Promulga o Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas, firmado em Brasília, em 23 de maio de 2008.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no
159, de 13 de julho de 2011, o Tratado Constitutivo da União de Nações
Sul-Americanas, concluído em 23 de maio de 2008;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação ao
referido Tratado junto ao Governo da República do Equador em 15 de julho de
2011;
Considerando que o Tratado entrou em vigor, no plano jurídico externo, para a
República Federativa do Brasil, em 14 de agosto de 2011, nos termos do parágrafo
3o de seu Artigo 26;
DECRETA:
Art. 1o O
Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas, firmado em Brasília, em
23 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional os tratados e acordos que, nos termos
do art. 13 do Tratado, venham a criar outras instituições e organizações
vinculadas à União de Nações Sul-Americanas - UNASUL.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.1.2012
A República Argentina, a República da Bolívia, a República Federativa do Brasil,
a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, a
República Cooperativista da Guiana, a República do Paraguai, a República do
Peru, a República do Suriname, a República Oriental do Uruguai e a República
Bolivariana da Venezuela,
PREÂMBULO
APOIADAS na história compartilhada e solidária de nossas nações,
multiétnicas, plurilíngues e multiculturais, que lutaram pela emancipação e
unidade sul-americanas, honrando o pensamento daqueles que forjaram nossa
independência e liberdade em favor dessa união e da construção de um futuro
comum;
INSPIRADAS nas Declarações de Cusco (8 de dezembro de 2004), Brasília (30 de
setembro de 2005) e Cochabamba (9 de dezembro de 2006);
AFIRMANDO
sua determinação de construir uma identidade e cidadania sul-americanas e
desenvolver um espaço regional integrado no âmbito político, econômico, social,
cultural, ambiental, energético e de infraestrutura, para contribuir para o
fortalecimento da unidade da América Latina e Caribe;
CONVENCIDAS de que a integração e a união sul-americanas são necessárias para
avançar rumo ao desenvolvimento sustentável e o bem-estar de nossos povos, assim
como para contribuir para resolver os problemas que ainda afetam a região, como
a pobreza, a exclusão e a desigualdade social persistentes;
SEGURAS de que a integração é um passo decisivo rumo ao fortalecimento do
multilateralismo e à vigência do direito nas relações internacionais para
alcançar um mundo multipolar, equilibrado e justo no qual prevaleça a igualdade
soberana dos Estados e uma cultura de paz em um mundo livre de armas nucleares e
de destruição em massa;
RATIFICANDO que tanto a integração quanto a união sul-americanas fundam-se nos
princípios basilares de: irrestrito respeito à soberania, integridade e
inviolabilidade territorial dos Estados; autodeterminação dos povos;
solidariedade; cooperação; paz; democracia, participação cidadã e pluralismo;
direitos humanos universais, indivisíveis e interdependentes; redução das
assimetrias e harmonia com a natureza para um desenvolvimento sustentável;
ENTENDENDO que a integração sul-americana deve ser alcançada através de um
processo inovador, que inclua todas as conquistas e avanços obtidos pelo
MERCOSUL e pela CAN, assim como a experiência de Chile, Guiana e Suriname, indo
além da convergência desses processos;
CONSCIENTES de que esse processo de construção da integração e da união
sul-americanas é ambicioso em seus objetivos estratégicos, que deverá ser
flexível e gradual em sua implementação, assegurando que cada Estado assuma os
compromissos segundo sua realidade;
RATIFICANDO que a plena vigência das instituições democráticas e o respeito
irrestrito aos direitos humanos são condições essenciais para a construção de um
futuro comum de paz e prosperidade econômica e social e o desenvolvimento dos
processos de integração entre os Estados Membros;
ACORDAM:
Artigo 1
Constituição da UNASUL
Constituição da UNASUL
Os Estados Partes do presente Tratado decidem constituir a União de
Nações Sul-americanas (UNASUL) como uma organização dotada de personalidade
jurídica internacional.
