quinta-feira, 12 de abril de 2012

UFMA. Ameaça de Greve Geral e aprovação de Paralisação dos docentes UFMA nos dias 19/04 e 25/04/2012.

                             COMUNICADO APRUMA

 Assembleia Geral da APRUMA aprova Paralisação dos docentes UFMA nos dias 19/04 e 25/04/2012.

A APRUMA informa que sua Assembléia Geral do dia 10/04/2012 aprovou paralisações dos docentes UFMA, nos dias 19/04 e 25/04/2012.

Convida todos os docentes da UFMA e demais integrantes da comunidade acadêmica para participarem dos debates sobre as Propostas do ANDES/Sindicato Nacional e as respostas do Governo Federal para Campanha Salarial 2012, Carreira Docente e Previdência, que acontecerão nesses dois dias de paralisações.

                                Local: Auditório Ribamar Carvalho
                     Horários: 8:30 às 10:30 e 14:30 às 16:30 horas.


Abaixo a pauta tratada no dia 10.04.2012.

A Diretoria da APRUMA - Associação de Professores da Universidade Federal do Maranhão – Seção Sindical do ANDES - SN, nos termos do artigo 13 de seu Regimento Interno, convoca os seus associados para Assembleia Geral Extraordinária, no dia 10 de abril de 2012 (terça-feira), às 16:30h, no Auditório Ribamar Carvalho – Área de Vivência - Campus UFMA.
 
Pauta:

1.      Informes;

2.      Eleição de delegados para o I Congresso da CSP-CONLUTAS de 27.04 a 01.05.12 – São Paulo;

3.      Deliberação sobre adesão à paralisação nacional dos dias 24 e 25 de abril de 2012;

4.      Discussão sobre indicativo de greve por tempo indeterminado para o mês de maio;

5.      Parecer jurídico sobre a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH;

6.      Outros encaminhamentos.

                                  Vilemar Gomes Silva - Presidente da APRUMA
                                                      Gestão 2012 – 2014
                                                   São Luís, 30 de março de 2012.
 

FONTE: http://www.apruma.org.br/ 


Artigo. Bullying: necessidade de uma reflexão.

Por Breno Rostotolato *
Está na hora de olhar para o problema do bullying e encará-lo com seriedade. Precisamos retomar a importância social das escolas e faculdades.
É preocupante o aumento de casos de bullying nas escolas do mundo todo. A divulgação na mídia revela uma violência cada vez mais presente no ambiente escolar, mas que não é atual. Casos de agressões entre alunos, física ou emocional, revelam que estamos lidando com um sintoma social e que compromete as escolas, a infância e o futuro das crianças envolvidas, sejam elas alvo ou agressores.

Nos deparamos com casos de repercussão mundial e que tiveram como sustentação as bases negativas do bullying. Casos como o massacre em Columbie e, mais recente, o estudante T.J. Lane, que efetuou vários disparos na cafeteria da escola, denunciam o bullying como fenômeno social que alicerça tais crimes. Entretanto, considero imprescindível entender um pouco sobre o tema.

Bullying é um termo inglês originário de bully, que significa “valentão” ou “tiranete” que, especificamente, é aquele que abusa de sua autoridade ou posição para oprimir os que dele dependem. O termo bullying designa os atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outra pessoa (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender.

Este comportamento agressivo possui uma forma direta como apelidos, xingamentos, roubos e gestos ofensivos. A forma indireta está relacionada em difamações, isolamento e indiferença, ou seja, quando a vítima está ausente. Os primeiros trabalhos que discutiram o assunto aconteceram nos anos 1960 pelos psicólogos Dan Olweus, na Noruega, e por Heinz Leymann, na Suécia.

Ainda existe uma outra forma de bullying, denominada cyberbullying, que consiste em gravar as agressões em vídeo, geralmente pelo celular, e publicar a cena na internet.

O bullying não é um fenômeno novo e é mais antigo do que imaginamos. Certamente você pode ter sido vítima ou conheceu alguém que sofreu com estes maus tratos. Há um aumento significativo nos atendimentos psicológicos em que possuem como conteúdo implícito, questões relacionadas ao bullying e que não demoram muito para se revelarem. A dor e o sofrimento são intensos e sustentam o conflito emocional do paciente. Relatos ressentidos e mágoas que não cicatrizam, são comprometimentos emocionais presentes.

A vida escolar e acadêmica não são boas recordações para muitas pessoas. Numa pesquisa na Inglaterra, em 2002, o bullying foi apontado como a principal preocupação dos pais, a frente da qualidade e dos métodos de ensino. O bullying é uma forma de autoafirmação através da agressão. O vitimizado é o receptor destas agressões. Tanto bullying como vitimização, possuem consequências desastrosas imediatas e posteriores a todos os envolvidos: agressores, vítimas e observadores.

