quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Cidadão poderá obter carteira de identidade e passaporte em cartórios civis.

Provimento n.66 da Corregedoria permite ao cidadão fazer em cartórios a carteira de identidade e o passaporte.FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJ
Provimento n.66 da Corregedoria permite ao cidadão fazer em cartórios a carteira de identidade e o passaporte. FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJ.
Obter um documento de identificação poderá se tornar mais fácil com a publicação do Provimento n. 66 da Corregedoria Nacional de Justiça.
O Diário de Justiça da última sexta-feira (26/1) publicou a medida administrativa da Corregedoria que permite ao cidadão fazer em cartórios a carteira de identidade e passaporte, condicionado apenas aos respectivos convênios das Secretarias de Segurança dos Estados e Polícia Federal com estes cartórios.
Deixará de ser obrigatória, portanto, a obtenção destes documentos apenas em órgãos públicos. Atualmente, na maioria das unidades da Federação, um cidadão precisa ir até a um órgão público, como as secretarias de segurança pública, para pedir seu RG, como é conhecido popularmente o documento que comprova a inscrição de uma pessoa no Registro Geral.
Com o Provimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, espera diminuir a burocracia para se obter um documento de identificação. Além de estender a rede de atendimento para os cidadãos, a medida da Corregedoria também amplia o rol de serviços prestados pelos cartórios que atualmente já registram nascimentos, casamentos e óbitos. “A medida possibilita que esses convênios sejam firmados para facilitar a vida do cidadão”, disse.
O primeiro passo para os cartórios auxiliarem o Poder Executivo nos serviços públicos relacionados à identificação é a assinatura de um convênio, que precisará ser firmado entre a associação que representa as chamadas serventias de registro civil de pessoas naturais e o órgão que emite determinado documento.
A Secretaria de Segurança Pública, responsável pelo Registro Geral (RG), e a associação dos cartórios do respectivo estado precisam formalizar essa parceria para facilitar o acesso da população a uma carteira de identidade. No âmbito nacional, a Polícia Federal tem de se conveniar à associação nacional dos cartórios de registro natural para dinamizar o acesso a um passaporte.

Avaliação do Judiciário

Em ambos os casos, os acordos deverão ser analisados e homologados pelo Poder Judiciário. Convênios locais passarão pelas corregedorias dos tribunais estaduais, e convênios federais, pela Corregedoria Nacional de Justiça. Será avaliada a “viabilidade jurídica, técnica e financeira” do serviço prestado, de acordo com o artigo 4º do Provimento n. 66.
O valor dos emolumentos, como são chamadas as taxas cobradas pelos serviços dos cartórios, também será objeto da análise. Após a validação do convênio, os cartórios serão credenciados e matriculados para prestar os serviços públicos de registro civil das pessoas naturais.

Segurança garantida

A Polícia Federal (PF) poderá, por meio de convênio, autorizar que os chamados cartórios de registro civil de pessoas naturais também participem do processo de renovação de passaportes. Assim, o cidadão disposto a pagar uma taxa extra pelo serviço poderá ir a um desses cartórios, onde suas digitais serão colhidas e enviadas à PF para verificação dos dados pessoais armazenados nos arquivos do órgão público responsável pela emissão do documento de viagem.
Atualmente, é preciso recorrer à PF preencher formulários, agendar atendimento e realizar os demais trâmites burocráticos no site ou nas dependências da Polícia Federal.
files/conteudo/imagem/2018/01/b8bfb78588b0b19bd63c37beea7e832d.png

Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Marcio Evangelista, a medida não afeta a confiabilidade do passaporte brasileiro, que obedece a exigências internacionais de segurança. “A Polícia Federal continuará responsável por emitir o passaporte. O convênio só permitirá o compartilhamento do cadastro de informações dos cidadãos brasileiros com os cartórios, que apenas colherão as digitais e confirmarão para a Polícia Federal a identidade de quem solicitar o documento”, afirma.

