terça-feira, 10 de julho de 2012

Conheça a Lei nº 12.683, de 9.7.2012 - Nova lei de combate aos crimes de lavagem de dinheiro.

Foi publicado no Diario Oficial da União que circula hoje a nova lei brasileira de combate a corrupção e lavagem de dinheiro, com esta nova lei se altera a legislação já em vigencia, aumentando as penas e criando novos mecanismos de detecção de irregularidades patrimoniais ocasaionadas pela corrupção.

Veja abaixo os textos integrais das duas leis.


                                  LEI Nº 12.683, DE 9 DE JULHO DE 2012.
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Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Art. 2o A Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
........................................................................................................
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
........................................................................................................
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.” (NR)
“Art. 2o ...................................................................................
........................................................................................................
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
III - ..........................................................................................
........................................................................................................
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.” (NR)
“Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.” (NR)
“Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.” (NR)
“Art. 6º A pessoa responsável pela administração dos bens:
........................................................................................................
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.” (NR)
“Art. 7o ...................................................................................
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
........................................................................................................
§ 1º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.” (NR)
“Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.
........................................................................................................
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE”
“Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
........................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
........................................................................................................
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
........................................................................................................
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.” (NR)
“Art. 10. .................................................................................
........................................................................................................
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
.............................................................................................” (NR)
“Art. 11. .................................................................................
........................................................................................................
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e
b) das operações referidas no inciso I;
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
........................................................................................................
§ 3º O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o.” (NR)
“Art. 12. .................................................................................
.......................................................................................................
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
.......................................................................................................
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
.......................................................................................................
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:
........................................................................................................
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
.............................................................................................” (NR)
“Art. 16. O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
.............................................................................................” (NR)
Art. 3o A Lei no 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos arts. 4o-A, 4o-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17-E, que compõem o Capítulo X - Disposições Gerais:
“Art. 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
§ 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram.
§ 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.
§ 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.
§ 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade;
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição;
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados:
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação.
§ 5o Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.
§ 6o A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
§ 7o Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.
§ 8o Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.
§ 9o Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente.
§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.
§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.”
“Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.”
“Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.”
DISPOSIÇÕES GERAIS”
“Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei.”
“Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.”
“Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.”
“Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.”
“Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.”
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2012
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Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO II
Disposições Processuais Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação. (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6o A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 7o Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 8o Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 9o Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 5o Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 6o A pessoa responsável pela administração dos bens: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
§ 1o A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro
Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO VI
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) das operações referidas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3o O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16. O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1998


segunda-feira, 9 de julho de 2012

Força Aérea da Indonésia adquire mais oito aviões Super Tucano da Embraer.

FARNBOROUGH: Força Aérea da Indonésia adquire mais oito aviões Super Tucano da Embraer.

 
     Um dos primeiros Super Tucano da Força Aérea da Indonésia, já com a pintura aplicada,      visto na unidade da Embraer em Gavião Peixoto.
A Indonésia encomendou mais oito aeronaves turboélices Embraer A-29 Super Tucano, e um simulador completo de vôo para o tipo. 

O anúncio, feito no Farnborough International Air Show, ocorre juntamente com a entrega do primeiro lote de oito aviões que esté prestes a começar. A Força Aérea da Indonésia vai receber todos os aviões na configuração de ataque leve.

As entregas do segundo lote deve ocorrer durante 2014, disse Luiz Carlos Aguiar, CEO da Embraer Defesa e Segurança. Para o primeiro lote, as entregas devem começar em agosto, com as quatro primeiras aeronaves. As quatro seguintes devem ser entregues em 2013.

Aguiar não revelou o valor do contrato, mas enfatizou que a frota de A-29 atingou a marca de 154.000 horas de vôo, incluindo 23.000 em combate, sem qualquer perda.

A encomenda visa substituir os aviões North American Rockwell OV-10 Broncos, e os Super Tucanos serão utilizados principalmente para missões de contra-insurgência. Os pilotos da Indonésia realizam treinamento no Brasil.