A União de Nações Sul-americanas tem como objetivo construir, de
maneira participativa e consensuada, um espaço de integração e união no âmbito
cultural, social, econômico e político entre seus povos, priorizando o diálogo
político, as políticas sociais, a educação, a energia, a infraestrutura, o
financiamento e o meio ambiente, entre outros, com vistas a eliminar a
desigualdade socioeconômica, alcançar a inclusão social e a participação cidadã,
fortalecer a democracia e reduzir as assimetrias no marco do fortalecimento da
soberania e independência dos Estados.
Artigo 3
Objetivos Específicos
Objetivos Específicos
A União de Nações Sul-americanas tem como objetivos específicos:
a) o fortalecimento do diálogo político entre os Estados Membros
que assegure um espaço de concertação para reforçar a integração sul-americana e
a participação da UNASUL no cenário internacional;
b) o desenvolvimento social e humano com equidade e inclusão
para erradicar a pobreza e superar as desigualdades na região;
c) a erradicação do analfabetismo, o acesso universal a uma
educação de qualidade e o reconhecimento regional de estudos e títulos;
d) a integração energética para o aproveitamento integral,
sustentável e solidário dos recursos da região;
e) o desenvolvimento de uma infraestrutura para a interconexão
da região e de nossos povos de acordo com critérios de desenvolvimento social e
econômico sustentáveis;
f) a integração financeira mediante a adoção de mecanismos
compatíveis com as políticas econômicas e fiscais dos Estados Membros;
g) a proteção da biodiversidade, dos recursos hídricos e dos
ecossistemas, assim como a cooperação na prevenção das catástrofes e na luta
contra as causas e os efeitos da mudança climática;
h) o desenvolvimento de mecanismos concretos e efetivos para a
superação das assimetrias, alcançando assim uma integração eqüitativa;
i) a consolidação de uma identidade sul-americana através do
reconhecimento progressivo de direitos a nacionais de um Estado Membro
residentes em qualquer outro Estado Membro, com o objetivo de alcançar uma
cidadania sul-americana;
j) o acesso universal à seguridade social e aos serviços de
saúde;
k) a cooperação em matéria de migração, com enfoque integral e
baseada no respeito irrestrito aos direitos humanos e trabalhistas para a
regularização migratória e a harmonização de políticas;
l) a cooperação econômica e comercial para avançar e consolidar
um processo inovador, dinâmico, transparente, eqüitativo e equilibrado que
contemple um acesso efetivo, promovendo o crescimento e o desenvolvimento
econômico que supere as assimetrias mediante a complementação das economias dos
países da América do Sul, assim como a promoção do bem-estar de todos os setores
da população e a redução da pobreza;
m) a integração industrial e produtiva, com especial atenção às
pequenas e médias empresas, cooperativas, redes e outras formas de organização
produtiva;
n) a definição e implementação de políticas e projetos comuns ou
complementares de pesquisa, inovação, transferência e produção tecnológica, com
vistas a incrementar a capacidade, a sustentabilidade e o desenvolvimento
científico e tecnológico próprios;
o) a promoção da diversidade cultural e das expressões da
memória e dos conhecimentos e saberes dos povos da região, para o fortalecimento
de suas identidades;
p) a participação cidadã, por meio de mecanismos de interação e
diálogo entre a UNASUL e os diversos atores sociais na formulação de políticas
de integração sul-americana;
q) a coordenação entre os organismos especializados dos Estados
Membros, levando em conta as normas internacionais, para fortalecer a luta
contra o terrorismo, a corrupção, o problema mundial das drogas, o tráfico de
pessoas, o tráfico de armas pequenas e leves, o crime organizado transnacional e
outras ameaças, assim como para promover o desarmamento, a não proliferação de
armas nucleares e de destruição em massa e a deminagem;
r) a promoção da cooperação entre as autoridades judiciais dos
Estados Membros da UNASUL;
s) o intercâmbio de informação e de experiências em matéria de
defesa;
t) a cooperação para o fortalecimento da segurança cidadã, e
u) a cooperação setorial como um mecanismo de aprofundamento da
integração sul-americana, mediante o intercâmbio de informação, experiências e
capacitação.
