Dentre as novidades constante na Lei 13.415 de 2017, está a revogação da Lei Nº 11.161, DE 5 DE AGOSTO DE 2005 "Dispõe sobre o ensino da língua espanhola". Leia abaixo o texto integral da nova lei do Ensino Médio.
LEI
Nº 13.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
Conversão da Medida
Provisória nº 746, de 2016.
Altera
as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto-Lei no 236, de 28
de fevereiro de 1967; revoga a Lei no 11.161, de 5 de agosto de 2005; e
institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em
Tempo Integral.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 24 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
24.
...........................................................
I
- a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino
fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias
de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver;
.................................................................................
§ 1º. A carga horária mínima anual de que trata o
inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio,
para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo
máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de
2 de março de 2017.
§ 2°. Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta
de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o.” (NR)
Art. 2°. O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
26.
...........................................................
.................................................................................
§
2o O ensino da arte, especialmente em
suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da
educação básica.
.................................................................................
§
5o No currículo do ensino fundamental, a
partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
.................................................................................
§
7o A integralização curricular poderá
incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os
temas transversais de que trata o caput.
..................................................................................
§
10. A inclusão de novos componentes
curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá
de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de
Estado da Educação.” (NR)
Art. 3°. A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 35-A:
“Art.
35-A. A Base Nacional Comum Curricular
definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme
diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do
conhecimento:
I
- linguagens e suas tecnologias;
II
- matemática e suas tecnologias;
III
- ciências da natureza e suas tecnologias;
IV
- ciências humanas e sociais aplicadas.
§
1o A parte diversificada dos
currículos de que
trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá
estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do
contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
§
2o A Base Nacional Comum Curricular
referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de
educação física, arte, sociologia e filosofia.
§
3o O ensino da língua portuguesa e da
matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às
comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas
maternas.
§
4o Os currículos do ensino médio
incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar
outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol,
de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos
sistemas de ensino.
§
5o A carga horária destinada ao
cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e
oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a
definição dos sistemas de ensino.
§
6o A União estabelecerá os padrões de
desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos
nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular.
§
7o Os currículos do ensino médio deverão
considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho
voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos
aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.
§
8o Os conteúdos, as metodologias e as
formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de
ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas,
seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino
médio o educando demonstre:
I
- domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção
moderna;
II
- conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.”
Art. 4°. O art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
36. O currículo do ensino médio será
composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que
deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares,
conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de
ensino, a saber:
I
- linguagens e suas tecnologias;
II
- matemática e suas tecnologias;
III
- ciências da natureza e suas tecnologias;
IV
- ciências humanas e sociais aplicadas;
V
- formação técnica e profissional.
§
1º A organização das áreas de que trata
o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com
critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
I
- (revogado);
II
- (revogado);
.................................................................................
§
3º A critério dos sistemas de ensino,
poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição
de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos
itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.
..................................................................................
§
5o Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade
de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar
mais um itinerário formativo de que trata o caput.
§
6o A critério dos sistemas de ensino, a
oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará:
I
- a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em
ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando
aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem
profissional;
II
- a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação
para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com
terminalidade.
§
7o A oferta de formações experimentais
relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo
Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do
reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três
anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco
anos, contados da data de oferta inicial da formação.
§
8o A oferta de formação técnica e
profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição
ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo
Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação
e certificada pelos sistemas de ensino.
§
9o As instituições de ensino emitirão
certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio
ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou
formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa
obrigatória.
§
10. Além das formas de organização previstas
no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema
de créditos com terminalidade específica.
§
11. Para efeito de cumprimento das
exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão
reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a
distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de
comprovação:
I
- demonstração prática;
II
- experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do
ambiente escolar;
III
- atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino
credenciadas;
IV
- cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V
- estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;
VI
- cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial
mediada por tecnologias.
§
12. As escolas deverão orientar os
alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação
profissional previstas no caput.” (NR)
Art. 5°. O art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art.
44.
...........................................................
..................................................................................
§
3o O processo seletivo referido no
inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base
Nacional Comum Curricular.” (NR)
Art. 6°. O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
61.
...........................................................
.................................................................................
IV
- profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de
ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência
profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em
unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em
que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
V
- profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme
disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
........................................................................”
(NR)
Art. 7°. O art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
62. A formação de docentes para atuar na
educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade normal.
..................................................................................
§
8º Os currículos dos cursos de formação
de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR)
Art. 8°. O art. 318 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
318. O professor poderá lecionar em um
mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada
de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o
intervalo para refeição.” (NR)
Art. 9°. O caput do art. 10 da Lei no 11.494, de 20 de
junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art.
10.
...........................................................
.................................................................................
XVIII
- formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
........................................................................”
