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Foto: Lu Sudré
Por Erick Gimenes.
Enquanto as ações do governo não chegam aos trabalhadores
informais, movimentos ligados à categoria organizam as chamadas “vaquinhas”
para ajudá-los a atravessar a pandemia do coronavírus no
Brasil. Sem direitos
trabalhistas, eles estão entre os mais expostos em meio à crise de saúde
pública.
As campanhas de solidariedade buscam financiar itens básicos,
como comida e remédio, para populações em situação de vulnerabilidade. Estão
nesse grupo, por exemplo, catadores de recicláveis, pessoas sem-teto,
vendedores ambulantes e camelôs, que viram sua renda despencar em função do isolamento social recomendado
pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para combater a transmissão da
covid-19.
Uma das iniciativas é encampada pela União Nacional dos
Trabalhadores e Trabalhadoras Camelôs, Feirantes e Ambulantes do Brasil
(Unicab). Articulada com representações em dez estados, o movimento busca criar
um fundo de emergência para quem precisa.
Maíra Vanucci, representante da Unicab, explica que a ideia é
distribuir o que for arrecadado para as bases e, ao mesmo tempo, cobrar o poder
público sobre ações como renda básica para o comércio informal, isenção nas
contas de luz e água, proibição de despejos e distribuição de cestas básicas.
“Eles já estão sem dinheiro, sem comida. Tem muita gente
mandando mensagem, pedindo acompanhamento, porque o marido morreu, por exemplo.
A pessoa não tem nem como ir para rua, trabalhar para recuperar o dinheiro dos
dias que ficou fora”, relata.
Segundo Vanucci, mesmo em situação de vulnerabilidade, os
trabalhadores têm se unido para ajudar uns aos outros. “É incrível, porque eles
são os que menos têm recursos, mas já estão com esquemas para conseguir
arrecadar cesta básica e dividir entre várias pessoas. Já chegaram fotos de
gente que vai na padaria, pega uma parte do pão e distribui para as pessoas”,
diz.
“O recado é esse: se
organizar, formar essas redes de solidariedade, para que ninguém passe por essa
situação de extrema escassez e vulnerabilidade”, pontua.
Renda comprometida
Outra classe que se uniu em solidariedade foi a dos catadores de
materiais recicláveis. Além de várias ações de ajuda entre eles, também
lançaram uma campanha de financiamento coletivo.
“Neste momento precisamos de assistência, de uma colaboração da
sociedade. Nós, catadores, há mais de 50 anos estamos prestando serviço de
utilidade pública, na questão do meio ambiente. Nada melhor do que termos uma
ajuda coletiva, de todos os parceiros, tanto da parte do governo federal,
municipal, estadual, como também empresa e a própria sociedade”, apela o
catador Eduardo Ferreira de Paula, líder do Movimento Nacional dos Catadores de
Materiais Recicláveis (MNCR).
Ele conta que, embora muitos catadores ainda sigam em atividade
durante a pandemia, não há como vender, porque os compradores suspenderam as
atividades. Em meio à crise, surgem aproveitadores.
“As indústrias pararam, tem indústria que não está pegando. Os
compradores não estão comprando nada. E aí tem alguns aproveitadores que ainda
querem comprar o material do catador a preço de banana, lá embaixo, explorando
mais ainda os catadores”, lamenta.
O coordenador de comunicação da MNCR, Davi Amorim, estima que o
dinheiro arrecadado na campanha será destinado a 1,7 mil organizações de
catadores do país todo.
“Muita gente está procurando, vindo oferecer ajuda. Isso é
positivo. É dessa forma que a gente vai superar esse período. Sabemos que é
preciso cobrar dos governos a responsabilidade deles, e estamos fazendo isso.
Mas essa rede de apoio e solidariedade é um diferencial neste momento”,
agradece Amorim.
O movimento Pimp My Carroça,
também de catadores, iniciou um financiamento coletivo para auxiliar
três mil trabalhadores autônomos cadastrados no aplicativo Cataki,
plataforma criada para conectar os catadores às pessoas que produzem
resíduos recicláveis e entulho.
“Estou cheia de material, mas não tenho condição de passar, mas
se eu não passo esse material, não recebo nada. Então preciso repassar
urgentemente para ter dinheiro para minha família. É através desse material que
eu sustento minha casa”, diz a catadora Elismaura Pereira dos Santos, ligada ao
projeto.
