terça-feira, 12 de julho de 2011

Dilma espera autorização do Congresso pra implantar o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego,

A presidenta Dilma Rousseff disse nesta segunda (11), durante cerimônia para comemorar os 60 anos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, que até 2014, cerca de 52% da população terá uma escola técnica em seu município. Os planos fazem parte do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, que foi lançado em abril passado pela presidenta. (....) O Ministério da Educação aguarda a aprovação do Congresso para iniciar as ações do Pronatec, que deverá atender a 8 milhões de pessoas nos próximos três anos.

O Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) tem como objetivo expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos técnicos e profissionais de nível médio, e de cursos de formação inicial e continuada para trabalhadores. A medida intensifica o programa de expansão de escolas técnicas em todo o país. Além das 81 unidades que estão em execução e devem ser inauguradas neste e no próximo ano, o Governo Federal deve anunciar nos próximos dias outras 120. Com as 140 existentes até 2002, mais as 214 inauguradas no governo anterior, a rede federal deverá contar com cerca de 600 unidades escolares administradas pelos 38 institutos federais de educação, ciência e tecnologia e um atendimento direto de mais de 600 mil estudantes, em todo o país.

Além disso, o Pronatec visa a ampliação de vagas e expansão das redes estaduais de educação profissional. Ou seja, a oferta, pelos estados, de ensino médio concomitante com a educação profissional. Esta ação será abarcada pelo programa Brasil Profissionalizado, parte do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), que teve a adesão das 27 unidades da federação. Os recursos serão repassados para construção, reforma, ampliação de infraestrutura escolar e de recursos pedagógicos, além da formação de professores.

Outra ação importante é a ampliação da Escola Técnica Aberta do Brasil (E-Tec), que já instalou 259 polos em 19 estados até 2010, atendendo a cerca de 29 mil estudantes. Em 2011 serão mais de 46 mil vagas; mais de 59 mil em 2012; mais de 156 mil em 2013 e cerca de 173 mil em 2014.

Por intermédio do Pronatec será dada celeridade ao acordo firmado no governo anterior com o Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac), segundo o qual essas entidades devem aplicar dois terços de seus recursos advindos do imposto sobre a folha de pagamentos do trabalhador na oferta de cursos gratuitos. Dessa forma, as escolas do Sesi, Senai, Sesc e Senac receberão alunos das redes estaduais do ensino médio, que complementarão a sua formação com a capacitação técnica e profissional.

As escolas do Sistema S e das redes públicas também ofertarão cursos de formação inicial e continuada para capacitar os favorecidos do seguro desemprego que sejam reincidentes nesse benefício. Esta ação se aplica também ao público beneficiado pelos programas de inclusão produtiva, como o Bolsa Família.

O mesmo projeto de lei que cria o Pronatec amplia o alcance do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), que passa a chamar-se Fundo de Financiamento Estudantil, com a mesma sigla. Assim, o fundo poderá prover mais duas linhas de crédito, sendo uma para estudantes egressos do ensino médio, outra para empresas que desejem formar seus funcionários em escolas privadas habilitadas pelo MEC ou no Sistema S. O funcionamento é similar ao do Fies do ensino superior, porém com 18 meses de carência e seis vezes o tempo do curso, mais 12 meses para pagamento.

Os recursos do programa virão do orçamento do Ministério da Educação, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Sistema S e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O projeto de lei será encaminhado ao Congresso Nacional, onde tramitará em regime de urgência.

http://pronatecportal.mec.gov.br/pronatec.html



PROJETO DE LEI

Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC; altera as Leis nos 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio; e 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira.

Parágrafo único. São objetivos do PRONATEC:

I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

II - fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento da educação profissional e tecnológica;

III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional;

IV - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores por meio do incremento da formação e qualificação profissional.

Art. 2o O PRONATEC atenderá prioritariamente:

I - estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;

II - trabalhadores; e

III - beneficiários dos programas federais de transferência de renda.

Art. 3o O PRONATEC cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem e instituições de educação profissional e tecnológica habilitadas nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os serviços nacionais sociais poderão participar do PRONATEC por meio de ações de apoio à educação profissional e tecnológica.

Art. 4o O PRONATEC será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras:

I - ampliação de vagas e expansão da rede federal de educação profissional e tecnológica;

II - fomento à ampliação de vagas e à expansão das redes estaduais de educação profissional;

III - incentivo à ampliação de vagas e à expansão da rede física de atendimento dos serviços nacionais de aprendizagem;

IV - oferta de bolsa-formação, nas modalidades:

a) Bolsa-Formação Estudante; e

b) Bolsa-Formação Trabalhador;

V - financiamento da educação profissional e tecnológica;

VI - fomento à expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação à distância; e

VII - apoio técnico voltado à execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa.

§ 1o A Bolsa-Formação Estudante será destinada ao estudante regularmente matriculado no ensino médio público propedêutico, para cursos de formação profissional técnica de nível médio, na modalidade concomitante.

