segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Lei de Acesso a Informação. LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.



Mensagem de veto
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 

Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 

Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 

Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 

CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 

Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 

Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII - informação relativa: 
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

§ 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 

§ 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

§ 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 

§ 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 

§ 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 

§ 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 

Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 

§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 

§ 3o  Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. 

§ 4o  Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

Art. 9o  O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: 
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e 
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. 

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 

Seção I
Do Pedido de Acesso 

Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

§ 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 

§ 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 

§ 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 

§ 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 

Art. 12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 

Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 

Art. 13.  Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 

Parágrafo único.  Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 

Art. 14.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. 

Seção II
Dos Recursos 

Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 
§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 

§ 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 

§ 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. 

Art. 17.  No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. 

§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando. 

§ 2o  Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35. 

Art. 18.  Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. 

Art. 19.  (VETADO). 

§ 1o  (VETADO). 

§ 2o  Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. 

Art. 20.  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo. 

CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO 

Seção I
Disposições Gerais 

Art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 

Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 

Art. 22.  O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. 

Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 

Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 

§ 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
II - secreta: 15 (quinze) anos; e 
III - reservada: 5 (cinco) anos. 

§ 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 

§ 3o  Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 

§ 4o  Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 

§ 5o  Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 

Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas 

Art. 25.  É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. 

§ 1o  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. 

§ 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 

§ 3o  Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 

Art. 26.  As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. 

Parágrafo único.  A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. 

Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação 

Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 
a) Presidente da República; 
b) Vice-Presidente da República; 
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 

§ 1o  A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 

§ 2o  A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. 

§ 3o  A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. 

Art. 28.  A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - assunto sobre o qual versa a informação; 
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; 
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e 
IV - identificação da autoridade que a classificou. 

Parágrafo único.  A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. 

Art. 29.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. 

§ 1o  O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. 

§ 2o  Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. 

§ 3o  Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. 

Art. 30.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: 
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; 
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; 
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 

§ 1o  Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. 

§ 2o  Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. 

Seção V
Das Informações Pessoais 

Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

§ 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 

§ 2o  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 

§ 3o  O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: 
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 
III - ao cumprimento de ordem judicial; 
IV - à defesa de direitos humanos; ou 
V - à proteção do interesse público e geral preponderante. 

§ 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 

§ 5o  Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. 

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES 

Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 

§ 1o  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 

§ 2o  Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. 

Art. 33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - rescisão do vínculo com o poder público; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

§ 1o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 

§ 2o  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 

§ 3o  A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 

Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 35.  (VETADO). 

§ 1o  É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: 
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; 
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e 
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. 

§ 2o  O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. 

§ 3o  A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. 

§ 4o  A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações. 

§ 5o  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei. 

Art. 36.  O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos. 

Art. 37.  É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: 
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e 
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes. 

Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC. 

Art. 38.  Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 

Art. 39.  Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. 

§ 1o  A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. 

§ 2o  No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.

§ 3o  Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. 

§ 4o  As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. 

Art. 40.  No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. 

Art. 41.  O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável: 
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; 
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; 
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30; 
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei. 

Art. 42.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. 

Art. 43.  O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 116.  ...................................................................
............................................................................................ 
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................” (NR) 
Art. 44.  O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: 
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.” 
Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III. 

Art. 46.  Revogam-se: 

Art. 47.  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.  



Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.  





DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra


Força Nacional já está em São Luís.

Já se encontra em São Luís várias viaturas da Força Nacional, desfilando com os giroflexs ligados um verdadeiro comboio, passou ainda há pouco com destino ao prédio da Secretaria de Segurança Pública, chegaram inclusive a interditar momentaneamente o trânsito na  Avenida dos Franceses. 

Veto a Mãe Lúcia de Oxum provoca polêmica em evento com Dilma



Yalorixá Lúcia de Oxum decidiu não ir

O Conversa Afiada reproduz notícia da www.afropress.com:


Entidade negra acusa Governo Dilma de aparelhar Encontro Íbero

Antes mesmo de ser encerrado oficialmente, o balanço feito por entidades do Movimento Negro da organização do Encontro Íbero-Americano do Ano Internacional dos Afrodescendentes – o Afro XXI -, realizado durante quatro dias, em Salvador, pela SEPPIR – Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, do Governo Federal  – , tornou-se um problema a ser enfrentado pela atual ministra Luiza Bairros, cuja permanência à frente do cargo é tida como incerta.