Fontes:  www.cavok.com.br  - AIN Online – Tradução: Cavok

Dica do amigo Diogo Franca. Obrigado

Polícia Federal faz nova apreensão de cocaína no aeroporto de São Luís.

Nota à Imprensa Montecarlo -  PF cumpre mandados judiciais em Goiânia 

São Luís/MA - A PF realizou uma ação no ultimo dia (5/7) que resultou na prisão de três homens e na apreensão de 10 kg de cloridrato de cocaína, a forma mais pura do entorpecente. 

Também foi apreendida uma caminhonete.
 
Em fiscalização de rotina no Aeroporto Internacional Marechal Hugo da Cunha Machado, policiais federais identificaram um passageiro suspeito em um vôo procedente de Manaus/AM e encontraram em sua bagagem mais de 10 quilos de cloridrato de cocaína.

A droga estava acondicionada em 10 tabletes embrulhados com um plástico laranja. Após levantamentos realizados durante o dia de ontem, foram identificados os receptadores da cocaína apreendida, os quais foram presos em um hotel na Avenida Litorânea, em São Luís.

Esta foi a quinta apreensão de cocaína realizada pela Polícia Federal desde abril de 2012 no Aeroporto Internacional Marechal Hugo da Cunha Machado, em São Luís, totalizando 75,7 quilos de cocaína.

D.I.A.D., 25 anos de idade, W.R.S.I., 23 anos de idade, e W.S.R., 22 anos idade, foram autuados em flagrante por tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, com penas previstas de até 15 anos de reclusão, e encaminhados para o presídio de Pedrinhas, onde permanecerão à disposição da Justiça.
 
Comunicação Social da PF no Maranhão
Tel.: (98) 3131 - 5105


Noruega. Conheça o País que consegue reabilitar 80% dos seus criminosos.

A taxa de reincidência de prisioneiros libertados nos Estados Unidos é de 60%. Na Inglaterra, é de 50% (a média europeia é de 55%). A taxa de reincidência na Noruega é de 20%.

A ação criminal contra o ativista de extrema-direita Anders Behring Breivik despertou a atenção dos americanos e do mundo para as “prisões de luxo” da Noruega.

No princípio, os americanos ficaram horrorizados com a ideia de que o “monstro da Noruega” fosse parar em um estabelecimento correcional, cujas celas são bem melhores do que qualquer dormitório universitário dos Estados Unidos. 

Uma apresentadora de uma emissora de TV repetiu a zombaria que mais se ouvia no país: “Eu quero ir para a Noruega cometer um crime” (Veja o vídeo). 

Biblioteca de presídio na Noruega. Imagem: ForeignPolicy

Mas as autoridades norueguesas se explicaram a jornalistas americanos e ingleses. Hoje, os proponentes da reforma do sistema prisional dos EUA, há muito debatida, miram-se no exemplo da Noruega. Em termos de resultados, os obtidos pela Noruega são bem melhores.

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A taxa de reincidência de prisioneiros libertados nos Estados Unidos é de 60%. Na Inglaterra, é de 50% (a média europeia é de 55%). A taxa de reincidência na Noruega é de 20% (16% em uma prisão apelidada de “ilha paradisíaca” pelos jornais americanos, que abriga assassinos, estupradores, traficantes e outros criminosos de peso). 

Os EUA têm 730 prisioneiros por 100 mil habitantes. Essa taxa é bem menor nos países escandinavos: Suécia (70 presos/100 mil habitantes), Noruega (73/100 mil) e Dinamarca (74/100 mil). Mais ao Sul, a europeia Holanda tem uma taxa de 87/100 mil, e uma situação peculiar: o sistema penitenciário do país tem “capacidade ociosa” e celas estão disponíveis para aluguel. A Bélgica já alugou espaço em uma prisão da Holanda para 500 prisioneiros. Ou seja, o melhor espelho para os interessados de qualquer país em melhorar seus próprios sistemas, está na Escandinávia e arredores, não nos Estados Unidos.

