PORTARIA
Nº 68, DE 14 DE JANEIRO DE 2017.
Cria
no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania o Grupo Técnico Especializado
GTE, para fornecer subsídios em assuntos que envolvam demarcação de Terra
Indígena.
O
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996, e
CONSIDERANDO que o decreto homologatório do Sr. Presidente da República,
previsto no art. 5º do Decreto nº 1.775 de 1996, tem o efeito declaratório do
domínio da União sobre a área demarcada e, após o seu registro no ofício
imobiliário competente, tem o efeito desconstitutivo do domínio privado
eventualmente incidente sobre a dita terra;
CONSIDERANDO
que esta decisão decorre de relatório circunstanciado produzido pela FUNAI, no
qual constam a identificação e delimitação da terra indígena, na forma do § 6º
do art. 2º, do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO
que o relatório circunstanciado, para propiciar um regular processo
demarcatório, deve precisar com clareza e nitidez as quatro situações previstas
no parágrafo 1º do art. 231 da Constituição, que consubstanciam, em conjunto e
sem exclusão, o conceito de "terras tradicionalmente habitadas pelos
índios", a saber:
(a)
as áreas "por eles habitadas em caráter permanente",
(b)
as áreas "utilizadas para suas atividades produtivas",
(c)
as áreas "imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários ao seu bem estar", e
(d)
as áreas "necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições";
CONSIDERANDO
que a decisão a ser tomada no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania
demanda análise criteriosa e envolve o estudo de todo o procedimento de
demarcação, bem como a necessidade de se conciliar celeridade e segurança
jurídica, RESOLVE:
Art. 1º
Fica criado no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania o Grupo Técnico
Especializado - GTE, com o objetivo de fornecer subsídios para a decisão do
Ministro de Estado da Justiça e Cidadania em assuntos que envolvam demarcação
de Terra Indígena.
Parágrafo único. O
GTE será composto por representantes do (a):
a.
Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
b.
Consultoria Jurídica;
c.
Secretaria Especial de Direitos Humanos; e
d.
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 2º O
GTE avaliará os processos de demarcação de terra indígena submetidos à decisão,
subsidiando o Ministro de Estado da Justiça e Cidadania com todos os elementos
necessários ao exercício da competência prevista no § 10 do Decreto nº 1.775 de
1996.
Parágrafo único. O
GTE poderá recomendar a realização de diligências, a serem cumpridas no prazo
de noventa dias.
Art. 3º
Antes da tomada de decisão, a juízo do Ministro de Estado da Justiça e
Cidadania, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência
pública para debates sobre a matéria do processo.
Parágrafo único.
Poderão ser estabelecidos outros meios de participação das partes interessadas,
diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 4º O
GTE deverá verificar, quanto ao uso dos meios adequados, e quanto ao
atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição Federal, no
relatório circunstanciado:
I.
Provas da ocupação e do uso históricos das terras e dos recursos por membros da
comunidade, bem como da reunião das condições necessárias para a caracterização
do território para o desenvolvimento da comunidade;
II.
o desenvolvimento de práticas tradicionais de subsistência e de rituais, bem
como a delimitação de terra em extensão e qualidade suficiente para a
conservação e o desenvolvimento de seus modos de vida;
III.
demonstração de que a terra garante o exercício contínuo das atividades de que
obtém o seu sustento, incluindo a sua viabilidade econômica, e das quais
dependa a preservação de sua cultura;
IV.
a toponímia da área em linguagem indígena;
V.
estudos e documentos técnicos;
VI.
o cumprimento da jurisprudência do STF sobre a demarcação de Terras Indígenas.
Art. 5º
Caso tenha havido perda de área, o GTE verificará se o relatório circunstanciado
previu a reparação por terras, territórios e recursos que possuíam
tradicionalmente, de acordo a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos
Indígenas, na forma da Portaria/FUNAI nº 14, de 09 de janeiro de 1996.
Art. 6º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE
DE MORAES
Leia Mais: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PASSA A CONTROLAR DEMARCAÇÃO DE TERRAS inDÍGENAS. http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/275773/ Ministerio-da-JustiCa-passa-a-controlar-demarcaCAo-de-terras-indigenas.htm
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