O Coletivo de Entidades Negras (CEN), uma das principais articulações de entidades negras do país, com forte inserção nas religiões de matriz africana, inclusive na Bahia, distribuiu Nota em que acusa a SEPPIR de “má condução e aparelhamento do Encontro” e a ministra de insensibilidade.

“A cada dia se esgotam quaisquer possibilidades de diálogos com uma equipe que se apresenta surda e indiferente a qualquer relação mais profunda com as organizações do movimento social negro”, afirma a Nota, assinada pelo coordenador geral do CEN, jornalista Márcio Alexandre.

A gota d’água para a tomada da posição aconteceu com o veto à participação de Mãe Lúcia de Oxum, cujo nome a direção da entidade havia encaminhado aos organizadores para garantir a presença de mais mulheres na comissão a ser recebida pela Presidente Dilma Rousseff e demais chefes de Estado na manhã deste sábado (19/11), no Palácio da Aclamação.

A Comissão, composta por cinco lideranças de entidades brasileiras e cinco da América Latina e Caribe, foi constituída para fazer a entrega da Carta de Salvador, documento com as propostas da sociedade civil brasileira e íbero-americana.

Organizadores justificaram a impossibilidade da troca de nomes por imposição do cerimonial e da segurança da Presidência da República.

Segundo Márcio Alexandre, “a notável inabilidade que a atual equipe da SEPPIR tem em reconhecer e dialogar com as organizações do Movimento Negro, tem nos levado a uma lógica autofágica onde, as disputas políticas maiores por espaços políticos menores têm se tornado a tônica de eventos como estes e da relação cotidiana com a SEPPIR”.

“A verdade dos fatos é que, desde o inicio a Seppir se apoderou do evento como se fosse dela e a comissão não teve condições efetivas de construir um bom processo, tanto na discussão dos critérios com relação à participação, quanto da organização real do encontro que, em vários momentos beirou a um amadorismo que há muito não se via no campo dos movimentos sociais”, afirmou.

Alexandre acusa a direção da SEPPIR de “estimular uma luta fatricida entre as organizações nacionais, que não levará a absolutamente nada”. “Entendemos que, ao promover um evento com os chefes de estado em que as organizações nacionais assistirão a reunião por um telão e apenas cinco a assistirão in loco, mas mesmo assim sem direito a fala ou mesmo a possibilidade de entregar um documento às autoridades, a SEPPIR cometeu o grave erro de avaliação.”

Ao mesmo tempo lançou um apelo pela convocação de uma grande reunião nacional do Movimento Negro Brasileiro para avaliar o quadro atual e apresentar alternativas à Presidência da República de uma nova direção para a SEPPIR: “A problemática étnico-racial no Brasil não pode e nem deve ser restrita apenas a um ou outro órgão, mas precisa ser vista como um todo, onde a socidade brasileira avance na superação das desigualdades provocadas pela discriminação e pelo racismo”, conclui a Nota.

Fonte: www.afropress.com / www.cenbrasil.org.br

Marcio Alexandre M. Gualberto

Veja aqui entrevista de Irmã Lúcia de Oxum
http://www.youtube.com/watch?v=Sq4vxT_Soz8

domingo, 20 de novembro de 2011

Alerta Brasil: Senado americano discute Belo Monte

Atenção: divulgue esse vídeo na blogosfera 

Programa do SBT vai sortear uma ‘bênção’ do padre Marcelo Rossi.... Só faltava essa. Sinceramente.....

 

Padre diz que tem  poderes nas mãos
O programa Domingo Legal, apresentado no SBT por Celso Portiolli, está anunciando o sorteio de uma “bênção” do padre Marcelo Rossi (foto).

O ganhador terá sua casa e família abençoadas pelas mãos do padre, às quais são atribuídos poderes sobrenaturais.

O próprio padre costuma dizer, como em uma recente entrevista à revista QUEM, que quando toca em pessoas vê o que vai ocorrer com elas. “Se é bom aquilo que vejo, falo. Se é ruim, fico quieto e peço misericórdia.”

Silvio Santos, dono do SBT, tem resistido ao assédio de igrejas evangélicas que desejam comprar horário para seus programas de proselitismo.

Recentemente, Ratinho, um de seus principais apresentadores, criticou um pastor da Igreja Mundial por enganar fiéis com a “toalhinha milagrosa”.

Entre líderes evangélicos, circula a insinuação de que Silvio Santos esteja fazendo o jogo da Igreja Católica, embora a mulher dele seja evangélica.

