quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Força Aérea Russa ajudou hoje o Exército sírio a derrotar o ISIS em Palmyra ocidental.

Foto - Força Aeroespacial Russa combatendo em Palmira.
Por Leith Fadel.

A Força Aeroespacial Russa manteve-se ocupada nesta quarta-feira, realizando inúmeras missões contra as chamadas posições do "Estado Islâmico do Iraque e do Al-Sham" (ISIS) no campo de batalha ocidental de Palmyra.

Enquanto as aeronaves russas atacavam as posições do Estado Islâmico no oeste de Palmyra, integrantes do Exército Árabe Sírio (AEA) e do Hezbollah estavam combatendo em terra os terroristas que tentavam se infiltrar na área de segurança do Aeroporto Militar T-4.

De acordo com uma fonte situada na instalação militar que fica a leste de Homs, o exército árabe sírio impediu o avanço dos guerrilheiros do Estado islâmico que tentavam se infiltrar em linhas de suas defesas, ao final da batalha haviam um total 25 guerrilheiros abatidos, entre mortos e feridos durante o combate que repeliu o ataque.

Além do número de vítimas acima, o Estado Islâmico também sofreu grandes perdas em seus equipamentos, já que o Exército Árabe Sírio teria destruído 2 tanques e 3 veículos artilhados com metralhadoras antiaéreas de 23mm.

A ofensiva fracassada do Estado Islâmico efetuada hoje ocorreu há apenas 5 km a leste do Aeroporto Militar T-4 e há mais de 30 km a oeste da antiga cidade de Palmyra.

R$ 6.900.000.000,00 (Seis Bilhões e Novecentos Milhões de Reais) é o valor a ser pago nos acordos de leniência com as autoridades da Suíça e dos Estados Unidos para suspender as ações judiciais movidas nos dois países a partir das investigações da Operação Lava Jato.


A Odebrecht e a Braskem assinaram nesta quarta-feira, 21, acordos de leniência com as autoridades da Suíça e dos Estados Unidos para suspender as ações judiciais movidas nos dois países a partir das investigações da Operação Lava Jato. As duas empresas vão pagar R$ 6,9 bilhões, valor que inclui também o Brasil.

Do total, o Brasil ficará com R$ 5,3 bilhões, e o restante será dividido entre os outros dois países. Isso, no entanto, não exime as companhias das investigações que continuam a ser feitas nos EUA, onde as autoridades apuram operações da Odebrecht no sistema bancário local e em projetos de construção. 

A Suíça foi incluída no acordo pelo fato de ter sido base para as operações financeiras das duas empresas. A negociação com os EUA era um dos últimos entraves necessários para fechar o acordo internacional. 

A assinatura do acordo, porém, não acaba com os problemas de ambas as companhias. Informações do Departamento de Justiça americana dão conta de que elas admitem ter pago US$ 1 bilhão em propina e suborno em 12 países das Américas e da África para vencer licitações: Angola, Argentina, Brasil, Colômbia, República Dominicana, Equador, Guatemala, México, Moçambique, Panamá, Peru e Venezuela.

O professor de Direito Público e Administrativo da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Márcio Luis de Oliveira explica que a leniência é uma espécie de delação premiada, feita pela pessoa física quando processada. Já o acordo de leniência é realizado pela empresa. Quando seus funcionários estão envolvidos em atos considerados ilícitos, a companhia pode ajudar na investigação através do acordo de leniência, instrumento previsto na lei brasileira anticorrupção criada em 2013. 

Segundo o professor, a partir do momento em que faz o acordo, a empresa se encarrega de prestar todas as declarações sobre o que foi feito de ilícito por parte de seus gestores e com quem. Normalmente eles são afastados, uma nova diretoria ocupa a empresa, e a companhia recebe alguns benefícios em troca dessa colaboração. Assim como na delação premiada da pessoa física há uma redução da pena do acusado, no acordo de leniência a empresa tem reduzidas algumas responsabilidades, embora tenha que indenizar todos os ilícitos praticados. Socialmente, o professor vê vantagens nos acordos.

"A empresa volta a poder receber benefícios fiscais do governo, (fazer) contratações com o governo, e ela tem de fazer uma rígida reorganização interna com o compromisso de que para frente não vai mais se envolver com esse tipo de crime. Se a empresa é simplesmente fechada, isso é muito ruim porque gera muito desemprego. Fazendo o acordo, ela salva o empreendimento, os empregos dos funcionários e continua funcionando, mas dali para frente passa a ser uma empresa com outra estrutura, com outros acordos que chamamos de complice (reestruturação), mas ela tem que indenizar", diz Oliveira. 