§ 2o A Bolsa-Formação Trabalhador será destinada ao trabalhador e aos beneficiários dos programas federais de transferência de renda, para cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.

§ 3o O Poder Executivo definirá os requisitos e critérios de priorização para concessão das bolsas-formação, considerando-se capacidade de oferta, identificação da demanda, nível de escolaridade, faixa etária, entre outros, observados os objetivos do programa.

§ 4o O financiamento previsto no inciso V poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação de trabalhadores nos termos da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, nas instituições habilitadas na forma do art. 10 desta Lei.

Art. 5o Para os fins desta Lei, são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica, cursos:

I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e

II - de educação profissional técnica de nível médio.

§ 1o Os cursos referidos no inciso I serão relacionados pelo Ministério da Educação, devendo contar com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

§ 2o Os cursos referidos no inciso II submetem-se às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na legislação aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação.

Art. 6o Para cumprir os objetivos do PRONATEC, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros às instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas estaduais e municipais ou dos serviços nacionais de aprendizagem correspondentes aos valores das bolsas-formação de que trata o art. 4o, inciso IV, desta Lei.

§ 1o As transferências de recursos de que trata o caput dispensam a realização de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos.

§ 2o O montante dos recursos a ser repassado corresponderá ao número de alunos atendidos em cada instituição, computadas exclusivamente as matrículas informadas em sistema eletrônico de informações da educação profissional, mantido pelo Ministério da Educação.

§ 3o Para os efeitos desta Lei, bolsa-formação refere-se ao custo total do curso por estudante, incluídas as mensalidades e demais encargos educacionais, bem como o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário, vedada cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço.

§ 4o O Poder Executivo disporá sobre o valor de cada bolsa-formação, considerando-se, entre outros, os eixos tecnológicos, a modalidade do curso, a carga horária e a complexidade da infraestrutura necessária para a oferta dos cursos.

§ 5o O Poder Executivo disporá sobre normas relativas ao atendimento ao aluno, às transferências e à prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do PRONATEC.

§ 6o Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao Ministério da Educação, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PRONATEC.

Art. 7o O Ministério da Educação, diretamente ou por meio de suas entidades vinculadas, disponibilizará recursos às instituições de educação profissional e tecnológica da rede pública federal para permitir o atendimento aos alunos matriculados em cada instituição no âmbito do PRONATEC.

Parágrafo único. Aplica-se ao caput o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 6o, no que couber.

Art. 8o O PRONATEC poderá ainda ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, mediante a celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente.

Art. 9o Ficam as instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas autorizadas a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do PRONATEC.

§ 1o Os servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do PRONATEC, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição pactuado com seu mantenedor, se for o caso.

§ 2o Os valores e os critérios para concessão e manutenção das bolsas serão fixados pelo Poder Executivo.

§ 3o As atividades exercidas pelos profissionais no âmbito do PRONATEC não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.

Art. 10. As unidades de ensino privadas, inclusive as dos serviços nacionais de aprendizagem, ofertantes de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional e de cursos de educação profissional técnica de nível médio que desejarem aderir ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES de que trata a Lei no 10.260, de 2001, deverão se cadastrar em sistema eletrônico de informações da educação profissional e tecnológica, mantido pelo Ministério da Educação, e solicitar sua habilitação.

Parágrafo único. A habilitação da unidade de ensino dar-se-á de acordo com critérios fixados pelo Ministério da Educação e não dispensa a necessária regulação pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino.

Art. 11. O Fundo de Financiamento de que trata a Lei no 10.260, de 2001, passa a denominar-se Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.

Art. 12. O art. 1o da Lei no 10.260, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.

§ 1o O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.

.................................................................................

§ 7o A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao FIES dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação.” (NR)

Art. 13. A Lei no 10.260, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 5º-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica de trabalhadores.

§ 1o Na modalidade denominada FIES-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o FIES, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado.

§ 2o No FIES-Empresa poderão ser pagos com recursos do FIES exclusivamente cursos de formação inicial e continuada e de educação profissional técnica de nível médio.

§ 3o A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações nos termos do art. 7o, inciso I, da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 4o Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.” (NR)

Art. 14. Os arts. 3o, 8o e 10 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com seguinte redação:

“Art. 3o ...............................................................................................

§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.

§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do beneficio, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.” (NR)

“Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de dois anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O beneficio poderá ser cancelado na hipótese do beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.” (NR)

“Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.

........................................................................ ” (NR)

Art. 15. O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ..........................................................................................

§ 9o ......................................................................................

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica e à educação profissional e tecnológica, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, vinculado às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que:

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. valor mensal do plano educacional, considerado individualmente, não ultrapasse cinco por cento da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.