A diferença entre os países está nas teorias que sustentam seus sistemas de execução penal. Segundo o projeto de reforma do sistema penal e prisional americano, descritos na Wikipédia, eles se baseiam em três teorias: 

1) Teoria da “retribuição, vingança e retaliação”, baseada na filosofia do “olho por olho, dente por dente”; assim, a justiça para um crime de morte é a pena de morte, em sua expressão mais forte; 

2) Teoria da dissuasão (deterrence) que é uma retaliação contra o criminoso e uma ameaça a outros, tentados a cometer o mesmo crime; em outras palavras, é uma punição exemplar; por exemplo, uma pessoa pode ser condenada à prisão perpétua por passar segredos a outros países ou a pagar indenização de US$ 675 mil dólares a indústria fonográfica, como aconteceu com um estudante de Boston, por fazer o download e compartilhar 30 músicas – US$ 22.500 por música; 

3) Teoria da reabilitação, reforma e correição, em que a ideia é reformar deficiências do indivíduo (não o sistema) para que ele retorne à sociedade como um membro produtivo.

As duas primeiras explicam o sistema penal e o sistema prisional dos Estados Unidos. Existem esforços para implantar e manter programas de reabilitação, mas eles constituem exceção à regra. 

Na Noruega, a terceira teoria é a regra. Isto é, a reabilitação é obrigatória, não uma opção. Assim, o “monstro da Noruega”, como qualquer outro criminoso violento, poderá pegar a pena máxima de 21 anos, prevista pela legislação penal norueguesa. Se nesse prazo, não se reabilitar inteiramente para o convívio social, serão aplicadas prorrogações sucessivas da pena, de cinco anos, até que sua reintegração à sociedade seja inteiramente comprovada.

“Fundamentalmente, acreditamos que a reabilitação do prisioneiro deve começar no dia em que ele chega à prisão”, explicou a ministra júnior da Justiça da Noruega, Kristin Bergersen, à BBC. “A reabilitação do preso é do maior interesse público, em termos de segurança”, disse. O sistema de execução penal da Noruega exclui a ideia de vingança, que não funciona, e se foca na reabilitação do criminoso, que é estimulado a fazer sua parte através de um sistema progressivo de benefícios — ou privilégios — dentro das instituições penais. O país tem prisões comuns, sem o mau cheiro das prisões americanas, dizem os jornais, e duas “instituições” que seriam lugares para se passar férias, não fosse pela privação da liberdade: a prisão de Halden e a prisão de Bostoy, em uma ilha.

Halden Fengsel

Qualquer projeto de construção de edifícios, na Noruega, reserva pelo menos 1% do orçamento para a arte. A construção da prisão de Halden foi concluída com obras do artista grafiteiro Dolk em um muro do pátio e toilettes, que incluiu mais de R$ 2 milhões no orçamento. As paredes dos corredores do prédio são cobertas por quadros enormes, de flores a ruas de Paris, e azulejos de Marrocos. 

A prisão foi construída em uma área de floresta, em blocos que “servem de modelo ao chique minimalista”, descreve a BBC. A prisão já ganhou prêmios de “melhor design interior”, com uma decoração que tem mesas de laminado branco, sofás de couro tangerina e cadeiras elegantes espalhadas pelo prédio (Clique aqui para ver as fotos).

Consultório dentário em presídio norueguês. Imagem: ForeingPolicy
A prisão tem ainda estúdio de gravação de músicas, ampla biblioteca, chalés para os detentos receberem visitas da família, ginásio de esporte, com parede para escalar, campo de futebol e oficinas de trabalho para os presos. Tem trabalho (com uma pequena remuneração), cursos de formação profissional, cursos educacionais (como aulas de inglês para presos estrangeiros, porque os noruegueses em Halden já são todos fluentes). 

No entanto, a musculação não é um esporte permitido porque, segundo os noruegueses, desperta a agressividade nas pessoas. Promover muitas atividades esportivas, educacionais e de trabalho aos detentos é uma estratégia. “Presos que ficam trancados, sem fazer nada, o dia inteiro, se tornam muito agressivos”, explica o governador da prisão de Halden, Are Hoidal. “Não me lembro da última vez que ocorreu uma briga por aqui”, afirma.