Foi divulgado um vídeo em que Casey Heines, 16 anos, estudante australiano, é agredido com socos desferidos em seu rosto e barriga. O menino reagiu segurando o agressor e jogando-o de costas no chão. Lembro-me que assisti ao vídeo divulgado num telejornal e me choquei pela violência da imagem. O agressor saiu cambaleando, atordoado e mancando. Imaginei na época o quanto a vítima deve ter aguentado e sofrido para exteriorizar toda a sua raiva daquela maneira.

Um caso ainda mais chocante foi o massacre de Realengo, como assim ficou conhecido. Wellington Menezes de Oliveira, 23, ex-aluno da escola Tasso da Silveira, no Rio de Janeiro, assassinou cruelmente doze alunos, com idades entre 12 a 14 anos. Num perfil traçado pela irmã e conhecidos de Wellington na época em que estudava, descrevem o rapaz como alguém muito reservado, tímido, que não se socializava e que sofria bullying. Lógico que estes dados são insuficientes para explicar o ato criminoso e, tampouco, acredito também que estes fatores foram preponderantes para a ato violento, mas estou convicto que são ingredientes que acentuaram o embotamento afetivo e as fantasias destrutivas de Wellington, que abrangiam atos terroristas associados com a doutrina islâmica e uma carta deixada por ele que demonstra uma mente doentia e perturbada.

Enquanto escrevia este artigo, me questionei sobre outro fato: os trotes universitários realizados no começo do ano letivo. Quero deixar bem claro que me refiro aos trotes violentos. Não seriam estes também comportamentos de bullying? Acredito que sim. Trotes que terminaram de forma trágica, como o famoso caso do estudante de medicina encontrado morto na piscina da USP em 1999. Hoje, me parece que já existe uma mobilização entre os estudantes e instituições para mudar o significado desta interação entre veteranos e calouros. O trote solidário, louvável, uma vez que também não seja imposto, mas sim, voluntário.

Está na hora de olhar para o problema do bullying e encará-lo com seriedade. Precisamos retomar a importância social das escolas e faculdades. Restabelecer o valor dos professores, e não me refiro apenas a salários dignos, mas o valor de autoridade. Ao governo fica a conscientização de sua responsabilidade nos investimentos na área da educação, infelizmente, esquecida e marginalizada neste país. Tudo está interligado e a negligencia de cada elo deste sócio-sistema poderá ocasionar novas histórias trágicas.
* Professor de psicologia da Faculdade Santa Marcelina

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FONTE. http://www.cgceducacao.com.br/canal.php?c=4&a=16799

Brasil.Esquadrão Harpia receberá mais dois helicópteros H-60 BlackHawk.


Militares do Esquadrão Harpia (7º/8º GAV) seguiram para os Estados Unidos nesta semana com a missão de trasladar para o Brasil mais dois helicópteros H-60L BlackHawk. 

As duas aeronaves, FAB 8914 e 8915, sairão de West Palm Beach (EUA) e sobrevoarão a região do mar do Caribe e América Central até chegarem à América do Sul, sendo o primeiro pouso em território brasileiro previsto para ocorrer na Base Aérea de Boa Vista. 

A unidade da Força Aérea Brasileira, sediada em Manaus, já opera os helicópteros H-60.

FONTE / FOTO: FAB (Agência Força Aérea e 7°/8° GAV)

http://www.aereo.jor.br

São Paulo. A pretensão dos delegados.

Cedendo a pressões dos delegados da Polícia Civil, o governador Geraldo Alckmin enviou para a Assembleia Legislativa uma Proposta de Emenda à Constituição do Estado de São Paulo (PEC n.º 19/2011), que inclui os membros da corporação nas chamadas carreiras jurídicas de Estado. Pela PEC, que acrescenta quatro parágrafos à Constituição, a carreira de delegado é definida como "atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica". 
 
Essa é uma antiga reivindicação da categoria. O que interessa aos delegados é aumentar sua autonomia, conquistando as mesmas prerrogativas dos promotores e juízes. Pela PEC, que foi já aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia, os delegados passam a ter "independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária". Com isso, se o plenário aprová-la, os delegados só poderão ser removidos do cargo a pedido ou por motivo de interesse público justificado pelo Colegiado Superior da Polícia Civil.
 
Ao justificar a ampliação das prerrogativas dos delegados, Alckmin alegou que a medida visa a "elevar o nível de qualificação dos delegados" e a promover "o aperfeiçoamento institucional da Polícia Civil". No mesmo tom, os integrantes da CCJ da Assembleia afirmaram que a aprovação da PEC "terá o salutar efeito de externar o empenho da Administração em continuar imprimindo maior e mais atualizada gestão à Polícia". E, para os delegados, o aumento das prerrogativas lhes permitiria trabalhar "livre de ingerências indevidas". 
 
O que levou o governo a apresentar essa PEC não foi a preocupação com a reforma da máquina estadual, mas um acordo firmado com os líderes sindicais da Polícia Civil para evitar novas greves. Em 2011, os delegados só ameaçaram suspender suas atividades. 
 
Mas, em 2008, eles haviam cruzado os braços por 59 dias consecutivos e só voltaram ao trabalho depois que o ministro Gilmar Mendes, do STF, considerou o protesto inconstitucional. "É possível um poder de onde se emana soberania fazer greve? No caso da polícia, tem outro componente, inclusive para a ordem pública. Um órgão incumbido de manter a ordem pública passa, na verdade, a ser um elemento de eventual perturbação", disse ele.
 
Como era de esperar, a possibilidade de aprovação da PEC n.º 19/2011 estimulou os delegados da Polícia Federal (PF) a defender reivindicações semelhantes às dos delegados paulistas. Além da inamovibilidade, os delegados federais pedem vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos - o que, na prática, os coloca no mesmo patamar dos procuradores da República e da magistratura. 
 
Os delegados federais alegam que, sem essas prerrogativas, continuarão sofrendo interferências políticas no combate ao crime organizado. "A categoria precisa de garantias porque é comum a influência de outros poderes e mesmo da máquina governamental nos procedimentos conduzidos por delegados federais. É muito comum que as operações policiais passem a envolver altas autoridades do Executivo, Legislativo e Judiciário ", diz o presidente do Sindicato dos Delegados da PF em São Paulo, Amaury Portugal. 
 
Que há pressões e tentativas de ingerência nas investigações policiais, disso ninguém duvida. Mas, para contê-las, bastam determinação e seriedade, por parte dos delegados. O que não se pode é dar à corporação uma independência e prerrogativas que a converteriam em Poder político. 
 
No Estado de Direito, a Polícia Civil é comandada pelo governo, cujos dirigentes são eleitos democraticamente e precisam de flexibilidade e discricionariedade para implementar políticas de segurança pública. Já as carreiras com as quais os delegados querem equiparação envolvem funções de Estado inerentes ao princípio da tripartição dos Poderes - e é por isso que seus integrantes precisam de autonomia funcional.
 
Preocupado em evitar greves dos delegados paulistas, Alckmin cometeu um grave erro político. Se, com as regras vigentes, muitos policiais já exorbitam, o que poderá acontecer se tiverem as mesmas prerrogativas de promotores e juízes?

FONTE. http://www.exercito.gov.br/web/imprensa/resenha

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Gilson Dipp vai analisar habeas corpus de Cachoeira com desistência de juíza do STJ.

Carolina Pimentel - Repórter da Agência Brasil.
Brasília – O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é quem vai decidir sobre o pedido de habeas corpus de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, que está preso desde fevereiro acusado de chefiar a exploração de jogos ilegais em Goiás.

Na manhã de hoje (11), a ministra Laurita Vaz declarou estar impedida de julgar o pedido ingressado pela defesa de Cachoeira. Por ter atuado em Goiás e diante do envolvimento de Cachoeira com autoridades públicas no estado, a ministra optou por deixar o caso para garantir a imparcialidade no processo, já que Cachoeira pode ter se envolvido com autoridades com as quais a ministra já teve contato.

“Sou oriunda do estado de Goiás, onde exerci cargos direta ou indiretamente relacionados a instituições locais. Tendo em conta a denunciada abrangência de sua suposta atuação [de Carlinhos Cachoeira] no estado, com o pretenso envolvimento de várias autoridades públicas, com as quais, algumas delas, tive algum tipo de contato social ou profissional, ao meu sentir, é prudente declarar minha suspeição, a fim de preservar a incolumidade do processo penal”, alegou a ministra.

Com a recusa de Laurita Vaz, o processo foi deslocado para Dipp, que deverá decidir, individualmente, se Cachoeira pode ser colocado em liberdade.

Gravações feitas pela PF mostram diálogos de alguns parlamentares de Goiás com Cachoeira ou pessoas ligadas a ele. O parlamentar mais atingido pelas denúncias é senador Demóstenes Torres (sem partido-GO), acusado de tráfico de influência em favor de Cachoeira.

