| 
    
Promulga o Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas, firmado em Brasília, em 23 de maio de 2008. 
 
 | 
  
A 
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 
159, de 13 de julho de 2011, o Tratado Constitutivo da União de Nações 
Sul-Americanas, concluído em 23 de maio de 2008; 
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação ao 
referido Tratado junto ao Governo da República do Equador em 15 de julho de 
2011; 
Considerando que o Tratado entrou em vigor, no plano jurídico externo, para a 
República Federativa do Brasil, em 14 de agosto de 2011, nos termos do parágrafo 
3o de seu Artigo 26; 
DECRETA: 
Art. 1o  O 
Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas, firmado em Brasília, em 
23 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e 
cumprido tão inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São 
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em 
revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos 
termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos 
gravosos ao patrimônio nacional.  
Art. 3o  São 
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional os tratados e acordos que, nos termos 
do art. 13 do Tratado, venham a criar outras instituições e organizações 
vinculadas à União de Nações Sul-Americanas - UNASUL. 
Art. 4o  
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar 
Patriota
Este texto não substitui o publicado 
no DOU de 12.1.2012
 
tratado CONSTITUTIVO DA UNIÃO DE NAÇÕES SUL-AMERICANAS 
 
  A República Argentina, a República da Bolívia, a República Federativa do Brasil, 
a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, a 
República Cooperativista da Guiana, a República do Paraguai, a República do 
Peru, a República do Suriname, a República Oriental do Uruguai e a República 
Bolivariana da Venezuela,
         
