A medida dá segurança aos serviços públicos e atividades essenciais consideradas indispensáveis ao atendimento das necessidades da população.
O governo, assinou o decreto que têm o objetivo entre outras determinações, regulamentar os serviços essenciais que não devem ser interrompidos durante o período de combate a doença Covid-19.
Abaixo transcrevemos o Decreto....
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Regulamenta a Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as
atividades essenciais.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para
definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Âmbito
de aplicação
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas
de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos
entes privados e às pessoas naturais.
Serviços
públicos e atividades essenciais
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar
o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a
que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais
aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo
a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I -
assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II -
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III -
atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a
custódia de presos;
IV -
atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V -
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o
transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI -
telecomunicações e internet;
VII -
serviço de call center;
VIII -
captação, tratamento e distribuição de água;
IX -
captação e tratamento de esgoto e lixo;
X -
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI -
iluminação pública;
XII -
produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente
ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e
bebidas;
XIII -
serviços funerários;
XIV -
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de
materiais nucleares;
XV -
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI -
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
XVII -
inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII
- vigilância agropecuária internacional;
XIX -
controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX -
compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários
eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI -
serviços postais;
XXII -
transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII
- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados
(data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV -
fiscalização tributária e aduaneira;
XXV -
transporte de numerário;
XXVI -
fiscalização ambiental;
XXVII
- produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à
segurança;
XXIX -
levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança
coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e
inundações;
XXX -
mercado de capitais e seguros;
XXXI -
cuidados com animais em cativeiro;
XXXII
- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em
andamento e às urgentes;
XXXIII
- atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência
social e assistência social;
XXXIV
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento
físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 -
Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXV -
outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a
disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao
exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 3º É
vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o
funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de
qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à
população.
§ 4º
Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e
privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à
execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das
atividades essenciais.
§ 5º
Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões,
inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as
entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 6º
As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as
reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato
específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do
Poder concedente ou autorizador.
§ 7º
Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este
artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade
da covid -19.
Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os
Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas
limitações de funcionamento.
Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para
Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros
serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários
à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida
Mendonça
Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G e republicado no DOU de
21.03.2020 - Edição extra- H
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