.................................................................. ” (NR)

Art. 16. Fica criado o Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional, com a atribuição de promover a articulação e avaliação dos programas voltados à formação e qualificação profissional no âmbito da administração pública federal, cuja composição, competências e funcionamento serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 17. Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de formação e qualificação profissional a serem realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento.

Art. 18. As despesas com a execução das ações do PRONATEC correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PL/2011/msg112-28ABR2011.htm

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Convocada a 1a Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social - CONSOCIAL

A Presidente Dilma Houssef assinou e foi publicado no Diario Oficial da União que circula nesta data, o Decreto sem Número que convoca a 1a Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social – CONSOCIAL, cuja etapa nacional será realizada no período de 18 a 20 de maio de 2012, na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema: “A sociedade no acompanhamento e controle da gestão pública”.

DECRETO DE 8 DE JULHO DE 2011

Convoca a 1a Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social - CONSOCIAL e revoga o Decreto de 8 de dezembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica convocada a 1a Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social - CONSOCIAL, cuja etapa nacional será realizada no período de 18 a 20 de maio de 2012, na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema: “A sociedade no acompanhamento e controle da gestão pública”.

Art. 2o A 1a CONSOCIAL terá como objetivos:

I - debater e propor ações da sociedade civil de acompanhamento e controle da gestão pública e de fortalecimento da interação entre sociedade e governo;

II - promover, incentivar e divulgar o debate e o desenvolvimento de novas ideias e conceitos sobre a participação social no acompanhamento e controle da gestão pública;

III - discutir e propor mecanismos de transparência e de acesso a informações e dados públicos, a serem implementados pelos órgãos e entidades públicas, e fomentar o uso dessas informações e dados pela sociedade;

IV - debater e propor mecanismos de sensibilização e mobilização da sociedade em prol da participação no acompanhamento e controle da gestão pública;

V - discutir e propor ações de capacitação e qualificação da sociedade para o acompanhamento e controle da gestão pública, que utilizem, inclusive, ferramentas de tecnologias de informação;

VI - desenvolver e fortalecer redes de interação dos diversos atores da sociedade para o acompanhamento da gestão pública; e

VII - debater e propor medidas de prevenção e combate à corrupção que envolvam ações de governo, empresas e sociedade civil.

Art. 3o A realização da etapa nacional da 1a CONSOCIAL será precedida de etapas preparatórias com o objetivo de debater e encaminhar propostas, indicar delegados e envolver a sociedade na discussão do tema da conferência.

Art. 4o A 1a CONSOCIAL será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União - CGU ou, em sua ausência, pelo Secretário-Executivo da CGU.

Art. 5o A coordenação da 1a CONSOCIAL será de responsabilidade da CGU, com a colaboração direta da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 6o O regimento interno da 1a CONSOCIAL será elaborado por comissão a ser constituída pelo Ministro de Estado Chefe da CGU e disporá sobre:

I - a organização e o funcionamento da etapa nacional da 1a CONSOCIAL e de suas etapas preparatórias; e

II - o processo democrático de escolha de seus delegados, representantes da sociedade civil e dos órgãos públicos.

Parágrafo único. O regimento interno a que se refere o caput será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da CGU.

Art. 7o As despesas com a organização e a realização da etapa nacional da 1a CONSOCIAL correrão por conta dos recursos orçamentários anualmente consignados à Controladoria-Geral da União.

Art. 8o Fica revogado o Decreto de 8 de dezembro de 2010, que convoca a 1a Conferência Nacional sobre Transparência e Participação Social - CONSOCIAL, e dá outras providências.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Gilberto Carvalho

Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2011

domingo, 10 de julho de 2011

CNJ elaborará normas para padronizar serviços dos cartórios

Os cartórios brasileiros devem aumentar a clareza nas informações contidas nos documentos emitidos aos cidadãos, tornando-os mais compreensíveis e seguros. E cada um dos documentos de guarda permanente serão microfilmados para garantir a perenidade desses papéis no futuro.

Em relação à virtualização dos documentos, os registros estarão disponíveis em formatos digitais padronizados e certificados, igualmente, em formato digital. Essas são algumas das modificações que serão propostas até o final do ano a todos os cartórios brasileiros pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O órgão vem trabalhando na elaboração de normas-padrão para os serviços cartoriais do país há um ano. Na semana passada, os dois juízes membros da Comissão Especial para Gestão Documental do Extrajudicial do CNJ, Marcelo Martins Berthe e Antônio Carlos Alves Braga Júnior, estiveram em Londres visitando a central administrativa de registro de imóveis inglês (Land Registry) a fim de avaliar a prestação desses serviços naquele país e voltaram empolgados. Segundo os juízes do CNJ, o sistema inglês é de muita utilidade ao cidadão, aliando uma forma desburocratizada e prática de lidar com os documentos.  “Eles prestam um serviço a mais ao usuário. No serviço inglês, a tecnologia integra as informações em bases gráficas como croquis, plantas ou aerofotos do imóvel, do loteamento, da circunscrição imobiliária, da cidade, do Estado. Vimos gráficos serem sobrepostos na tela do computador para melhor entendimento da localização e situação física do lote, terrenos, em diferentes datas. Eles possuem um sistema que permite o acompanhamento da transformação das vias públicas, loteamentos, bairros e cidades. Ao olhar para o registro de imóveis, o cidadão já sabe exatamente qual é a situação em que aquele bem se encontra”, disse o juiz Antônio Carlos Braga Júnior, que defende o aperfeiçoamento das informações como forma de reduzir a quantidade de conflitos e de ações ilegais geradas por documentos irregulares.

