sábado, 18 de junho de 2011

Ex-candidata a Presidente Marina Silva, trocará o PV pelo PEN.

No ultimo dia 14 de junho, conforme matéria publicada aqui neste Blog, pela Primeira vez, ouvi o Presidente Mario Filho do PEN no Maranhão, confidenciar que Marina Silva sairia do PV e iria se filiar ao Partido Ecologico Nacional, agora ao ler esta noticia na Folha vejo que a noticia tem sentido e caminha pra se concretizar em breve.

Abaixo transcrevo parte das declarações do Presidente do PEN no Estado do Maranhão.

“Mario Filho faz questão de afirmar que tão logo esteja concluído o processo de registro definitivo do Partido Ecológico Nacional - PEN, no TSE, haverá a filiação ao Partido de dois Senadores, no mínimo quinze Deputados Federais, inclusive o PEN tem como certa a filiação de Marina Silva, que foi candidata a Presidente da República pelo PV nas ultimas eleições”.

Saída de Marina não afetará o PV, afirma dirigente da sigla.

Em meio a guerra entre Marina Silva e a direção nacional do PV, a secretária de Assuntos Jurídicos do partido, Vera Motta, afirmou ontem que a possível saída da ex-presidenciável não causará prejuízo aos verdes. Considerada o braço direito do presidente José Luiz Penna, a dirigente afirmou que ele não abrirá mão do cargo, que ocupa desde 1999, para ceder o controle da sigla ao grupo de Marina.

"O PV não perderá nada. O partido é maior do que qualquer pessoa", disse Motta, sobre a possível desfiliação da ex-senadora. "Cada um vai ficar com o seu legado: a Marina com o dela e o PV com o dele. Se a vontade dela for sair, ninguém vai contrariá-la" - FSP, 17/6, Poder, p.A10.





sexta-feira, 17 de junho de 2011

Minha Casa, Minha vida 2, saiu a regulamentação.

No inicio desta semana, a presidenta Dilma Rousseff lançou a segunda etapa do programa que vem realizando o sonho de milhões de brasileiros: o Minha Casa, Minha Vida 2. A meta é a construção de dois milhões de moradias, com investimentos de R$125,7 bilhões até 2014.

No evento de lançamento, Dilma disse que a meta poderá ser ampliada em 600 mil moradias no próximo ano. Os financiamentos serão feitos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil.

Essa fase do programa prevê, ainda, a ampliação das faixas de renda familiar urbana e rural e prioriza as famílias de menor renda: 1,2 milhão de casas (60%) destinadas a famílias que ganham até R$1.600 por mês.

Outra novidade que o programa traz é o benefício às mulheres chefes de família com renda até R$1.600 por mês: agora elas poderão assinar contratos independentemente do estado civil. Haverá também uma parceria maior com as prefeituras, que receberão recursos para o desenvolvimento do trabalho social com as famílias beneficiadas.

Veja os benefícios:

- Aumento no número de moradias: mais 2 milhões de moradias para a população.

- Maior volume de investimentos: R$125,7 bilhões de 2011 a 2014.

- Ampliação das faixas de renda: de R$1.395 a R$ 5.000 mensais no meio urbano e de R$10.000 a R$60.000 anuais no meio rural.

- Prioridade às famílias de baixa renda: 60% das moradias serão destinadas às pessoas com renda até R$1.600 mensais.

- Aperfeiçoamento das regras: maior controle do programa, inclusão da modalidade reforma na habitação rural para baixa renda, maior proteção à mulher chefe de família, maior parceria com o poder público local no trabalho social.

- Moradias ainda melhores: ampliação da área construída para melhoria da acessibilidade, portas e janelas maiores, azulejos em todas as paredes da cozinha e banheiro, piso cerâmico em todos os cômodos, aquecimento solar nas casas.

A Fundamentação legal para a ampliação do Programa Minha Casa, Minha Vida 2, foi publicada no Diário Oficial da União que circulou no dia 17 de junho de 2001 e são:

Lei nº 12.424, de 16.6.2011 - Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Mensagem de veto.