Também foram reveladas conversas da então chefe de gabinete do governador de Goiás, Marconi Perillo, Eliane Gonçalves Pinheiro, com Cachoeira. Ela deixou o cargo e, desde então, surgiu a suspeita de que Perillo também pudesse estar envolvido no esquema de jogos ilegais no estado.

Edição: Lana Cristina

FONTE:http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-04-11/gilson-dipp-vai-analisar-habeas-corpus-de-cachoeira-com-desistencia-de-juiza-do-stj

Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres.

O Presidente em exercício, Michel Temer sancionou ontem a Lei Federal que Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres. Abaixo o texto integral da referida lei:  




Vigência Conversão da Medida Provisória nº 5478, de 2011)
Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO i
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências. 
Parágrafo único.  As definições técnicas para aplicação desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. 
Art. 2o  É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre. 
§ 1o  As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.   
§ 2o  A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco. 
CAPÍTULO Ii
DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PNPDEC 
Seção I
Diretrizes e Objetivos 
Art. 3o  A PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil. 
Parágrafo único.  A PNPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4o  São diretrizes da PNPDEC: 
I - atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; 
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; 
III - a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres; 
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água; 
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional; 
VI - participação da sociedade civil. 
Art. 5o  São objetivos da PNPDEC: 
I - reduzir os riscos de desastres; 
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres; 
III - recuperar as áreas afetadas por desastres; 
IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais; 
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil; 
VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
 VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
 VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
 IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
 X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
 XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
 XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
 XIII - desenvolver consciência nacional acerca dos riscos de desastre;
 XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e
 XV - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SINPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.
 Seção II
Das Competências dos Entes Federados
 Art. 6o  Compete à União:
 I - expedir normas para implementação e execução da PNPDEC;
 II - coordenar o SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 III - promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência;
 IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
 V - instituir e manter sistema de informações e monitoramento de desastres;
 VI - instituir e manter cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
 VII - instituir e manter sistema para declaração e reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
 VIII - instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
 IX - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 X - estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública;
 XI - incentivar a instalação de centros universitários de ensino e pesquisa sobre desastres e de núcleos multidisciplinares de ensino permanente e a distância, destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas no gerenciamento e na execução de atividades de proteção e defesa civil;
 XII - fomentar a pesquisa sobre os eventos deflagradores de desastres; e
 XIII - apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres.
 § 1o  O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
 I - a identificação dos riscos de desastres  nas regiões geográficas e grandes bacias hidrográficas do País; e
 II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos e à produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.
 § 2o  Os prazos para elaboração e revisão do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil serão definidos em regulamento.
 Art. 7o  Compete aos Estados:
 I - executar a PNPDEC em seu âmbito territorial;
 II - coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;
 III - instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
 IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
 V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a  União e os Municípios;
 VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;
 VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
 VIII - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.
 Parágrafo único.  O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
 I - a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; e
 II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.
 Art. 8o  Compete aos Municípios:
 I - executar a PNPDEC em âmbito local;
 II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
 III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
 IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
 V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
 VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
 VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
 VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
 IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
 X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
 XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
 XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
 XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
 XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
 XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
 XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
 Art. 9o  Compete à União, aos Estados e aos Municípios:
 I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
 II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
 III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
 IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
 V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
 VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.
 CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SINPDEC
 Seção I
Disposições Gerais
 Art. 10.  O SINPDEC é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.
 Parágrafo único.  O SINPDEC tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.
 Art. 11.  O SINPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:
 I - órgão consultivo: CONPDEC;
 II - órgão central, definido em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar o sistema;
 III - os órgãos regionais estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e
 IV - órgãos setoriais dos 3 (três) âmbitos de governo.
 Parágrafo único.  Poderão participar do SINPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.
 Seção II
Do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC
 Art. 12.  O CONPDEC, órgão colegiado integrante do Ministério da Integração Nacional, terá por finalidades:
 I - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
 II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC;
 III - expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da PNPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
 IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
 V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.
 § 1o  A organização, a composição e o funcionamento do CONPDEC serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
 § 2o  O CONPDEC contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.
 CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 13.  Fica autorizada a criação de sistema de informações de monitoramento de desastres, em ambiente informatizado, que atuará por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes do SINPDEC visando ao oferecimento de informações atualizadas para prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação em situações de desastre em todo o território nacional.