Histórico

O compartilhamento de informações para facilitar a identificação dos cidadãos foi o princípio que motivou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar um ato normativo semelhante em novembro passado, a edição Provimento n. 63. Com a medida, desde janeiro de 2018, qualquer recém-nascido tem a sua certidão de nascimento emitida com CPF.
A medida foi viabilizada por um convênio entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e os cartórios do país. Uma medida anterior da própria Corregedoria Nacional de Justiça, o Provimento n. 13, determinou às serventias de registro civil de pessoas naturais que tomassem providências para que as mães deixassem a maternidade com a certidão de nascimento do filho.
A Constituição Federal de 1988 previu no artigo 236 que cartórios pudessem prestar serviços públicos, em caráter privado, por delegação do Poder Público. Os responsáveis pelos cartórios, chamados de oficiais de registro, atuam como órgãos indiretos do Estado.
São selecionados por meio de concurso público para exercer função pública. No entanto, não são remunerados como os demais servidores públicos, mas pelo pagamento de usuários dos serviços dos cartórios de registro – custas e emolumentos, com valores definidos pela lei local.
Manuel Carlos Montenegro - Agência CNJ de Notícias.

Leia abaixo otesto integral do Provimento.


PROVIMENTO N. 66, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e 

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); 

CONSIDERANDO a competência do corregedor nacional de justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); 

CONSIDERANDO a obrigação dos registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); 

CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar uma política pública permanente de desburocratização do serviço público prestado ao cidadão brasileiro; 

CONSIDERANDO o compromisso nacional de ampliação do acesso do cidadão brasileiro à documentação civil básica, mediante colaboração e articulação dos entes públicos (art. 1º do Decreto n. 6.289, de 6 de dezembro de 2007); 

CONSIDERANDO a existência do serviço de registro civil das pessoas naturais em cada município do Brasil para atendimento à população (art. 44, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); 

CONSIDERANDO a prestação dos serviços de registro civil das pessoas naturais em no mínimo seis horas diárias ininterruptas, podendo ocorrer inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.935/1994); 

CONSIDERANDO a localização de fácil acesso ao público dos serviços de registro civil das pessoas naturais (art. 4º, caput, da Lei n. 8.935/1994); 

CONSIDERANDO a instituição da Identificação Civil Nacional (ICN) com a finalidade de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privadas (Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, e Resoluções n. 1/2017, 2/2017, 3/2017 e 4/2017 do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional); 

CONSIDERANDO a necessidade de formação e operacionalização de uma base de dados de identificação civil nacional (Resolução TSE n. 23.526/2017); 

CONSIDERANDO a necessidade de empreender esforços para que os serviços de registro civil das pessoas naturais implantem a Identidade Civil Nacional e a biometria interligada com o Tribunal Superior Eleitoral e expeçam cadastro de pessoas físicas; 

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento e sustentabilidade dos ofícios de registro civil das pessoas naturais, que prestam serviços de forma gratuita ao cidadão; 

CONSIDERANDO as experiências exitosas em vários Estados e a necessidade de organizar e uniformizar normas e procedimentos de registro civil das pessoas naturais, RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais do Brasil mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas. 

Art. 2º As serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos, prestar serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis. 

Parágrafo único. Os serviços públicos referentes à identificação dos cidadãos são aqueles inerentes à atividade registral que tenham por objetivo a identificação do conjunto de atributos de uma pessoa, tais como biometria, fotografia, cadastro de pessoa física e passaporte. 

Art. 3º O convênio, credenciamento e matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito nacional dependerão da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça. 

Parágrafo único. A ANOREG-BR ou a ARPEN-BRASIL formularão pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça via PJe. Edição nº 11/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de janeiro de 2018. 

Art. 4º O convênio, credenciamento e matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito local dependerão da homologação das corregedorias de justiça dos Estados ou do Distrito Federal, às quais competirá: 

I – realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço; 

II – enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação. 

Art. 5º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal manterão em seu site listagem pública dos serviços prestados pelos registros civis das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento ou matrícula. 

Art. 6º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os provimentos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis. 

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
 Corregedor Nacional de Justiça

Nenhum comentário:

Postar um comentário