quarta-feira, 6 de junho de 2018

Governo publica o Decreto n° 9.400/2018. Instituindo o Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos.

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Antecipando-se a divulgação dos dados da violência constante no Atlas da Violência 2018, referente ao ano base de 2016, onde 62.517 pessoas foram assassinadas no Brasil, o que equivale a uma taxa de 30,3 mortes para cada 100 mil habitantes.

Os referidos dados foram divulgados ontem pelo constam no Atlas da Violência 2018, apresentado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), onde segundo esta análise, a taxa de homicídios no Brasil corresponde a 30 vezes a da Europa, e o país soma 553 mil pessoas assassinadas nos últimos dez anos, leia aqui https://maranauta.blogspot.com/2018/06/guerra-urbana-brasil-ultrapassa-marca.html.
Razão que levou o governo a publicar o referido decreto, creio eu...  
 
Institui o Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA
Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos, com as seguintes competências:
I - promover o reconhecimento das atividades de ouvidoria dos direitos humanos pelos gestores dos órgãos e das entidades aos quais se vinculam;
II - estabelecer procedimentos para o reencaminhamento de manifestações entre as ouvidorias dos direitos humanos, com vistas ao tratamento pela ouvidoria competente;
III - sugerir parâmetros e instrumentos para acompanhamento, pela sociedade civil, das manifestações relativas às violações dos direitos humanos;
IV - propor medidas de aperfeiçoamento e de fortalecimento das ouvidorias dos direitos humanos, com vistas à sua autonomia e à sua independência; e
V - oferecer sugestões voltadas para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos e das entidades públicos quanto à promoção e à proteção dos direitos humanos fundamentais.
Art. 2º  O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será composto por ouvidores dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, nas seguintes áreas temáticas:
I - criança e adolescente;
II - pessoa com deficiência;
III - pessoa idosa;
IV - lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais - LGBTI;
V - juventude;
VI - população indígena e povos tradicionais;
VII - mulheres;
VIII - conflitos agrários;
IX - polícia, segurança pública e sistema penitenciário;
X - migrantes e refugiados; e
XI - outras temáticas diretamente relacionadas aos direitos humanos de pessoas ou grupos vulneráveis.
§ 1º  Para os fins deste Decreto, consideram-se ouvidores dos direitos humanos os dirigentes das unidades de ouvidoria mencionadas no caput que são encarregados de receber as manifestações relativas às violações dos direitos humanos.
§ 2º  A inclusão de ouvidores no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será feita em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
§ 3º  Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos poderá autorizar a inclusão no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos de ouvidor integrante de entidade não-governamental.
§ 4º  O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos aprovará seu regimento interno.
Art. 3º  O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos terá um Coordenador-Executivo e um Coordenador-Adjunto, escolhidos pelos seus pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º  São atribuições do Coordenador-Executivo, entre outras:
I - coordenar e preparar as reuniões;
II - elaborar as atas; e
III - dar encaminhamento às decisões do Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos.
§ 2º  São atribuições do Coordenador-Adjunto, entre outras, auxiliar o Coordenador-Executivo e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 4º  A participação no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º  O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos realizará ordinariamente, no mínimo, duas reuniões anuais, que serão convocadas pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e presididas pelo Coordenador-Executivo.
§ 1º  O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades não-governamentais privadas de defesa dos direitos humanos para participar das suas reuniões, sem direito a voto.
§ 2º  Os custos com passagens e diárias dos representantes , quando não suportados pelos órgãos e entidades públicos representados, correrão às custas do orçamento do Ministério dos Direitos Humanos.
§ 3º  O Ministro de Estado dos Direitos Humanos poderá convocar reuniões extraordinárias em virtude do surgimento de matéria relevante.
§ 4º  O quórum para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será estabelecido em regimento interno e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
Art. 6º  O Ministério dos Direitos Humanos prestará o apoio administrativo ao Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos.
Art. 7º  Fica revogado o Decreto de 3 de maio de 2006, que criou, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2018

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