Matéria copiada: http://www.paulopes.com.br/2011/11/programa-do-sbt-vai-sortear-uma-bencao. html?utm_source=BP_recent
setembro de 2010

Exploração em nome de Jesus.

Leia mais em http://www.paulopes.com.br/2011/11/programa-do-sbt-vai-sortear-uma-bencao.html#ixzz1eHEnN5fr

Paulopes só permite a cópia deste texto para uso não comercial e com a atribuição do crédito e link. As reproduções são rastreadas diariamente.

Under Creative Commons License: Attribution Non-Commercial

123 anos depois da abolição falta ainda a integração do negro na sociedade política


*Por Sílvio Bembem

Na obra clássica do sociólogo Florestan Fernandes, A integração do negro na sociedade de classes, escrito em 1964 como tese para o concurso de professor de sociologia da USP, o autor aponta os entraves para integração dos negros no nascente Estado burguês que estava se formando com a lei Áurea, do dia 13 de maio de 1888, com a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889 e com a primeira constituição republicana do Brasil, de 1891.

Logo no primeiro capítulo, lemos o seguinte: “A desagregação do regime escravocrata e senhorial se operou, no Brasil, sem que se cercasse a destituição dos antigos agentes de trabalho escravo de assistência e garantias que os protegessem na transição para o sistema de trabalha livre. Os senhores foram eximidos da responsabilidade pela manutenção e segurança dos libertos (dos ex-escravos), sem que o Estado, e a Igreja ou outra qualquer instituição assumissem encargos especiais, que tivessem por objeto prepará-los para o novo regime de organização da vida do trabalho”.

No trecho acima fica evidente a marginalização em que foram deixados os ex-escravos. Tanto o Estado como a Igreja, segundo Fernandes, teriam sido os responsáveis por tal situação. E continua: “o liberto se viu convertido, sumária e abruptamente, em senhor de si mesmo, tornando-se responsável por sua pessoa e por seus dependentes, embora não dispusesse de meios materiais e morais para realizar essa proeza nos quadros de uma economia competitiva”. Essa citação explicita muito bem a situação de pobreza dos negros no Brasil hoje.
Quando se passa a analisar a condição em que ocorreu o processo de abolição, observa-se que a mão-de-obra beneficiada com o trabalho assalariado da época, fruto do fim da escravidão formal dos negros e do advento do trabalho livre, foram os imigrantes brancos europeus. Aqui começou a nascer a tão propalada classe média do país, que recebeu do Estado pós-abolição, os incentivos, a condição assalariada, a escola, a terra e outras formas de incentivo do Estado burguês nascente, o que não deixou de ser uma ação afirmativa estatal para os imigrantes europeus virem para o Brasil, com o objetivo de desenvolver a nação. Já o negro liberto, “convertido, sumária e abruptamente, em senhor de si mesmo, tornando-se responsável por sua pessoa e por seus dependentes”, é deixado à própria sorte.
Segundo Florestan, “à população liberta não foi dado nenhum benefício, nenhum incentivo por parte do Estado ou da Igreja detentores do poder político e econômico da época”. Os ex-escravos sequer tiveram qualquer forma de indenização pela exploração da sua força de trabalho. Daí ser correta a defesa por parte do movimento negro da adoção de políticas de ações afirmativas, como as cotas, no sentido do Estado brasileiro fazer a devida reparação, garantindo oportunidades a essa população vítima dessa crueldade, ou melhor, do genocídio que fora a escravidão. 


Portanto, lutar pela regularização dos territórios das comunidades remanescentes de quilombos, já garantida na Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT –, no seu artigo 68, e no decreto n.º 4487/03, é um avanço na conquista do direito de reparação.
Florestan Fernandes, com esta obra de mais de mil páginas, passou a ser chamado por muitos pensadores como o sociólogo dos negros ou da escravidão. Este livro é uma dessas leituras essenciais e obrigatórias para todo estudioso da questão racial no Brasil cuja função não é outra senão a de apreender a formação social brasileira, como assinala o também sociólogo Antônio Sérgio Guimarães.
Com isso, faz-se necessário uma breve comparação com os dias atuais. Passados os 123 anos da abolição formal dos escravos e 47 anos dessa obra clássica da sociologia brasileira, na qual o legado do povo negro na sociedade de classes é brilhantemente descrita por Florestan Fernandes, cabe a pergunta: e a integração dos negros na sociedade política? O autor não deixa de identificar a participação política dos negros já naquele período, que teria sido intensa e decisiva, principalmente a partir da fase em que a luta contra a escravidão assumiu feição especificamente abolicionista.
Trazendo o velho Marx, quando no século XIX analisou a sociedade capitalista, cindida pelo conflito capital x trabalho, o debate central eram as relações de oposição entre burguesia e proletariado, o que perdura até hoje. Só que, no momento atual, outras novas categorias de análise se apresentam fortemente para entender as contradições da sociedade contemporânea burguesa/capitalista, que se concretizam em novos movimentos sociais: étnico-racial, gênero, orientação sexual, cultural e meio ambiente.