                        
PREÂMBULO 
APOIADAS na história compartilhada e solidária de nossas nações, 
multiétnicas, plurilíngues e multiculturais, que lutaram pela emancipação e 
unidade sul-americanas, honrando o pensamento daqueles que forjaram nossa 
independência e liberdade em favor dessa união e da construção de um futuro 
comum; 
INSPIRADAS nas Declarações de Cusco (8 de dezembro de 2004), Brasília (30 de 
setembro de 2005) e Cochabamba (9 de dezembro de 2006); 
AFIRMANDO 
sua determinação de construir uma identidade e cidadania sul-americanas e 
desenvolver um espaço regional integrado no âmbito político, econômico, social, 
cultural, ambiental, energético e de infraestrutura, para contribuir para o 
fortalecimento da unidade da América Latina e Caribe; 
CONVENCIDAS de que a integração e a união sul-americanas são necessárias para 
avançar rumo ao desenvolvimento sustentável e o bem-estar de nossos povos, assim 
como para contribuir para resolver os problemas que ainda afetam a região, como 
a pobreza, a exclusão e a desigualdade social persistentes; 
SEGURAS de que a integração é um passo decisivo rumo ao fortalecimento do 
multilateralismo e à vigência do direito nas relações internacionais para 
alcançar um mundo multipolar, equilibrado e justo no qual prevaleça a igualdade 
soberana dos Estados e uma cultura de paz em um mundo livre de armas nucleares e 
de destruição em massa; 
RATIFICANDO que tanto a integração quanto a união sul-americanas fundam-se nos 
princípios basilares de: irrestrito respeito à soberania, integridade e 
inviolabilidade territorial dos Estados; autodeterminação dos povos; 
solidariedade; cooperação; paz; democracia, participação cidadã e pluralismo; 
direitos humanos universais, indivisíveis e interdependentes; redução das 
assimetrias e harmonia com a natureza para um desenvolvimento sustentável; 
ENTENDENDO que a integração sul-americana deve ser alcançada através de um 
processo inovador, que inclua todas as conquistas e avanços obtidos pelo 
MERCOSUL e pela CAN, assim como a experiência de Chile, Guiana e Suriname, indo 
além da convergência desses processos; 
CONSCIENTES de que esse processo de construção da integração e da união 
sul-americanas é ambicioso em seus objetivos estratégicos, que deverá ser 
flexível e gradual em sua implementação, assegurando que cada Estado assuma os 
compromissos segundo sua realidade; 
RATIFICANDO que a plena vigência das instituições democráticas e o respeito 
irrestrito aos direitos humanos são condições essenciais para a construção de um 
futuro comum de paz e prosperidade econômica e social e o desenvolvimento dos 
processos de integração entre os Estados Membros; 
ACORDAM: 
Artigo 1
Constituição da UNASUL 
Os Estados Partes do presente Tratado decidem constituir a União de 
Nações Sul-americanas (UNASUL) como uma organização dotada de personalidade 
jurídica internacional. 
A União de Nações Sul-americanas tem como objetivo construir, de 
maneira participativa e consensuada, um espaço de integração e união no âmbito 
cultural, social, econômico e político entre seus povos, priorizando o diálogo 
político, as políticas sociais, a educação, a energia, a infraestrutura, o 
financiamento e o meio ambiente, entre outros, com vistas a eliminar a 
desigualdade socioeconômica, alcançar a inclusão social e a participação cidadã, 
fortalecer a democracia e reduzir as assimetrias no marco do fortalecimento da 
soberania e independência dos Estados. 
Artigo 3
Objetivos Específicos 
A União de Nações Sul-americanas tem como objetivos específicos:
a)    o fortalecimento do diálogo político entre os Estados Membros 
que assegure um espaço de concertação para reforçar a integração sul-americana e 
a participação da UNASUL no cenário internacional; 
b)    o desenvolvimento social e humano com equidade e inclusão 
para erradicar a pobreza e superar as desigualdades na região; 
c)    a erradicação do analfabetismo, o acesso universal a uma 
educação de qualidade e o reconhecimento regional de estudos e títulos; 
d)    a integração energética para o aproveitamento integral, 
sustentável e solidário dos recursos da região; 
e)    o desenvolvimento de uma infraestrutura para a interconexão 
da região e de nossos povos de acordo com critérios de desenvolvimento social e 
econômico sustentáveis; 
f)     a integração financeira mediante a adoção de mecanismos 
compatíveis com as políticas econômicas e fiscais dos Estados Membros; 
g)    a proteção da biodiversidade, dos recursos hídricos e dos 
ecossistemas, assim como a cooperação na prevenção das catástrofes e na luta 
contra as causas e os efeitos da mudança climática; 
h)    o desenvolvimento de mecanismos concretos e efetivos para a 
superação das assimetrias, alcançando assim uma integração eqüitativa; 
i)     a consolidação de uma identidade sul-americana através do 
reconhecimento progressivo de direitos a nacionais de um Estado Membro 
residentes em qualquer outro Estado Membro, com o objetivo de alcançar uma 
cidadania sul-americana; 
j)     o acesso universal à seguridade social e aos serviços de 
saúde; 
k)    a cooperação em matéria de migração, com enfoque integral e 
baseada no respeito irrestrito aos direitos humanos e trabalhistas para a 
regularização migratória e a harmonização de políticas; 
l)     a cooperação econômica e comercial para avançar e consolidar 
um processo inovador, dinâmico, transparente, eqüitativo e equilibrado que 
contemple um acesso efetivo, promovendo o crescimento e o desenvolvimento 
econômico que supere as assimetrias mediante a complementação das economias dos 
países da América do Sul, assim como a promoção do bem-estar de todos os setores 
da população e a redução da pobreza; 
m)   a integração industrial e produtiva, com especial atenção às 
pequenas e médias empresas, cooperativas, redes e outras formas de organização 
produtiva; 
n)    a definição e implementação de políticas e projetos comuns ou 
complementares de pesquisa, inovação, transferência e produção tecnológica, com 
vistas a incrementar a capacidade, a sustentabilidade e o desenvolvimento 
científico e tecnológico próprios; 
o)    a promoção da diversidade cultural e das expressões da 
memória e dos conhecimentos e saberes dos povos da região, para o fortalecimento 
de suas identidades;  
p)    a participação cidadã, por meio de mecanismos de interação e 
diálogo entre a UNASUL e os diversos atores sociais na formulação de políticas 
de integração sul-americana; 
q)    a coordenação entre os organismos especializados dos Estados 
Membros, levando em conta as normas internacionais, para fortalecer a luta 
contra o terrorismo, a corrupção, o problema mundial das drogas, o tráfico de 
pessoas, o tráfico de armas pequenas e leves, o crime organizado transnacional e 
outras ameaças, assim como para promover o desarmamento, a não proliferação de 
armas nucleares e de destruição em massa e a deminagem; 
r)     a promoção da cooperação entre as autoridades judiciais dos 
Estados Membros da UNASUL; 
s)    o intercâmbio de informação e de experiências em matéria de 
defesa; 
t)     a cooperação para o fortalecimento da segurança cidadã, e 
u)    a cooperação setorial como um mecanismo de aprofundamento da 
integração sul-americana, mediante o intercâmbio de informação, experiências e 
capacitação. 
Artigo 4
Órgãos 
Os órgãos da UNASUL são: 
1. O Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo; 
2. O Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores; 
3. O Conselho de Delegadas e Delegados; 
4. A Secretaria Geral. 
Artigo 5
Desenvolvimento da Institucionalidade 
Poderão ser 
convocadas e conformadas Reuniões Ministeriais Setoriais, Conselhos de nível 
Ministerial, Grupos de Trabalho e outras instâncias institucionais que sejam 
requeridas, de natureza permanente ou temporária, para dar cumprimento aos 
mandatos e recomendações dos órgãos competentes. Essas instâncias prestarão 
conta do desempenho de seus atos por meio do Conselho de Delegadas e Delegados, 
que o elevará ao Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo ou ao 
Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores, conforme o caso.
 
