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O sigilo bancário não deve
ser aplicado em operações de crédito envolvendo recursos públicos ou firmadas
pelos entes federados, autarquias ou fundações da administração pública. Esse é
o entendimento definido por parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União que
ganhou efeito vinculante após ser ratificado pelo presidente Jair Bolsonaro, ou
seja, terá que ser observado por todos os gestores do Poder Executivo Federal
de agora em diante.
Com base no princípio
constitucional da publicidade, o parecer estabelece que as instituições
financeiras da Administração Pública deverão divulgar os contratos de
empréstimos contraídos por empresas nas hipóteses em que os créditos se
originarem dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, ou se tratarem de recursos privados administrados pelo poder
público, como é o caso do FGTS. Nesses casos, os titulares de contas
individualizadas (cotistas do fundo) continuarão resguardados pelo sigilo
bancário.
O parecer segue
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em mandado de segurança de 2015
no qual o BNDES buscava impedir o compartilhamento de informações sobre
empréstimos realizados com o grupo JBS/Friboi com o Tribunal de Contas da
União. O STF decidiu que as operações financeiras que envolvam recursos
públicos não são cobertas pelo sigilo bancário, uma vez que estão submetidas
“aos princípios da administração pública”.
No julgamento, o relator
do caso, ministro Luiz Fux, disse que o sigilo necessário à preservação da
intimidade “é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de
se conhecer o destino dos recursos públicos".
A Advocacia-Geral da União
cita no documento manifestações feitas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) e pela Caixa Econômica Federal segundo as quais o
sigilo bancário é inexistente em contratos celebrados com entidades integrantes
da Administração Pública.
“Convém lembrar que a Lei
Complementar nº 105, de 2001 [que trata do sigilo bancário], teve sua
constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
conjunto de diversas ações diretas de inconstitucionalidade. Completando este
julgamento, o STF, no já citado Mandado de Segurança nº 33340/DF, reconheceu
que o sigilo bancário incide de modo diferenciado se estiverem presentes
recursos públicos e que o Tribunal de Contas da União pode fiscalizar a atuação
de instituições financeiras públicas”, afirma o parecer.
Nas situações em que
houver sigilo bancário, o entendimento vinculante estabelece que o Ministério
Público, os tribunais de contas da União, dos Estados e Municípios e o
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) poderão
celebrar convênios com o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários com
o objetivo de promover fiscalizações conjuntas por meio do compartilhamento das
informações sob segredo.
A aplicação do parecer se
estende ao teor dos contratos firmados com bancos públicos como o BNDES, a
Caixa e o Banco do Brasil para a abertura de linhas de crédito, possibilitando
o acesso, por exemplo, às taxas de juros da operação.
O parecer ressalta que o
sigilo bancário continua a ser aplicado a partir do momento em que os valores
forem depositados na conta corrente dos tomadores do empréstimo, isto é, as
operações financeiras privadas e as contas dos particulares destinatários dos
recursos seguem protegidas.
Além disso, o entendimento
não ocasiona a supressão de outros sigilos previstos em lei ou em norma editada
pelo Banco Central, impedindo a divulgação de informações relativas ao chamado
dossiê de crédito, no qual as empresas repassam aos bancos informações sobre
balanços contábeis, onde pode haver dados privilegiados sobre sociedades
anônimas, protegidos por segredo industrial, dentre outros.
Paulo Victor da Cruz
Chagas.
Endereço da matéria: https://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/746020
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