"O registro de imóveis no Brasil acolhe e preserva uma infinidade de informações que vão desde a história da transferência de direitos sobre bem (vendas, partilhas, hipotecas, doações etc), os titulares desses direitos, a localização e a descrição desses bens, além de informações cadastrais de municípios, estados, União, etc. Essa tecnologia pode permitir a interligação de todos esses dados em um único sistema digital, substituindo essa pulverização de informação distribuída em livros, pastas, fichários. Quanto mais eficiência e celeridade tiver o serviço, mais compreensível e segura a informação será para o usuário comum", explica o juiz.

A expectativa é de que as novas regras entrem em funcionamento no prazo de um ano após a publicação das normas pelo CNJ; que devem estar prontas para publicação até o final do ano. “O cenário que estamos enfrentando é muito amplo, uma tarefa gigante. Estamos lidando com muitos cenários: quais os tipos de arquivos que poderão ser trabalhados nos cartórios, como e quais tecnologias usar conjugando validade jurídica com menos burocracia. Um desafio que produzirá efeitos pelas próximas décadas”, diz o presidente da Comissão, Marcelo Martins Berthe.

A padronização dos serviços vem sendo estudada há 10 meses, quando a Comissão Especial foi criada, em 2010, mas ainda não tem prazo para ocorrer. Inicialmente, a Comissão Especial foi criada para propor ações de modernização, organização e gestão dos documentos cartoriais na Amazônia Legal. Atualmente, no entanto, a proposta é de que as regras venham a servir a todos os cartórios brasileiros.

Integram a Comissão Especial o juiz auxiliar da presidência do CNJ e presidente do Comitê Executivo do Fórum de Assuntos Fundiários Marcelo Martins Berthe; o juiz auxiliar da presidência do CNJ Antonio Carlos Alves Braga Junior; o 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo e Presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, Flauzilino Araújo dos Santos; o 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo, Sergio Jacomino; o coordenador de Preservação da Fundação Biblioteca Nacional, Jayme Spinelli Júnior; a gerente do Sistema de Informações do Arquivo Nacional, Silvia Ninita de Moura Estevão; o especialista em preservação digital Carlos Augusto Silva Ditadi e a especialista em conservação preventiva Emiliana Brandão, ambos do Arquivo Nacional.

Regina Bandeira - Agência CNJ de Notícias.

http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14993:cnj-elaborara-normas-para-padronizar-servicos-dos-cartorios&catid=223:cnj&Itemid=583

A descentralização do licenciamento ambiental no Ibama.

Artigo de Mozart Lauxen.

A diversidade de obras do Plano de Aceleração do Crescimento não têm gerado impactos apenas na economia e na qualidade de vida. Órgãos do Executivo envolvidos no PAC tem procurado se adaptar às exigências do cronograma definido pelo Governo Federal.

O licenciamento ambiental de boa parte destas obras é de competência do Ibama, que anteriormente centralizava as análises em Brasília. Com o aumento da demanda, o órgão vem repassando atribuições às suas Superintendências Estaduais, com a gaúcha se destacando como a que mais conduz processos de licenciamento no Brasil, seguida das de Minas Gerais e São Paulo.

Os empreendimentos licenciados no RS vão de rodovias a parques eólicos, passando por hidrelétricas e linhas de transmissão, entre outros, contando apenas com oito Analistas no setor de licenciamento. Entre as vantagens da política adotada, o conhecimento da realidade local por parte dos técnicos e a facilidade para realização de vistorias tem resultado em uma redução significativa no tempo necessário para emissão das licenças ambientais pelo Instituto.

Em casos como os das rodovias BR-285 (São José dos Ausentes/RS – Timbé do Sul/SC), BR-290 (Eldorado do Sul-Pantano Grande) e BR-386 (Tabaí-Estrela), o período de análise dos Estudos de Impacto Ambiental pelo Ibama variou de 94 a 109 dias, cerca de 45% inferior ao prazo previsto na legislação (180 dias). Mas nem por isso as Licenças Ambientais foram emitidas em todos os casos: a BR-285 aguarda complementação de Estudos para que possa ser implantada no trecho citado, pois a qualidade dos dados apresentados pela empresa de consultoria contratada pelo DNIT foi considerada insuficiente. A BR-290 recebeu a Licença Prévia, mas continua aguardando a apresentação do Projeto de Engenharia e dos Programas Ambientais para que as obras possam iniciar.