“É importante ficar em casa, mas teriam que ter pensado nisso
antes. O poder público, as organizações que defendem o trabalho dos catadores e
catadoras, de ter uma emergência”, reclama Sérgio Bispo, que trabalha na coleta
de recicláveis no centro de São Paulo.
Para o grafiteiro Mundano, idealizador do Pimp My Carroça,
ajudar os catadores é, além de tudo, um ato de gratidão.
“O trabalho dos profissionais da reciclagem sempre beneficiou a
todos nós. Por isso, eu considero extremamente covarde a postura de,
especialmente nesse momento, a gente cruzar os braços e se conformar com nossos
privilégios. É hora de demonstrar solidariedade com quem mais faz pela
reciclagem e pelo meio ambiente no Brasil”.
Como ajudar
Cooperativas de SP: https://benfeitoria.com/cooperativassp
Pimp My Carroça: https://www.catarse.me/renda_minima_catadores
MNCR: https://solidariedadeaoscatadores.com.br/
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segunda-feira, 30 de março de 2020
Movimentos criam ações para ajudar quem não pode trabalhar por causa do coronavírus.
domingo, 29 de março de 2020
Maranhão. Em meio à pandemia da Covid-19, governo anuncia remoção de quilombolas em Alcântara.
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“Não admitimos quaisquer possibilidades de deslocamentos”, afirmam quilombolas. Foto: Conaq |
Por Igor Carvalho
Uma resolução do governo federal, publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (27), assinada pelo general Augusto Heleno, ministro do Gabinete de Segurança Institucional, anuncia que o Brasil removerá, em meio à pandemia do coronavírus, as comunidades quilombolas de Alcântara, no Maranhão. A área ocupada pelas famílias será utilizada para expandir o Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), um convênio que Jair Bolsonaro já firmou com os Estados Unidos.
A remoção deve prejudicar, de acordo com a Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq), aproximadamente 800 famílias. A medida foi criticada por movimentos sociais e pelo governo do Maranhão, que pediu respeito às comunidades, que estão no território desde o século XVII.
“Primeiro, é preciso cuidado, pelo contexto de uma pandemia, em que a prioridade deve ser cuidar das pessoas e não de fragilizar suas condições de vida. Segundo, esse comitê, de acordo com a convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), não deveria ter tomado nenhuma decisão de remover populações, antes de consultar as comunidades locais. Terceira, o governo federal deve resolver os passivos derivados de remanejamentos anteriores, com graves prejuízos às comunidades quilombolas. O comitê tomou essa decisão antes de concluir os trabalhos do grupo técnico”, afirma Francisco Gonçalves da Conceição, secretário de Direitos Humanos e Participação Popular do governo estadual do Maranhão.
Em nota, o Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Sem Terra (MST), Movimento da Associação do Território Quilombola de Alcântara (ATEQUILA), o Movimento de Mulheres Trabalhadoras de Alcântara e o Movimento dos Atingidos pela Base Espacial (MABE), entre outros, condenaram a medida.
“Consideramos a medida arbitrária e totalmente ilegal, uma vez que afronta diversos dispositivos legais de proteção dos direitos das comunidades remanescentes de quilombo, bem como, tratados e convenções interacionais referidos aos direitos destas comunidades”, explicam os movimentos, que reafirmaram o desejo de permanecer no local.
“Por fim, não admitimos quaisquer possibilidades de deslocamentos reafirmamos nossa irrestrita e ampla defesa às comunidades quilombolas de Alcântara no direito de permanecer no seu território tradicional na sua inteireza e plenitude. Acionaremos todos os meios e medidas possíveis para resguardá-las”, encerra a nota.
Para o cientista político Danilo Serejo, membro do Conaq e do Mabe, o governo federal, ao determinar a remoção, é “racista”.
“Estamos vendo isso com bastante preocupação, porque esse processo todo foi feito sem que fosse feito um processo transparente com as comunidades quilombolas de Alcântara. Então, autorizar a remoção sem cumprir nenhuma das garantias previstas no direito brasileiro e internacional é muito complicado. Verticalizar essa decisão em cima das vidas quilombolas de Alcântara só mostra como esse governo é autoritário e racista”, afirma Serejo.