Dizer que um criminoso já está atrás das grades pode ser uma afirmação falsa. As celas da prisão de Halden não têm grades. Têm amplas janelas, com vistas para a floresta, e bastante luminosidade. As celas individuais são relativamente maiores do que a de muitos hotéis europeus, têm uma boa cama, banheiro com vaso sanitário decente, chuveiro, toalhas brancas grandes e macias e porta. 

Tem, ainda, televisão de tela plana, mesa, cadeira e armário de pinho, quadro para afixar papéis e fotos, além de geladeiras. Os jornais dizem que, de uma maneira geral, são acomodações bem melhores do que quartos para estudantes universitários nos EUA. E é normal que prisioneiros portem suas próprias chaves. As celas são separadas em blocos: oito celas em cada bloco (os blocos mantêm separados, por exemplo, os estupradores e pedófilos que, também na Noruega, não são perdoados pelos demais detentos).

Cada bloco tem sua cozinha. A comida é fornecida pela prisão, mas é preparada pelos próprios detentos. Eles podem comprar ingredientes na loja da prisão para refeições especiais. Podem comprar, por exemplo, de pasta de wasabi para fazer sushi a carne de primeira (por R$ 119 o quilo), com contribuições de todos que se sentam à mesa — normalmente, grupos de dez. Os livros mais emprestados na biblioteca de Halden são os de culinária. Os presos também podem ir à loja para reabastecer suas geladeiras nas celas com iogurtes e queijos, por exemplo. No restaurante, membros do staff da prisão (incluindo os graduados), sempre desarmados, sentam-se à mesa com os presidiários.

Para cuidar de 245 detentos, os 340 “membros do staff” passaram por dois anos de preparação para o cargo em uma faculdade, no mínimo. E entre eles, há profissionais da saúde e professores. São homens e mulheres, ainda jovens, que percorrem “sorridentes” o campus da prisão de Halden em scooters modernos, de duas rodas, com funções bem definidas, como as de coordenar as atividades e servir de orientadores, motivadores e modelos para os detentos, diz o governador da prisão. Uma das obrigações fundamentais de todos os membros do staff, a começar pelo governador, é mostrar respeito às pessoas que estão ali, em todas as situações. A equipe entende que ao mostrar muito respeito ao detento, ele vai aprender a se respeitar. Quando isso acontecer, ele vai estar preparado para respeitar os outros.

A prisão de Halden foi projetada para incorporar a ideia que os noruegueses têm de execução penal, diz a Time Magazine. A pena é a privação da liberdade. Não é o tratamento cruel, que só torna qualquer pessoa em criminoso mais endurecido, diz o governador de Halden. O objetivo é a reabilitação, não a vingança. Mas, os esforços de reabilitação não são exclusivos do sistema. Os detentos são obrigados a mostrar progressos nos treinamentos de qualificação profissional e de reabilitação, para ter direito a desfrutar das “prisões mais humanas do mundo”. Se, ao contrário, quebrarem as regras ou se recusarem a fazer sua parte nos esforços de reabilitação, podem regredir para prisões tradicionais.

Se a defesa de Breivik, o “monstro da Noruega”, for bem-sucedida e ele pegar uma pena de 21 anos prisão — em vez de ser considerado mentalmente insano e ser enviado para um manicômio judiciário, como quer a promotoria — ele dificilmente vai aterrissar em Halden ou na ilha de Bastoey. Elas não têm alas de segurança máxima. Ele deve permanecer em uma prisão Ila, em Oslo, que já foi, no passado, um campo de concentração nazista, movimento com o qual ele se identifica. 

E esse é seu destino mais provável, porque o governo da Noruega anunciou nesta quarta-feira (27/6) planos para construir uma ala psiquiátrica nessa prisão, noticiou o Washington Post. Mas, caso venha a ser um candidato à reabilitação social no futuro, poderá terminar na prisão de Halden ou, melhor ainda para ele, na prisão de Bastoy.