O professor observa que esses acordos são feitos pela Controladoria Geral da União, e agora cada vez mais, com a mudança que estão querendo propor na lei, com a participação mais efetiva do Ministério Público e do Tribunal de Contas. 

Odebrecht comunica assinatura de acordo com Brasil, Estados Unidos e Suíça.

Resultado de imagem para logomarca Odebrecht S.A.

21 de dezembro de 2016.

São Paulo – A exemplo do que fez a Braskem mais cedo, a Odebrecht S.A. também anunciou nesta quarta-feira, 21, a assinatura de acordo com o Ministério Público Federal do Brasil, com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos e com a Procuradoria-Geral da Suíça para resolução da investigação sobre a participação da empresa na realização de atos ilícitos praticados em benefício das empresas pertencentes ao grupo econômico.

Em nota à imprensa, a empreiteira diz que como parte do acordo, a holding do grupo concordou em revelar fatos ilícitos apurados em investigação interna, praticados no Brasil e exterior em diversas esferas do poder, e assume sua responsabilidade pela violação das legislações brasileira e suíça aplicáveis e, mais especificamente, da lei norte-americana anticorrupção (Foreign Corrupt Practices Act – FCPA).
A Odebrecht S.A. pagará uma multa no valor de R$ 3,828 bilhões às autoridades do Brasil, Estados Unidos e Suíça. O valor será pago ao longo de 23 anos e a soma das parcelas será reajustada de acordo com a taxa Selic.
O pagamento da multa será viabilizado por meio de uma combinação de vendas de ativos já planejadas anteriormente e de geração de caixa das operações continuadas.
Segundo a empresa, ao calcular a multa, as autoridades levaram em consideração a plena cooperação com as investigações e as amplas medidas de remediação adotadas pela Odebrecht para corrigir eventuais falhas de conformidade.
Conforme já declarado anteriormente, a Odebrecht diz que “se arrepende profundamente da sua participação nas condutas que levaram a este acordo e pede desculpas por violar os seus próprios princípios de honestidade e ética”.
A empresa reafirma que permanecerá cooperando com as autoridades e adotará as medidas adequadas e necessárias para continuamente aprimorar seu compromisso com práticas empresariais éticas e de promoção da transparência em todas as suas ações.
Dentre as iniciativas adotadas pela empresa para avançar nesta direção está a implementação de amplas reformas da área de conformidade, que incluem um aumento substancial na equipe e orçamento da área.
A Odebrecht concordou ainda em submeter-se a um monitor externo e independente por um período de até três anos, durante o qual a a empresa seguirá aprimorando o seu sistema de conformidade, nos temos mínimos assumidos nos acordos, além de aprofundar as amplas medidas de remediação já adotadas pela Odebrecht e reconhecidas pelas autoridades signatárias.
Adicionalmente, a empresa criou o Compromisso Odebrecht para uma Atuação Ética, Íntegra e Transparente, a ser implementado imediatamente em todos os negócios da Organização.
O compromisso torna-se um princípio-chave a ser adotado por todos os Integrantes da Odebrecht, orientando todos os aspectos do futuro da empresa.
“A Odebrecht agradece a oportunidade de virar a página e superar esse doloroso episódio. A empresa e os seus integrantes não se esquecerão das lições aprendidas por meio desta experiência, que servirão como um lembrete constante do que se espera da Odebrecht na busca pela recuperação da confiança pública”, diz a empreiteira.Arquivado em:NEGÓCIOS 


FONTE: Exame-Geral

MP 755 de 2016. Contra STF, Temer edita MP que retira verba a ser investida na melhoria do cárcere.