Artigo 4
Órgãos
Órgãos
Os órgãos da UNASUL são:
1. O Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo;
2. O Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores;
3. O Conselho de Delegadas e Delegados;
4. A Secretaria Geral.
Artigo 5
Desenvolvimento da Institucionalidade
Desenvolvimento da Institucionalidade
Poderão ser
convocadas e conformadas Reuniões Ministeriais Setoriais, Conselhos de nível
Ministerial, Grupos de Trabalho e outras instâncias institucionais que sejam
requeridas, de natureza permanente ou temporária, para dar cumprimento aos
mandatos e recomendações dos órgãos competentes. Essas instâncias prestarão
conta do desempenho de seus atos por meio do Conselho de Delegadas e Delegados,
que o elevará ao Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo ou ao
Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores, conforme o caso.
Os acordos adotados pelas Reuniões
Ministeriais Setoriais, Conselhos de nível Ministerial, Grupos de Trabalho e
outras instâncias institucionais serão submetidos à consideração do órgão
competente que os tenha criado ou convocado.
O Conselho Energético
Sul-americano, criado na Declaração de Margarita (17 de abril de 2007), é parte
da UNASUL.
Artigo 6
O Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo
O Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo
O Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo é o órgão
máximo da UNASUL.
Suas atribuições são:
a) estabelecer as diretrizes políticas, os planos de ação, os
programas e os projetos do processo de integração sul-americana e decidir as
prioridades para sua implementação;
b) convocar Reuniões Ministeriais Setoriais e criar Conselhos
de nível Ministerial;
c) decidir sobre as propostas apresentadas pelo Conselho de
Ministras e Ministros das Relações Exteriores;
d) adotar as diretrizes políticas para as relações com
terceiros;
As reuniões ordinárias do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e
de Governo terão periodicidade anual. A pedido de um Estado Membro poderão ser
convocadas reuniões extraordinárias, através da Presidência Pro Tempore, com o
consenso de todos os Estados Membros da UNASUL.
Artigo 7
A Presidência Pro Tempore
A Presidência Pro Tempore
A Presidência Pro Tempore da UNASUL será exercida sucessivamente por cada um dos Estados Membros,
em ordem alfabética, por períodos anuais.
Suas
atribuições são:
a) preparar, convocar e presidir as reuniões dos
órgãos da UNASUL;
b) apresentar para consideração do Conselho de
Ministras e Ministros das Relações Exteriores e do Conselho de Delegadas e
Delegados o Programa anual de atividades da UNASUL, com datas, sedes e agenda
das reuniões de seus órgãos, em coordenação com a Secretaria Geral;
c) representar a UNASUL em eventos internacionais,
devendo a delegação ser previamente aprovada pelos Estados Membros;
d) assumir compromissos e firmar Declarações com
terceiros, com prévio consentimento dos órgãos correspondentes da UNASUL.
Artigo 8
O Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores
O Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores
O Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores tem as
seguintes atribuições:
a) adotar Resoluções para implementar as Decisões do Conselho de
Chefas e Chefes de Estado e de Governo;
b) propor projetos de Decisões e preparar as reuniões do
Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo;
c) coordenar posicionamentos em temas centrais da integração
sul-americana;
d) desenvolver e promover o diálogo político e a concertação
sobre temas de interesse regional e internacional;
e) realizar o seguimento e a avaliação do proceso de integração
em seu conjunto;
f) aprovar o Programa anual de atividades e o orçamento anual
de funcionamento da UNASUL;
g) aprovar o financiamento das iniciativas comuns da UNASUL;
h) implementar as diretrizes políticas nas relações com
terceiros;
i) aprovar resoluções e regulamentos de caráter institucional
ou sobre outros temas que sejam de sua competência;
j) criar Grupos de Trabalho no marco das prioridades fixadas
pelo Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo.
As reuniões ordinárias do Conselho de Ministras e Ministros das
Relações Exteriores terão periodicidade semestral, podendo a Presidência Pro
Tempore convocar reuniões extraordinárias a pedido de metade dos Estados
Membros.