Nunca antes as lutas desses novos movimentos sociais foram tão evidentes, mostrando o quanto questões como raça, gênero etc., somadas às desigualdades de classe, são também causa da assimetria da sociedade capitalista, portanto, estão estritamente relacionadas.
Nesse sentido, a tarefa do movimento negro, de militantes anti-racistas, ativistas dos direitos humanos, é a de compreender a importância da participação política como ponto estratégico para o embate do presente, na sociedade política e na sociedade civil, como nos ensina Antônio Gramsci: “no Estado burguês é fundamental que os trabalhadores participem de forma ativa e orgânica da sociedade civil e da sociedade política”. Entender, portanto, que o que está em jogo é disputa de hegemonia, logo disputa do poder.
Para o cientista social Clóvis Moura (Rebeliões da Senzala, 1959), que revê a história da escravidão e do papel do negro/escravo na dinâmica escravista brasileira, há a necessidade do debate da questão racial relacionado com o da política. Até Moura, o debate central resumia-se a choques culturais. É ele quem apresentar nos seus estudos o enfoque mais político para a luta racial no Brasil...
Nota-se, assim, uma grande invisibilidade dos negros nos poderes constituídos da república. Veja o que diz Milton Santos, dirigindo-se ao ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, em artigo Ser negro no Brasil, publicado em 11/03/2001, na Folha de São Paulo: “O próprio presidente da República considera-se quitado porque nomeou um bravo general negro para sua Casa Militar e uma notável mulher negra para a sua casa Cultural. Ele se esqueceu de que falta nomear todos os negros para a grande Casa Brasileira… A questão não é tratada eticamente. Faltam muitas coisas para ultrapassar o palavrório e os gestos cerimoniais e alcançar uma ação política consequente. Ou os negros deverão esperar mais outro século para obter o direito de uma participação plena na vida nacional”. O que não é muito diferente no governo da presidente Dilma, apesar do bom discurso. Fica-se a imaginar o que não estarão passando os nossos negros, homens, mulheres, crianças, jovens, neste país distorcido, racista e desigual neste momento!
Temos que nos convencer de que a democracia brasileira só vai se realizar se tiver uma representação de todos os setores da sociedade na estrutura do poder político, econômico, e na imprensa, como bem aponta o antropólogo Kabengele Munanga.
Portanto, é necessário entender a sociedade em que imperam o racismo e as desigualdades cindidas em classes. E disputar econômica e politicamente de forma organizada e consciente a sociedade do século XXI é tarefa que deve ser encarada como o grande desafio do movimento negro. Pois, para integrar os negros na sociedade de classe há que se lutar pela sua integração na sociedade política.

Com este artigo neste dia 20 de novembro de 2011, Dia Nacional da Consciência e o Ano Internacional dos Afrodescendentes, declarado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, quero homenagear in memoriam os nossos grandes líderes contemporâneos: Magno Cruz, o quilombola Fláviano Pinto, Ivan Quilombola e Abdias Nascimento.
Axé povo negro!

*Administrador, Especialista em Sociologia das Interpretações do Maranhão (UEMA), foi Secretário Adjunto de Estado da Igualdade Racial do governo Jackson Lago (2007-2009), é Mestrando em Ciências Sociais da PUC/SP e Bolsista do Programa Internacional de Pós-Graduação da Fundação Ford.

Materia copiada: 

"Relembrando": Dez fatos que a "grande" imprensa esconde da sociedade.

As entidades que reúnem as grandes empresas de comunicação no Brasil usam e abusam da palavra "censura" para demonizar o debate sobre a regulação da mídia. 

