quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Conheça a Instrução Normativa TCE/MA nº 54/2018 que "dispõe sobre despesas com festividades" realizadas pelas Prefeituras.

Instrução do TCE sobre gastos com festas pode entrar em vigor antes do Carnaval 2018
Foto - Atual7.
A seguir transcrevemos o texto integral da Instrução Normativa TCE/MA N° 54/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, já publicada no Diário Oficial Eletrônico, edição nº 1098/2018. Regulamentando as despesas das Prefeituras com festividades no ano de 2018. Importante enfatizar que de imediato 55 prefeituras ficam impossibilitadas de realizarem festas carnavalescas por estarem com os salários do funcionalismo em atraso.



INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/MA nº 54/2018

Dispõe sobre despesas com festividades realizadas pelo Poder Executivo Municipal e dá providências correlatas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 71 da Constituição Federal, segundo o qual o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

CONSIDERANDO o princípio da simetria entre a organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União e a dos Tribunais de Contas dos Estados, insculpido no art. 75 da Lei Maior.

CONSIDERANDO o disposto no art. 172, incisos II e VIII, da Constituição Estadual, que estabelece a competência do Tribunal de Contas do Estado, enquanto órgão de controle externo, para julgar as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, bem como daqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade de que resulte dano ao erário, e para aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

CONSIDERANDO o art. 3° da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, que atribui a competência de expedir atos e instruções normativas sobre prazo, forma e conteúdo dos processos que devam ser submetidos ao Tribunal, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 165 da Constituição Federal e as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em especial o disposto nos arts. 4°, 5°, 11, 12, 48, 48-A, 58 e 59, inciso I.

CONSIDERANDO o disposto no art. 59, § 2º, V, da Lei Complementar n. 101/2000, quanto à competência do Tribunal de Contas para emitir alerta preventivo de responsabilidade fiscal em virtude da constatação de fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar os atos dos gestores públicos quanto à legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade;

CONSIDERANDO as várias festividades que contam com o patrocínio e repasses das Prefeituras no contexto atual de severa crise econômica, queda de receita, precariedade dos serviços essenciais, inadimplência dos municípios, em detrimento dos investimentos prioritários, determinados pela Constituição e pelas leis orçamentárias, na área de saúde e educação;

CONSIDERANDO que as despesas empenhadas na produção de festejos nos municípios em detrimento de elevado índice de vulnerabilidade social constitui ato ilegítimo de gestão que, em tese, poderá vir a comprometer a regularidade da gestão e das respectivas contas dos ordenadores de despesas municipais.

CONSIDERANDO o dever de o órgão de controle externo prevenir a responsabilidade dos gestores, evitar repetição de ilícitos e preservar o interesse público dos municípios;

RESOLVE:

Art. 1º Será considerada ilegítima, para os fins do art. 70, caput, da Constituição Federal, a despesa à conta de recursos próprios, incluídos os decorrentes de contrapartida em convênio, feita pelo Município com eventos festivos nos seguintes casos:

I – quando houver atraso no pagamento da folha de salários, incluídos os dos terceirizados, contratados temporariamente ou ocupantes exclusivamente de cargos comissionados;

II – estiver o Município em estado de emergência ou de calamidade pública, decretado pela autoridade competente.

§1º. A hipótese de inadimplência com o pagamento da folha restará configurada sempre que, a partir do quinto dia útil após o vencimento, estiver pendente o pagamento de quaisquer direitos ou benefícios remuneratórios enumerados no inciso I;

§ 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se despesas com festividades locais os eventos comemorativos de carnaval, festas religiosas, emancipação política, São João, São Pedro, micareta, cavalgada, natal, réveillon e outras tradições culturais realizadas pelas prefeituras no exercício financeiro, sendo irrelevante o nome conferido à festividade.

Art. 2º. A partir de 2019, a despesa prevista no artigo 1º também será considerada ilegítima quando o Município apresentar, na última avaliação anual realizada pelo TCE/MA, baixa efetividade na gestão da saúde ou da educação, consoante critérios de avaliação definidos nesta Instrução Normativa.

§1º. A efetividade na gestão da saúde ou da educação será aferida a partir dos dados coletados do Sistema de medição da eficiência da gestão municipal, regulamentado pela Instrução Normativa TCE/MA n. 43, de 08 de junho de 2016, e consoante metodologia utilizada no Manual do Índice de Efetividade da Gestão Municipal, aprovado pela Portaria TCE/MA nº 472, de 13 de junho de 2016.

§2º. Considerar-se-á com baixa efetividade na gestão da saúde ou da educação o Município que apresentar índice relativo à educação ou à saúde abaixo de 50% (cinquenta por cento), limitando-se essa restrição ao percentual de 10% (dez por cento) da totalidade dos municípios maranhenses.