Artigo 9
O Conselho de Delegadas e Delegados
O Conselho de Delegadas e Delegados
O Conselho de Delegadas e Delegados tem as seguintes
atribuições:
a)
implementar, mediante a adoção das Disposições pertinentes, as Decisões do
Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo e as Resoluções do Conselho
de Ministras e Ministros das Relações Exteriores, com o apoio da Presidência Pro
Tempore e da Secretaria Geral;
b) preparar as
reuniões do Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores;
c) elaborar
projetos de Decisões, Resoluções e Regulamentos para a consideração do Conselho
de Ministras e Ministros das Relações Exteriores;
d)
compatibilizar e coordenar as iniciativas da UNASUL com outros processos de
integração regional e sub-regional vigentes, com a finalidade de promover a
complementaridade de esforços;
e) conformar,
coordenar e dar seguimento aos Grupos de Trabalho;
f) dar
seguimento ao diálogo político e à concertação sobre temas de interesse regional
e internacional;
g) promover os
espaços de diálogo que favoreçam a participação cidadã no processo de integração
sul-americana;
h) propor ao
Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores o projeto de orçamento
ordinário anual de funcionamento para sua consideração e aprovação.
O Conselho de Delegadas e Delegados é formado por uma
ou um representante acreditado(a) por cada Estado Membro. Reúne-se com
periodicidade preferencialmente bimestral, no território do Estado que exerce a
Presidência Pro Tempore ou outro lugar que se acorde.
Artigo 10
A Secretaria Geral
A Secretaria Geral
A Secretaria
Geral é o órgão que, sob a condução do Secretário Geral, executa os mandatos que
lhe conferem os órgãos da UNASUL e exerce sua representação por delegação
expressa dos mesmos. Tem sua sede em Quito, Equador.
Suas
atribuições são:
a) apoiar o Conselho de Chefas e Chefes de Estado e
de Governo, o Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores, o
Conselho de Delegadas e Delegados e a Presidência Pro Tempore no cumprimento de
suas funções;
b) propor iniciativas e efetuar o seguimento das
diretrizes dos órgãos da UNASUL;
c) participar
com direito a voz e exercer a função de secretaria nas reuniões dos órgãos da
UNASUL;
d) preparar e apresentar a Memória Anual e os
informes respectivos aos órgãos correspondentes da UNASUL;
e) servir como depositário dos Acordos no âmbito da
UNASUL e disponibilizar sua publicação correspondente;
f) preparar o projeto de orçamento anual para a
consideração do Conselho de Delegadas e Delegados e adotar as medidas
necessárias para sua boa gestão e execução;
g) preparar os projetos de Regulamento para o
funcionamento da Secretaria Geral e submetê-los à consideração e aprovação dos
órgãos correspondentes;
h) coordenar-se com outras entidades de integração
e cooperação latino-americanas e caribenhas para o desenvolvimento das
atividades que lhe encomendem os órgãos da UNASUL;
i) celebrar, de acordo com os regulamentos, todos
os atos jurídicos necessários para a boa administração e gestão da Secretaria
Geral.
O Secretário Geral será designado
pelo Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo com base em proposta do
Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores, por um período de
dois anos, renovável apenas uma vez. O Secretário Geral não poderá ser sucedido
por uma pessoa da mesma nacionalidade.
Durante o
exercício de suas funções, o Secretário Geral e os funcionários da Secretaria
terão dedicação exclusiva, não solicitarão nem receberão instruções de nenhum
Governo, nem de entidade alheia à UNASUL, e se absterão de atuar de forma
incompatível com sua condição de funcionários internacionais responsáveis
unicamente perante esta organização internacional.
O Secretário
Geral exerce a representação legal da Secretaria Geral.
Na seleção dos funcionários da
Secretaria Geral será garantida uma representação eqüitativa entre os Estados
Membros, levando-se em conta, na medida do possível, critérios de gênero, de
idiomas, étnicos e outros.