VigênciaExposição de motivos
Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional aos fundos dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 3º  ..................................................................
.......................................................................................
II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
.......................................................................................
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;
......................................................................................
VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;
......................................................................................
XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;
XVII - políticas de redução da criminalidade; e
XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. 
§ 1º  Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
...................................................................................... 
§ 5º  No mínimo, trinta por cento dos recursos do FUNPEN serão aplicados nos objetivos do inciso I do caput.” (NR) 
“Art. 3º-A.  Fica a União autorizada a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere:
I - até 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento;
II - no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;
III - no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e
IV - nos exercícios subsequentes, até dez por cento. 
§ 1º  Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3º
§ 2º  Ato do Poder Executivo federal estabelecerá:
I - os critério e os parâmetros de repasse de recursos; e
II - as condições mínimas para a habilitação dos entes federativos nos programas. 
§ 3º  A aplicação dos recursos de que trata o caput fica condicionada à:
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;
III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania;
IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e
V - aprovação dos relatórios anuais de gestão, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos. 
§ 4º  A não utilização, até o final do exercício, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à devolução do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema  Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao FUNPEN, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes. 
§ 5º  Para fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 4º, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no FUNPEN.” (NR) 
Art. 2º  A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:   Vigência
“Art. 2º  O total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1º terá exclusivamente a seguinte destinação:
......................................................................................
V - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994;
......................................................................................
VIII - 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social; e
IX - 0,9 (nove décimos por cento) para o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
..........................................................................” (NR)
Art. 3º  O superávit financeiro das fontes de recursos concernentes ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, decorrentes de vinculação legal existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2016, poderá ser destinado, até o limite de trinta por cento de seu total, ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP. 
Art. 4º  A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2º  A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.” (NR)  
“Art. 3º  ...................................................................
........................................................................................
VIII - as atividades de inteligência de segurança pública; e
IX - as atividades de coordenação de ações e operações integradas de segurança pública.  
§ 1º  A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo. 
§ 2º  As atividades de apoio administrativo, imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública, somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador por um período máximo de dois anos.” (NR) 
“Art. 5º  .................................................................... 
§ 1º  As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por:
I - militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; e
II - servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública. 
§ 2º  O disposto no §1º aplica-se desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.  
§ 3º  Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1º aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade. 
§ 4º  No caso dos militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário, a aplicação de penalidades disciplinares em decorrência do disposto no § 3º caberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do regulamento. 
§ 5º  O disposto nos art. 6º e art. 7º desta Lei e nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do § 1º.” (NR) 
Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto no art. 2º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.  
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016 e retificado em 21.12.2016
*
O Governo Federal apresentou a sua justificativa de motivos para a MP n° 755 de 2016.
EMI nº 00194/2016 MJC MP Brasília, 6 de Dezembro de 2016 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
 1. Submeto à consideração de Vossa Excelência minuta de medida provisória que altera a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen aos fundos dos Estados e do Distrito Federal. 
2. O último relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen, realizado pelo Ministério da Justiça e Cidadania sobre a população carcerária brasileira, demonstra que a população carcerária do país ultrapassou o número de 622.000 detentos. Esse dado que, per si, já é alarmante demonstra-se intolerável quando se observa que, nos últimos anos, a população carcerária cresceu 78%, enquanto a população em geral cresceu 30%, em especial no anos de 2015 e 2016, o que demonstra a imprevisibilidade dos recursos humanos e financeiros inicialmente destinados. 
3. Ao mesmo tempo, identifica-se um déficit de mais de 249.000 vagas no Sistema Carcerário, o que acarreta nas péssimas condições de encarceramento na maioria das prisões do país. O tratamento penal existente não promove a recuperação do condenado e contribui para a alarmante taxa de reincidência criminal. Cerca de 70% dos egressos das penitenciárias brasileiras torna-se reincidente e, mais grave, cometendo delitos mais violentos na maioria das vezes. 
4. As péssimas condições penitenciárias culminaram na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n° 347 do Distrito Federal. Na decisão dessa ADPF, o Supremo Tribunal Federal reputou a situação do Sistema Prisional brasileiro um “estado de coisas inconstitucional” por violação de direitos fundamentais que acarreta em aumento da violência contra a própria sociedade. 
5. Assim, o STF considerou, excepcionalmente, legítima a interferência do judiciário na área orçamentária determinando a imediata liberação das verbas do Funpen e a proibição de a União realizar novos contingenciamentos. 
6. O Funpen foi instituído com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro. No entanto, a limitação de suas finalidades e a burocracia para a utilização dos seus recursos têm culminado na não utilização e no contingenciamento da maior parte dos valores constantes do fundo. 
7. A medida aqui proposta visa a (i) ampliar a aplicabilidade dos recursos do Funpen com vistas à modernização e ao aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro; (ii) autorizar a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional aos fundos dos Estados e do Distrito Federal sem o estabelecimento de convênio ou congênere; (iii) autorizar a transferência de recursos do Funpen a fundos dos Municípios sem o estabelecimento de convênio ou congênere; (iv) estabelecer a obrigatoriedade da observância de critérios, parâmetros, condições e de contrapartida por parte do ente que recebe os recursos previamente definidos em ato do Poder Executivo federal; (v) estipular monitoramento, avaliação e fiscalização da aplicação dos recursos por parte do Poder Executivo federal; (vi) estabelecer obrigação de prestar contas ao ente que recebe os recursos e hipóteses de devolução dos valores não utilizados na forma e no tempo pactuados a serem definidas em ato do Poder Executivo federal; e (vii) assegurar ao Tribunal de Contas da União e ao Controle Interno do Poder Executivo da União acesso à documentação atinente aos programas custeados com os recursos do Funpen. 
8. Ficam claras a urgência e a relevância da medida aqui proposta diante do cenário de “estado de coisas inconstitucional” declarado pelo Supremo e da necessidade de mudança imediata de paradigma. A proposta encara o Sistema Prisional de uma perspectiva estrutural, que não se restringe apenas aos estabelecimentos penais como suportes físicos, e sim como arranjo indissociável, que sofre influência e ao mesmo tempo influencia toda a organização da segurança pública. Assim é indispensável a diversificação imediata da utilização do Funpen, primordialmente no estabelecimento de medidas preventivas a um aumento ainda maior da superlotação carcerária, respeitado o limite de sua finalidade de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário. 
9. Restam também evidentes a urgência e a relevância da desburocratização da utilização do Funpen na melhoria do Sistema Penitenciário. Tanto a urgência quanto a relevância justificam-se em razão da necessidade de afastar-se a burocracia dos convênios e das demais formas existentes de transferência hoje obrigatórias para a utilização de recursos do Funpen. Com isso, a sistemática de aplicação será adaptada à realidade que exige um meio célere de utilização de recursos destinados ao Sistema Penitenciário por parte dos Estados e do Distrito Federal. 
10. Ao mesmo tempo, busca-se com a proposta resguardar a aplicação correta dos recursos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios por meio do estabelecimento de mecanismos criteriosos de habilitação, avaliação, monitoramento e fiscalização dos entes recebedores de recursos do fundo, bem como pela garantia de transparência e acesso pelos órgãos de controle de toda a documentação das operações com valores do Funpen. 
11. Essas são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência. Respeitosamente, 
Alexandre de Moraes, Dyogo Henrique de Oliveira