Já a BR- 386 recebeu a Licença de Instalação do Ibama para a totalidade do segmento a ser duplicado (34 km), entretanto as obras em 8,8 km do trecho só podem começar após a liberação da FUNAI, devido à presença de um grupo de índios acampado à margem da rodovia.

Além do aspecto ambiental propriamente dito, o Ibama depende de diversas anuências e autorizações para que possa emitir suas Licenças: FUNAI (se houver índios na região); IPHAN (se houver registros arqueológicos), Fundação Palmares (se houver quilombolas), ICMBio ou DEFAP (se houver Unidades de Conservação), INCRA (se houver projetos de assentamento), entre outros.

Assim, cabe esclarecer que o tempo prolongado para a emissão de algumas licenças ambientais independe do IBAMA, mas sim da complexidade do próprio processo de licenciamento que exige, dentre outros aspectos, a análise aprofundada também por parte de representantes dos interesses de grupos específicos da sociedade.



Mozart Lauxen, analista ambiental, chefe do Núcleo de Licenciamento Ambiental do Ibama/RS. Artigo extraído do site EcoAgência. (As opiniões dos artigos publicados no site Observatório Eco são de responsabilidade de seus autores.)

http://www.observatorioeco.com.br/a-descentralizacao-do-licenciamento-ambiental-no-ibama/

sábado, 9 de julho de 2011

Brasil criará Banco de Dados, contendo material genético “DNA” de todos os Criminosos do País.


Atendendo solicitação de inumeras autoridades que atuam no combate ao crime no Brasil, o senador Ciro Nogueira, apresentou o Projeto de Lei do Senado nº 93, de 2011. Que estabelece a identificação genética para os condenados por crime praticado com violência contra a pessoa ou considerado hediondo.


Quando sancionado e posto em prática o referido Bando de Dados ajudará na solução de crimes, diz Ciro Nogueira, o sistema a ser implantado no Brasil é o mesmo usado pela Polícia Investigativa dos Estados Unidos.

E Segundo informações de Peritos Criminais os registros de DNA podem permitir a identificação rápida de detentos que voltem a cometer crimes após ganharem a liberdade.
 
Ainda de acordo com as colocações feitas pelo presidente da Associação dos Peritos Criminais Federais (APCF), Hélio Buchmüller, a Polícia Federal já possui um sistema eletrônico para o armazenamento de perfis genéticos.  O programa de computador, intitulado Codis, foi cedido à PF pelo FBI, órgão de investigação federal dos Estados Unidos. Atualmente o sistema só está sendo usado pela PF para investigações com amostras de DNA recolhidas nos locais de crimes.
 
Ciro Nogueira revelou, como parte da defesa de sua proposta, que na Inglaterra cerca de 25% das infrações como furtos e roubos são praticadas por pessoas já identificadas geneticamente no banco de dados.  “O criminoso, certamente, não terá como contestar provas confirmadas pela ciência. E, embora o DNA não possa, por si só, provar a culpabilidade criminal de uma pessoa ou inocentá-la, pode estabelecer uma conexão irrefutável entre a pessoa e a cena do crime”, avaliou.
 

Segue abaixo a cópia do referido Projeto de Lei do Senador Ciro Nogueira.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 93, DE 2011


Estabelece a identificação genética para os condenados por crime praticado com violência contra a pessoa ou considerado hediondo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei trata da identificação genética dos condenados por crime praticado com violência contra a pessoa ou considerado hediondo.

Art. 2º Serão submetidos à identificação genética obrigatória, mediante extração de DNA por técnica adequada e indolor, os condenados por crime praticado com violência contra a pessoa ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

Art. 3º A identificação genética será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 4º A autoridade policial, federal ou estadual poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação genética.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei vem para reforçar um processo já em andamento no Brasil. Nosso País deverá contar, em breve, e já tardiamente, com um banco de perfis de DNA nacional para auxiliar nas investigações de crimes praticados com violência.

O sistema, denominado CODIS (Combined DNA Index System) é o mesmo usado pelo FBI, a polícia federal dos Estados Unidos, e por mais 30 países. O processo para a implantação do CODIS começou em 2004. O banco de evidências será abastecido pelas perícias oficiais dos Estados com dados retirados de vestígios genéticos deixados em situação de crime, como sangue, sêmen, unhas, fios de cabelo ou pele.

O CODIS prevê ainda um banco de identificação genética de criminosos, que conteria o material de condenados. Todavia, a sua implantação depende de lei. É do que trata o presente projeto. De fato, uma coisa é o banco de dados operar apenas com vestígios; outra é poder contar também com o material genético de condenados, o que otimizaria em grande escala o trabalho investigativo.