Os acordos adotados pelas Reuniões 
Ministeriais Setoriais, Conselhos de nível Ministerial, Grupos de Trabalho e 
outras instâncias institucionais serão submetidos à consideração do órgão 
competente que os tenha criado ou convocado.  
O Conselho Energético 
Sul-americano, criado na Declaração de Margarita (17 de abril de 2007), é parte 
da UNASUL. 
Artigo 6
O Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo 
O Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo é o órgão 
máximo da UNASUL.
 
Suas atribuições são: 
a)      estabelecer as diretrizes políticas, os planos de ação, os 
programas e os projetos do processo de integração sul-americana e decidir as 
prioridades para sua implementação;  
b)      convocar Reuniões Ministeriais Setoriais e criar Conselhos 
de nível Ministerial;  
c)      decidir sobre as propostas apresentadas pelo Conselho de 
Ministras e Ministros das Relações Exteriores; 
d)      adotar as diretrizes políticas para as relações com 
terceiros; 
As reuniões ordinárias do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e 
de Governo terão periodicidade anual. A pedido de um Estado Membro poderão ser 
convocadas reuniões extraordinárias, através da Presidência Pro Tempore, com o 
consenso de todos os Estados Membros da UNASUL.
 
Artigo 7
A Presidência Pro Tempore 
         A Presidência Pro Tempore da UNASUL será exercida sucessivamente por cada um dos Estados Membros, 
em ordem alfabética, por períodos anuais.  
Suas 
atribuições são: 
a)    preparar, convocar e presidir as reuniões dos 
órgãos da UNASUL; 
b)    apresentar para consideração do Conselho de 
Ministras e Ministros das Relações Exteriores e do Conselho de Delegadas e 
Delegados o Programa anual de atividades da UNASUL, com datas, sedes e agenda 
das reuniões de seus órgãos, em coordenação com a Secretaria Geral;  
c)    representar a UNASUL em eventos internacionais, 
devendo a delegação ser previamente aprovada pelos Estados Membros;  
d)    assumir compromissos e firmar Declarações com 
terceiros, com prévio consentimento dos órgãos correspondentes da UNASUL. 
 
Artigo 8
O Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores 
O Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores tem as 
seguintes atribuições: 
a)    adotar Resoluções para implementar as Decisões do Conselho de 
Chefas e Chefes de Estado e de Governo;  
b)    propor projetos de Decisões e preparar as reuniões do 
Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo; 
c)    coordenar posicionamentos em temas centrais da integração 
sul-americana; 
d)    desenvolver e promover o diálogo político e a concertação 
sobre temas de interesse regional e internacional;  
e)    realizar o seguimento e a avaliação do proceso de integração 
em seu conjunto; 
f)     aprovar o Programa anual de atividades e o orçamento anual 
de funcionamento da UNASUL; 
g)    aprovar o financiamento das iniciativas comuns da UNASUL; 
h)    implementar as diretrizes políticas nas relações com 
terceiros; 
i)     aprovar resoluções e regulamentos de caráter institucional 
ou sobre outros temas que sejam de sua competência;
j)     criar Grupos de Trabalho no marco das prioridades fixadas 
pelo Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo. 
As reuniões ordinárias do Conselho de Ministras e Ministros das 
Relações Exteriores terão periodicidade semestral, podendo a Presidência Pro 
Tempore convocar reuniões extraordinárias a pedido de metade dos Estados 
Membros.   
Artigo 9
O Conselho de Delegadas e Delegados 
        O Conselho de Delegadas e Delegados tem as seguintes 
atribuições: 
a)    
implementar, mediante a adoção das Disposições pertinentes, as Decisões do 
Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo e as Resoluções do Conselho 
de Ministras e Ministros das Relações Exteriores, com o apoio da Presidência Pro 
Tempore e da Secretaria Geral; 
b)    preparar as 
reuniões do Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores; 
c)    elaborar 
projetos de Decisões, Resoluções e Regulamentos para a consideração do Conselho 
de Ministras e Ministros das Relações Exteriores; 
d)    
compatibilizar e coordenar as iniciativas da UNASUL com outros processos de 
integração regional e sub-regional vigentes, com a finalidade de promover a 
complementaridade de esforços; 
 