Artigo 11
Fontes Jurídicas
Fontes Jurídicas
As fontes jurídicas da UNASUL são as seguintes:
1. O Tratado
Constitutivo da UNASUL e os demais instrumentos adicionais;
2. Os Acordos
que celebrem os Estados Membros da UNASUL com base nos instrumentos mencionados
no parágrafo precedente;
3. As Decisões
do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo;
4. As
Resoluções do Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores; e
5. As
Disposições do Conselho de Delegadas e Delegados.
Artigo 12
Aprovação da Normativa
Aprovação da Normativa
Toda a normativa da UNASUL será
adotada por consenso.
As Decisões do Conselho de Chefas e
Chefes de Estado e de Governo, as Resoluções do Conselho de Ministras e
Ministros das Relações Exteriores e as Disposições do Conselho de Delegadas e
Delegados poderão ser adotadas estando presentes ao menos três quartos (3/4) dos
Estados Membros.
As Decisões do Conselho de Chefas e
Chefes de Estado e de Governo e as Resoluções do Conselho de Ministras e
Ministros das Relações Exteriores acordadas sem a presença de todos os Estados
Membros deverão ser objeto de consultas do Secretário Geral dirigidas aos
Estados ausentes, que deverão pronunciar-se em um prazo máximo de trinta (30)
dias corridos, a contar do recebimento do documento no idioma correspondente. No
caso do Conselho de Delegadas e Delegados, esse prazo será de quinze (15) dias.
Os Grupos de Trabalho poderão
realizar sessão e apresentar propostas sempre que o quorum das reuniões seja de
metade mais um dos Estados Membros.
Os atos normativos emanados dos
órgãos da UNASUL serão obrigatórios para os Estados Membros uma vez que tenham
sido incorporados no ordenamento jurídico de cada um deles, de acordo com seus
respectivos procedimentos internos.
Um ou mais Estados Membros poderão
submeter à consideração do Conselho de Delegadas e Delegados propostas de adoção
de políticas e de criação de instituições, organizações ou programas comuns para
serem adotados por consenso, com base em critérios flexíveis e graduais de
implementação, segundo os objetivos da UNASUL e o disposto nos Artigos 5 e 12 do
presente Tratado.
No caso de
programas, instituições ou organizações em que participem Estados Membros antes
da entrada em vigor deste Tratado, poderão ser considerados como programas,
instituições ou organizações da UNASUL de acordo com os procedimentos
assinalados neste Artigo e em consonância com os objetivos deste Tratado.
As propostas serão apresentadas ao
Conselho de Delegadas e Delegados. Uma vez aprovadas por consenso, serão
remetidas ao Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores e,
subseqüentemente, ao Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo, para
aprovação por consenso. Quando uma proposta não for objeto de consenso, a mesma
só poderá ser novamente submetida ao Conselho de Delegadas e Delegados seis
meses após sua última inclusão na agenda.
Aprovada uma proposta pela
instância máxima da UNASUL, três ou mais Estados Membros poderão iniciar seu
desenvolvimento, sempre e quando se assegurem tanto a possibilidade de
incorporação de outros Estados Membros, quanto a informação periódica sobre seus
avanços ao Conselho de Delegadas e Delegados.
Qualquer Estado
Membro poderá eximir-se de aplicar total ou parcialmente uma política aprovada,
seja por tempo definido ou indefinido, sem que isso impeça sua posterior
incorporação total ou parcial àquela política. No caso das instituições,
organizações ou programas que sejam criados, qualquer dos Estados Membros poderá
participar como observador ou eximir-se total ou parcialmente de participar por
tempo definido ou indefinido.
A adoção de políticas e a criação
de instituições, organizações e programas será regulamentada pelo Conselho de
Ministras e Ministros das Relações Exteriores, com base em proposta do Conselho
de Delegadas e Delegados.
Artigo 14
Diálogo Político
Diálogo Político
A concertação política entre os
Estados Membros da UNASUL será um fator de harmonia e respeito mútuo que afiance
a estabilidade regional e sustente a preservação dos valores democráticos e a
promoção dos direitos humanos.
Os Estados Membros reforçarão a
prática de construção de consensos no que se refere aos temas centrais da agenda
internacional e promoverão iniciativas que afirmem a identidade da região como
um fator dinâmico nas relações internacionais.