A determinação de identidade genética pelo DNA constitui um dos produtos mais revolucionários da moderna genética molecular humana. Ela é hoje uma ferramenta indispensável para a investigação criminal.

Evidências biológicas (manchas de sangue, sêmen, cabelos etc.) são frequentemente encontradas em cenas de crimes, principalmente aqueles cometidos com violência. O DNA pode ser extraído dessas evidências e estudado por técnicas moleculares no laboratório, permitindo a identificação do indivíduo de quem tais evidências se originaram. Obviamente que o DNA não pode por si só provar a culpabilidade criminal de uma pessoa ou inocentá-la, mas pode estabelecer uma conexão irrefutável entre a pessoa e a cena do crime. Atualmente os resultados da determinação de identificação genética pelo DNA já são rotineiramente aceitos em processos judiciais em todo o mundo.

O DNA pode ser encontrado em todos os fluidos e tecidos biológicos humanos e permite construir um perfil genético individual. Além disso, características moldadas ao longo da história evolutiva dos seres vivos adaptaram o DNA para ser uma molécula informacional com baixíssima reatividade química e grande resistência à degradação.

Essa robustez da molécula faz com que o DNA seja ideal como fonte de identificação resistente à passagem do tempo e às agressões ambientais freqüentemente encontradas em cenas de crimes.

A determinação de identidade genética pelo DNA pode ser usada para muitos fins hoje em dia: demonstrar a culpabilidade dos criminosos, exonerar os inocentes, identificar corpos e restos humanos em desastres aéreos e campos de batalha, determinar paternidade, elucidar trocas de bebês em berçários e detectar substituições e erros de rotulação em laboratórios de patologia clínica.

Julgamos tratar-se de medida necessária e urgente, para a qual peço o apoio dos meus ilustres Pares.

Sala das Sessões,

Senador CIRO NOGUEIRA

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=87708&tp=1



sexta-feira, 8 de julho de 2011

Eleições 2012 - Calendário Eleitoral já esta disponível.

O Diário da Justiça Eletrônico publica, na edição desta sexta-feira (8), o Calendário para as Eleições 2012.

A Resolução 23.341/2011, que trata do calendário, foi aprovada pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão do dia 28 de junho e traz as principais datas a serem observadas por eleitores, partidos políticos, candidatos e pela própria Justiça Eleitoral.

Em 2012, os eleitores brasileiros vão eleger prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em 5.566 municípios. O primeiro turno das eleições municipais será no dia 7 de outubro e o segundo turno será no dia 28 de outubro.

Para participar das eleições, os partidos terão até 7 de outubro deste ano para obter registro no TSE. O limite é o mesmo para os candidatos filiarem-se às legendas.

A partir do primeiro dia do ano da eleição, os institutos de pesquisa ficam obrigados a registrar oficialmente seus levantamentos. Também a partir desse dia, governantes ficam proibidos de distribuir bens, valores ou benefícios gratuitamente.

As convenções para escolha dos candidatos devem ocorrer entre os dias 10 e 30 de junho. Nesse período, emissoras de rádio e TV estão proibidas de transmitir programas apresentados por candidato escolhido em convenção.

Após isso, partidos e coligações têm até o dia 5 de julho para registrar seus candidatos. No dia seguinte, fica liberada a realização de propaganda eleitoral, como comícios e propaganda gratuita na internet.

No dia 6 de agosto os candidatos devem apresentar à Justiça Eleitoral, para divulgação pela internet, a primeira prestação de contas parcial dos recursos recebidos para financiamento de campanha. A segunda prestação de contas parcial deve ser apresentada por candidatos e partidos políticos até o dia 6 de setembro.

A propaganda eleitoral gratuita na rádio e na TV começa no dia 21 de agosto e termina em 4 de outubro, três dias antes da realização do pleito. Nos municípios onde houver segundo turno, a propaganda fica permitida já a partir do dia 8. Em rádio e TV, já pode começar dia 13 de outubro e se estende até o dia 26

A Resolução 23.341, esta no Diário n° 129_2001, e pode ser baixada no seguinte endereço eletronico:  http://www.tse.gov.br/sadJudDiarioDeJusticaConsulta/

Natalino é confirmando no comando da UFMA











Publicado por: Décio Sá.

O reitor Natalino Salgado e o vice-reitor Antonio José Silva Oliveira foram confirmados para mais quatro anos de mandato à frente da UFMA. A decisão foi tomada pelo Colégio Especial Eleitoral, por unanimidade de seus 70 membros, em reunião realizada nesta quarta-feira, 6, no Palácio Cristo Rei.

Nome de Natalino deve ser confirmado por Dilma

A determinação acatou resultado da consulta prévia feita em 31 de maio à comunidade universitária, que deu a Natalino Salgado 76,9% dos votos e a Antonio Oliveira, candidato único, 81,01%.