Decreto nº 7.497, de 16.6.2011 - Regulamenta dispositivos da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências.

Matéria escrita com dados do Site www.dilma.com.br.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Boas noticias não vendem jornais.

Recordei-me, deste bordão há muito conhecido, "Boas notícias não vendem jornais", mas como meu objetivo não é comercial, resolvi re-publicar na integra três noticias colhidas no Site http://www.tijolaço.com/, pois infelizmente as boas noticias raramente ocupam espaço nos telejornais, boa leitura. 

1ª Noticia - Tudo que é sólido se desmancha no ar

Eu ia usar a citação sic transit gloria mundi, mas me dei conta que o pessoal mais novo não é muito íntimo do latim, e preferi como título a frase do Marx, aí de cima, para falar nesta história de que “os títulos brasileiros ficaram com nível de risco menor que os títulos americanos”.

Claro que é notícia, claro que é sintomático, mas claro também é que não quer dizer nada, do ponto de vista de análise econômica.

Tanto é assim que isso, que aconteceu ontem, já não acontece hoje.

O que acontece ontem, anteontem, hoje e amanhã é o esgotamento de uma ordem mundial - findada no dólar americano – que vem desde a 2ª Guerra e aproxima-se do fim.

Na crise de 2008, as ferramentas desta ordem – o sistema bancário – trincaram, mas o pilar principal – a moeda americana e seu emissor, o Governo americano, com seus títulos, ampararam o sistema e evitaram sua ruína.

Agora, é esse pilar que dá sinais de ter chegado a seu limite de resistência e por mais que algumas estacas de madeira – representadas pela autorização de ampliar seu limite de endividamento – podem mante-lo em relativo equilíbrio, mas não reparar um dano que nem outro período de afluência – que não dá nenhum sinal de aparecer, aliás – parece ser capaz de anular, tamanho é o déficit já acumulado.

Ficar comemorando “nosso risco ser menor do que o deles” é não cuidar do principal: a geleira está se desfazendo e as economias em torno dela – a nossa, inclusive – vão ser atingidas por ela.

Claro que estar com um nível de risco baixo é bom para o Brasil e indica que nossa economia está muito longe do caos que os jornais, diariamente, apregoam.

Mas a bomba representada por uma crise de solidez no que é considerado o investimento mais sólido do mundo – os títulos do Tesouro americano – é de proporcões atõmicas. pouco vai adiantar termos nossa casinha bem e solidamente construída.

Vai nos afetar e a única forma de irmos, prudentemente, nos prevenindo disso é algo de depende daquela visão “simplória” como a que teve Lula, de voltarmos nossos olhos para o país “dentro do Brasil” e entendermos que, para termos um caminho, precisamos andar. Isto quer dizer cuidar de nossa produção, de nosso consumo, de nossa renda e emprego, da riqueza que podemos fazer e fazer circular aqui dentro, embora o sistema de vasos comunicantes da economia exija que se coloquem alguns “registros” para que esse fluxo não se dê de maneira incontrolável.

Agora, em matéria de frases antigas, talvez o melhor seja lembrarmos daquela velhíssima, que recomenda por as barbas de molho quando as do vizinho começam a pegar fogo. Nós – tal como a China, que tem as suas longas tranças também, em boa parte, nestes títulos que de sólidos passaram a trôpegos – temos é de começar a pensar e agir para sairmos da frente, tanto quanto possível, de uma avalanche que, se não é provavelmente imediata, cada vez mais se desenha como inexorável.

http://www.tijolaco.com/


............................

2ª Noticia - Se os juros deixarem, o emprego avança.

A consultoria multinacional de recursos humanos Manpower divulgou hoje seu estudo mundial sobre as perspetivas do emprego. Publico aí ao lado o gráfico que o site da revista inglesa The Economist elaborou com os dados coletados. Como o Brasil só entrou neste levantamento a partir do final de 2009, tive de colocar em cima do gráfico original os números apurados aqui, não estranhe.