e)    conformar, 
coordenar e dar seguimento aos Grupos de Trabalho; 
f)     dar 
seguimento ao diálogo político e à concertação sobre temas de interesse regional 
e internacional;  
g)    promover os 
espaços de diálogo que favoreçam a participação cidadã no processo de integração 
sul-americana;  
h)    propor ao 
Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores o projeto de orçamento 
ordinário anual de funcionamento para sua consideração e aprovação. 
        O Conselho de Delegadas e Delegados é formado por uma 
ou um representante acreditado(a) por cada Estado Membro. Reúne-se com 
periodicidade preferencialmente bimestral, no território do Estado que exerce a 
Presidência Pro Tempore ou outro lugar que se acorde. 
Artigo 10
A Secretaria Geral 
A Secretaria 
Geral é o órgão que, sob a condução do Secretário Geral, executa os mandatos que 
lhe conferem os órgãos da UNASUL e exerce sua representação por delegação 
expressa dos mesmos. Tem sua sede em Quito, Equador.  
Suas 
atribuições são: 
a)    apoiar o Conselho de Chefas e Chefes de Estado e 
de Governo, o Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores, o 
Conselho de Delegadas e Delegados e a Presidência Pro Tempore no cumprimento de 
suas funções; 
b)    propor iniciativas e efetuar o seguimento das 
diretrizes dos órgãos da UNASUL; 
c)    participar 
com direito a voz e exercer a função de secretaria nas reuniões dos órgãos da 
UNASUL; 
d)    preparar e apresentar a Memória Anual e os 
informes respectivos aos órgãos correspondentes da UNASUL; 
e)    servir como depositário dos Acordos no âmbito da 
UNASUL e disponibilizar sua publicação correspondente;  
f)     preparar o projeto de orçamento anual para a 
consideração do Conselho de Delegadas e Delegados e adotar as medidas 
necessárias para sua boa gestão e execução; 
g)    preparar os projetos de Regulamento para o 
funcionamento da Secretaria Geral e submetê-los à consideração e aprovação dos 
órgãos correspondentes; 
h)    coordenar-se com outras entidades de integração 
e cooperação latino-americanas e caribenhas para o desenvolvimento das 
atividades que lhe encomendem os órgãos da UNASUL; 
i)     celebrar, de acordo com os regulamentos, todos 
os atos jurídicos necessários para a boa administração e gestão da Secretaria 
Geral. 
O Secretário Geral será designado 
pelo Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo com base em proposta do 
Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores, por um período de 
dois anos, renovável apenas uma vez. O Secretário Geral não poderá ser sucedido 
por uma pessoa da mesma nacionalidade. 
Durante o 
exercício de suas funções, o Secretário Geral e os funcionários da Secretaria 
terão dedicação exclusiva, não solicitarão nem receberão instruções de nenhum 
Governo, nem de entidade alheia à UNASUL, e se absterão de atuar de forma 
incompatível com sua condição de funcionários internacionais responsáveis 
unicamente perante esta organização internacional. 
O Secretário 
Geral exerce a representação legal da Secretaria Geral. 
Na seleção dos funcionários da 
Secretaria Geral será garantida uma representação eqüitativa entre os Estados 
Membros, levando-se em conta, na medida do possível, critérios de gênero, de 
idiomas, étnicos e outros. 
Artigo 11
Fontes Jurídicas 
        As fontes jurídicas da UNASUL são as seguintes: 
1.    O Tratado 
Constitutivo da UNASUL e os demais instrumentos adicionais; 
2.    Os Acordos 
que celebrem os Estados Membros da UNASUL com base nos instrumentos mencionados 
no parágrafo precedente; 
3.    As Decisões 
do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo; 
4.    As 
Resoluções do Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores; e 
5.    As 
Disposições do Conselho de Delegadas e Delegados. 
Artigo 12
Aprovação da Normativa 
Toda a normativa da UNASUL será 
adotada por consenso. 
As Decisões do Conselho de Chefas e 
Chefes de Estado e de Governo, as Resoluções do Conselho de Ministras e 
Ministros das Relações Exteriores e as Disposições do Conselho de Delegadas e 
Delegados poderão ser adotadas estando presentes ao menos três quartos (3/4) dos 
Estados Membros. 
As Decisões do Conselho de Chefas e 
Chefes de Estado e de Governo e as Resoluções do Conselho de Ministras e 
Ministros das Relações Exteriores acordadas sem a presença de todos os Estados 
Membros deverão ser objeto de consultas do Secretário Geral dirigidas aos 
Estados ausentes, que deverão pronunciar-se em um prazo máximo de trinta (30) 
dias corridos, a contar do recebimento do documento no idioma correspondente. No 
caso do Conselho de Delegadas e Delegados, esse prazo será de quinze (15) dias. 
Os Grupos de Trabalho poderão 
realizar sessão e apresentar propostas sempre que o quorum das reuniões seja de 
metade mais um dos Estados Membros. 
Os atos normativos emanados dos 
órgãos da UNASUL serão obrigatórios para os Estados Membros uma vez que tenham 
sido incorporados no ordenamento jurídico de cada um deles, de acordo com seus 
respectivos procedimentos internos. 
Artigo 13
Adoção de Políticas e Criação de Instituições, 
Organizações e Programas  
Um ou mais Estados Membros poderão 
submeter à consideração do Conselho de Delegadas e Delegados propostas de adoção 
de políticas e de criação de instituições, organizações ou programas comuns para 
serem adotados por consenso, com base em critérios flexíveis e graduais de 
implementação, segundo os objetivos da UNASUL e o disposto nos Artigos 5 e 12 do 
presente Tratado.  
No caso de 
programas, instituições ou organizações em que participem Estados Membros antes 
da entrada em vigor deste Tratado, poderão ser considerados como programas, 
instituições ou organizações da UNASUL de acordo com os procedimentos 
assinalados neste Artigo e em consonância com os objetivos deste Tratado. 
As propostas serão apresentadas ao 
Conselho de Delegadas e Delegados. Uma vez aprovadas por consenso, serão 
remetidas ao Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores e, 
subseqüentemente, ao Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo, para 
aprovação por consenso. Quando uma proposta não for objeto de consenso, a mesma 
só poderá ser novamente submetida ao Conselho de Delegadas e Delegados seis 
meses após sua última inclusão na agenda. 
Aprovada uma proposta pela 
instância máxima da UNASUL, três ou mais Estados Membros poderão iniciar seu 
desenvolvimento, sempre e quando se assegurem tanto a possibilidade de 
incorporação de outros Estados Membros, quanto a informação periódica sobre seus 
avanços ao Conselho de Delegadas e Delegados. 
Qualquer Estado 
Membro poderá eximir-se de aplicar total ou parcialmente uma política aprovada, 
seja por tempo definido ou indefinido, sem que isso impeça sua posterior 
incorporação total ou parcial àquela política. No caso das instituições, 
organizações ou programas que sejam criados, qualquer dos Estados Membros poderá 
participar como observador ou eximir-se total ou parcialmente de participar por 
tempo definido ou indefinido. 
A adoção de políticas e a criação 
de instituições, organizações e programas será regulamentada pelo Conselho de 
Ministras e Ministros das Relações Exteriores, com base em proposta do Conselho 
de Delegadas e Delegados. 
 