Na mesma reunião, o Colégio Especial Eleitoral homologou o nome da professora Sirliane Paiva, segunda colocada com 14,66% dos votos. A lista tríplice foi complementada com a professora Flávia Raquel Fernandes do Nascimento, substituta da professora Cláudia Durans, que declinou do seu nome. Ela obteve 7% dos votos (percentual inferior ao mínimo dos 10% regimentais).

Ainda na reunião presidida pelo pró-Reitor de Gestão e Finanças, José Américo da Costa Barroqueiro, foi complementada a lista de vice-reitor com a inclusão dos professores Antonio Jeferson de Deus Moreno (diretor do Campus Imperatriz) e Lyndon de Araújo Santos (diretor do Centro de Ciências Humanas).

A lista será encaminhada até o próximo dia 6 à presidenta Dilma Rousself, que nomeará o reitor e este fará a nomeação do vice-reitor. A posse de ambos se dará no mês de outubro, em solenidade presidida pelo ministro da Educação.

matéria original disponivel no site: http://www.blogdodecio.com.br/2011/07/08/%20natalino-e-confirmando-no-comando-da-ufma/



O DOU; de hoje traz a publicação das alterações nas Leis das Licitações e na CLT

Foi publicado no Diário Oficial da união que circula nesta data, a Lei N° 12.440, de 07 de julho de 2011, a referida Lei, acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. E altera os artigos 27 e 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
As alterações impostas pela nova lei entrarão em vigor dentro 180 (cento e oitenta dias).


Segue abaixo otexto da nova lei.

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. .............................................................................

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

...............................................................” (NR)

Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

...............................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011



Territórios da Cidadania - Prorrogado prazo do edital de projetos

“O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) prorrogou o prazo do Edital nº 5, que destina R$ 5 milhões para municípios pertencentes ao Programa Territórios da Cidadania apresentarem propostas para criar unidades de apoio à distribuição de alimentos da agricultura familiar.

O prazo final para a entrega de proposta foi de 7 para 22 de julho.

Esta é a primeira vez que o MDS apoia a construção dessas unidades, espaços físicos equipados para auxiliar a distribuição de produtos da agricultura familiar, em especial os dos Programas de Aquisição de Alimentos (PAA) e da Alimentação Escolar (Pnae), conforme Lei nº 11.947/2009.

As unidades podem prover apoio à comercialização direta dos alimentos nos mercados locais e regionais, buscando a inclusão social e produtiva e o fortalecimento de sistemas públicos agroalimentares locais, de base agroecológica e solidária.

Para participar do edital, os municípios devem inscrever a proposta no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (https://www.convenios.gov.br/portal/).

Além da exigência de participar dos Territórios da Cidadania e de ter até 50 mil habitantes, eles precisam estar inseridos no PAA.

Mais detalhes da inscrição podem ser consultados no edital publicado no portal do MDS (http://www.mds.gov.br/segurancaalimentar/editais).

Serão financiadas a elaboração de projetos básicos de arquitetura e engenharia, execução de obras e instalações, aquisição de veículos, equipamentos, material permanente e de consumo, no valor máximo de R$ 450 mil por proposta.

A gestão e a manutenção das unidades são de responsabilidade dos municípios. O resultado será divulgado dia 22 de agosto.

Programa

O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) contribui para a segurança alimentar e nutricional de pessoas atendidas pela rede de equipamentos públicos de alimentação e nutrição (Restaurantes Populares, Cozinhas Comunitárias, Bancos de Alimentos) e pela rede socioassistencial, além de promover a inclusão econômica e social no campo, por meio do fortalecimento da agricultura familiar.

Os alimentos são adquiridos diretamente de agricultores familiares ou de suas organizações (cooperativas e associações), dispensada a licitação, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados nos mercados locais e regionais. Por ano, os agricultores podem vender ao programa R$ 4,5 mil. Na modalidade leite, os produtores podem vender R$ 4 mil por semestre.

Desde 2003, o PAA já investiu mais de R$ 3,5 bilhões na aquisição de 3,1 milhões de toneladas de alimentos de cerca de 160 mil agricultores por ano. Os produtos abastecem anualmente 25 mil entidades. Para 2011, o orçamento do programa é de R$ 640 milhões.” Em Fortaleza, o Grande Bom Jardim está incluído no programa Territórios da Cidadania.



Blog do Eliomar

POEMA DO CONHECIMENTO

Se há um indivíduo
Existe um animal;

Se há um sujeito
Existe um sentido;

Se há um sentido;

Existe um pensamento;

Se há um pensamento;

Existe uma idéia;

Se há uma idéia
Existe um discurso;

Se há um discurso
Existe o outro;

Se há o outro
Existe a comunicação;

Se existe a comunicação
Existe a linguagem;

Se existe a linguagem
Existe um signo;

Se existe um signo
Existe o significado;

Se existe o significado
Existe a interpretação;

Se existe a interpretação
Existe o ser;

Se existe o ser
Existe o complexo;

Se existe o complexo
Existe o não-idêntico;

Se existe o não-idêntico
Existe o social;

Se existe o social
Existe a Sociedade

[...]