Artigo 15
Relações com Terceiros
Relações com Terceiros
A UNASUL promoverá iniciativas de
diálogo sobre temas de interesse regional ou internacional e buscará consolidar
mecanismos de cooperação com outros grupos regionais, Estados e outras entidades
com personalidade jurídica internacional, priorizando projetos nas áreas de
energia, financiamento, infraestrutura, políticas sociais, educação e outras a
serem definidas.
O Conselho de
Delegadas e Delegados é o responsável por dar seguimento às atividades de
implementação com o apoio da Presidência Pro Tempore e da Secretaria Geral. Com
o propósito de assegurar adequada coordenação, o Conselho de Delegadas e
Delegados deverá conhecer e considerar expressamente as posições que sustentará
a UNASUL em seu relacionamento com terceiros.
Artigo 16
Financiamento
Financiamento
O Conselho de Delegadas e Delegados proporá ao Conselho de
Ministras e Ministros das Relações Exteriores, para consideração e aprovação, o
Projeto de Orçamento ordinário anual de funcionamento da Secretaria Geral.
O financiamento do orçamento ordinário de
funcionamento da Secretaria Geral será realizado com base em cotas diferenciadas
dos Estados Membros a serem determinadas por Resolução do Conselho de Ministras
e Ministros das Relações Exteriores, por proposta do Conselho de Delegadas e
Delegados, levando em conta a capacidade econômica dos Estados Membros, a
responsabilidade comum e o princípio da eqüidade.
Artigo 17
Parlamento
Parlamento
A formação de um Parlamento Sul-americano com sede na
cidade de Cochabamba, Bolívia, será matéria de um Protocolo Adicional ao
presente Tratado.
Artigo 18
Participação Cidadã
Participação Cidadã
Será promovida a participação plena da cidadania no
processo de integração e união sul-americanas, por meio do diálogo e da
interação ampla, democrática, transparente, pluralista, diversa e independente
com os diversos atores sociais, estabelecendo canais efetivos de informação,
consulta e seguimento nas diferentes instâncias da UNASUL.
Os Estados Membros e os
órgãos da UNASUL gerarão mecanismos e espaços inovadores que incentivem a
discussão dos diferentes temas, garantindo que as propostas que tenham sido
apresentadas pela cidadania recebam adequada consideração e resposta.
Artigo 19
Estados Associados
Estados Associados
Os demais Estados da América Latina
e do Caribe que solicitem sua participação como Estados Associados da UNASUL
poderão ser admitidos com a aprovação do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e
de Governo.
Os direitos e obrigações dos
Estados Associados serão objeto de regulamentação por parte do Conselho de
Ministras e Ministros das Relações Exteriores.
Artigo 20
Adesão de Novos Membros
Adesão de Novos Membros
A partir do quinto ano da entrada em vigor do presente Tratado e levando em
conta o propósito de fortalecer a unidade da América Latina e do Caribe, o
Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo poderá examinar solicitações
de adesão como Estados Membros por parte de Estados Associados que tenham esse
status por quatro (4) anos, mediante recomendação por consenso do Conselho de
Ministras e Ministros das Relações Exteriores. Os respectivos Protocolos de
Adesão entrarão em vigor aos 30 dias da data em que se complete seu processo de
ratificação por todos os Estados Membros e o Estado Aderente.
Artigo 21
Solução de Controvérsias
Solução de Controvérsias
As controvérsias que puderem surgir
entre Estados Partes a respeito da interpretação ou aplicação das disposições do
presente Tratado Constitutivo serão resolvidas mediante negociações diretas.
Em caso de não se alcançar uma
solução mediante a negociação direta, os referidos Estados Membros submeterão a
controvérsia à consideração do Conselho de Delegadas e Delegados, o qual, dentro
de 60 dias de seu recebimento, formulará as recomendações pertinentes para sua
solução.
No caso de não se alcançar uma
solução, essa instância elevará a controvérsia ao Conselho de Ministras e
Ministros das Relações Exteriores, para consideração em sua próxima reunião.