Artigo 14
Diálogo Político 
A concertação política entre os 
Estados Membros da UNASUL será um fator de harmonia e respeito mútuo que afiance 
a estabilidade regional e sustente a preservação dos valores democráticos e a 
promoção dos direitos humanos. 
Os Estados Membros reforçarão a 
prática de construção de consensos no que se refere aos temas centrais da agenda 
internacional e promoverão iniciativas que afirmem a identidade da região como 
um fator dinâmico nas relações internacionais. 
Artigo 15
Relações com Terceiros 
A UNASUL promoverá iniciativas de 
diálogo sobre temas de interesse regional ou internacional e buscará consolidar 
mecanismos de cooperação com outros grupos regionais, Estados e outras entidades 
com personalidade jurídica internacional, priorizando projetos nas áreas de 
energia, financiamento, infraestrutura, políticas sociais, educação e outras a 
serem definidas. 
O Conselho de 
Delegadas e Delegados é o responsável por dar seguimento às atividades de 
implementação com o apoio da Presidência Pro Tempore e da Secretaria Geral. Com 
o propósito de assegurar adequada coordenação, o Conselho de Delegadas e 
Delegados deverá conhecer e considerar expressamente as posições que sustentará 
a UNASUL em seu relacionamento com terceiros. 
Artigo 16
Financiamento 
O Conselho de Delegadas e Delegados proporá ao Conselho de 
Ministras e Ministros das Relações Exteriores, para consideração e aprovação, o 
Projeto de Orçamento ordinário anual de funcionamento da Secretaria Geral.
O financiamento do orçamento ordinário de 
funcionamento da Secretaria Geral será realizado com base em cotas diferenciadas 
dos Estados Membros a serem determinadas por Resolução do Conselho de Ministras 
e Ministros das Relações Exteriores, por proposta do Conselho de Delegadas e 
Delegados, levando em conta a capacidade econômica dos Estados Membros, a 
responsabilidade comum e o princípio da eqüidade. 
Artigo 17
Parlamento 
        A formação de um Parlamento Sul-americano com sede na 
cidade de Cochabamba, Bolívia, será matéria de um Protocolo Adicional ao 
presente Tratado. 
Artigo 18
Participação Cidadã 
        Será promovida a participação plena da cidadania no 
processo de integração e união sul-americanas, por meio do diálogo e da 
interação ampla, democrática, transparente, pluralista, diversa e independente 
com os diversos atores sociais, estabelecendo canais efetivos de informação, 
consulta e seguimento nas diferentes instâncias da UNASUL. 
Os Estados Membros e os 
órgãos da UNASUL gerarão mecanismos e espaços inovadores que incentivem a 
discussão dos diferentes temas, garantindo que as propostas que tenham sido 
apresentadas pela cidadania recebam adequada consideração e resposta. 
Artigo 19
Estados Associados 
Os demais Estados da América Latina 
e do Caribe que solicitem sua participação como Estados Associados da UNASUL 
poderão ser admitidos com a aprovação do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e 
de Governo. 
Os direitos e obrigações dos 
Estados Associados serão objeto de regulamentação por parte do Conselho de 
Ministras e Ministros das Relações Exteriores. 
Artigo 20
Adesão de Novos Membros 
A partir do quinto ano da entrada em vigor do presente Tratado e levando em 
conta o propósito de fortalecer a unidade da América Latina e do Caribe, o 
Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo poderá examinar solicitações 
de adesão como Estados Membros por parte de Estados Associados que tenham esse 
status por quatro (4) anos, mediante recomendação por consenso do Conselho de 
Ministras e Ministros das Relações Exteriores. Os respectivos Protocolos de 
Adesão entrarão em vigor aos 30 dias da data em que se complete seu processo de 
ratificação por todos os Estados Membros e o Estado Aderente.  
Artigo 21
Solução de Controvérsias 
As controvérsias que puderem surgir 
entre Estados Partes a respeito da interpretação ou aplicação das disposições do 
presente Tratado Constitutivo serão resolvidas mediante negociações diretas. 
Em caso de não se alcançar uma 
solução mediante a negociação direta, os referidos Estados Membros submeterão a 
controvérsia à consideração do Conselho de Delegadas e Delegados, o qual, dentro 
de 60 dias de seu recebimento, formulará as recomendações pertinentes para sua 
solução. 
 