E a consultoria diz que os empregadores do Brasil antecipam um forte ritmo de contratações no 3º Trimestre de 2011, com 41%

dos empregadores com expectativa de aumento de contratados, e só 4% prevendo uma diminuição. 53% dos 50 empregadores não prevendo mudanças no nível de emprego em suas empresas. O índice da Manpower, Expectativa Líquida de Emprego – que é a o saldo entre os que esperam contratar e os que pretendem demitir - ficou em +37%.

Os setores mais otimistas são o de serviços financeiros (+58%), a construção civil (+47%)e serviços em geral (45%). A indústria, apesar do pessimismo revelado hoje pela Fiesp, tem uma expectativa positiva de 23%.

Como você vê aí no gráfico, as nossas expectativas de crescimento do emprego estão alinhadas com os dos outros Brics assinalados, China e Índia. Você pode notar também que a Alemanha nada de braçada numa Europa que patina na crise.

Se a pressão por aumentos de juros não aumentar, 2011 será tão bom para o emprego quanto 2010, com um crescimento superior a 2,5 milhões de novos postos de trabalho com carteira assinada, o maior já registrado em nossa história.



.............................

3ª Noticia -  Alô, engenheiros, o Brasil sem roda-presa chama vocês

Durante décadas, a partir do final dos anos 70, muitos dos melhores estudantes de Engenharia trocavam de caminho e iam graduar-se, ou pós-graduar-se, em Economia. Outros, simplesmente, largavam a profissão e aventuravam-se por pequenos negócios, como o célebre caso do já falecido Odil Garcez Filho, um engenheiro que largou a carreira e abriu uma lanchonete chamada “O Engenheiro que virou suco”, uma situação que motivou reportagens “curiosas” ou dramáticas sobre a falta de perspectivas de um profissional e, nela, a falta de desenvolvimento de um país.

De algum tempo para cá, a engenharia não virou suco, mas néctar para as empresas sedentas de profissionais, com a retomada do crescimento e o fim da era da “roda-presa” que o pessoal do martelinho privatizador vinha mantendo pelos 12 anos de Collor-Itamar-FHC.

Hoje, O Globo publica no seu caderno de empregos, o Boa Chance, uma matéria que dá a medida desta mudança. Leia só este trecho:

“O grande número de projetos nos setores de petróleo, construção civil e infraestrutura tem provocado uma busca frenética por engenheiros no Brasil. Eventos como a Copa e as Olimpíadas vão exigir um grande número de obras de infraestrutura, enquanto projetos como a construção da usina de Belo Monte e o programa Minha Casa, Minha Vida vão incrementar o segmento de gerenciamento de projetos. Outra área em constante crescimento é a de mineração, para a qual somente a Vale está selecionando 380 engenheiros neste momento. O Boa Chance reuniu as oportunidades de seis empresas: juntas, elas vão contratar cerca de 690 profissionais de engenharia, dentre estagiários, trainees e profissionais juniores e seniores.

A Chemtech, que contratou 200 funcionários de janeiro a maio, a maioria engenheiros – como revelou nota publicada no início do mês na coluna de Flávia Oliveira, no GLOBO – ainda tem 170 posições a serem preenchidas.

Gerente-geral de RH da Chemtech, Daniella Gallo diz que as oportunidades ofertadas são para todas as áreas nas quais a Chemtech atua, como engenharia mecânica, civil, automação de projetos, tubulação, processos, software, elétrica e instrumentação, entre outras, sendo que a grande maioria é para atender a projetos de engenharia no setor de óleo e gás.

- Estamos buscando pessoal principalmente neste momento, em que estamos com novos e importantes contratos para plataformas do pré-sal e as refinarias Premium I e II, da Petrobras – acrescenta Daniella.”

Que bom quando um país troca aquela história de “reengenharia”, que significava, quase sempre, descobrir o melhor jeito de mandar gente embora pela engenharia de verdade, que é construir um país onde se possa produzir e progredir.

http://www.tijolaco.com/

STF libera “marcha da maconha”

Notícias STF, Quarta-feira, 15 de junho de 2011


STF libera “marcha da maconha”

Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.

Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".

O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.

Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.

Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.

Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.

Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.

Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.

Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.

Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.

Liberdade de reunião

O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.

Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.

A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.

Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.

“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.

Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.

Redação/AD

http://www.stf.jus.br/portal

terça-feira, 14 de junho de 2011

EXECUTIVA DO PEN VISITA O PRESIDENTE DO PT RAIMUNDO MONTEIRO.



Executiva do PEN, Prefeito José Leani e Monteiro e Chico Barros do PT.
 
O Presidente do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores, Raimundo Monteiro nesta manhã, recebeu a visita da Executiva Estadual do PEN, sendo a Comitiva formada pelo Presidente Mario Filho, Secretário Geral Dr. Ariosto, e os membros da Executiva Sr. Cristiano e Sra. Maridalva, ainda faziam parte da Comitiva o Prefeito de Afonso Cunha José Leane e o Vereador Manoel Gomes.
Dentre os vários assuntos abordados, destacamos o histórico que Monteiro fez das sucessivas eleições disputadas até a chegada do Presidente Lula ao Palácio do Planalto. A revolução social que este mandato trouxe ao Brasil, sobretudo a classe menos favorecida, a ousadia de Lula em lançar Dilma, uma excelente administradora mas desconhecida politicamente, que foi galgada ao cargo de Presidenta deste País para dar prosseguimento ao programa social e político traçado pelo PT para o Brasil.
Ficou transparente na campanha eleitoral que o Governo Dilma terá como política de governo, três prioridades: 1 – Melhoria da Saúde Publica; 2 – Ampliação e melhoria da qualidade do ensino publico no Brasil., e 3 – na área de segurança publica enfrentando todo tipo de criminalidade com uma política contundente de combate ao consumo e ao trafico de drogas.  

Presidentes Mario Filho do PEN e Montiero do PT.

O Brasil no Governo Lula solidificou seu papel de líder nato nas questões políticas latino americanas.
O Presidente do PEN Mario Filho, reconhece o papel de Lula como grande articulador mundial que é, mas enfatiza que tanto Lula como o PT tem deixado a desejar no trato das questões ambientais, apesar de reconhecer que também houve avanços, e lembra que se o Código Florestal for aprovado como está tramitando atualmente no Congresso, será um retrocesso ambiental para o País. O PEN defende que se incentive a produção de energia renovável.
Mário faz questão de afirmar que no PEN não há caciques nem mandatários, e hoje o partido aglutina pessoas de quase todos os campos políticos, estando aberto para cabeças que queiram pensar e construir um novo Maranhão e um novo Brasil.
O foco do PEN no Maranhão, é construir uma bancada de 03 Deputados Estaduais e eleger pelo menos um Deputado Federal já em 2014. O PEN é aliado do Governo Roseana Sarney, mas também faz parte da administração de João Castelo em São Luís, O Partido critica o que está errado, mas também apóia tudo que venha a ser de positivo para o maranhão.

 O Presidente Mario faz questão de afirmar que tão logo esteja concluído o processo de registro definitivo do Partido no TSE, haverá a filiação ao Partido de dois Senadores, no mínimo quinze Deputados Federais, inclusive o PEN tem como certa a filiação de Marina Silva, que foi candidata a Presidente pelo PV nas ultimas eleições.

Mario confirmou que recentemente esteve no Maranhão o Presidente Nacional do Partido, sendo inclusive recebido em jantar oferecido pelo Governo Estadual, assim o PEN cresce no cenário político nacional e estadual, e busca uma parceria institucional com o PT pelo bem do Maranhão.
.
   


domingo, 12 de junho de 2011

Internet - Holanda aprova lei da neutralidade.