(NR)
Art. 10. O art. 16 do Decreto-Lei no 236, de 28 de
fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
16. ...........................................................
.................................................................................
§
2o Os programas educacionais
obrigatórios deverão ser transmitidos em horários compreendidos entre as sete e
as vinte e uma horas.
§
3o O Ministério da Educação poderá
celebrar convênios com entidades representativas do setor de radiodifusão, que
visem ao cumprimento do disposto no caput, para a divulgação gratuita dos
programas e ações educacionais do Ministério da Educação, bem como à definição
da forma de distribuição dos programas relativos à educação básica,
profissional, tecnológica e superior e a outras matérias de interesse da
educação.
§
4o As inserções previstas no caput
destinam-se exclusivamente à veiculação de mensagens do Ministério da Educação,
com caráter de utilidade pública ou de divulgação de programas e ações
educacionais.” (NR)
Art. 11. O disposto no § 8o do art. 62 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverá ser implementado no prazo de dois anos,
contado da publicação da Base Nacional Comum Curricular.
Art. 12. Os sistemas de ensino deverão estabelecer
cronograma de implementação das alterações na Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, conforme os arts. 2o, 3o e 4o desta Lei, no primeiro ano letivo
subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular, e iniciar o
processo de implementação, conforme o referido cronograma, a partir do segundo
ano letivo subsequente à data de homologação da Base Nacional Comum Curricular.
Art. 13. Fica instituída, no âmbito do Ministério da
Educação, a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em
Tempo Integral.
Parágrafo único. A Política de Fomento de que trata o caput
prevê o repasse de recursos do Ministério da Educação para os Estados e para o
Distrito Federal pelo prazo de dez anos por escola, contado da data de início
da implementação do ensino médio integral na respectiva escola, de acordo com
termo de compromisso a ser formalizado entre as partes, que deverá conter, no
mínimo:
I
- identificação e delimitação das ações a serem financiadas;
II
- metas quantitativas;
III
- cronograma de execução físico-financeira;
IV
- previsão de início e fim de execução das ações e da conclusão das etapas ou
fases programadas.
Art. 14. São obrigatórias as transferências de
recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os
critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei e no regulamento, com a
finalidade de prestar apoio financeiro para o atendimento de escolas públicas
de ensino médio em tempo integral cadastradas no Censo Escolar da Educação
Básica, e que:
I
- tenham iniciado a oferta de atendimento em tempo integral a partir da
vigência desta Lei de acordo com os critérios de elegibilidade no âmbito da
Política de Fomento, devendo ser dada prioridade às regiões com menores índices
de desenvolvimento humano e com resultados mais baixos nos processos nacionais
de avaliação do ensino médio; e
II
- tenham projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto no art. 36 da Lei
no 9.394, de 20 dezembro de 1996.
§ 1°. A transferência de recursos de que trata o
caput será realizada com base no número de matrículas cadastradas pelos Estados
e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham
sido atendidos, de forma cumulativa, os requisitos dos incisos I e II do caput.
§ 2°. A transferência de recursos será realizada
anualmente, a partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade
orçamentária para atendimento, a ser definida por ato do Ministro de Estado da
Educação.
§ 3°. Os recursos transferidos nos termos do caput
poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento previstas
nos incisos I, II, III, V e VIII do caput do art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, das escolas públicas participantes da Política de Fomento.
§ 4°. Na hipótese de o Distrito Federal ou de o
Estado ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata
o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a
ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do
valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.
§ 5°. Serão desconsiderados do desconto previsto no
§ 4o os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar, de que trata o
caput, transferidos nos últimos doze meses.
Art. 15. Os recursos de que trata o parágrafo único do
art. 13 serão transferidos pelo Ministério da Educação ao Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação - FNDE, independentemente da celebração de termo
específico.
Art. 16. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá
sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que
trata o parágrafo único do art. 13.
Art. 17. A transferência de recursos financeiros
prevista no parágrafo único do art. 13 será efetivada automaticamente pelo
FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento
congênere, mediante depósitos em conta-corrente específica.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em
ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse,
execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro.
Art.
18. Os Estados e o Distrito Federal
deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução
dos recursos recebidos com base no parágrafo único do art. 13 ao Tribunal de
Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo
federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social.
Art. 19. O acompanhamento e o controle social sobre a
transferência e a aplicação dos recursos repassados com base no parágrafo único
do art. 13 serão exercidos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal pelos
respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de
2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput
analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Lei,
formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o
encaminharão ao FNDE.
Art. 20. Os recursos financeiros correspondentes ao
apoio financeiro de que trata o parágrafo único do art. 13 correrão à conta de
dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério da Educação, observados
os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22. Fica revogada a Lei no 11.161, de 5 de agosto
de 2005.
Brasília, 16 de fevereiro
de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL
TEMER
José
Mendonça Bezerra Filho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.2017
*
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