No caso de não se alcançar uma 
solução, essa instância elevará a controvérsia ao Conselho de Ministras e 
Ministros das Relações Exteriores, para consideração em sua próxima reunião. 
Artigo 22
Imunidades e Privilégios 
A UNASUL gozará, no território de 
cada um dos Estados Membros, dos privilégios e imunidades necessários para a 
realização de seus propósitos. 
Os representantes dos Estados 
Membros e os funcionários internacionais da UNASUL igualmente gozarão dos 
privilégios e imunidades necessários para desempenhar com independência suas 
funções relacionadas a este Tratado. 
A UNASUL celebrará com a República 
do Equador o correspondente Acordo de Sede, que estabelecerá os privilégios e 
imunidades específicos. 
Artigo 23
Idiomas 
        Os idiomas oficiais da União de Nações Sul-americanas 
serão o português, o castelhano, o inglês e o neerlandês. 
Artigo 24
Duração e Denúncia 
O presente Tratado Constitutivo 
terá duração indefinida. Poderá ser denunciado por qualquer dos Estados Membros 
mediante notificação escrita ao Depositário, que comunicará a denúncia aos 
demais Estados Membros. 
A denúncia surtirá efeito uma vez 
transcorrido o prazo de seis (6) meses da data em que a notificação tenha sido 
recebida pelo Depositário. 
A notificação de denúncia não 
eximirá o Estado Membro da obrigação de pagar as contribuições ordinárias que 
estiveram pendentes. 
Artigo 25
Emendas 
Qualquer Estado 
Membro poderá propor emendas ao presente Tratado Constitutivo. As propostas de 
emenda serão comunicadas à Secretaria Peral, que as notificará aos Estados 
Membros para sua consideração pelos órgãos da UNASUL.  
 