Prisão de Bastoy

Para chegar a “paradisíaca” ilha de Bastoy, é preciso fazer uma viagem de uma hora de balsa, que é conduzida quase que exclusivamente por detentos. Os visitantes — não os familiares dos presos que embarcam com a ajuda dos detentos — se perguntam por que eles não aproveitam a oportunidade para fugir, diz uma reportagem da Vice TV, repercutida pela CNN. Não há registros de tentativas de fuga de Bastoy, como não há da prisão de Halden. Os detentos dessas prisões estão negociando seu reingresso na sociedade, não o regresso para prisões comuns (Veja algumas fotos de Bastoy em reportagem do Mail Online).

Os detentos vivem, em pequenos grupos, em espécies de chalés espalhados pela ilha, com quartos individuais, cozinha completa, televisão de tela plana e todos os confortos de uma casa pequena. O lugar tem uma grande biblioteca, escola, sala de música, sala de cinema, sala de ginástica, capela, loja, enfermaria, dentista, oficinas para conserto de bicicletas (o meio de transporte dos presos pela ilha) e de outros equipamentos, carpintaria, serviços hidráulicos, estábulo (onde os prisioneiros cuidam dos animais), campo de futebol, quadra de tênis e sauna. Trabalham no estábulo, na oficina, na floresta e nas instalações do prédio principal, praticam esportes, fazem cursos, pescam, nadam na praia exclusiva da “prisão” e tomam banho de sol no verão — para o inverno, há uma máquina de bronzear.

A comida é preparada e servida pelos detentos e todos se sentam às mesas em companhia dos guardas, funcionários administrativos e do governador da prisão. Todos os recém-chegados passam uma semana em uma casa-dormitório com 18 quartos, fazendo um curso intensivo sobre como viver em Bastoy: aprendendo as regras, a cozinhar, a limpar e a conviver com os “colegas” e com a equipe de funcionários.

Todas as manhãs, os detentos se levantam, tomam um café da manhã “reforçado”, preparam um lanche para levar para o trabalho, que começa pontualmente às 8h30. Trabalham até as 14h30 (por cerca de R$ 21 por dia), almoçam a partir das 14h45 e, depois disso, estão “livres” para praticar outras atividades, até às 23h, quando devem se recolher a seus aposentos. Com o trabalho dos detentos, a prisão é autossustentável e tão ecológica quanto possível, diz o governador da prisão de Bastoy, Arne Kvernvik-Nilsen. Os detentos fazem reciclagem, usam energia solar e, a não ser pelos tratores, seus meios de transporte para trabalho, diversão e tudo mais são apenas cavalos e bicicletas. Bastoy é a prisão mais barata da Noruega.

A prisão tem um staff de 70 pessoas (35 dos quais são guardas), para cuidar de 120 detentos. À noite, apenas cinco guardas permanecem no local. O norueguês Gunnar Sorbye trabalha há cinco anos na prisão como chefe da divisão e instrutor dos presos nas artes da carpintaria, serviços hidráulicos e do “faça-você-mesmo”. Sob sua orientação, os presos que gostam do ramo cuidam da manutenção das instalações e se qualificam profissionalmente. O lugar também abriga professores, enfermeiras, padre, dentista e fisioterapeuta. E tem uma creche para cuidar dos filhos dos presos, enquanto eles passam algum tempo a sós com suas mulheres ou namoradas. As visitas são feitas um dia por semana, com três horas para presos sem filhos e todo o dia para os que tem filhos.

Na prisão, existem duas pequenas celas com grades, bem escondidas. Elas são destinadas a presos que quebram a regra cardinal: são proibidas a violência, bebidas alcoólicas e drogas. A última vez que uma delas foi usada foi há dois anos, quando um detento foi encontrado tomando uma bebida alcoólica. Ele foi colocado em uma das celas, até ser removido para uma prisão comum. Mas também já aconteceu o pouco provável: um preso declarou que sentia falta da prisão comum, onde tinha acesso a drogas.