 Art. 14.  Os programas habitacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem priorizar a relocação de comunidades atingidas e de moradores de áreas de risco.
 Art. 15.  A União poderá manter linha de crédito específica, por intermédio de suas agências financeiras oficiais de fomento, destinada ao capital de giro e ao investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas em Municípios atingidos por desastre que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
 Art. 16.  Fica a União autorizada a conceder incentivo ao Município que adotar medidas voltadas ao aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse social, por meio dos institutos previstos na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, na forma do regulamento.
 Parágrafo único.  O incentivo de que trata o caput compreenderá a transferência de recursos para a aquisição de terrenos destinados a programas de habitação de interesse social.
 Art. 17.  Em situações de iminência ou ocorrência de desastre, ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil.
 Art. 18.  Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção e defesa civil:
 I - os agentes políticos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do SINPDEC;
 II - os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;
 III - os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e
 IV - os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.
 Parágrafo único.  Os órgãos do SINPDEC adotarão, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, dos agentes públicos referidos no inciso III.
 Art. 19.  Aplicam-se ao Distrito Federal as competências atribuídas nesta Lei aos Estados e aos Municípios.
 Art. 20.  A ementa da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas; e dá outras providências.”
 Art. 21.  Os arts. 4o e 5o da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 4º  São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação, observados os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.
 § 1o  As ações de que trata o caput serão definidas em regulamento, e o órgão central do SINPDEC definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas perante o ente federativo.
 § 2o  No caso de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão central do SINPDEC no prazo máximo de 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre.” (NR)
 “Art. 5º  O órgão central do SINPDEC acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4o
..................................................................
 § 2º  Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao órgão central do SINPDEC a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento. 
§ 3o  Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2o, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão central do SINPDEC, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.” (NR)
 Art. 22.  A Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3o-A, 3o-B e 5o-A:
 Art. 3º-A.  O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento.
 § 1o  A inscrição no cadastro previsto no caput dar-se-á por iniciativa do Município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento.
 § 2o  Os Municípios incluídos no cadastro deverão:
 I - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
 II - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
 III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre;
 IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e
 V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil.
 § 3o  A União e os Estados, no âmbito  de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2o
 § 4o  Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações  sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos nos Municípios constantes do cadastro.
 § 5o  As informações de que trata o § 4o serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público.
 § 6o  O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1 (um) ano, sendo submetido a avaliação e prestação de contas anual, por meio de audiência pública, com ampla divulgação.”
 Art. 3º-B.  Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.
 § 1o  A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:
 I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e
 II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia. 
 § 2o  Na hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.
 § 3o  Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social.”
 Art. 5º-A.  Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
 Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.”
 Art. 23.  É vedada a concessão de licença ou alvará de construção em áreas de risco indicadas como não edificáveis no plano diretor ou legislação dele derivada.
 Art. 24.  O inciso VI do art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h
“Art. 2o  ......................................................... 
VI - ..............................................................
 h) a exposição da população a riscos de desastres.
.............................................................” (NR).
 Art. 25.  O art. 41 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: 
“Art. 41.  ...................................................
 VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
........................................” (NR)
 Art. 26.  A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 42-A e 42-B:
 “Art. 42-A.  Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:
 I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;
 II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
 III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
 IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e
 V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.
 § 1o  A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.
 § 2o  O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997. 
§ 3o  Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.
 § 4o  Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.”
 “Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
 I - demarcação do novo perímetro urbano;
 II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
 III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
 IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
 V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
 VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
 VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
 § 1o  O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.
 § 2o  Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.
 § 3o  A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.”
 Art. 27.  O art. 12 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:  
“Art. 12.  ...................................................
 § 1o  O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
 § 2o  Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.      Vigência
 § 3o  É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.” (NR)
 Art. 28.  O art. 3o da Lei no 8.239, de 4 de outubro de 1991, que regulamenta os §§ 1o e 2o do art. 143 da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o
“Art. 3o  ......................................................
 § 4o  O Serviço Alternativo incluirá o treinamento para atuação em áreas atingidas por desastre, em situação de emergência e estado de calamidade, executado de forma integrada com o órgão federal responsável pela implantação das ações de proteção e defesa civil.
 § 5o  A União articular-se-á com os Estados e o Distrito Federal para a execução do treinamento a que se refere o § 4o deste artigo.” (NR)
 Art. 29.  O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o
“Art. 26.  ..................................................... 
§ 7o  Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.” (NR) 
Art. 31.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no § 2o do art. 12 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que entrará em vigor após decorridos 2 (dois) anos da data de sua publicação oficial. 
Brasília, 10 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
MICHEL TEMER


José Eduardo Cardozo

Luiz Antonio Rodríguez Elias
Izabella Mónica Vieira Teixeira
Alexandre Navarro Garcia
Alexandre Cordeiro Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2012