No entanto, são os seus veículos que praticam diariamente a censura escondendo da população as práticas de regulação adotadas há anos em países apontados como modelos de democracia. Conheça dez dessas regras que não são mencionadas pelos veículos da chamada "grande" imprensa brasileira.

O debate sobre regulação do setor de comunicação social no Brasil, ou regulação da mídia, como preferem alguns, está povoado por fantasmas, gosta de dizer o ex-ministro da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, Franklin Martins. 

O fantasma da censura é o frequentador mais habitual, assombrando os setores da sociedade que defendem a regulamentação do setor, conforme foi estabelecido pela Constituição de 1988.

Regulamentar para quê? – indagam os que enxergam na proposta uma tentativa disfarçada de censura. A mera pergunta já é reveladora da natureza do problema. Como assim, para quê? Por que a comunicação deveria ser um território livre de regras e normas, como acontece com as demais atividades humanas? Por que a palavra “regulação” causa tanta reação entre os empresários brasileiros do setor?

O que pouca gente sabe, em boa parte por responsabilidade dos próprios meios de comunicação que não costumam divulgar esse tema, é que a existência de regras e normas no setor da comunicação é uma prática comum naqueles países apontados por esses empresários como modelos de democracia a serem seguidos.

O seminário internacional Comunicações Eletrônicas e Convergências de Mídias, realizado em Brasília, em novembro de 2010, reuniu representantes das agências reguladoras desses países que relataram diversos casos que, no Brasil, seriam certamente objeto de uma veemente nota da Associação Nacional de Jornais (ANJ) e da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) denunciando a tentativa de implantar a censura e o totalitarismo no Brasil.

Ao esconder a existências dessas regras e o modo funcionamento da mídia em outros países, essas entidades empresariais é que estão praticando censura e manifestando a visão autoritária que tem sobre o tema. O acesso à informação de qualidade é um direito. Aqui estão dez regras adotadas em outros países que os barões da mídia brasileira escondem da população:

1. A lei inglesa prevê um padrão ético nas transmissões de rádio e TV, que é controlado a partir de uma mescla da atuação da autorregulação dos meios de comunicação ao lado da ação do órgão regulador, o Officee of communications (Ofcom). A Ofcom não monitora o trabalho dos profissionais de mídia, porém, atua se houver queixas contra determinada cobertura ou programa de entretenimento. A agência colhe a íntegra da transmissão e verifica se houve algum problema com relação ao enfoque ou se um dos lados da notícia não recebeu tratamento igual. Após a análise do material, a Ofcom pode punir a emissora com a obrigação de transmitir um direito de resposta, fazer um pedido formal de desculpas no ar ou multa.

2. O representante da Ofcom contou o seguinte exemplo de atuação da agência: o caso de um programa de auditório com sorteios de prêmios para quem telefonasse à emissora. Uma investigação descobriu que o premiado já estava escolhido e muitos ligavam sem chance alguma de vencer. Além disso, as ligações eram cobradas de forma abusiva. A emissora foi investigada, multada e esse tipo de programação foi reduzida de forma geral em todas as outras TVs.

3. Na Espanha, de 1978 até 2010, foram aprovadas várias leis para regular o setor audiovisual, de acordo com as necessidades que surgiam. Entre elas, a titularidade (pública ou privada); área de cobertura (se em todo o Estado espanhol ou nas comunidades autônomas, no âmbito local ou municipa); em função dos meios, das infraestruturas (cabo, o satélite, e as ondas hertzianas); ou pela tecnologia (analógica ou digital).

4. Zelar para o pluralismo das expressões. Esta é uma das mais importantes funções do Conselho Superior para o Audiovisual (CSA) na França. O órgão é especializado no acompanhamento do conteúdo das emissões televisivas e radiofônicas, mesmo as que se utilizam de plataformas digitais. Uma das missões suplementares e mais importantes do CSA é zelar para que haja sempre uma pluralidade de discursos presentes no audiovisual francês. Para isso, o conselho conta com uma equipe de cerca de 300 pessoas, com diversos perfis, para acompanhar, analisar e propor ações, quando constatada alguma irregularidade.

5. A equipe do CSA acompanha cada um dos canais de televisão e rádio para ver se existe um equilíbrio de posições entre diferentes partidos políticos. Um dos princípios dessa ação é observar se há igualdade de oportunidades de exposição de posições tanto por parte do grupo político majoritário quanto por parte da oposição.