Conhecimento!

http://alemdomito2009.blogspot.com/2009/12/poema-do-conhecimento.html

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Após críticas, Programa Espacial Brasileiro será reestruturado.


Autor: Paulo Cezar


São José dos Campos será a nova sede do Programa Espacial Brasileiro, que está sendo reestruturado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

No segundo semestre, a Agência Espacial Brasileira (AEB), hoje instalada em Brasília, deverá ser incorporada pelo Inpe (Instituto Nacional de Pesquisas Especiais), criando uma outra agência.

O objetivo é enxugar a estrutura do programa e dar mais dinamismo ao setor espacial, que vem recebendo críticas de autoridades ligadas à área.

“O objetivo é fortalecer o programa. As diretorias dos órgãos envolvidos chegaram à conclusão de que essa fusão será importante para uma atuação mais coordenada do setor”, afirma o diretor do Inpe, Gilberto Câmara.

O processo de fusão deve ser definido até o final de agosto, quando a estrutura da nova agência será detalhada. Ainda não está certo se a AEB deixará de existir.

Outra questão a ser definida é a eventual participação do IAE (Instituto de Aeronáutica e Espaço), ligado ao DCTA (Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial), no novo programa.

A centralização das ações no Inpe teria sido proposta pelo presidente da AEB, Marco Antonio Raupp, ao ministro da Ciência e Tecnologia, Aloizio Mercadante.

Investimento. Além da fusão, o governo prepara outras medidas para alavancar o desenvolvimento do programa espacial. O Orçamento, que este ano é estimado em R$ 332 milhões, passaria para R$ 700 milhões até 2016.

Novos concursos para a reposição de funcionários também seriam feitos. A expectativa é que mais 1.000 postos de trabalho sejam criados.

Atualmente, 1.200 pessoas trabalham nos órgãos de pesquisa e desenvolvimento de projetos espaciais. Na Índia, esse número chega a 16 mil.

Críticas. Em audiência pública realizada no dia 15 junho pela Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados, a AEB foi alvo de críticas por parte dos especialistas do setor.

O ex-ministro da Ciência e Tecnologia, Roberto Amaral, chegou a afirmar que tinha a impressão de que a AEB havia sido criada “para inglês ver”.

Fundada em 1994, a AEB é uma autarquia federal responsável por formular e coordenar a política espacial brasileira. Entre outras funções, a AEB é responsável por distribuir o orçamento recebido do Ministério da Ciência e Tecnologia para o Inpe e o IAE.

O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Vale do Paraíba, Fernando Morais, está em Brasília desde ontem à espera de uma conversa com o governo a respeito da fusão.

Para ele, o processo de integração é desnecessário e tem sido pouco debatido entre os servidores.

“A falta de pessoal e de aplicação de recursos já representam muita turbulência. Não precisamos de mais uma estrutura”, disse.

“Essa história de que a fusão facilitaria a contratação de novos funcionários é um açúcar que está sendo passado na boca das pessoas pelo Raupp. São duas coisas distintas”, completa Morais.

Pesquisador cobra mais investimentos

O diretor do Parque Tecnológico de São José e tesoureiro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, José Raimundo Coelho, vê com bons olhos a incorporação da AEB pelo Inpe.

“Se houver um sistema integrado com hierarquia definida, contribuirá para o desenvolvimento do setor espacial. Estão querendo arrumar a casa”, destaca Coelho.

Para ele, o mais importante é renovar os postos de trabalho. “A média de idade dos servidores é de mais de 50 anos. Quem faz inovação são jovens de 25, 26 anos. Temos que passar o conhecimento para que haja inovação como acontece nos Estados Unidos e na China”, ressalta.

Risco. De acordo com levantamento do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Vale do Paraíba, em 5 anos mais de 50% dos servidores se aposentarão. “Gosto do que faço, mas o país precisa de jovens nos cargos que ocupamos. Já demos nossa contribuição. Se não criarmos essa consciência, ficaremos sempre para trás”, completa Coelho.

SAIBA MAIS

A fusão

A Agência Espacial Brasileira será incorporada pelo Inpe; sede da fusão será São José

O que muda

Mudança visa enxugar a estrutura do programa espacial brasileiro e encorpar estrutura de recursos humanos

Prazos

Até o final de agosto, o Ministério da Ciência e Tecnologia pretende definir a estrutura no novo programa espacial

Extinção
Agência Espacial Brasileira, criada em 1994, pode deixar de existir com a fusão

Renovação

Além da fusão, governo deve anunciar a abertura de novos concursos públicos para renovar a estrutura técnica dos órgãos de pesquisa do setor.

FONTES:

1. http://www.aereo.jor.br/

2. O vale.com