Os prisioneiros provenientes das prisões normais, são os que mais se entusiasmam com prisões como a de Bastoy e Halden, abraçando até com certo ardor a proposta da reabilitação em troca conforto que o sistema oferece. Réus que recebem pena de prisão e são diretamente encaminhados para Bastoy ou Halden, se sentem infelizes, como qualquer preso que chega em qualquer prisão. Como não viveram em uma prisão que trancafia as pessoas 23 horas por dia, tudo o que percebem é que estão trocando a liberdade por uma prisão — mesmo que ela tenha todos esses confortos, diz o governador da prisão.

O sistema de execução penal da Noruega dificilmente será adotado pela Inglaterra (que tem 155 presos por 100 mil habitantes, mais de 87 mil prisioneiros e também não tem recursos para isso, segundo já declaram as autoridades inglesas); nem pelo Brasil (que tem 261 presos por 100 mil habitantes, uma população de mais de 513 mil prisioneiros e não tem dinheiro nem para colocar defensores públicos nas instituições); muito menos pelos Estados Unidos (que tem 730 presos por 100 mil habitantes, uma população de 2,3 milhões de prisioneiros, falta de recursos e uma crença indelével na teoria da vingança). 

Mas, há uma percentagem de americanos que acreditam em reabilitação. Como escreveu o articulista da Time Magazine: “Acho que devemos parar de criticar a Noruega e nos fazer um grande favor, observando como uma sociedade civilizada lida com seus criminosos, mesmo com monstros’ como Anders Breivik“.

João Ozorio de Melo, Consultor Jurídico

FONTE:http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/07/noruega-reabilita-maioria-criminosos-presidiarios-mundo.html

Escândalo da taxa libor pode ser golpe devastador na credibilidade do sistema financeiro.

O escândalo envolve cerca de 20 grandes bancos internacionais e um mercado de cerca de 500 trilhões de dólares, quatro vezes o PIB dos Estados Unidos. 

Em entrevista à Carta Maior, o professor de Economia do Centro de Investigação de Mudança Sócio-Cultural (CRESC), da Universidade de Manchester, Michael Moran, assinalou que este escândalo pode ser um golpe devastador na frágil credibilidade do sistema financeiro internacional. 

A reportagem é de Marcelo Justo, direto de Londres.

por Marcelo Justo, Londres, em Carta Maior, sugerido por Marco Aurelio.

Londres – A atual crise econômica mundial é filha do estouro financeiro de 2008. O resgate das principais instituições financeiras, os pacotes de estímulo fiscal e a recessão mundial conduziram à crise da dívida soberana com epicentro na eurozona. Os resgates de Grécia, Portugal e Irlanda serviram para evitar uma crise dos bancos e entidades credoras desses países. Na Irlanda, o Estado assumiu toda a dívida construída por seus principais bancos: o balanço fiscal passou do superávit de 2007 para um prejuízo equivalente a 32% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2010.

O escândalo da manipulação da taxa interbancária Libor que estourou na semana passada é uma nova etapa desta longa crise do sistema financeiro. O escândalo envolve cerca de 20 grandes bancos internacionais e um mercado de cerca de 500 trilhões de dólares, quatro vezes o PIB dos Estados Unidos. 

Em entrevista à Carta Maior, o professor de Economia do Centro de Investigação de Mudança Sócio-Cultural (CRESC), da Universidade de Manchester, Michael Moran, assinalou que este escândalo pode ser um golpe devastador na frágil credibilidade do sistema financeiro internacional.

Há nove entidades reguladoras investigando a manipulação das taxas Libor. É um escândalo global, mas tem o mesmo potencial sistêmico que teve a quebra do Lehman Brothers em 2008?

A taxa Libor tem um impacto mundial. Ela determina a taxa pela qual se empresta aos bancos e isso, por sua vez, se transmite às taxas de juros pagas pelos consumidores e pelo mundo produtivo em seus empréstimos. Como Londres é o centro financeiro mais importante do mundo, juntamente com Nova York e Tóquio, uma manipulação dessa taxa afeta o sistema bancário no Brasil ou na Tailândia. Além disso, o escândalo expõe o nível de desregulação e descontrole com que operam os mercados financeiros. O que ocorreu não foi uma conduta ilícita de 14 traders como disse quarta-feira o diretor do Barclays, Bob Diamond, ante o parlamento britânico.