6. A CSA é responsável também pelo cumprimento das leis que tornam obrigatórias a difusão de, pelo menos, 40% de filmes de origem francesa e 50% de origem européia; zelar pela proteção da infância e quantidade máxima de inserção de publicidade e distribuição de concessões para emissoras de rádio e TV.

7. A regulação das comunicações em Portugal conta com duas agências: a Entidade reguladora para Comunicação Social (ERC) – cuida da qualidade do conteúdo – e a Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom), que distribui o espectro de rádio entre as emissoras de radiodifussão e as empresas de telecomunicações. “A Anacom defende os interesses das pessoas como consumidoras e como cidadãos.

8. Uma das funções da ERC é fazer regulamentos e diretivas, por meio de consultas públicas com a sociedade e o setor. Medidas impositivas, como obrigar que 25% das canções nas rádios sejam portuguesas, só podem ser tomadas por lei. Outra função é servir de ouvidoria da imprensa, a partir da queixa gratuita apresentada por meio de um formulário no site da entidade. As reclamações podem ser feitas por pessoas ou por meio de representações coletivas.

9. A União Européia tem, desde março passado, novas regras para regulamentar o conteúdo audiovisual transmitido também pelos chamados sistemas não lineares, como a Internet e os aparelhos de telecomunicação móvel (aqueles em que o usuário demanda e escolhe o que quer assistir). Segundo as novas regras, esses produtos também estão sujeitos a limites quantitativos e qualitativos para os conteúdos veiculados. Antes, apenas meios lineares, como a televisão tradicional e o rádio, tinham sua utilização definida por lei.

10. Uma das regras mais importantes adotadas recentemente pela União Europeia é a que coloca um limite de 12 minutos ou 20% de publicidade para cada hora de transmissão. Além disso, as publicidades da indústria do tabaco e farmacêutica foram totalmente banidas. A da indústria do álcool são extremamente restritas e existe, ainda, a previsão de direitos de resposta e regras de acessibilidade.

Todas essas informações estão disponíveis ao público na página do Seminário Internacional Comunicações Eletrônicas e Convergências de Mídias. Note-se que a relação não menciona nenhuma das regras adotadas recentemente na Argentina, que vem sendo demonizadas nos editoriais da imprensa brasileira. A omissão é proposital. As regras adotadas acima são tão ou mais "duras" que as argentinas, mas sobre elas reina o silêncio, pois vêm de países apontados como "exemplos a serem seguidos" Dificilmente, você ouvirá falar dessas regras em algum dos veículos da chamada grande imprensa brasileira. É ela, na verdade, quem pratica censura em larga escala hoje no Brasil.


Matéria Copiada: http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia _id=18942

sábado, 19 de novembro de 2011

Artigo: Mídia ataca democracia interna do PT, por Márcio Cruz.

O PT nasceu como partido de esquerda e socialista. Para o PT, o socialismo ou será democrático ou não será socialismo.


Muitos de nós lutamos pela democracia, e depois de conquistada, nos mais de trinta anos construímos um processo de aprendizagem para exercê-la na forma direta e representativa, em maior ou menor grau. Na vida interna do PT (encontros, prévias e quatro congressos), ou nos espaços institucionais: prefeituras, mandatos legislativos, governos estaduais e federal.

Para os militantes e uma parte significativa do seu eleitorado a dinâmica de organização e democracia interna do PT é seu principal diferencial entre os partidos brasileiros. É esta dinâmica, ao contrário do que se imagina que dá musculatura e força política às lideranças petistas. A multiplicidade de posições políticas legitimamente organizadas no interior do PT em correntes e grupos é uma virtude para um partido democrático, não um defeito. 

Cada corrente ou grupo atua internamente no partido para organizá-lo no cotidiano. Estabelecendo relação com a sociedade organizada, os movimentos sociais, sindical, camponês e nos temas transversais como cultura, raça, gênero, juventude entre outros, e, em particular nas disputas eleitorais.

A influência de lideranças como o ex-presidente Lula no cenário das eleições de 2012 é um bom exemplo. Ninguém pode desprezar o papel que cumpre o ex-presidente. 

Ele mantém relação direta com a base social e política do país, no entanto, dentro do PT, suas articulações têm de ser validadas e referendadas pelos filiados/as. Não basta que diga que o candidato deve ser “A” ou “B”. No máximo atua para que tenha um único candidato, pois, se tiver mais de um, haverá Encontro ou Prévia no partido. 