Por Tatiana de Mello Dias

▪▪▪ Provedores de internet do país são impedidos de interferir na conexão dos usuários, mesmo contra seus interesses comerciais
SÃO PAULO – A neutralidade na rede, princípio que define que as provedores de internet devem garantir acesso igual a todos os usuários, agora é garantida por lei na Holanda.
A legislação foi aprovada pela maioria do Parlamento holandês.

O país é agora a primeira nação europeia a ter a neutralidade garantida. Isso já acontece no Chile desde julho do ano passado. Aqui no Brasil, o Marco Civil da Internet, caso fosse  aprovado como está,também definiria regras semelhantes.
A lei enfrentou oposição das operadoras de telecomunicações na Holanda, que queriam regular o acesso à aplicativos como Skype e WhatsApp.
Com a nova lei, não pode haver interferência. Os usuários têm o direito de usar a conexão com os aplicativos que quiserem, mesmo que isso entre em conflito com os interesses comerciais das operadoras.
--.................................................
INFELIZMENTE NO BRASIL.......
  • 9 de junho de 2011|
Por Tatiana de Mello Dias
▪▪▪ Troca de ministérios paralisou a proposta de regulamentar a internet no Brasil; nesta quarta, Senado fez audiência para discutir legislação
SÃO PAULO – Já faz mais um ano que o Marco Civil da Internet esteve em consulta pública, mas o destino do texto ainda é incerto. O projeto, criado em 2009 pelo Ministério da Justiça e discutido em uma consulta pública aberta na internet no ano passado, foi pensado para garantir princípios fundamentais da internet no País: neutralidade, anonimato, liberdade de expressão e segurança. Só que, um ano depois, o destino da proposta ainda parece incerto.
O governo garante que a lei vai sair em breve. O Senado realizou nesta quarta-feira, 8, uma audiência pública para discutir pontos da legislação. Segundo o responsável pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, o atraso no envio do texto do governo para a Câmara ocorreu por causa da troca de governos.
Os quatro ministérios envolvidos com a lei trocaram de comando: Justiça, Planejamento, Ciência e Tecnologia e Comunicações.
“Por isso o assunto teve que ser retomado agora, e alguns pontos foram reformulados”, explica Pereira. Ele afirma que o texto-base é o mesmo que foi enviado para consulta, mas há alterações em pontos sensíveis — como o que trata da coleta de dados de navegação. O texto deverá fixar o prazo em um ano, e poderá ser criado um mecanismo para que esse prazo seja estendido.
“A audiência foi muito boa. A maior parte dos pontos levantados estão contemplados no projeto, principalmente no que se refere à liberdade de expressão, e ao mesmo tempo impede que sejam cometidos abusos”, diz Pereira. Segundo ele, a principal discussão da quarta-feira foi sobre a liberdade de expressão e a necessidade de uma legislação.
“O Marco Civil vai permitir uma uniformização dos conceitos, que ajudará na elaboração de projetos de lei futuros e também decisões judiciais”, diz o Secretário.
O Marco está em fase final e deve ser encaminhado “em breve” para a Câmara dos Deputados. Vale lembrar que ele poderá sofrer alterações em todas as etapas de tramitação.
http://blogs.estadao.com.br/link/destino-do-marco-civil-e-incerto/

sábado, 11 de junho de 2011

Já esta em vigência a Lei n° 12.414 de 2011, que disciplina o Cadastro Positivo.

Foi publicado no Diário Oficial da união do ultimo dia 10 de junho de 2011, a lei n° 12.414 de 9 de junho de 2011. Que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. O tão propalado CADASTRO POSITIVO. Que já estava em vigencia através da Medida Provisória n° 518 de 2010. A Principal justificativa para a criação do referido cadastro positivo é oferecer juros mais baixos a consumidores que pagam em dia suas contas, importante lembrar que ai vão ser incluído os pagamentos de contas de luz, água e esgoto, telefone, etc.....

Segue abaixo o texto integral da referida lei incluindo seu veto parcial.



LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;

II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;

III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;

IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei;

VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e

VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica.

Art. 3o Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1o Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.

§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se informações:

I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;

II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.