Artigo 22
Imunidades e Privilégios
Imunidades e Privilégios
A UNASUL gozará, no território de
cada um dos Estados Membros, dos privilégios e imunidades necessários para a
realização de seus propósitos.
Os representantes dos Estados
Membros e os funcionários internacionais da UNASUL igualmente gozarão dos
privilégios e imunidades necessários para desempenhar com independência suas
funções relacionadas a este Tratado.
A UNASUL celebrará com a República
do Equador o correspondente Acordo de Sede, que estabelecerá os privilégios e
imunidades específicos.
Artigo 23
Idiomas
Idiomas
Os idiomas oficiais da União de Nações Sul-americanas
serão o português, o castelhano, o inglês e o neerlandês.
Artigo 24
Duração e Denúncia
Duração e Denúncia
O presente Tratado Constitutivo
terá duração indefinida. Poderá ser denunciado por qualquer dos Estados Membros
mediante notificação escrita ao Depositário, que comunicará a denúncia aos
demais Estados Membros.
A denúncia surtirá efeito uma vez
transcorrido o prazo de seis (6) meses da data em que a notificação tenha sido
recebida pelo Depositário.
A notificação de denúncia não
eximirá o Estado Membro da obrigação de pagar as contribuições ordinárias que
estiveram pendentes.
Artigo 25
Emendas
Emendas
Qualquer Estado
Membro poderá propor emendas ao presente Tratado Constitutivo. As propostas de
emenda serão comunicadas à Secretaria Peral, que as notificará aos Estados
Membros para sua consideração pelos órgãos da UNASUL.
As emendas aprovadas pelo Conselho
de Chefas e Chefes de Estado e de Governo seguirão o procedimento estabelecido
no Artigo 26 para sua posterior entrada em vigor.
Artigo 26
Entrada em Vigor
Entrada em Vigor
O presente Tratado Constitutivo da União de Nações
Sul-americanas entrará em vigor trinta dias após a data de recepção do nono (9º)
instrumento de ratificação.
Os instrumentos de ratificação
serão depositados perante o Governo da República do Equador, que comunicará a
data de depósito aos demais Estados Membros, assim como a data de entrada em
vigor do presente Tratado Constitutivo.
Para o Estado Membro que ratifique
o Tratado Constitutivo após haver sido depositado o nono instrumento de
ratificação, o mesmo entrará em vigor trinta dias após a data em que esse Estado
Membro tenha depositado seu instrumento de ratificação.
Artigo 27
Registro
Registro
O presente Tratado Constitutivo e suas emendas serão
registrados perante a Secretaria da Organização das Nações Unidas.
Artigo Transitório
As Partes acordam designar uma Comissão Especial, que
será coordenada pelo Conselho de Delegadas e Delegados e será integrada por
representantes dos Parlamentos Nacionais, Sub-regionais e Regionais com o
objetivo de elaborar um Projeto de Protocolo Adicional que será considerado na
IV Cúpula de Chefas e Chefes de Estado e de Governo. Essa Comissão se reunirá na
cidade de Cochabamba. Esse Protocolo Adicional estabelecerá a composição, as
atribuições e o funcionamento do Parlamento Sul-americano.
Feito em Brasília, República Federativa do Brasil, no
dia 23 de maio de 2008, em originais nos idiomas português, castelhano, inglês e
neerlandês, sendo os quatro textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
_____________________________
PELA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
_____________________________
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
DO BRASIL
_____________________________
PELA REPÚBLICA DO CHILE
_____________________________
PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
_____________________________
PELA REPÚBLICA DO EQUADOR
_____________________________
PELA REPÚBLICA COOPERATIVISTA
DA GUIANA
DA GUIANA
_____________________________
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
_____________________________
PELA REPÚBLICA DO PERU
_____________________________
PELA REPÚBLICA DO SURINAME
_____________________________
PELA REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI
DO URUGUAI
_____________________________
PELA REPÚBLICA BOLIVARIANA
DA VENEZUELA
DA VENEZUELA
_____________________________
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