As emendas aprovadas pelo Conselho 
de Chefas e Chefes de Estado e de Governo seguirão o procedimento estabelecido 
no Artigo 26 para sua posterior entrada em vigor. 
Artigo 26
Entrada em 
Vigor 
O presente Tratado Constitutivo da União de Nações 
Sul-americanas entrará em vigor trinta dias após a data de recepção do nono (9º) 
instrumento de ratificação. 
Os instrumentos de ratificação 
serão depositados perante o Governo da República do Equador, que comunicará a 
data de depósito aos demais Estados Membros, assim como a data de entrada em 
vigor do presente Tratado Constitutivo. 
Para o Estado Membro que ratifique 
o Tratado Constitutivo após haver sido depositado o nono instrumento de 
ratificação, o mesmo entrará em vigor trinta dias após a data em que esse Estado 
Membro tenha depositado seu instrumento de ratificação. 
Artigo 27
Registro
        O presente Tratado Constitutivo e suas emendas serão 
registrados perante a Secretaria da Organização das Nações Unidas. 
Artigo Transitório 
        As Partes acordam designar uma Comissão Especial, que 
será coordenada pelo Conselho de Delegadas e Delegados e será integrada por 
representantes dos Parlamentos Nacionais, Sub-regionais e Regionais com o 
objetivo de elaborar um Projeto de Protocolo Adicional que será considerado na 
IV Cúpula de Chefas e Chefes de Estado e de Governo. Essa Comissão se reunirá na 
cidade de Cochabamba. Esse Protocolo Adicional estabelecerá a composição, as 
atribuições e o funcionamento do Parlamento Sul-americano. 
        Feito em Brasília, República Federativa do Brasil, no 
dia 23 de maio de 2008, em originais nos idiomas português, castelhano, inglês e 
neerlandês, sendo os quatro textos igualmente autênticos.  
  PELA REPÚBLICA ARGENTINA 
  _____________________________
  PELA REPÚBLICA DA BOLÍVIA 
  _____________________________
  PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
  DO BRASIL 
  _____________________________
  PELA REPÚBLICA DO CHILE 
  _____________________________
  PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA 
  _____________________________
  PELA REPÚBLICA DO EQUADOR
   _____________________________ 
  PELA REPÚBLICA COOPERATIVISTA
  DA GUIANA 
  _____________________________
  PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
  _____________________________
  PELA REPÚBLICA DO PERU
  _____________________________
  PELA REPÚBLICA DO SURINAME
  _____________________________
PELA REPÚBLICA ORIENTAL
  DO URUGUAI
_____________________________
PELA REPÚBLICA BOLIVARIANA
  DA VENEZUELA
_____________________________