§ 3o Ficam proibidas as anotações de:

I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e

II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.

Art. 4o A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1o Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

§ 2o Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico das pessoas cadastradas.

§ 3o (VETADO).

Art. 5o São direitos do cadastrado:

I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;

II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento;

III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;

IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;

VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

§ 1o (VETADO).

§ 2o (VETADO).

Art. 6o Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:

I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;

II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;

III - indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;

IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; e

V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.

§ 1o É vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado previsto no inciso II do art. 5o.

§ 2o O prazo para atendimento das informações estabelecidas nos incisos II, III, IV e V deste artigo será de 7 (sete) dias.

Art. 7o As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:

I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou

II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

Parágrafo único. Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de adimplemento do cadastrado.

Art. 8o São obrigações das fontes:

I - manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados;

II - comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de autorização do cadastrado;

III - verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado;

IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias;

V - manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e

VI - fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados.

Parágrafo único. É vedado às fontes estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados que tenham autorizado a anotação de seus dados em bancos de dados.

Art. 9o O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1o O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.

§ 2o O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro, sem quaisquer ônus para o cadastrado.

§ 3o O cancelamento do cadastro pelo gestor originário implica o cancelamento do cadastro em todos os bancos de dados que compartilharam informações, que ficam obrigados a proceder, individualmente, ao respectivo cancelamento nos termos desta Lei.

§ 4o O gestor deverá assegurar, sob pena de responsabilidade, a identificação da pessoa que promover qualquer inscrição ou atualização de dados relacionados com o cadastrado, registrando a data desta ocorrência, bem como a identificação exata da fonte, do nome do agente que a efetuou e do equipamento ou terminal a partir do qual foi processada tal ocorrência.

Art. 10. É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.

Art. 11. Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, dentre outros, poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o adimplemento das obrigações financeiras do cadastrado.

Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga.

Art. 12. Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito.

§ 1o As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento realizadas pelo cliente.

§ 2o É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas.

§ 3o O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados e quanto ao disposto no art. 5o.

Art. 14. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.

Art. 15. As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia.

Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.

Art. 17. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2o.

§ 1o Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação administrativa.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Lei obrigações de fazer com que sejam excluídas do cadastro, no prazo de 7 (sete) dias, informações incorretas, bem como cancelados cadastros de pessoas que não autorizaram a abertura.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2011

........................................................................................

MENSAGEM Nº 188, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunica a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 12, de 2011 (MP no 518/10), que “Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 3º do art. 4º

“§ 3o A autorização concedida a uma fonte ou a um gestor, ainda que para fornecimento de informações a banco de dados específico, aproveita a todos os bancos de dados, vedada a inclusão de cláusula que restrinja os bancos de dados que poderão ter acesso às informações.”

Razão do veto

“O dispositivo é contraditório com o art. 9o do próprio projeto, que possui norma mais protetiva à privacidade do cadastrado por exigir autorização expressa para o compartilhamento de informações entre os bancos de dados.”

Os Ministérios da Fazenda e da Justiça opinaram, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 1º do art. 5º

“§ 1o Caso, no momento do cancelamento do cadastro na forma do inciso I, haja obrigação creditícia em curso, o gestor do banco de dados poderá manter no sistema as informações a respeito do cadastrado, permitida a utilização dos dados apenas na hipótese de nova autorização de abertura de cadastro, nos termos do art. 4o.”

Razão do veto

“O dispositivo impede que o cadastrado possa, a qualquer tempo, cancelar seu cadastro e eliminar as informações a ele referentes, violando a privacidade dos cidadãos e o caráter voluntário do cadastro positivo.”

§ 2º do art. 5º

“§ 2o O acesso gratuito previsto no inciso II poderá ser limitado pelo gestor a até 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) meses.”

Razão do veto

“O livre acesso de todo cidadão às suas próprias informações é pressuposto necessário a procedimento que vise tutelar o exercício de direitos, devendo ser assegurada sua gratuidade a qualquer tempo.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2011