§3º. Também será considerado com baixa efetividade o município que não responder no prazo devido ao questionário de que trata a IN TCE/MA nº 43, de 08 de junho de 2016.

Art. 3º A realização de despesas ilegítimas com eventos festivos será considerada, em tese, comprometedora do resultado da gestão e regularidade das contas, e deve ser aferida quando da análise e apreciação ou julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo e/ou demais gestores responsáveis, ou ainda em sede de representações junto à Corte de Contas, com possibilidade de concessão de medidas cautelares.

Parágrafo único. A fim de evitar o comprometimento da regularidade do resultado da gestão, de que trata o caput, e as sanções dele decorrentes, impostas pelo Tribunal de Contas, o jurisdicionado poderá promover a rescisão unilateral do contrato eventualmente firmado, com esteio em seu poder de autotutela administrativa e no princípio da supremacia do interesse público, sem implicações sancionatórias no âmbito administrativo.

Art. 4º. Sem prejuízo da comunicação a este Tribunal, por meio eletrônico, de que trata a Instrução Normativa TCE/MA nº 34, de 19 de novembro de 2014, as despesas com festividades suportadas pela Fazenda local ou em razão de transferências voluntárias, deverão ser informadas, sob pena de multa, nos portais da transparência dos respectivos municípios, com a devida especificação da fonte de custeio e descrição da despesa, contendo valor, objeto, forma de repasse e procedimento do qual se originou.

Art. 5º. Em caso de realização de festividades cuja fonte de custeio sejam transferências voluntárias, a autoridade concedente fica responsável por observar o disposto nesta Instrução Normativa.  

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, São Luís, 31 de janeiro de 2018.

Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Presidente

Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - Diário Oficial Eletrônico - Edição nº 1098/2018 - São Luís, 31 de janeiro de 2018.

Abaixo transcrevemos publicação do site Atual7.com,  com a relação das Prefeituras Maranhenses impedidas de realizarem o Carnaval 2018 e outras festas.

Segundo levantamento feito pelo ATUAL7 no site do próprio Parquet estadual, em diversos sites e em blogs que cobrem regiões específicas do estado, com a instrução normativa que regulamenta uso de recursos públicos para realização de eventos festivos entrando em vigor, pelo menos 55 municípios do Maranhão não poderão, durante o prazo estabelecido pelo dispositivo, celebrar convênios com o Estado para realização de eventos bancados pelo erário; e ainda terão de buscar qualquer meio financeiro, senão o erário, para a realização das festividades do Carnaval 2018.
Os critérios utilizados para elaboração da lista foram as condições constantes na própria Representação do MP-MA e MPC protocolada no TCE: não ter havido no município, nos últimos 12 meses anteriores, atraso no pagamento do funcionalismo público, no repasse das contribuições devidas à previdência social e não ter decretado estado de emergência ou de calamidade pública. O município também não pode estar em precariedade na oferta dos serviços públicos essenciais à saúde, saneamento e educação, bem como queda de receitas públicas. A Representação sugere, ainda, que a exigência dos demais itens seja condição para aprovação de prestações de contas junto ao TCE-MA.
Abaixo, por ordem alfabética, a relação dos municípios que devem ser imediatamente atingidos pela instrução normativa do TCE maranhense:
1. Anapurus
2. Amapá do Maranhão
3. Arame
4. Bacabal
5. Bacuri
6. Bom Lugar
7. Carutapera
8. Cândido Mendes
9. Centro Novo do Maranhão
10. Colinas
11. Cururupu
12. Esperantinópolis
13. Godofredo Viana
14. Governador Edison Lobão
15. Governador Nunes Freire
16. Grajaú
17. Icatu
18. Joselândia
19. Lago Açu
20. Lago da Pedra
21. Lago do Junco do Maranhão
22. Lago dos Rodrigues
23. Lago Verde
24. Luis Domingues
25. Maracaçumé
26. Mirador
27. Nova Iorque
28. Nova Olinda
29. Paraibano
30. Parnarama
31. Pedreiras
32. Peri-Mirim
33. Peritoró
34. Pinheiro
35. Poção de Pedras
36. Porto Franco
37. Presidente Médici
38. Presidente Vargas
39. Santa Luzia
40. Santa Luzia do Paruá
41. Santa Quitéria
42. São João do Carú
43. São João dos Patos
44. São Mateus do Maranhão
45. São Roberto
46. São Vicente Férrer
47. Senador La Rocque
48. Serrano do Maranhão
49. Sucupira do Norte
50. Timon
51. Tuntum
52. Turiaçu
53. Tutoia
54. Urbano Santos
55. Vargem Grande

CRÉDITOS: Foram utilizados como fonte de pesquisa os sites e blogs de:

Nenhum comentário:

Postar um comentário