Segundo matéria publicada no site justificando, no ultimo dia, 19, o presidente Michel Temer publicou uma medida provisória que promove uma série de alterações na política penitenciária nacional, incluindo o desvio da verba destinada ao setor para arcar com custos de segurança pública.
A medida anunciada é uma resposta à ação proposta no último ano pelo PSOL no Supremo Tribunal Federal, que decidiu pelo “estado de coisas inconstitucional” do sistema carcerário brasileiro, determinando, como uma das consequências, que o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) não poderia mais sofrer contingenciamento. Frente à determinação do STF, o governo adotou estratégia para “driblar” a decisão e evitar a ampliação de recursos para a área.
Os recursos consignados ao Fundo são aplicados em construção, reforma, ampliação de estabelecimentos penais; formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário; aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais; formação educacional e cultural do preso e do internado; programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; e demais ações que visam o aprimoramento do sistema penitenciário em âmbito nacional. Outra destinação legal dos recursos do Fundo é custear seu próprio funcionamento.
Ocorre que entre os diversos pontos polêmicos, com a edição da Medida Provisória, recursos do Funpen poderão ser utilizados também para finalidades como “políticas de redução da criminalidade” ou para o “financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial”. Com a nova redação da lei, o Funpen passará a financiar os órgãos policiais, deixando de se dirigir exclusivamente ao sistema penitenciário, para o qual foi criado.
Além disso, a MP estabelece que os recursos acumulados nos últimos anos e liberados com a decisão do STF de determinar o descontingenciamento do Funpen poderão ser repassados, até o limite de 30%, diretamente para o Fundo Nacional de Segurança Pública.
Para Tatiana Whately de Moura, ex-assessora do Departamento Penitenciário Nacional, as medidas anunciadas são extremamente preocupantes e colocam em risco as políticas públicas desenvolvidas pelo órgão, que poderá sofrer com ainda maior escassez de recursos: “o projeto que estava sendo elaborado pelo Ministério da Justiça na gestão anterior foi totalmente deturpado nessa Medida Provisória”. A cientista política afirma que “o objetivo era qualificar a gestão dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional, mas agora o dinheiro será desviado para outras áreas e o sistema prisional continuará às moscas. É uma ofensa à decisão do STF que determinou a ampliação de investimentos na área”.
Especialistas manifestaram sua preocupação, ainda, com a obrigatoriedade de que no mínimo 30% do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) seja utilizado para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos prisionais, na contramão de programas penitenciários voltados a áreas como saúde, educação, trabalho e alternativas penais à prisão.
Para o pesquisador de direito em Harvard e Professor da UNICEUB, Fábio Sá e Silva, trata-se de um dos maiores retrocessos na história da política penitenciária brasileira É o maior retrocesso na política penitenciária brasileira sob a vigência da LEP, que data de 1984, ainda antes da CF de 1988. Devemos lembrar que as más condições das prisões frequentemente motivam condenações do Brasil na esfera internacional. Custa-me crer que o governo tenha tanto desdém pelos poucos avanços que havíamos conseguido alcançar nesta área”.