O atual escândalo é um novo golpe na confiança de que necessita um sistema financeiro para existir. Acaba de começar, mas tem meses e mesmo anos pela frente. Nos Estados Unidos podemos ter uma catarata de demandas judiciais. No Reino Unido, reabriu em toda sua dimensão o debate sobre a regulação do sistema financeiro no momento em que ainda está se discutindo a nova lei, que até agora parecia uma versão muito aguada da proposta original. Acreditamos que agora vai aumentar muito a exigência para que as bancas comercial e especulativa fiquem claramente separadas.

Como se manipula uma taxa interbancária?
A taxa Libor não reflete o que os bancos estão fazendo no mercado. Ela reflete o que os bancos dizem. Os 16 bancos mais importantes de Londres dizem diariamente que taxa de juro pensam que terão que pagar por pedir dinheiro emprestado. A Associação bancária que coordena a valoração da taxa descarta as estimativas mais altas e as duas mais baixas, tirando uma média com o restante das estimativas dos bancos. Essa taxa média é o Libor que funciona como ponto de referência para a determinação da taxa pela qual os bancos vão emprestar dinheiro. A estimativa feita por cada banco não é arbitrária: ela tem que cair dentro de uma zona de credibilidade. Mas com o volume de operações em jogo, uma variação de 0,5% significa bilhões.

Além dos bancos, quem são os ganhadores e os perdedores com essas manobras?
A manipulação ocorreu tanto para baixo como para cima, com o que havia grupos que podiam perder em um momento e ganhar em outro: os bancos ficavam sempre em melhor situação. Ou seja, se a taxa libor baixa isso tem um impacto na taxa que os consumidores pagam por seus empréstimos: os consumidores se beneficiam. Mas, ao mesmo tempo, os investidores, os fundos de pensão, recebem menos juro por seus empréstimos. Um dos dramas é que atores muito importantes do mercado financeiro acreditavam que a taxa Libor era parte de um cálculo honesto e transparente da taxa de juros.

Lembremos também que o escândalo está centrado, no momento, no Barclays porque ele foi o primeiro a ser multado pelas autoridades regulatórias dos Estados Unidos e do Reino Unido, mas há quase 20 outros bancos envolvidos. É óbvio que o escândalo crescerá. Nas próximas semanas começaremos a entender a verdadeira dimensão desse escândalo. Em última instância, o que está em jogo é a estrutura do sistema bancário e do sistema regulador.

Tudo isso está ocorrendo paralelamente à crise da eurozona, na qual a vulnerabilidade do sistema bancário é muito clara. Pode haver um contágio deste escândalo que piore a situação dos bancos europeus? Pode haver uma repetição de 2008?

A crise europeia implicou uma contínua injeção de recursos para alavancar os bancos. Isso teve um forte impacto político nos países resgatados. Ao mesmo tempo, as intervenções do Banco Central Europeu (BCE) para alavancar os bancos resultaram na absorção de dívidas incobráveis dessas entidades. 

Em algum momento, o próprio BCE terá que dar conta dessas dívidas. O sistema é muito frágil. Seria uma estupidez descartar uma repetição do que ocorreu em 2008. Isso pode ocorrer de várias maneiras. A mais óbvia é a derrocada da eurozona. Um grande mistério é qual a situação real dos bancos britânicos face à essa situação. Sabemos que estão bastante expostos a Espanha, por exemplo. Não sabemos, porém, que impacto todo esse escândalo da taxa libor terá sobre o sistema financeiro britânico.

Tradução: Marco Aurélio Weissheimer

FONTE:http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/escandalo-da-taxa-libor-pode-ser-um-golpe-devastador-na-credibilidade-do-sistema-financeiro.html