Na resolução, o general Heleno anuncia que a Aeronáutica fará as remoções das famílias e o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) ficará encarregado do reassentamento das famílias em outra área. O governo não determinou uma data para a retirada dos quilombolas de seus territórios, mas a medida será tomada antes da conclusão dos estudos técnicos do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro, que teve o prazo final prorrogado em 180 dias.
Histórico de remoções
Em 1983, 312 famílias de quilombolas foram expulsas de seu território, em Alcântara, uma península do Maranhão, e transferidos para agrovilas mais ao sul do estado. Lá, ganharam lotes de 16 hectares. Três anos antes, o então governador do estado, Ivar Saldanha (PDS), desapropriou 52 mil hectares do território que era ocupado pelos quilombolas e os entregou para a União. A medida fazia parte do projeto de construção do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), encampado pelo ditador João Batista Figueiredo (1979-1985) e administrado pela Força Aérea Brasileira (FAB).
Os quilombolas expulsos de seus territórios foram transportados para agrovilas localizadas no interior do estado, em uma região coberta por areia e de solo estéril. Nos quilombos, a pesca garantia o sustento da comunidade e ditava a dinâmica de organização do local. “Não sei nem porque chama ‘agrovila’, de agro não tem nada. É um projeto que deu errado. Eu moro em uma das agrovilas, nunca deu certo, nos colocaram em um lugar onde não temos como nos sustentar”, explica Antônio Marcos Pinho Diniz, presidente do sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Alcântara.
Em 1991, o ex-presidente Fernando Collor desapropriou mais 10 mil hectares de Alcântara para a construção do CLA, totalizando 62 mil hectares.
Já no ano de 2008, o jogo virou em favor das famílias quilombolas. Um Relatório Técnico de Identificação e Delimitação elaborado pelo Incra, garantiu 78,1 mil hectares da região para as comunidades quilombolas e limitou o espaço da base aérea a 8 mil hectares.
Em 2010, no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Estado reivindicou outros 12 mil hectares na área costeira de Alcântara. A nova aquisição nunca foi confirmada, mas as 792 famílias de quilombolas que vivem na região vivem, desde então, com medo dessa possibilidade.
Em março de 2019, Brasil e Estados Unidos firmam um contrato que garante aos estadounidenses o direito de explorar a base de Alcântara. O acordo prevê salvaguardas tecnológicas e permite o lançamento de foguetes e satélites na região.
A possibilidade de ampliação da área do CLA, — que hoje é de 8 mil hectares — está prevista no documento. Isso fez com que os quilombolas se mobilizassem para conseguir definitivamente a titulação de suas terras, o que lhes garantiria estabilidade na região e poder em uma futura negociação com o Estado.
sexta-feira, 27 de março de 2020
Voos da FAB com brasileiros repatriados do Peru chegam ao Brasil.
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Operação é uma ação conjunta entre Itamaraty e Ministério da Defesa |
Os dois aviões Hércules, da
Força Aérea Brasileira, que realizaram o resgate de 66 brasileiros que se
encontravam retidos em Cuzco, no Peru, pousaram na tarde da ultima quarta-feira
(25), em Porto Velho (RO). A informação foi divulgada em uma nota conjunta dos
ministérios das Relações Exteriores e da Defesa.
Em Porto Velho, as aeronaves
fizeram um pouso técnico, sem desembarque de passageiros, e seguiram para São
Paulo.
A operação foi determinada
pelo presidente Jair Bolsonaro e foi uma ação coordenada entre o
Ministério da Defesa e o Ministério das Relações Exteriores.
Segundo o Ministério das
Relações Exteriores, o governo brasileiro, por meio da rede diplomática e consular
do Itamaraty, continua acompanhando a situação dos viajantes brasileiros no
exterior e trabalha para permitir a repatriação de todos.
Edição: Fábio Massalli
quinta-feira, 26 de março de 2020
Bolsonaro inclui a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, entre os serviços públicos e as atividades essenciais.
Foi publicado no Diário Oficial de União que circulou hoje dia 26/03, o Decreto N° 10.292, de 25 de março de 2020, que Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
DECRETO Nº 10.292, DE 25 DE MARÇO DE 2020
Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que
regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os
serviços públicos e as atividades essenciais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
D
E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de
março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
.................................................
