, por exemplo, recebeu em outubro o supersalário, líquido, de R$ 64.091,40. O valor é R$ 33.620,30 a mais que o subsídio do próprio conselheiro, fixado em R$ 30.471,10.
Já o presidente eleito do TCE-MA para o biênio 2017–2018 com a ajuda do Palácio dos Leões, José de Ribamar Cardas Furtado, teve os vencimentos super elevados, por pelo menos duas vezes ao longo de 2016, em que responde como vice-presidente da corte. O primeiro supersalário caiu em junho, no valor de R$ 40.714,25. O segundo em outubro, no valor de R$ 57.595,75.
Até mesmo o corregedor do tribunal, conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, que tem por função a fiscalização e disciplina do órgão — e que por coincidência é tio do secretário estadual de Transparência e Controle, Rodrigo Lago —, foi beneficiado com salários acima do teto constitucional. Em setembro, Lago recebeu vencimentos de R$ 43.279,35.
Da composição do Pleno, o conselheiro-substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa foi o único que já começou o ano furando o teto. Blecaute é, na verdade, o campeão dos campeões em supersalários no TCE-MA. Em janeiro, ele recebeu R$ 43.877,59. Um mês depois, em fevereiro, um novo supersalário, desta vez de R$ 44.686,20. Em março, mais um, no mesmo valor percebido em janeiro. Após um rápido intervalo recebendo o valor normal de seus vencimentos, o conselheiro voltou a pegar mais R$ 43.877,59 de supersalário, em junho, e depois em setembro, no valor de R$ 41.373,58. Em outubro, foi o maior supersalário recebido por Blecaute, R$ 62.541,51.
Apenas em questão de vencimentos percebidos num único mês Blecaute fica para trás. Neste quesito, o campeão é o conselheiro Álvaro César de França Ferreira, que somente no mês de novembro recebeu R$ 75.488,53. O valor é mais que o dobro do teto constitucional.
Para barrar esses penduricalhos extrateto que inflam os contracheques e vencimentos, o Senado aprovou semana passada proposta que define quais benefícios podem ser considerados no cálculo do teto constitucional. Falta ainda a votação na Câmara, o que só deverá ocorrer ano que vem.
O que diz a lei.
O Artigo 37, inciso XI, da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, estabelece que: “A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do prefeito, e nos estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo, e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável esse limite aos membros do Ministério Público, aos procuradores e aos defensores públicos”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário