segunda-feira, 17 de abril de 2017

Medida provisória n° 759/2016 que altera normas sobre regularização fundiária é inconstitucional, afirma MPF em nota técnica.

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Texto elaborado pelo Grupo de Trabalho Terras Públicas do MPF alerta para aumento da concentração fundiária e agravamento do desmatamento a partir das mudanças legislativas trazidas pela MP 759/2016.
A Câmara de Direitos Sociais e Atos Administrativos em geral do Ministério Público Federal (1CCR/MPF) elaborou nota técnica sobre a Medida Provisória (MP) 759/2016, que trata da regularização fundiária de ocupantes irregulares de lotes de assentamentos, de terras públicas federais (na Amazônia e fora dela) e de áreas urbanas. Para o MPF, o texto legislativo apresenta vícios de inconstitucionalidade tanto no conteúdo quanto na forma.


Com relação às exigências formais para a edição da medida, o MPF questiona o requisito de urgência, necessário para a edição de medida provisória. Segundo a nota técnica, uma MP para regular a matéria não se justifica. A urgência apontada fundamenta-se apenas na edição do acórdão do TCU que ocasionou a suspensão do processo de seleção de beneficiários da Reforma Agrária. O referido acórdão não abarca os demais pontos abordados pela MP. “A mudança legislativa pretendida (…) poderia seguir o devido processo de lei ordinária”, destaca o texto. O MPF também aponta que algumas alterações empreendidas por meio da medida provisória deveriam ser tratadas por meio de lei complementar.

Regularização fundiária rural – Para o MPF, a previsão de indenização mediante pagamento em dinheiro por desapropriações para fins de reforma agrária é inconstitucional. A modalidade de pagamento prevista na Constituição se dá por meio de títulos da dívida agrária, com prazo de resgate de até 20 anos. A modificação trazida pela MP 759/2016 representa, de acordo com a nota, “evidente retrocesso e possibilidade de lesão ao patrimônio público”.

A nota também alerta para a possibilidade de regularização de parcelas de terras (remembramentos e desmembramentos), bem como as decorrentes de ocupação irregular de lotes da reforma agrária. 
A alteração dos artigos 18-A e 26-B da Lei 8.629/93 permite, segundo o GT Terra Públicas, a burla de critérios de seleção de beneficiários, uma vez que assume a incapacidade de fiscalização e transforma o INCRA em mera “imobiliária” e não efetivo gestor da Reforma Agrária. 
Registre-se que a mera condição de pequeno produtor não é suficiente para a regularização, uma vez que há outras iniciativas governamentais como o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, que podem proporcionar o acesso à propriedade rural dentro dos parâmetros legais.

Desmatamento – A medida provisória altera a Lei 11.952/2009, que trata da regularização fundiária em áreas federais da Amazônia Legal. Segundo o MPF, o cumprimento de legislação ambiental não se resume à mera formalização do Cadastro Ambiental Rural (CAR), é necessário o efetivo monitoramento do desmatamento de áreas regularizadas. De acordo com a nota, é despropositada a não revogação de título concedido com a infringência de legislação ambiental.

A nota ainda critica a possibilidade de transferência de áreas da União, por preços abaixo do mercado, a infratores ambientais, ou mesmo a pessoas que tenham trabalho escravo em suas propriedades. Isso porque a MP permite a alienação aos ocupantes de imóveis rurais que tenham ocupado áreas de forma irregular após 2004, ou que não atendam aos critérios de seleção do programa em função da posse de outro imóvel rural.

Concentração fundiária – A Medida Provisória 759/2016 caminha ainda na direção da regularização fundiária de grandes posseiros. O texto do GT Terras Públicas do MPF atenta para a alteração do parágrafo 4º, artigo 15, da Lei 11.952/2009. A norma original, revogada pela MP, previa a transmissão do ônus das “cláusulas resolutivas” ao novo adquirente das terras – que deveria obedecer aos mesmos critérios de seleção dos demais participantes do programa de reforma agrária. “Ao permitir a alienação no prazo de três anos, há possibilidade de burla à verificação de cláusulas resolutivas, em face da ineficiência estatal, associada a concentração fundiária que será oficializada, uma vez que grandes proprietários poderão adquirir livremente as áreas regularizadas”, aponta a nota técnica.

Ao tratar da regularização fundiária urbana e rural, a MP 759/216 institui mecanismos para melhor eficiência de procedimentos de alienação de imóveis da União, dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária em terras da Amazônia Legal, além de outras providências. A nota técnica do GT Terras Públicas do MPF analisa as alterações efetuadas em pelo menos sete dispositivos legais afetados pela MP: Lei 8.629/93; Lei 13.001/2014; Lei Complementar 76/93; Lei 11.952/2009; Lei 8.666/93; Lei 6.015/73 e Lei 12.572/2011. A exposição de motivos que apresenta as justificativas para a criação da MP fala sobre a vigência de diversas normas de hierarquia diferentes tratando sobre regularização fundiária, algumas delas “versando de maneira contraditória sobre a mesma política”.

A MP 759/2016 tramita em regime de urgência em Comissão Mista sob relatoria do senador Romero Jucá.

Leia a íntegra da nota técnica do MPF.
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