§ 1º
.....................................................
.........................................
X - geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o
funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e
distribuição de gás natural;
...........................................................................................................................................
XX - serviços de pagamento, de
crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo
Banco Central do Brasil;
..........................................................................................................................................
XXV - produção e distribuição de
numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema
Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
..........................................................................................................................................
XXVII - produção de petróleo e
produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de
petróleo e demais derivados de petróleo;
..........................................................................................................................................
XXXIII - atividades médico-periciais
relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da
Constituição;
XXXIV - atividades médico-periciais
relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou
sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes
multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de
direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
- Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV - outras prestações
médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI - fiscalização do trabalho;
XXXVII - atividades de pesquisa,
científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que
trata este Decreto;
XXXVIII - atividades de representação
judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas
advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços
públicos;
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
XL - unidades lotéricas.
..........................................................................................................................................
§ 8º Para fins de restrição do
transporte intermunicipal a que se refere o inciso V docaput, o órgão de vigilância sanitária
ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação
técnica e fundamentada de que trata o inciso VI docaputdo
art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2020; 199º
da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Walter
Souza Braga Netto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Rússia envia a Venezuela 10.000 kits para detecção do novo coronavírus.
Maduro decretou quarentena em todo o território venezuelano de 16 de março a 13 de abril.
O ministro das Relações Exteriores da Venezuela, Jorge Areara, recebeu na última segunda (23) o primeiro lote de suprimentos médicos russos para ajuda no combate ao coronavírus. São 10.000 kits que podem ser usados para detectar a infecção.
Arreaza se reuniu com o embaixador russo no país, Serguêi Melik-Bagdasárov, para receber a carga no Aeroporto Internacional Simón Bolívar, em La Guaira, e expressou “a satisfação de a aliança estratégica esteja progredindo em todos os aspectos”.
sábado, 21 de março de 2020
Conheça o Decreto N° 10282, que determina os serviços que não podem parar no Brasil.
A medida dá segurança aos serviços públicos e atividades essenciais consideradas indispensáveis ao atendimento das necessidades da população.
O governo, assinou o decreto que têm o objetivo entre outras determinações, regulamentar os serviços essenciais que não devem ser interrompidos durante o período de combate a doença Covid-19.
Abaixo transcrevemos o Decreto....
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Regulamenta a Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as
atividades essenciais.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para
definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Âmbito
de aplicação
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas
de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos
entes privados e às pessoas naturais.
Serviços
públicos e atividades essenciais
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar
o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a
que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais
aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo
a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I -
assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II -
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III -
atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a
custódia de presos;
IV -
atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V -
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o
transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI -
telecomunicações e internet;
VII -
serviço de call center;
VIII -
captação, tratamento e distribuição de água;
IX -
captação e tratamento de esgoto e lixo;
X -
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI -
iluminação pública;
XII -
produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente
ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e
bebidas;
XIII -
serviços funerários;
XIV -
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de
materiais nucleares;
XV -
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI -
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
XVII -
inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII
- vigilância agropecuária internacional;
XIX -
controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX -
compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários
eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI -
serviços postais;
XXII -
transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII
- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados
(data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV -
fiscalização tributária e aduaneira;
XXV -
transporte de numerário;
XXVI -
fiscalização ambiental;
XXVII
- produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à
segurança;
XXIX -
levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança
coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e
inundações;
XXX -
mercado de capitais e seguros;
XXXI -
cuidados com animais em cativeiro;
XXXII
- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em
andamento e às urgentes;
XXXIII
- atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência
social e assistência social;
XXXIV
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento
físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 -
Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXV -
outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a
disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao
exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 3º É
vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o
funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de
qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à
população.
§ 4º
Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e
privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à
execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das
atividades essenciais.
§ 5º
Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões,
inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as
entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 6º
As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as
reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato
específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do
Poder concedente ou autorizador.
§ 7º
Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este
artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade
da covid -19.
Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os
Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas
limitações de funcionamento.
Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para
Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros
serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários
à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida
Mendonça
Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G e republicado no DOU de
21.03.2020 - Edição extra- H
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