O próprio Lula disputou prévias com o senador Eduardo Suplicy para ser candidato a presidência da República em 2002. Vale dizer, o Lula petista já teve posições que não foram referendadas por filiados/as em estados importantes. Esta é a força da democracia, seu exercício como meio e fim para a sociedade que queremos construir. 

Os meios de comunicação de massa oferecem um enquadramento diferente da vida interna do PT, não por desconhecerem. Nas reportagens e matérias sobre a definição de candidaturas para as eleições de 2012, desqualificam nossas instâncias de direção e insistem em afirmar na tese de que no PT quem decide nos municípios é o “cacique local” vereador ou não; nos estados é o deputado estadual, o senador, e nos temas nacionais em última análise é o ex-presidente Lula. 

É verdade que os interesses postos na sociedade se revelam na disputa interna do PT, como em qualquer partido. Interesses econômicos, em alguns casos privados, pessoais, personalistas, carreiristas; mas também interesses coletivos, legítimos, de construção partidária, de proposição e construção de políticas públicas, de debate político como aprendizagem da democracia que construímos hoje, para um amanhã.

Alguns definem a democracia como o território da articulação para o consenso dos interesses, por meio de acordos de entendimento. Fazer acordos faz parte da política, no entanto, certos acordos atuam contra a democracia e não em seu favor. Para aqueles que acreditam no socialismo democrático a democracia é outra coisa, é o espaço legítimo para dar relevo ao dissenso, é o cenário promovido para o exercício da diferença e aos diferentes, a menor fração tem a mesma legitimidade da maior para expor sua diferença. O consenso deve ser resultado do exercício da democracia, e não seu um produto artificial em seu nome. 

Por isso é fundamental que as lideranças do PT tenham que validar suas posições sobre política de alianças ou quem deve representar o partido nos processos eleitorais e que a regulamentação das relações internas do partido e seus métodos de decisão sejam aprovados em Congressos, Encontros ou Prévias (quando em Encontro os delegados devem ser eleitos na forma direta). 

A estratégia dos meios de comunicação é transformar o Lula num cacique tradicional, e o PT num partido igual aos demais. Não tenho dúvida que a legitimidade do Lula petista foi conquistada por sua capacidade de se colocar diante dos filiados e da sociedade, para legitimar suas posições no voto, por quem tem poder para fazê-lo, os filiados do PT primeiro, os eleitores depois.

Não podemos calar diante do ataque a democracia interna do PT, não é bom para o PT nem para o ex-presidente Lula. Lamentavelmente esta estratégia tem tido adeptos entre alguns dirigentes do partido, que promovem o “caciquismo lulista”. 

O 4º Congresso extraordinário do PT provou exatamente o contrário. Os mais de 1300 delegados/as presentes no Congresso ampliaram o poder dos filiados/as, a participação das mulheres, dos negros e da juventude em todas as instâncias do partido, dando destaque a paridade de gênero em todas as instancias e ao limite dos mandatos legislativos em três mandatos para Câmara federal e assembléias legislativas estaduais e a dois mandatos para o senado. Este é o antídoto contra o “caciquismo” machista enraizado nos partidos e no sistema eleitoral brasileiro.

Reconheço o papel das lideranças e dirigentes do PT, a extraordinária liderança do ex-presidente Lula, dos/as governadores/as, senadores/as, deputados/as federais, estaduais e da presidenta Dilma. Estão em lugar privilegiado na política, tem informações que o filiado comum não tem e atuam na construção de um cenário político favorável em 2012, em favor do projeto histórico do PT quanto legitimados pela direção do partido, ou, de projetos pessoais uma vez que nas eleições de 2014 são candidatos a primeira eleição ou a reeleição.

Devemos resistir aos ataques à democracia interna do PT como forma de manutenção da trajetória de luta pelo socialismo democrático. Se nos resignarmos na imagem de uma maioria numérica e artificial, que tudo sabe e tudo pode, se nos escondermos na sombra de lideranças burocráticas que se distanciam da relação presente da base e passam a exercer uma relação terceirizada por cabos eleitorais aí sim, no modelo tradicional de partido da recente democracia brasileira, perderemos a vitalidade do novo, do revolucionário, da ousadia, da esperança de que um novo mundo é possível, em especial o mundo socialista e democrático.

Marcio Cruz é mestre em ciências sociais/PUC-SP e ex-assessor Gabinete Pessoal da Presidência da Republica (2009/2010).