Força Nacional de Segurança Pública

Se de um lado o Funpen foi drenado mediante a possibilidade de inúmeros repasses, de outro a medida provisória ainda reduziu sua arrecadação via loterias geridas pela Caixa Econômica Federal. Ao invés de 3%, o Fundo passará a contar com 2,1%, sendo que a diferença será diretamente para o fundo nacional de segurança pública.
Outra alteração de constitucionalidade contestada é a alteração na Lei da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), permitindo a atuação de policiais e militares inativos ou aposentados na Tropa, uma vitória pretendida e conquistada pelo Ministro da Justiça Alexandre de Moraes.

Link original desta matéria: http://justificando.cartacapital.com.br/2016/12/ 20/contra- stf-temer-edita-mp-que-retira-verba-ser-investida-na-melhoria-do-carcere/

Conheça as Freiras da Califórnia que plantam e fumam maconha para fins medicinais.

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Matéria copiada - Freiras que plantam e fumam maconha e a indústria farmacêutica. [http://saudepublicada.sul21.com.br/2016/12/18/ freiras- que-plantam-e-fumam-maconha-e-a-industria-farmaceutica/] .

As irmãs do Valley que ficaram famosas por sua luta contra a proibição, plantando e produzindo medicamentos à base de maconha na cidade de Mercedes, Califórnia, continuam firmes em seu propósito de produzir remédios naturais e ajudar as pessoas que precisam da cannabis para o tratamento de suas enfermidades. Saiba mais sobre as Sisters of the Valley no texto de Fernanda Caldas.


Hábitos tradicionais de freiras, fé na ciência e devoção à natureza. Logo à primeira vista, o véu branco que emoldura o rosto sereno de uma senhora de 57 anos nos remete a ideia de sabedoria. No interior da Califórnia, nos Estados Unidos, Sister Kate lidera a comunidade das Sisters of the Valley. Em uma pequena fazenda nos arredores de Mercedes, a cerca de duas horas de São Francisco, as irmãs cultivam uma plantação de maconha e produzem medicamentos à base de cannabis.
Tudo começou em 2011, quando Sister Kate comprou a fazenda onde vive hoje com outras irmãs. Ela lembra que na época, quando se auto declarou freira, plantava seus próprios vegetais e já tinha a intenção de utilizar o terreno para cultivar maconha, produzir medicamentos e ajudar pessoas. Todo o processo seria feito por mulheres com espírito ativista, permitindo que elas trabalhassem, dando apoio e incentivo a outras mulheres.
As freiras auto ordenadas fazem questão de deixar claro que não pertencem a nenhuma religião. Para elas, o homem deixou de seguir, ao longo dos anos, os princípios básicos e essenciais para a fé, destruindo os reais valores das doutrinas religiosas. Sister Kate chama atenção para o fato de que a religião causou inúmeros danos ao meio ambiente, assim como tirou o poder das mulheres. Ela acredita, no entanto, que é importante existirem pessoas que lutem pela volta do que foi esquecido no tempo.
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Sister Kate, uma senhora de 57 anos nos remete a ideia de sabedoria.
Sister Kate explica o porquê das vestes, já que elas são contra qualquer religião:

“Estamos introduzindo um estilo de vida, não estamos tentando imitar as freiras convencionais”.
Ela esclarece que existem três razões para o uso das roupas. O hábito as associa às Oito Mães citadas na Bíblia, além de lhes dá a certeza de estarem respeitando um trabalho que vem sendo desrespeitado há anos.
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Por fim a irmã lembra que muitas freiras cobrem seus corpos por razões espirituais:
“Isso nos dá a força que precisamos, é a espiritualidade e não a religião que nos move. Nós só produzimos os medicamentos quando estamos vestidas com nossas roupas brancas”.
Entre as razões para desacreditar em qualquer religião, ela afirma:
“Na Bíblia diz: […] e todos os animais, e todas as plantas foram feitos para vocês.”
E continua:
“E o que o homem faz? Vai contra o que Deus criou e segue um caminho totalmente oposto, descartando a natureza que poderia beneficiá-lo”.
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Para as irmãs, com a maconha, que é fruto da terra, não poderia ser diferente. Apesar de as leis da Califórnia permitirem o consumo de maconha medicinal para maiores de 21 anos, a Câmara Municipal de Mercedes criou uma proposta para acabar com todas as formas de cultivo da planta. Mas as freiras não desistem e continuam acreditando no poder da Mãe Natureza.
O trabalho realizado pelas Sisters of the Valley conta com três conceitos básicos. Sister Kate explica que o primeiro é em relação ao ativismo das mulheres para que elas possam mostrar para si mesmas que são capazes de trabalhar, sem depender de nada nem ninguém. O segundo está ligado ao serviço prestado pelas irmãs, que tem como objetivo beneficiar pessoas. Por fim vem o elemento espiritual, que não tem nada a ver com religião, mas sim com a individualidade de cada pessoa em busca do significado para a vida por meio de conceitos que transcendem o tangível. Ela lembra que a espiritualidade é usada em benefício das próprias freiras, enquanto o serviço e o ativismo são para a sociedade.
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Produção na Fazenda.


As irmãs acreditam no poder medicinal da planta. Para elas, o que é cultivado na sua casa e no seu jardim deve ser usado em benefício de sua família. Sister Kate afirma, entretanto, que em Mercedes é ilegal plantar maconha e fazer medicamentos à base de cannabis, o que as obriga a comprar a planta fora da cidade.
Para ela o nome disso é corrupção:
“É corrupção quando você diz para as pessoas que elas não podem plantar em seus jardins, é ridículo. Eu não entendo, porque não podemos fazer isso dentro da lei?”
Por outro lado, o otimismo é aliado fiel da freira:
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“Esse processo é devagar, as pessoas são devagar. Quando eu tinha 17 anos nunca poderia imaginar que a essa altura da minha vida já teríamos evoluído tanto na ciência e na humanidade”.
Sister Kate lembra que a proibição alimenta o mercado negro, uma vez que a maconha é facilmente encontrada em qualquer lugar:
“Depois de ter viajado pelo mundo eu tenho certeza que eu vou conseguir a minha maconha aonde eu quiser. Proibir só incentiva o mercado negro”.
Ela diz ainda que em lugares onde a maconha nunca foi ilegal apenas 10% da população faz uso da cannabis, o que não é surpresa para a freira:
“É o que podemos esperar de uma sociedade que não sofre com crimes em relação a isso. Simplesmente 10% da população encontra seus remédios na natureza e não precisa recorrer a indústria farmacêutica”.
Apesar das dificuldades impostas pelas leis e até mesmo pela igreja, as Sisters of the Valley desejam um dia poder pagar impostos pelo seu trabalho e contribuir com o governo. As freiras fabricam medicamentos que ajudam a controlar inúmeras desordens, como insônia, alívio da dor, tratamento capilar, depressão e até problemas crônicos de pele em animais de estimação. Os produtos são vendidos para diversas cidades dos Estados Unidos e para o exterior. Para Sister Kate o que mais a deixa feliz e realizada é saber que ela ajuda pessoas a se livrarem da indústria farmacêutica e fazerem uso de medicamentos naturais totalmente eficazes.
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Os produtos são feitos por elas e ricos em Canabidiol (CBD) – uma substância química que corresponde a 40% dos extratos da planta e pode ajudar a aliviar os sintomas de diferentes doenças, como artrose e até o câncer. Os medicamentos produzidos pelas irmãs são livres de THC – o responsável pelo barato -, e por isso não oferecem efeitos psicoativos.
A freira explica que existem dois tipos de medicamentos em gota produzidos por elas. Ambos possuem CBD, mas enquanto um tem um gosto horrível, o outro é saboroso. O primeiro leva álcool na composição e é absorvido rapidamente pelo corpo. Com efeito instantâneo, o remédio é usado em casos mais urgentes, como, por exemplo, uma crise de convulsão. O segundo, por sua vez, é um óleo cozido que dá um efeito mais relaxante e duradouro.
Perguntada sobre os benefícios que a maconha medicinal pode trazer para o ser humano Sister Kate afirma ter fé no poder da natureza e na evolução da ciência:
“A maconha é uma planta inteligente. Eu não acredito que ela seja boa para doenças específicas, mas ela vai suprir o que está em falta no organismo de cada pessoa, agindo de forma diferente no corpo dos indivíduos”.
E acrescenta:
“Se eu tivesse diabetes, por exemplo, fumaria todos os dias com a certeza de que isso estaria ajudando meu corpo.”
Sister Kate afirma que chega a ser ofensivo ter que plantar cannabis em espaços pequenos por ser ilegal:
“É como eu ter que dormir em uma cama minúscula, é ofensivo com a planta, é triste.”
A líder ativista acredita que não somente a maconha medicinal deveria ser legalizada. Para ela, que se diz anarquista, não faz sentido existir regulamentação em relação a uma planta:
“Não acredito em nenhum tipo de regulamentação para planta, nenhum. Além disso, enquanto para algumas pessoas a cannabis pode aliviar sintomas de diversas doenças, para outras ela pode ser uma válvula de escape ou um meio de diversão, de entretenimento”.
A Califórnia, que desde 1996 só autorizava o consumo de maconha para fins medicinais, deu um passo a diante e no início de novembro aprovou também o uso recreativo. A medida passa a permitir que maiores de 21 anos portem até 28,5 gramas de cannabis. A vitória da legalização tem importância nacional, dado o poder de influência do estado.
Para Sister Kate, se a maconha fosse liberada em todo o território norte-americano, isso poderia alavancar a economia mundial. Ela acredita que quando os Estados Unidos finalmente legalizarem totalmente o consumo da planta, o mundo estará pronto para seguir o mesmo caminho.
Sister Kate tem certeza que a ciência vai evoluir a ponto de nas próximas gerações a maconha ser vista como uma solução e não um problema:
“A ciência está evoluindo aos poucos. Acredito que nas próximas gerações, daqui a 10 ou 20 anos, as crianças vão comer maconha junto com o cereal, no café manhã, para ajudar no desenvolvimento, no apetite a fome ou o que for. As pessoas vão poder comprar pílulas, óleos e afins à base de CBD para usar a cannabis em benefício da saúde. É uma planta, vem da natureza, devemos usá-la para nos beneficiar e não destruí-la”.
A representante das Sisters of the Valley afirma que a humanidade utiliza a ciência por caminhos errados, desprezando o que foi dado por Deus. Ela chama atenção para o fato de que, ao invés de o homem pegar o que foi dado pela Mãe Natureza para curar doenças, ele acaba descartando essa possibilidade, destruindo o que é natural e fabricando novos remédios. A freira diz que desta forma surgem novas doenças ao longo dos anos, além de diversos efeitos colaterais causados pelas medicações.
A comparação que muitas pessoas fazem entre a maconha e outras drogas mais pesadas ao afirmar que a cannabis é a porta de entrada para outras substâncias não abala Sister Kate:
“Eu ignoro essas pessoas, não podemos dar atenção a esse tipo de informação equivocada. A ciência está evoluindo devagar. Essas pessoas não sabem o que dizem, elas não prestam atenção ao que acontece no mundo, são elas que acham que aquecimento global não existe, são elas que não prestam atenção para o que ciência aponta”.
E finaliza:
“Eu sei que em cinco ou dez anos elas vão mudar de opinião, simplesmente porque você não pode viver na escuridão para sempre”.
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Texto: Fernanda Caldas é jornalista e publicitária.

Fotografias : Pedro Teixeira.


Fonte: SMOKE BUDDIES.